From: <Salvo pelo Microsoft Internet Explorer 5>
Subject: L10406
Date: Mon, 12 Dec 2005 15:02:19 -0200
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<CENTER>
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  <TBODY>
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    <TD width=3D"86%" height=3D85>
      <P align=3Dcenter><FONT face=3DArial=20
      color=3D#808000><STRONG><BIG><BIG>Presid=EAncia da=20
      Rep=FAblica</BIG></BIG><BR><BIG>Casa Civil<BR></BIG>Subchefia para =
Assuntos=20
      =
Jur=EDdicos</STRONG></FONT></P></TD></TR></TBODY></TABLE></CENTER></DIV>
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o/lei%2010.406-2002?OpenDocument"><FONT=20
face=3DArial color=3D#000080><SMALL><STRONG>LEI N<SUP>o</SUP> 10.406, DE =
10 DE=20
JANEIRO DE 2002.</STRONG></SMALL></FONT></A></P>
<TABLE cellSpacing=3D0 cellPadding=3D0 width=3D"100%" border=3D0>
  <TBODY>
  <TR>
    <TD width=3D"50%">
      <P align=3Dcenter><A=20
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      face=3DArial size=3D2>=CDNDICE</FONT></A></P>
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      face=3DArial size=3D2>Texto compilado</FONT></A></P>
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NT=20
      face=3DArial><SMALL>Lei de Introdu=E7=E3o ao C=F3digo Civil=20
      Brasileiro</SMALL></FONT></A></P></TD>
    <TD width=3D"50%">
      <P align=3Dleft><FONT face=3DArial color=3D#800000=20
      =
size=3D2>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbs=
p;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp=
;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;=
=20
      Institui o C=F3digo =
Civil.</FONT></P></TD></TR></TBODY></TABLE><B><FONT size=3D5>
<P align=3Dleft></FONT></B><FONT =
size=3D3>&nbsp;&nbsp;</FONT>&nbsp;&nbsp; <FONT=20
face=3DArial size=3D2><STRONG>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O PRESIDENTE DA=20
REP=DABLICA</STRONG> Fa=E7o saber que o Congresso Nacional decreta e eu =
sanciono a=20
seguinte Lei:</FONT></P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpartegeral></A><FONT face=3DArial size=3D2>P =
A R T E=20
&nbsp;&nbsp; G E R A L</FONT></P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dlivroi></A><FONT face=3DArial size=3D2>LIVRO =
I<BR>DAS=20
PESSOAS</FONT></P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dtituloi></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>T=CDTULO I<BR>DAS=20
PESSOAS NATURAIS</FONT></P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloipersonalidadecapacidade></A><FONT =
face=3DArial=20
size=3D2>CAP=CDTULO I<BR>DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE</FONT></P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1<SUP><U>o</U></SUP> Toda pessoa =E9 capaz de direitos e deveres =
na ordem=20
civil.</P>
<P>Art. 2<SUP><U>o</U></SUP> A personalidade civil da pessoa come=E7a do =

nascimento com vida; mas a lei p=F5e a salvo, desde a concep=E7=E3o, os =
direitos do=20
nascituro.</P>
<P>Art. 3<SUP><U>o</U></SUP> S=E3o absolutamente incapazes de exercer =
pessoalmente=20
os atos da vida civil:</P>
<P>I - os menores de dezesseis anos;</P>
<P>II - os que, por enfermidade ou defici=EAncia mental, n=E3o tiverem o =
necess=E1rio=20
discernimento para a pr=E1tica desses atos;</P>
<P>III - os que, mesmo por causa transit=F3ria, n=E3o puderem exprimir =
sua=20
vontade.</P>
<P>Art. 4<SUP><U>o</U></SUP> S=E3o incapazes, relativamente a certos =
atos, ou =E0=20
maneira de os exercer:</P>
<P>I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;</P>
<P>II - os =E9brios habituais, os viciados em t=F3xicos, e os que, por =
defici=EAncia=20
mental, tenham o discernimento reduzido;</P>
<P>III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;</P>
<P>IV - os pr=F3digos.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A capacidade dos =EDndios ser=E1 regulada por =
legisla=E7=E3o=20
especial.</P>
<P>Art. 5<SUP><U>o</U></SUP> A menoridade cessa aos dezoito anos =
completos,=20
quando a pessoa fica habilitada =E0 pr=E1tica de todos os atos da vida =
civil.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Cessar=E1, para os menores, a incapacidade:</P>
<P>I - pela concess=E3o dos pais, ou de um deles na falta do outro, =
mediante=20
instrumento p=FAblico, independentemente de homologa=E7=E3o judicial, ou =
por senten=E7a=20
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;</P>
<P>II - pelo casamento;</P>
<P>III - pelo exerc=EDcio de emprego p=FAblico efetivo;</P>
<P>IV - pela cola=E7=E3o de grau em curso de ensino superior;</P>
<P>V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela exist=EAncia de =
rela=E7=E3o de=20
emprego, desde que, em fun=E7=E3o deles, o menor com dezesseis anos =
completos tenha=20
economia pr=F3pria.</P>
<P>Art. 6<SUP><U>o</U></SUP> A exist=EAncia da pessoa natural termina =
com a morte;=20
presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a =
abertura=20
de sucess=E3o definitiva.</P>
<P>Art. 7<SUP><U>o</U></SUP> Pode ser declarada a morte presumida, sem=20
decreta=E7=E3o de aus=EAncia:</P>
<P>I - se for extremamente prov=E1vel a morte de quem estava em perigo =
de=20
vida;</P>
<P>II - se algu=E9m, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, =
n=E3o for=20
encontrado at=E9 dois anos ap=F3s o t=E9rmino da guerra.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A declara=E7=E3o da morte presumida, nesses =
casos, somente=20
poder=E1 ser requerida depois de esgotadas as buscas e averigua=E7=F5es, =
devendo a=20
senten=E7a fixar a data prov=E1vel do falecimento.</P>
<P>Art. 8<SUP><U>o</U></SUP> Se dois ou mais indiv=EDduos falecerem na =
mesma=20
ocasi=E3o, n=E3o se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu =
aos outros,=20
presumir-se-=E3o simultaneamente mortos.</P>
<P>Art. 9<SUP><U>o</U></SUP> Ser=E3o registrados em registro =
p=FAblico:</P>
<P>I - os nascimentos, casamentos e =F3bitos;</P>
<P>II - a emancipa=E7=E3o por outorga dos pais ou por senten=E7a do =
juiz;</P>
<P>III - a interdi=E7=E3o por incapacidade absoluta ou relativa;</P>
<P>IV - a senten=E7a declarat=F3ria de aus=EAncia e de morte =
presumida.</P>
<P>Art. 10. Far-se-=E1 averba=E7=E3o em registro p=FAblico:</P>
<P>I - das senten=E7as que decretarem a nulidade ou anula=E7=E3o do =
casamento, o=20
div=F3rcio, a separa=E7=E3o judicial e o restabelecimento da sociedade =
conjugal;</P>
<P>II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou =
reconhecerem a=20
filia=E7=E3o;</P>
<P>III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de ado=E7=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloii></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>CAP=CDTULO=20
II<BR>DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE</FONT></P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 11. Com exce=E7=E3o dos casos previstos em lei, os direitos da =
personalidade=20
s=E3o intransmiss=EDveis e irrenunci=E1veis, n=E3o podendo o seu =
exerc=EDcio sofrer=20
limita=E7=E3o volunt=E1ria.</P>
<P>Art. 12. Pode-se exigir que cesse a amea=E7a, ou a les=E3o, a direito =
da=20
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem preju=EDzo de outras =
san=E7=F5es=20
previstas em lei.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Em se tratando de morto, ter=E1 legitima=E7=E3o =
para requerer a=20
medida prevista neste artigo o c=F4njuge sobrevivente, ou qualquer =
parente em=20
linha reta, ou colateral at=E9 o quarto grau.</P>
<P>Art. 13. Salvo por exig=EAncia m=E9dica, =E9 defeso o ato de =
disposi=E7=E3o do pr=F3prio=20
corpo, quando importar diminui=E7=E3o permanente da integridade =
f=EDsica, ou=20
contrariar os bons costumes.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O ato previsto neste artigo ser=E1 admitido para =
fins de=20
transplante, na forma estabelecida em lei especial.</P>
<P>Art. 14. =C9 v=E1lida, com objetivo cient=EDfico, ou altru=EDstico, a =
disposi=E7=E3o=20
gratuita do pr=F3prio corpo, no todo ou em parte, para depois da =
morte.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O ato de disposi=E7=E3o pode ser livremente =
revogado a qualquer=20
tempo.</P>
<P>Art. 15. Ningu=E9m pode ser constrangido a submeter-se, com risco de =
vida, a=20
tratamento m=E9dico ou a interven=E7=E3o cir=FArgica.</P>
<P>Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o =
prenome e o=20
sobrenome.</P>
<P>Art. 17. O nome da pessoa n=E3o pode ser empregado por outrem em =
publica=E7=F5es ou=20
representa=E7=F5es que a exponham ao desprezo p=FAblico, ainda quando =
n=E3o haja=20
inten=E7=E3o difamat=F3ria.</P>
<P>Art. 18. Sem autoriza=E7=E3o, n=E3o se pode usar o nome alheio em =
propaganda=20
comercial.</P>
<P>Art. 19. O pseud=F4nimo adotado para atividades l=EDcitas goza da =
prote=E7=E3o que se=20
d=E1 ao nome.</P>
<P>Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necess=E1rias =E0 =
administra=E7=E3o da justi=E7a=20
ou =E0 manuten=E7=E3o da ordem p=FAblica, a divulga=E7=E3o de escritos, =
a transmiss=E3o da=20
palavra, ou a publica=E7=E3o, a exposi=E7=E3o ou a utiliza=E7=E3o da =
imagem de uma pessoa=20
poder=E3o ser proibidas, a seu requerimento e sem preju=EDzo da =
indeniza=E7=E3o que=20
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou =
se se=20
destinarem a fins comerciais.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Em se tratando de morto ou de ausente, s=E3o =
partes leg=EDtimas=20
para requerer essa prote=E7=E3o o c=F4njuge, os ascendentes ou os =
descendentes.</P>
<P>Art. 21. A vida privada da pessoa natural =E9 inviol=E1vel, e o juiz, =
a=20
requerimento do interessado, adotar=E1 as provid=EAncias necess=E1rias =
para impedir ou=20
fazer cessar ato contr=E1rio a esta norma.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloiii></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>CAP=CDTULO=20
III<BR>DA AUS=CANCIA</FONT></P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dse=E7=E3oi></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>Se=E7=E3o I<BR>Da=20
Curadoria dos Bens do Ausente</FONT></P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domic=EDlio sem dela haver =
not=EDcia, se=20
n=E3o houver deixado representante ou procurador a quem caiba =
administrar-lhe os=20
bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Minist=E9rio =
P=FAblico,=20
declarar=E1 a aus=EAncia, e nomear-lhe-=E1 curador.</P>
<P>Art. 23. Tamb=E9m se declarar=E1 a aus=EAncia, e se nomear=E1 =
curador, quando o=20
ausente deixar mandat=E1rio que n=E3o queira ou n=E3o possa exercer ou =
continuar o=20
mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.</P>
<P>Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-=E1 os poderes e =
obriga=E7=F5es,=20
conforme as circunst=E2ncias, observando, no que for aplic=E1vel, o =
disposto a=20
respeito dos tutores e curadores.</P>
<P>Art. 25. O c=F4njuge do ausente, sempre que n=E3o esteja separado =
judicialmente,=20
ou de fato por mais de dois anos antes da declara=E7=E3o da aus=EAncia, =
ser=E1 o seu=20
leg=EDtimo curador.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Em falta do c=F4njuge, a curadoria dos bens =
do ausente=20
incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, n=E3o havendo =
impedimento que=20
os iniba de exercer o cargo.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Entre os descendentes, os mais pr=F3ximos =
precedem os=20
mais remotos.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Na falta das pessoas mencionadas, compete ao =
juiz a=20
escolha do curador.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dse=E7=E3oii></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>Se=E7=E3o II<BR>Da=20
Sucess=E3o Provis=F3ria</FONT></P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 26. Decorrido um ano da arrecada=E7=E3o dos bens do ausente, ou, =
se ele=20
deixou representante ou procurador, em se passando tr=EAs anos, =
poder=E3o os=20
interessados requerer que se declare a aus=EAncia e se abra =
provisoriamente a=20
sucess=E3o.</P>
<P>Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se =
consideram=20
interessados:</P>
<P>I - o c=F4njuge n=E3o separado judicialmente;</P>
<P>II - os herdeiros presumidos, leg=EDtimos ou testament=E1rios;</P>
<P>III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de =
sua=20
morte;</P>
<P>IV - os credores de obriga=E7=F5es vencidas e n=E3o pagas.</P>
<P>Art. 28. A senten=E7a que determinar a abertura da sucess=E3o =
provis=F3ria s=F3=20
produzir=E1 efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela =
imprensa; mas,=20
logo que passe em julgado, proceder-se-=E1 =E0 abertura do testamento, =
se houver, e=20
ao invent=E1rio e partilha dos bens, como se o ausente fosse =
falecido.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Findo o prazo a que se refere o art. 26, e =
n=E3o havendo=20
interessados na sucess=E3o provis=F3ria, cumpre ao Minist=E9rio =
P=FAblico requer=EA-la ao=20
ju=EDzo competente.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> N=E3o comparecendo herdeiro ou interessado =
para requerer=20
o invent=E1rio at=E9 trinta dias depois de passar em julgado a =
senten=E7a que mandar=20
abrir a sucess=E3o provis=F3ria, proceder-se-=E1 =E0 arrecada=E7=E3o dos =
bens do ausente=20
pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.</P>
<P>Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, =
ordenar=E1 a=20
convers=E3o dos bens m=F3veis, sujeitos a deteriora=E7=E3o ou a =
extravio, em im=F3veis ou=20
em t=EDtulos garantidos pela Uni=E3o.</P>
<P>Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, =
dar=E3o=20
garantias da restitui=E7=E3o deles, mediante penhores ou hipotecas =
equivalentes aos=20
quinh=F5es respectivos.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Aquele que tiver direito =E0 posse =
provis=F3ria, mas n=E3o=20
puder prestar a garantia exigida neste artigo, ser=E1 exclu=EDdo, =
mantendo-se os=20
bens que lhe deviam caber sob a administra=E7=E3o do curador, ou de =
outro herdeiro=20
designado pelo juiz, e que preste essa garantia.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Os ascendentes, os descendentes e o =
c=F4njuge, uma vez=20
provada a sua qualidade de herdeiros, poder=E3o, independentemente de =
garantia,=20
entrar na posse dos bens do ausente.</P>
<P>Art. 31. Os im=F3veis do ausente s=F3 se poder=E3o alienar, n=E3o =
sendo por=20
desapropria=E7=E3o, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes =
evitar a=20
ru=EDna.</P>
<P>Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provis=F3rios ficar=E3o =
representando=20
ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correr=E3o as =
a=E7=F5es=20
pendentes e as que de futuro =E0quele forem movidas.</P>
<P>Art. 33. O descendente, ascendente ou c=F4njuge que for sucessor =
provis=F3rio do=20
ausente, far=E1 seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este =
couberem;=20
os outros sucessores, por=E9m, dever=E3o capitalizar metade desses =
frutos e=20
rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o =
representante do=20
Minist=E9rio P=FAblico, e prestar anualmente contas ao juiz =
competente.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a =
aus=EAncia foi=20
volunt=E1ria e injustificada, perder=E1 ele, em favor do sucessor, sua =
parte nos=20
frutos e rendimentos.</P>
<P>Art. 34. O exclu=EDdo, segundo o art. 30, da posse provis=F3ria =
poder=E1,=20
justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos =
rendimentos=20
do quinh=E3o que lhe tocaria.</P>
<P>Art. 35. Se durante a posse provis=F3ria se provar a =E9poca exata do =
falecimento=20
do ausente, considerar-se-=E1, nessa data, aberta a sucess=E3o em favor =
dos=20
herdeiros, que o eram =E0quele tempo.</P>
<P>Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a exist=EAncia, =
depois de=20
estabelecida a posse provis=F3ria, cessar=E3o para logo as vantagens dos =
sucessores=20
nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas =
assecurat=F3rias=20
precisas, at=E9 a entrega dos bens a seu dono.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dse=E7=E3oiii></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>Se=E7=E3o III<BR>Da=20
Sucess=E3o Definitiva</FONT></P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a senten=E7a que =
concede a=20
abertura da sucess=E3o provis=F3ria, poder=E3o os interessados requerer =
a sucess=E3o=20
definitiva e o levantamento das cau=E7=F5es prestadas.</P>
<P>Art. 38. Pode-se requerer a sucess=E3o definitiva, tamb=E9m, =
provando-se que o=20
ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as =FAltimas =
not=EDcias=20
dele.</P>
<P>Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes =E0 abertura da =
sucess=E3o=20
definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou =
estes=20
haver=E3o s=F3 os bens existentes no estado em que se acharem, os =
sub-rogados em seu=20
lugar, ou o pre=E7o que os herdeiros e demais interessados houverem =
recebido pelos=20
bens alienados depois daquele tempo.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o =
ausente n=E3o=20
regressar, e nenhum interessado promover a sucess=E3o definitiva, os =
bens=20
arrecadados passar=E3o ao dom=EDnio do Munic=EDpio ou do Distrito =
Federal, se=20
localizados nas respectivas circunscri=E7=F5es, incorporando-se ao =
dom=EDnio da Uni=E3o,=20
quando situados em territ=F3rio federal.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dtituloii></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>T=CDTULO II<BR>DAS=20
PESSOAS JUR=CDDICAS</FONT></P>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddisposi=E7=F5esgerais></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>CAP=CDTULO=20
I<BR>DISPOSI=C7=D5ES GERAIS</FONT></P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 40. As pessoas jur=EDdicas s=E3o de direito p=FAblico, interno =
ou externo, e=20
de direito privado.</P>
<P>Art. 41. S=E3o pessoas jur=EDdicas de direito p=FAblico interno:</P>
<P>I - a Uni=E3o;</P>
<P>II - os Estados, o Distrito Federal e os Territ=F3rios;</P>
<P>III - os Munic=EDpios;</P>
<P><STRIKE>IV - as autarquias;</STRIKE></P>
<P><A name=3Dart41iv></A>IV - as autarquias, inclusive as =
associa=E7=F5es p=FAblicas; <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L1110=
7.htm#art16">(Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 11.107, de 2005)</A></P>
<P>V - as demais entidades de car=E1ter p=FAblico criadas por lei.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, as pessoas =
jur=EDdicas de=20
direito p=FAblico, a que se tenha dado estrutura de direito privado, =
regem-se, no=20
que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste =
C=F3digo.</P>
<P>Art. 42. S=E3o pessoas jur=EDdicas de direito p=FAblico externo os =
Estados=20
estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito =
internacional=20
p=FAblico.</P>
<P>Art. 43. As pessoas jur=EDdicas de direito p=FAblico interno s=E3o =
civilmente=20
respons=E1veis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem =
danos a=20
terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, =
se=20
houver, por parte destes, culpa ou dolo.</P>
<P>Art. 44. S=E3o pessoas jur=EDdicas de direito privado:</P>
<P>I - as associa=E7=F5es;</P>
<P>II - as sociedades;</P>
<P>III - as funda=E7=F5es.</P>
<P><A name=3Dart44iv></A>IV - as organiza=E7=F5es religiosas; <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.825.htm#art44"=
>(Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 10.825, de 22.12.2003)</A></P>
<P>V - os partidos pol=EDticos. <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.825.htm#art44"=
>(Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 10.825, de 22.12.2003)</A></P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> S=E3o livres a cria=E7=E3o, a =
organiza=E7=E3o, a estrutura=E7=E3o=20
interna e o funcionamento das organiza=E7=F5es religiosas, sendo vedado =
ao poder=20
p=FAblico negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e =

necess=E1rios ao seu funcionamento. <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.825.htm#art44"=
>(Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 10.825, de 22.12.2003)</A></P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> As disposi=E7=F5es concernentes =E0s =
associa=E7=F5es aplicam-se=20
subsidiariamente =E0s sociedades que s=E3o objeto do Livro II da Parte =
Especial=20
deste C=F3digo. <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.825.htm#art44"=
>(Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 10.825, de 22.12.2003)</A></P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Os partidos pol=EDticos ser=E3o organizados =
e funcionar=E3o=20
conforme o disposto em lei espec=EDfica. <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.825.htm#art44"=
>(Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 10.825, de 22.12.2003)</A></P>
<P>Art. 45. Come=E7a a exist=EAncia legal das pessoas jur=EDdicas de =
direito privado=20
com a inscri=E7=E3o do ato constitutivo no respectivo registro, =
precedida, quando=20
necess=E1rio, de autoriza=E7=E3o ou aprova=E7=E3o do Poder Executivo, =
averbando-se no=20
registro todas as altera=E7=F5es por que passar o ato constitutivo.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Decai em tr=EAs anos o direito de anular a =
constitui=E7=E3o das=20
pessoas jur=EDdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, =
contado o=20
prazo da publica=E7=E3o de sua inscri=E7=E3o no registro.</P>
<P>Art. 46. O registro declarar=E1:</P>
<P>I - a denomina=E7=E3o, os fins, a sede, o tempo de dura=E7=E3o e o =
fundo social,=20
quando houver;</P>
<P>II - o nome e a individualiza=E7=E3o dos fundadores ou instituidores, =
e dos=20
diretores;</P>
<P>III - o modo por que se administra e representa, ativa e =
passivamente,=20
judicial e extrajudicialmente;</P>
<P>IV - se o ato constitutivo =E9 reform=E1vel no tocante =E0 =
administra=E7=E3o, e de que=20
modo;</P>
<P>V - se os membros respondem, ou n=E3o, subsidiariamente, pelas =
obriga=E7=F5es=20
sociais;</P>
<P>VI - as condi=E7=F5es de extin=E7=E3o da pessoa jur=EDdica e o =
destino do seu=20
patrim=F4nio, nesse caso.</P>
<P>Art. 47. Obrigam a pessoa jur=EDdica os atos dos administradores, =
exercidos nos=20
limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.</P>
<P>Art. 48. Se a pessoa jur=EDdica tiver administra=E7=E3o coletiva, as =
decis=F5es se=20
tomar=E3o pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato =
constitutivo=20
dispuser de modo diverso.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Decai em tr=EAs anos o direito de anular as =
decis=F5es a que se=20
refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas =
de erro,=20
dolo, simula=E7=E3o ou fraude.</P>
<P>Art. 49. Se a administra=E7=E3o da pessoa jur=EDdica vier a faltar, o =
juiz, a=20
requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-=E1 administrador =
provis=F3rio.</P>
<P><A name=3Dart50></A>Art. 50. Em caso de abuso da personalidade =
jur=EDdica,=20
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confus=E3o patrimonial, =
pode o=20
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Minist=E9rio P=FAblico =
quando lhe=20
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas =
rela=E7=F5es de=20
obriga=E7=F5es sejam estendidos aos bens particulares dos =
administradores ou s=F3cios=20
da pessoa jur=EDdica.</P>
<P>Art. 51. Nos casos de dissolu=E7=E3o da pessoa jur=EDdica ou cassada =
a autoriza=E7=E3o=20
para seu funcionamento, ela subsistir=E1 para os fins de liquida=E7=E3o, =
at=E9 que esta=20
se conclua.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Far-se-=E1, no registro onde a pessoa =
jur=EDdica estiver=20
inscrita, a averba=E7=E3o de sua dissolu=E7=E3o.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> As disposi=E7=F5es para a liquida=E7=E3o das =
sociedades=20
aplicam-se, no que couber, =E0s demais pessoas jur=EDdicas de direito =
privado.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Encerrada a liquida=E7=E3o, promover-se-=E1 =
o cancelamento=20
da inscri=E7=E3o da pessoa jur=EDdica.</P>
<P>Art. 52. Aplica-se =E0s pessoas jur=EDdicas, no que couber, a =
prote=E7=E3o dos=20
direitos da personalidade.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dassocia=E7=F5es></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>CAP=CDTULO=20
II<BR>DAS ASSOCIA=C7=D5ES</FONT></P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 53. Constituem-se as associa=E7=F5es pela uni=E3o de pessoas que =
se organizem=20
para fins n=E3o econ=F4micos.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. N=E3o h=E1, entre os associados, direitos e =
obriga=E7=F5es=20
rec=EDprocos.</P>
<P>Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associa=E7=F5es =
conter=E1:</P>
<P>I - a denomina=E7=E3o, os fins e a sede da associa=E7=E3o;</P>
<P>II - os requisitos para a admiss=E3o, demiss=E3o e exclus=E3o dos =
associados;</P>
<P>III - os direitos e deveres dos associados;</P>
<P>IV - as fontes de recursos para sua manuten=E7=E3o;</P>
<P><STRIKE><FONT face=3DArial size=3D2>V - o modo de constitui=E7=E3o e =
funcionamento=20
dos =F3rg=E3os deliberativos e administrativos;</FONT></STRIKE></P>
<P><A name=3Dart54v></A><FONT face=3DArial size=3D2>V =96 o modo de =
constitui=E7=E3o e de=20
funcionamento dos =F3rg=E3os deliberativos; <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L1112=
7.htm#art2">(Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 11.127, de 2005)</A></FONT></P>
<P>VI - as condi=E7=F5es para a altera=E7=E3o das disposi=E7=F5es =
estatut=E1rias e para a=20
dissolu=E7=E3o.</P>
<P><A name=3Dart54vii></A><FONT face=3DArial size=3D2>VII =96 a forma de =
gest=E3o=20
administrativa e de aprova=E7=E3o das respectivas contas. <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L1112=
7.htm#art2">(Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 11.127, de 2005)</A></FONT></P>
<P>Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto =
poder=E1=20
instituir categorias com vantagens especiais.</P>
<P>Art. 56. A qualidade de associado =E9 intransmiss=EDvel, se o =
estatuto n=E3o=20
dispuser o contr=E1rio.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o associado for titular de quota ou =
fra=E7=E3o ideal do=20
patrim=F4nio da associa=E7=E3o, a transfer=EAncia daquela n=E3o =
importar=E1, <I>de per=20
si</I>, na atribui=E7=E3o da qualidade de associado ao adquirente ou ao =
herdeiro,=20
salvo disposi=E7=E3o diversa do estatuto.</P>
<P><STRIKE><FONT face=3DArial size=3D2>Art. 57. A exclus=E3o do =
associado s=F3 =E9=20
admiss=EDvel havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; =
sendo este=20
omisso, poder=E1 tamb=E9m ocorrer se for reconhecida a exist=EAncia de =
motivos graves,=20
em delibera=E7=E3o fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes =E0 =
assembl=E9ia=20
geral especialmente convocada para esse fim.</FONT></STRIKE></P>
<P><A name=3Dart57p></A><FONT face=3DArial size=3D2><STRIKE>Par=E1grafo =
=FAnico. Da=20
decis=E3o do =F3rg=E3o que, de conformidade com o estatuto, decretar a =
exclus=E3o,=20
caber=E1 sempre recurso =E0 assembl=E9ia geral</STRIKE> <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L1112=
7.htm#art5">(Revogado=20
pela Lei n=BA 11.127, de 2005)</A></FONT></P><FONT face=3DArial =
size=3D2>
<P align=3Djustify><A name=3Dart57></A>Art. 57. A exclus=E3o do =
associado s=F3 =E9=20
admiss=EDvel havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que =
assegure=20
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L1112=
7.htm#art2">(Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 11.127, de 2005)</A></P></FONT>
<P>Art. 58. Nenhum associado poder=E1 ser impedido de exercer direito ou =
fun=E7=E3o=20
que lhe tenha sido legitimamente conferido, a n=E3o ser nos casos e pela =
forma=20
previstos na lei ou no estatuto.</P>
<P><STRIKE><FONT face=3DArial size=3D2>Art. 59. Compete privativamente =
=E0 assembl=E9ia=20
geral:<BR>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I - eleger os=20
administradores;<BR>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; II - =
destituir os=20
administradores;<BR>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; III - =
aprovar as=20
contas;<BR>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; IV - alterar o=20
estatuto.<BR>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Par=E1grafo =
=FAnico. Para as=20
delibera=E7=F5es a que se referem os incisos II e IV =E9 exigido o voto =
concorde de=20
dois ter=E7os dos presentes =E0 assembl=E9ia especialmente convocada =
para esse fim,=20
n=E3o podendo ela deliberar, em primeira convoca=E7=E3o, sem a maioria =
absoluta dos=20
associados, ou com menos de um ter=E7o nas convoca=E7=F5es=20
seguintes.</FONT></STRIKE></P><FONT face=3DArial size=3D2>
<P align=3Djustify><A name=3Dart59></A>Art. 59. Compete privativamente =
=E0 assembl=E9ia=20
geral: <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L1112=
7.htm#art2">(Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 11.127, de 2005)</A></P>
<P align=3Djustify>I =96 destituir os administradores; <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L1112=
7.htm#art2">(Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 11.127, de 2005)</A></P>
<P align=3Djustify>II =96 alterar o estatuto. <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L1112=
7.htm#art2">(Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 11.127, de 2005)</A></P>
<P align=3Djustify>Par=E1grafo =FAnico. Para as delibera=E7=F5es a que =
se referem os=20
incisos I e II deste artigo =E9 exigido delibera=E7=E3o da assembl=E9ia =
especialmente=20
convocada para esse fim, cujo quorum ser=E1 o estabelecido no estatuto, =
bem como=20
os crit=E9rios de elei=E7=E3o dos administradores. <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L1112=
7.htm#art2">(Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 11.127, de 2005)</A></P></FONT>
<P><STRIKE><FONT face=3DArial size=3D2>Art. 60. A convoca=E7=E3o da =
assembl=E9ia geral=20
far-se-=E1 na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o =
direito de=20
promov=EA-la.</FONT></STRIKE></P>
<P><A name=3Dart60></A><FONT face=3DArial size=3D2>Art. 60. A =
convoca=E7=E3o dos =F3rg=E3os=20
deliberativos far-se-=E1 na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um =
quinto) dos=20
associados o direito de promov=EA-la. <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L1112=
7.htm#art2">(Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 11.127, de 2005)</A></FONT></P>
<P>Art. 61. Dissolvida a associa=E7=E3o, o remanescente do seu =
patrim=F4nio l=EDquido,=20
depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou fra=E7=F5es ideais =
referidas no=20
par=E1grafo =FAnico do art. 56, ser=E1 destinado =E0 entidade de fins =
n=E3o econ=F4micos=20
designada no estatuto, ou, omisso este, por delibera=E7=E3o dos =
associados, =E0=20
institui=E7=E3o municipal, estadual ou federal, de fins id=EAnticos ou=20
semelhantes.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Por cl=E1usula do estatuto ou, no seu =
sil=EAncio, por=20
delibera=E7=E3o dos associados, podem estes, antes da destina=E7=E3o do =
remanescente=20
referida neste artigo, receber em restitui=E7=E3o, atualizado o =
respectivo valor, as=20
contribui=E7=F5es que tiverem prestado ao patrim=F4nio da =
associa=E7=E3o.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> N=E3o existindo no Munic=EDpio, no Estado, =
no Distrito=20
Federal ou no Territ=F3rio, em que a associa=E7=E3o tiver sede, =
institui=E7=E3o nas=20
condi=E7=F5es indicadas neste artigo, o que remanescer do seu =
patrim=F4nio se=20
devolver=E1 =E0 Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da =
Uni=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dfun=E7=F5es></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>CAP=CDTULO III<BR>DAS=20
FUNDA=C7=D5ES</FONT></P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 62. Para criar uma funda=E7=E3o, o seu instituidor far=E1, por =
escritura=20
p=FAblica ou testamento, dota=E7=E3o especial de bens livres, =
especificando o fim a=20
que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de =
administr=E1-la.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A funda=E7=E3o somente poder=E1 constituir-se =
para fins=20
religiosos, morais, culturais ou de assist=EAncia.</P>
<P>Art. 63. Quando insuficientes para constituir a funda=E7=E3o, os bens =
a ela=20
destinados ser=E3o, se de outro modo n=E3o dispuser o instituidor, =
incorporados em=20
outra funda=E7=E3o que se proponha a fim igual ou semelhante.</P>
<P>Art. 64. Constitu=EDda a funda=E7=E3o por neg=F3cio jur=EDdico entre =
vivos, o=20
instituidor =E9 obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro =
direito real,=20
sobre os bens dotados, e, se n=E3o o fizer, ser=E3o registrados, em nome =
dela, por=20
mandado judicial.</P>
<P>Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplica=E7=E3o do =
patrim=F4nio, em=20
tendo ci=EAncia do encargo, formular=E3o logo, de acordo com as suas =
bases (art.=20
62), o estatuto da funda=E7=E3o projetada, submetendo-o, em seguida, =E0 =
aprova=E7=E3o da=20
autoridade competente, com recurso ao juiz.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o estatuto n=E3o for elaborado no prazo =
assinado pelo=20
instituidor, ou, n=E3o havendo prazo, em cento e oitenta dias, a =
incumb=EAncia=20
caber=E1 ao Minist=E9rio P=FAblico.</P>
<P>Art. 66. Velar=E1 pelas funda=E7=F5es o Minist=E9rio P=FAblico do =
Estado onde=20
situadas.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Se funcionarem no Distrito Federal, ou em =
Territ=F3rio,=20
caber=E1 o encargo ao Minist=E9rio P=FAblico Federal.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Se estenderem a atividade por mais de um =
Estado,=20
caber=E1 o encargo, em cada um deles, ao respectivo Minist=E9rio =
P=FAblico.</P>
<P>Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da funda=E7=E3o =E9 =
mister que a=20
reforma:</P>
<P>I - seja deliberada por dois ter=E7os dos competentes para gerir e =
representar=20
a funda=E7=E3o;</P>
<P>II - n=E3o contrarie ou desvirtue o fim desta;</P>
<P>III - seja aprovada pelo =F3rg=E3o do Minist=E9rio P=FAblico, e, caso =
este a denegue,=20
poder=E1 o juiz supri-la, a requerimento do interessado.</P>
<P>Art. 68. Quando a altera=E7=E3o n=E3o houver sido aprovada por =
vota=E7=E3o un=E2nime, os=20
administradores da funda=E7=E3o, ao submeterem o estatuto ao =F3rg=E3o =
do Minist=E9rio=20
P=FAblico, requerer=E3o que se d=EA ci=EAncia =E0 minoria vencida para =
impugn=E1-la, se=20
quiser, em dez dias.</P>
<P>Art. 69. Tornando-se il=EDcita, imposs=EDvel ou in=FAtil a finalidade =
a que visa a=20
funda=E7=E3o, ou vencido o prazo de sua exist=EAncia, o =F3rg=E3o do =
Minist=E9rio P=FAblico,=20
ou qualquer interessado, lhe promover=E1 a extin=E7=E3o, incorporando-se =
o seu=20
patrim=F4nio, salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio no ato constitutivo, =
ou no estatuto,=20
em outra funda=E7=E3o, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual =
ou=20
semelhante.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddomicilio></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>T=CDTULO III<BR>Do=20
Domic=EDlio</FONT></P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 70. O domic=EDlio da pessoa natural =E9 o lugar onde ela =
estabelece a sua=20
resid=EAncia com =E2nimo definitivo.</P>
<P>Art. 71. Se, por=E9m, a pessoa natural tiver diversas resid=EAncias, =
onde,=20
alternadamente, viva, considerar-se-=E1 domic=EDlio seu qualquer =
delas.</P>
<P>Art. 72. =C9 tamb=E9m domic=EDlio da pessoa natural, quanto =E0s =
rela=E7=F5es=20
concernentes =E0 profiss=E3o, o lugar onde esta =E9 exercida.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se a pessoa exercitar profiss=E3o em lugares =
diversos, cada um=20
deles constituir=E1 domic=EDlio para as rela=E7=F5es que lhe =
corresponderem.</P>
<P>Art. 73. Ter-se-=E1 por domic=EDlio da pessoa natural, que n=E3o =
tenha resid=EAncia=20
habitual, o lugar onde for encontrada.</P>
<P>Art. 74. Muda-se o domic=EDlio, transferindo a resid=EAncia, com a =
inten=E7=E3o=20
manifesta de o mudar.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A prova da inten=E7=E3o resultar=E1 do que =
declarar a pessoa =E0s=20
municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais =
declara=E7=F5es=20
n=E3o fizer, da pr=F3pria mudan=E7a, com as circunst=E2ncias que a =
acompanharem.</P>
<P>Art. 75. Quanto =E0s pessoas jur=EDdicas, o domic=EDlio =E9:</P>
<P>I - da Uni=E3o, o Distrito Federal;</P>
<P>II - dos Estados e Territ=F3rios, as respectivas capitais;</P>
<P>III - do Munic=EDpio, o lugar onde funcione a administra=E7=E3o =
municipal;</P>
<P>IV - das demais pessoas jur=EDdicas, o lugar onde funcionarem as =
respectivas=20
diretorias e administra=E7=F5es, ou onde elegerem domic=EDlio especial =
no seu estatuto=20
ou atos constitutivos.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Tendo a pessoa jur=EDdica diversos =
estabelecimentos em=20
lugares diferentes, cada um deles ser=E1 considerado domic=EDlio para os =
atos nele=20
praticados.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Se a administra=E7=E3o, ou diretoria, tiver =
a sede no=20
estrangeiro, haver-se-=E1 por domic=EDlio da pessoa jur=EDdica, no =
tocante =E0s=20
obriga=E7=F5es contra=EDdas por cada uma das suas ag=EAncias, o lugar do =

estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.</P>
<P>Art. 76. T=EAm domic=EDlio necess=E1rio o incapaz, o servidor =
p=FAblico, o militar, o=20
mar=EDtimo e o preso.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O domic=EDlio do incapaz =E9 o do seu =
representante ou=20
assistente; o do servidor p=FAblico, o lugar em que exercer =
permanentemente suas=20
fun=E7=F5es; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da =
Aeron=E1utica, a=20
sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do =
mar=EDtimo,=20
onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a =

senten=E7a.</P>
<P>Art. 77. O agente diplom=E1tico do Brasil, que, citado no =
estrangeiro, alegar=20
extraterritorialidade sem designar onde tem, no pa=EDs, o seu =
domic=EDlio, poder=E1=20
ser demandado no Distrito Federal ou no =FAltimo ponto do territ=F3rio =
brasileiro=20
onde o teve.</P>
<P>Art. 78. Nos contratos escritos, poder=E3o os contratantes =
especificar=20
domic=EDlio onde se exercitem e cumpram os direitos e obriga=E7=F5es =
deles=20
resultantes.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dbens></A><FONT face=3DArial size=3D2>LIVRO =
II<BR>DOS=20
BENS</FONT></P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dtitulounico></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>T=CDTULO=20
=DANICO<BR>Das Diferentes Classes de Bens</FONT></P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dbensconsiderados></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>CAP=CDTULO=20
I<BR>Dos Bens Considerados em Si Mesmos</FONT></P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dbensimoveis></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>Se=E7=E3o I<BR>Dos=20
Bens Im=F3veis</FONT></P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 79. S=E3o bens im=F3veis o solo e tudo quanto se lhe incorporar =
natural ou=20
artificialmente.</P>
<P>Art. 80. Consideram-se im=F3veis para os efeitos legais:</P>
<P>I - os direitos reais sobre im=F3veis e as a=E7=F5es que os =
asseguram;</P>
<P>II - o direito =E0 sucess=E3o aberta.</P>
<P>Art. 81. N=E3o perdem o car=E1ter de im=F3veis:</P>
<P>I - as edifica=E7=F5es que, separadas do solo, mas conservando a sua =
unidade,=20
forem removidas para outro local;</P>
<P>II - os materiais provisoriamente separados de um pr=E9dio, para nele =
se=20
reempregarem.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dbensmoveis></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>Se=E7=E3o II<BR>Dos=20
Bens M=F3veis</FONT></P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 82. S=E3o m=F3veis os bens suscet=EDveis de movimento pr=F3prio, =
ou de remo=E7=E3o=20
por for=E7a alheia, sem altera=E7=E3o da subst=E2ncia ou da =
destina=E7=E3o=20
econ=F4mico-social.</P>
<P>Art. 83. Consideram-se m=F3veis para os efeitos legais:</P>
<P>I - as energias que tenham valor econ=F4mico;</P>
<P>II - os direitos reais sobre objetos m=F3veis e as a=E7=F5es =
correspondentes;</P>
<P>III - os direitos pessoais de car=E1ter patrimonial e respectivas =
a=E7=F5es.</P>
<P>Art. 84. Os materiais destinados a alguma constru=E7=E3o, enquanto =
n=E3o forem=20
empregados, conservam sua qualidade de m=F3veis; readquirem essa =
qualidade os=20
provenientes da demoli=E7=E3o de algum pr=E9dio.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dbensfungiveis></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>Se=E7=E3o=20
III<BR>Dos Bens Fung=EDveis e Consum=EDveis</FONT></P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 85. S=E3o fung=EDveis os m=F3veis que podem substituir-se por =
outros da mesma=20
esp=E9cie, qualidade e quantidade.</P>
<P>Art. 86. S=E3o consum=EDveis os bens m=F3veis cujo uso importa =
destrui=E7=E3o imediata=20
da pr=F3pria subst=E2ncia, sendo tamb=E9m considerados tais os =
destinados =E0=20
aliena=E7=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dbensdivisiveis></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>Se=E7=E3o=20
IV<BR>Dos Bens Divis=EDveis</FONT></P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 87. Bens divis=EDveis s=E3o os que se podem fracionar sem =
altera=E7=E3o na sua=20
subst=E2ncia, diminui=E7=E3o consider=E1vel de valor, ou preju=EDzo do =
uso a que se=20
destinam.</P>
<P>Art. 88. Os bens naturalmente divis=EDveis podem tornar-se =
indivis=EDveis por=20
determina=E7=E3o da lei ou por vontade das partes.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dbenssingulares></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>Se=E7=E3o=20
V<BR>Dos Bens Singulares e Coletivos</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 89. S=E3o singulares os bens que, embora reunidos, se consideram =
<I>de per=20
si</I>, independentemente dos demais.</P>
<P>Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens =
singulares=20
que, pertinentes =E0 mesma pessoa, tenham destina=E7=E3o unit=E1ria.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Os bens que formam essa universalidade podem ser =
objeto de=20
rela=E7=F5es jur=EDdicas pr=F3prias.</P>
<P>Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de =
rela=E7=F5es=20
jur=EDdicas, de uma pessoa, dotadas de valor econ=F4mico. </P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dbensreciprocamente></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>CAP=CDTULO=20
II<BR>Dos Bens Reciprocamente Considerados</FONT></P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 92. Principal =E9 o bem que existe sobre si, abstrata ou =
concretamente;=20
acess=F3rio, aquele cuja exist=EAncia sup=F5e a do principal.</P>
<P>Art. 93. S=E3o perten=E7as os bens que, n=E3o constituindo partes =
integrantes, se=20
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao servi=E7o ou ao aformoseamento =
de=20
outro.</P>
<P>Art. 94. Os neg=F3cios jur=EDdicos que dizem respeito ao bem =
principal n=E3o=20
abrangem as perten=E7as, salvo se o contr=E1rio resultar da lei, da =
manifesta=E7=E3o de=20
vontade, ou das circunst=E2ncias do caso.</P>
<P>Art. 95. Apesar de ainda n=E3o separados do bem principal, os frutos =
e produtos=20
podem ser objeto de neg=F3cio jur=EDdico.</P>
<P>Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptu=E1rias, =FAteis ou =
necess=E1rias.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> S=E3o voluptu=E1rias as de mero deleite ou =
recreio, que=20
n=E3o aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais =
agrad=E1vel ou sejam=20
de elevado valor.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> S=E3o =FAteis as que aumentam ou facilitam o =
uso do=20
bem.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> S=E3o necess=E1rias as que t=EAm por fim =
conservar o bem ou=20
evitar que se deteriore.</P>
<P>Art. 97. N=E3o se consideram benfeitorias os melhoramentos ou =
acr=E9scimos=20
sobrevindos ao bem sem a interven=E7=E3o do propriet=E1rio, possuidor ou =

detentor.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dbenspublicos></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>CAP=CDTULO=20
III<BR>Dos Bens P=FAblicos</FONT></P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 98. S=E3o p=FAblicos os bens do dom=EDnio nacional pertencentes =
=E0s pessoas=20
jur=EDdicas de direito p=FAblico interno; todos os outros s=E3o =
particulares, seja=20
qual for a pessoa a que pertencerem.</P>
<P>Art. 99. S=E3o bens p=FAblicos:</P>
<P>I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e=20
pra=E7as;</P>
<P>II - os de uso especial, tais como edif=EDcios ou terrenos destinados =
a servi=E7o=20
ou estabelecimento da administra=E7=E3o federal, estadual, territorial =
ou municipal,=20
inclusive os de suas autarquias;</P>
<P>III - os dominicais, que constituem o patrim=F4nio das pessoas =
jur=EDdicas de=20
direito p=FAblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma =
dessas=20
entidades.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. N=E3o dispondo a lei em contr=E1rio, =
consideram-se dominicais os=20
bens pertencentes =E0s pessoas jur=EDdicas de direito p=FAblico a que se =
tenha dado=20
estrutura de direito privado.</P>
<P>Art. 100. Os bens p=FAblicos de uso comum do povo e os de uso =
especial s=E3o=20
inalien=E1veis, enquanto conservarem a sua qualifica=E7=E3o, na forma =
que a lei=20
determinar.</P>
<P>Art. 101. Os bens p=FAblicos dominicais podem ser alienados, =
observadas as=20
exig=EAncias da lei.</P>
<P>Art. 102. Os bens p=FAblicos n=E3o est=E3o sujeitos a =
usucapi=E3o.</P>
<P>Art. 103. O uso comum dos bens p=FAblicos pode ser gratuito ou =
retribu=EDdo,=20
conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja =
administra=E7=E3o=20
pertencerem.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dfatosjuridicos></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>LIVRO=20
III<BR>Dos Fatos Jur=EDdicos</FONT></P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dnegociojuridico></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>T=CDTULO=20
I<BR>Do Neg=F3cio Jur=EDdico</FONT></P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapidisposi=E7=F5esgerais></A><FONT =
face=3DArial=20
size=3D2>CAP=CDTULO I<BR>Disposi=E7=F5es Gerais</FONT></P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 104. A validade do neg=F3cio jur=EDdico requer:</P>
<P>I - agente capaz;</P>
<P>II - objeto l=EDcito, poss=EDvel, determinado ou determin=E1vel;</P>
<P>III - forma prescrita ou n=E3o defesa em lei.</P>
<P>Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes n=E3o pode ser =
invocada=20
pela outra em benef=EDcio pr=F3prio, nem aproveita aos co-interessados =
capazes,=20
salvo se, neste caso, for indivis=EDvel o objeto do direito ou da =
obriga=E7=E3o=20
comum.</P>
<P>Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto n=E3o invalida o =
neg=F3cio jur=EDdico=20
se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condi=E7=E3o a que =
ele estiver=20
subordinado.</P>
<P>Art. 107. A validade da declara=E7=E3o de vontade n=E3o depender=E1 =
de forma=20
especial, sen=E3o quando a lei expressamente a exigir.</P>
<P><A name=3Dart108></A>Art. 108. N=E3o dispondo a lei em contr=E1rio, a =
escritura=20
p=FAblica =E9 essencial =E0 validade dos neg=F3cios jur=EDdicos que =
visem =E0 constitui=E7=E3o,=20
transfer=EAncia, modifica=E7=E3o ou ren=FAncia de direitos reais sobre =
im=F3veis de valor=20
superior a trinta vezes o maior sal=E1rio m=EDnimo vigente no =
Pa=EDs.</P>
<P>Art. 109. No neg=F3cio jur=EDdico celebrado com a cl=E1usula de n=E3o =
valer sem=20
instrumento p=FAblico, este =E9 da subst=E2ncia do ato.</P>
<P>Art. 110. A manifesta=E7=E3o de vontade subsiste ainda que o seu =
autor haja feito=20
a reserva mental de n=E3o querer o que manifestou, salvo se dela o =
destinat=E1rio=20
tinha conhecimento.</P>
<P>Art. 111. O sil=EAncio importa anu=EAncia, quando as circunst=E2ncias =
ou os usos o=20
autorizarem, e n=E3o for necess=E1ria a declara=E7=E3o de vontade =
expressa.</P>
<P>Art. 112. Nas declara=E7=F5es de vontade se atender=E1 mais =E0 =
inten=E7=E3o nelas=20
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.</P>
<P>Art. 113. Os neg=F3cios jur=EDdicos devem ser interpretados conforme =
a boa-f=E9 e=20
os usos do lugar de sua celebra=E7=E3o.</P>
<P>Art. 114. Os neg=F3cios jur=EDdicos ben=E9ficos e a ren=FAncia =
interpretam-se=20
estritamente.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Drepresenta=E7=E3o></A><FONT face=3DArial =
size=3D2>CAP=CDTULO=20
II<BR>Da Representa=E7=E3o</FONT></P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 115. Os poderes de representa=E7=E3o conferem-se por lei ou pelo =

interessado.</P>
<P>Art. 116. A manifesta=E7=E3o de vontade pelo representante, nos =
limites de seus=20
poderes, produz efeitos em rela=E7=E3o ao representado.</P>
<P>Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, =E9 anul=E1vel =
o neg=F3cio=20
jur=EDdico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, =
celebrar=20
consigo mesmo.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo =
representante o=20
neg=F3cio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido=20
subestabelecidos.</P>
<P>Art. 118. O representante =E9 obrigado a provar =E0s pessoas, com =
quem tratar em=20
nome do representado, a sua qualidade e a extens=E3o de seus poderes, =
sob pena de,=20
n=E3o o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.</P>
<P>Art. 119. =C9 anul=E1vel o neg=F3cio conclu=EDdo pelo representante =
em conflito de=20
interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do =
conhecimento de=20
quem com aquele tratou.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. =C9 de cento e oitenta dias, a contar da =
conclus=E3o do neg=F3cio=20
ou da cessa=E7=E3o da incapacidade, o prazo de decad=EAncia para =
pleitear-se a=20
anula=E7=E3o prevista neste artigo.</P>
<P>Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representa=E7=E3o legal s=E3o =
os=20
estabelecidos nas normas respectivas; os da representa=E7=E3o =
volunt=E1ria s=E3o os da=20
Parte Especial deste C=F3digo.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcondi=E7=E3o></A>CAP=CDTULO III<BR>Da =
Condi=E7=E3o, do Termo e do=20
Encargo</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 121. Considera-se condi=E7=E3o a cl=E1usula que, derivando =
exclusivamente da=20
vontade das partes, subordina o efeito do neg=F3cio jur=EDdico a evento =
futuro e=20
incerto.</P>
<P>Art. 122. S=E3o l=EDcitas, em geral, todas as condi=E7=F5es n=E3o =
contr=E1rias =E0 lei, =E0=20
ordem p=FAblica ou aos bons costumes; entre as condi=E7=F5es defesas se =
incluem as que=20
privarem de todo efeito o neg=F3cio jur=EDdico, ou o sujeitarem ao puro =
arb=EDtrio de=20
uma das partes.</P>
<P>Art. 123. Invalidam os neg=F3cios jur=EDdicos que lhes s=E3o =
subordinados:</P>
<P>I - as condi=E7=F5es f=EDsica ou juridicamente imposs=EDveis, quando =
suspensivas;</P>
<P>II - as condi=E7=F5es il=EDcitas, ou de fazer coisa il=EDcita;</P>
<P>III - as condi=E7=F5es incompreens=EDveis ou contradit=F3rias.</P>
<P>Art. 124. T=EAm-se por inexistentes as condi=E7=F5es imposs=EDveis, =
quando=20
resolutivas, e as de n=E3o fazer coisa imposs=EDvel.</P>
<P>Art. 125. Subordinando-se a efic=E1cia do neg=F3cio jur=EDdico =E0 =
condi=E7=E3o=20
suspensiva, enquanto esta se n=E3o verificar, n=E3o se ter=E1 adquirido =
o direito, a=20
que ele visa.</P>
<P>Art. 126. Se algu=E9m dispuser de uma coisa sob condi=E7=E3o =
suspensiva, e,=20
pendente esta, fizer quanto =E0quela novas disposi=E7=F5es, estas n=E3o =
ter=E3o valor,=20
realizada a condi=E7=E3o, se com ela forem incompat=EDveis.</P>
<P>Art. 127. Se for resolutiva a condi=E7=E3o, enquanto esta se n=E3o =
realizar,=20
vigorar=E1 o neg=F3cio jur=EDdico, podendo exercer-se desde a =
conclus=E3o deste o=20
direito por ele estabelecido.</P>
<P>Art. 128. Sobrevindo a condi=E7=E3o resolutiva, extingue-se, para =
todos os=20
efeitos, o direito a que ela se op=F5e; mas, se aposta a um neg=F3cio de =
execu=E7=E3o=20
continuada ou peri=F3dica, a sua realiza=E7=E3o, salvo disposi=E7=E3o em =
contr=E1rio, n=E3o=20
tem efic=E1cia quanto aos atos j=E1 praticados, desde que compat=EDveis =
com a natureza=20
da condi=E7=E3o pendente e conforme aos ditames de boa-f=E9.</P>
<P>Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jur=EDdicos, a =
condi=E7=E3o cujo=20
implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer,=20
considerando-se, ao contr=E1rio, n=E3o verificada a condi=E7=E3o =
maliciosamente levada a=20
efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.</P>
<P>Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condi=E7=E3o =
suspensiva ou=20
resolutiva, =E9 permitido praticar os atos destinados a =
conserv=E1-lo.</P>
<P>Art. 131. O termo inicial suspende o exerc=EDcio, mas n=E3o a =
aquisi=E7=E3o do=20
direito.</P>
<P>Art. 132. Salvo disposi=E7=E3o legal ou convencional em contr=E1rio, =
computam-se os=20
prazos, exclu=EDdo o dia do come=E7o, e inclu=EDdo o do vencimento.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Se o dia do vencimento cair em feriado,=20
considerar-se-=E1 prorrogado o prazo at=E9 o seguinte dia =FAtil.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Meado considera-se, em qualquer m=EAs, o seu =
d=E9cimo=20
quinto dia.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Os prazos de meses e anos expiram no dia de =
igual=20
n=FAmero do de in=EDcio, ou no imediato, se faltar exata =
correspond=EAncia.</P>
<P>=A7 4<SUP><U>o</U></SUP> Os prazos fixados por hora contar-se-=E3o de =
minuto a=20
minuto.</P>
<P>Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, =
e, nos=20
contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do=20
instrumento, ou das circunst=E2ncias, resultar que se estabeleceu a =
benef=EDcio do=20
credor, ou de ambos os contratantes.</P>
<P>Art. 134. Os neg=F3cios jur=EDdicos entre vivos, sem prazo, s=E3o =
exeq=FC=EDveis desde=20
logo, salvo se a execu=E7=E3o tiver de ser feita em lugar diverso ou =
depender de=20
tempo.</P>
<P>Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as =
disposi=E7=F5es=20
relativas =E0 condi=E7=E3o suspensiva e resolutiva.</P>
<P>Art. 136. O encargo n=E3o suspende a aquisi=E7=E3o nem o exerc=EDcio =
do direito,=20
salvo quando expressamente imposto no neg=F3cio jur=EDdico, pelo =
disponente, como=20
condi=E7=E3o suspensiva.</P>
<P>Art. 137. Considera-se n=E3o escrito o encargo il=EDcito ou =
imposs=EDvel, salvo se=20
constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se =
invalida o=20
neg=F3cio jur=EDdico.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddefeitos></A>CAP=CDTULO IV<BR>Dos Defeitos =
do Neg=F3cio=20
Jur=EDdico</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Derro></A>Se=E7=E3o I<BR>Do Erro ou =
Ignor=E2ncia</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 138. S=E3o anul=E1veis os neg=F3cios jur=EDdicos, quando as =
declara=E7=F5es de=20
vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por =
pessoa de=20
dilig=EAncia normal, em face das circunst=E2ncias do neg=F3cio.</P>
<P>Art. 139. O erro =E9 substancial quando:</P>
<P>I - interessa =E0 natureza do neg=F3cio, ao objeto principal da =
declara=E7=E3o, ou a=20
alguma das qualidades a ele essenciais;</P>
<P>II - concerne =E0 identidade ou =E0 qualidade essencial da pessoa a =
quem se=20
refira a declara=E7=E3o de vontade, desde que tenha influ=EDdo nesta de =
modo=20
relevante;</P>
<P>III - sendo de direito e n=E3o implicando recusa =E0 aplica=E7=E3o da =
lei, for o=20
motivo =FAnico ou principal do neg=F3cio jur=EDdico.</P>
<P>Art. 140. O falso motivo s=F3 vicia a declara=E7=E3o de vontade =
quando expresso=20
como raz=E3o determinante.</P>
<P>Art. 141. A transmiss=E3o err=F4nea da vontade por meios interpostos =
=E9 anul=E1vel=20
nos mesmos casos em que o =E9 a declara=E7=E3o direta.</P>
<P>Art. 142. O erro de indica=E7=E3o da pessoa ou da coisa, a que se =
referir a=20
declara=E7=E3o de vontade, n=E3o viciar=E1 o neg=F3cio quando, por seu =
contexto e pelas=20
circunst=E2ncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.</P>
<P>Art. 143. O erro de c=E1lculo apenas autoriza a retifica=E7=E3o da =
declara=E7=E3o de=20
vontade.</P>
<P>Art. 144. O erro n=E3o prejudica a validade do neg=F3cio jur=EDdico =
quando a=20
pessoa, a quem a manifesta=E7=E3o de vontade se dirige, se oferecer para =
execut=E1-la=20
na conformidade da vontade real do manifestante.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddolo></A>Se=E7=E3o II<BR>Do Dolo</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 145. S=E3o os neg=F3cios jur=EDdicos anul=E1veis por dolo, =
quando este for a sua=20
causa.</P>
<P>Art. 146. O dolo acidental s=F3 obriga =E0 satisfa=E7=E3o das perdas =
e danos, e =E9=20
acidental quando, a seu despeito, o neg=F3cio seria realizado, embora =
por outro=20
modo.</P>
<P>Art. 147. Nos neg=F3cios jur=EDdicos bilaterais, o sil=EAncio =
intencional de uma=20
das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja =
ignorado,=20
constitui omiss=E3o dolosa, provando-se que sem ela o neg=F3cio n=E3o se =
teria=20
celebrado.</P>
<P>Art. 148. Pode tamb=E9m ser anulado o neg=F3cio jur=EDdico por dolo =
de terceiro, se=20
a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em =
caso=20
contr=E1rio, ainda que subsista o neg=F3cio jur=EDdico, o terceiro =
responder=E1 por=20
todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.</P>
<P>Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes s=F3 obriga =
o=20
representado a responder civilmente at=E9 a import=E2ncia do proveito =
que teve; se,=20
por=E9m, o dolo for do representante convencional, o representado =
responder=E1=20
solidariamente com ele por perdas e danos.</P>
<P>Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode =
aleg=E1-lo para=20
anular o neg=F3cio, ou reclamar indeniza=E7=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcoa=E7=E3o></A>Se=E7=E3o III<BR>Da =
Coa=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 151. A coa=E7=E3o, para viciar a declara=E7=E3o da vontade, h=E1 =
de ser tal que=20
incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e consider=E1vel =E0 =
sua pessoa, =E0=20
sua fam=EDlia, ou aos seus bens.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se disser respeito a pessoa n=E3o pertencente =
=E0 fam=EDlia do=20
paciente, o juiz, com base nas circunst=E2ncias, decidir=E1 se houve =
coa=E7=E3o.</P>
<P>Art. 152. No apreciar a coa=E7=E3o, ter-se-=E3o em conta o sexo, a =
idade, a=20
condi=E7=E3o, a sa=FAde, o temperamento do paciente e todas as demais =
circunst=E2ncias=20
que possam influir na gravidade dela.</P>
<P>Art. 153. N=E3o se considera coa=E7=E3o a amea=E7a do exerc=EDcio =
normal de um direito,=20
nem o simples temor reverencial.</P>
<P>Art. 154. Vicia o neg=F3cio jur=EDdico a coa=E7=E3o exercida por =
terceiro, se dela=20
tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta =
responder=E1=20
solidariamente com aquele por perdas e danos.</P>
<P>Art. 155. Subsistir=E1 o neg=F3cio jur=EDdico, se a coa=E7=E3o =
decorrer de terceiro,=20
sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter =
conhecimento; mas o=20
autor da coa=E7=E3o responder=E1 por todas as perdas e danos que houver =
causado ao=20
coacto. </P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dperigo></A>Se=E7=E3o IV<BR>Do Estado de =
Perigo</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando algu=E9m, premido da =

necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua fam=EDlia, de grave dano =
conhecido=20
pela outra parte, assume obriga=E7=E3o excessivamente onerosa.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Tratando-se de pessoa n=E3o pertencente =E0 =
fam=EDlia do=20
declarante, o juiz decidir=E1 segundo as circunst=E2ncias. </P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dles=E3o></A>Se=E7=E3o V<BR>Da Les=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 157. Ocorre a les=E3o quando uma pessoa, sob premente =
necessidade, ou por=20
inexperi=EAncia, se obriga a presta=E7=E3o manifestamente =
desproporcional ao valor da=20
presta=E7=E3o oposta.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Aprecia-se a despropor=E7=E3o das =
presta=E7=F5es segundo os=20
valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o neg=F3cio =
jur=EDdico.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> N=E3o se decretar=E1 a anula=E7=E3o do =
neg=F3cio, se for=20
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com =
a=20
redu=E7=E3o do proveito.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dfraude></A>Se=E7=E3o VI<BR>Da Fraude Contra =
Credores</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 158. Os neg=F3cios de transmiss=E3o gratuita de bens ou =
remiss=E3o de d=EDvida,=20
se os praticar o devedor j=E1 insolvente, ou por eles reduzido =E0 =
insolv=EAncia,=20
ainda quando o ignore, poder=E3o ser anulados pelos credores =
quirograf=E1rios, como=20
lesivos dos seus direitos.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Igual direito assiste aos credores cuja =
garantia se=20
tornar insuficiente.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> S=F3 os credores que j=E1 o eram ao tempo =
daqueles atos=20
podem pleitear a anula=E7=E3o deles.</P>
<P>Art. 159. Ser=E3o igualmente anul=E1veis os contratos onerosos do =
devedor=20
insolvente, quando a insolv=EAncia for not=F3ria, ou houver motivo para =
ser=20
conhecida do outro contratante.</P>
<P>Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda n=E3o =
tiver pago=20
o pre=E7o e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-=E1 =
depositando-o=20
em ju=EDzo, com a cita=E7=E3o de todos os interessados.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se inferior, o adquirente, para conservar os =
bens, poder=E1=20
depositar o pre=E7o que lhes corresponda ao valor real.</P>
<P>Art. 161. A a=E7=E3o, nos casos dos arts. 158 e 159, poder=E1 ser =
intentada contra=20
o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipula=E7=E3o =
considerada=20
fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de =
m=E1-f=E9.</P>
<P>Art. 162. O credor quirograf=E1rio, que receber do devedor insolvente =
o=20
pagamento da d=EDvida ainda n=E3o vencida, ficar=E1 obrigado a repor, em =
proveito do=20
acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que=20
recebeu.</P>
<P>Art. 163. Presumem-se fraudat=F3rias dos direitos dos outros credores =
as=20
garantias de d=EDvidas que o devedor insolvente tiver dado a algum =
credor.</P>
<P>Art. 164. Presumem-se, por=E9m, de boa-f=E9 e valem os neg=F3cios =
ordin=E1rios=20
indispens=E1veis =E0 manuten=E7=E3o de estabelecimento mercantil, rural, =
ou industrial,=20
ou =E0 subsist=EAncia do devedor e de sua fam=EDlia.</P>
<P>Art. 165. Anulados os neg=F3cios fraudulentos, a vantagem resultante =
reverter=E1=20
em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de =
credores.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se esses neg=F3cios tinham por =FAnico objeto =
atribuir direitos=20
preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade =
importar=E1=20
somente na anula=E7=E3o da prefer=EAncia ajustada.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dinvalidade></A>CAP=CDTULO V<BR>Da Invalidade =
do Neg=F3cio=20
Jur=EDdico</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 166. =C9 nulo o neg=F3cio jur=EDdico quando:</P>
<P>I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;</P>
<P>II - for il=EDcito, imposs=EDvel ou indetermin=E1vel o seu =
objeto;</P>
<P>III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for =
il=EDcito;</P>
<P>IV - n=E3o revestir a forma prescrita em lei;</P>
<P>V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial =
para a sua=20
validade;</P>
<P>VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;</P>
<P>VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a =
pr=E1tica, sem=20
cominar san=E7=E3o.</P>
<P>Art. 167. =C9 nulo o neg=F3cio jur=EDdico simulado, mas subsistir=E1 =
o que se=20
dissimulou, se v=E1lido for na subst=E2ncia e na forma.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Haver=E1 simula=E7=E3o nos neg=F3cios =
jur=EDdicos quando:</P>
<P>I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas =
daquelas=20
=E0s quais realmente se conferem, ou transmitem;</P>
<P>II - contiverem declara=E7=E3o, confiss=E3o, condi=E7=E3o ou =
cl=E1usula n=E3o=20
verdadeira;</P>
<P>III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou =
p=F3s-datados.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Ressalvam-se os direitos de terceiros de =
boa-f=E9 em=20
face dos contraentes do neg=F3cio jur=EDdico simulado.</P>
<P>Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas =
por=20
qualquer interessado, ou pelo Minist=E9rio P=FAblico, quando lhe couber=20
intervir.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, =
quando=20
conhecer do neg=F3cio jur=EDdico ou dos seus efeitos e as encontrar =
provadas, n=E3o=20
lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.</P>
<P>Art. 169. O neg=F3cio jur=EDdico nulo n=E3o =E9 suscet=EDvel de =
confirma=E7=E3o, nem=20
convalesce pelo decurso do tempo.</P>
<P>Art. 170. Se, por=E9m, o neg=F3cio jur=EDdico nulo contiver os =
requisitos de outro,=20
subsistir=E1 este quando o fim a que visavam as partes permitir supor =
que o teriam=20
querido, se houvessem previsto a nulidade.</P>
<P>Art. 171. Al=E9m dos casos expressamente declarados na lei, =E9 =
anul=E1vel o=20
neg=F3cio jur=EDdico:</P>
<P>I - por incapacidade relativa do agente;</P>
<P>II - por v=EDcio resultante de erro, dolo, coa=E7=E3o, estado de =
perigo, les=E3o ou=20
fraude contra credores.</P>
<P>Art. 172. O neg=F3cio anul=E1vel pode ser confirmado pelas partes, =
salvo direito=20
de terceiro.</P>
<P>Art. 173. O ato de confirma=E7=E3o deve conter a subst=E2ncia do =
neg=F3cio celebrado=20
e a vontade expressa de mant=EA-lo.</P>
<P>Art. 174. =C9 escusada a confirma=E7=E3o expressa, quando o neg=F3cio =
j=E1 foi cumprido=20
em parte pelo devedor, ciente do v=EDcio que o inquinava.</P>
<P>Art. 175. A confirma=E7=E3o expressa, ou a execu=E7=E3o volunt=E1ria =
de neg=F3cio=20
anul=E1vel, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extin=E7=E3o de =
todas as a=E7=F5es,=20
ou exce=E7=F5es, de que contra ele dispusesse o devedor.</P>
<P>Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de =
autoriza=E7=E3o de=20
terceiro, ser=E1 validado se este a der posteriormente.</P>
<P>Art. 177. A anulabilidade n=E3o tem efeito antes de julgada por =
senten=E7a, nem=20
se pronuncia de of=EDcio; s=F3 os interessados a podem alegar, e =
aproveita=20
exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou=20
indivisibilidade.</P>
<P>Art. 178. =C9 de quatro anos o prazo de decad=EAncia para pleitear-se =
a anula=E7=E3o=20
do neg=F3cio jur=EDdico, contado:</P>
<P>I - no caso de coa=E7=E3o, do dia em que ela cessar;</P>
<P>II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou =
les=E3o, do=20
dia em que se realizou o neg=F3cio jur=EDdico;</P>
<P>III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a =
incapacidade.</P>
<P>Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato =E9 anul=E1vel, =
sem=20
estabelecer prazo para pleitear-se a anula=E7=E3o, ser=E1 este de dois =
anos, a contar=20
da data da conclus=E3o do ato.</P>
<P>Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, n=E3o pode, para =
eximir-se=20
de uma obriga=E7=E3o, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou =
quando inquirido=20
pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.</P>
<P>Art. 181. Ningu=E9m pode reclamar o que, por uma obriga=E7=E3o =
anulada, pagou a um=20
incapaz, se n=E3o provar que reverteu em proveito dele a import=E2ncia =
paga.</P>
<P>Art. 182. Anulado o neg=F3cio jur=EDdico, restituir-se-=E3o as partes =
ao estado em=20
que antes dele se achavam, e, n=E3o sendo poss=EDvel restitu=ED-las, =
ser=E3o indenizadas=20
com o equivalente.</P>
<P>Art. 183. A invalidade do instrumento n=E3o induz a do neg=F3cio =
jur=EDdico sempre=20
que este puder provar-se por outro meio.</P>
<P>Art. 184. Respeitada a inten=E7=E3o das partes, a invalidade parcial =
de um=20
neg=F3cio jur=EDdico n=E3o o prejudicar=E1 na parte v=E1lida, se esta =
for separ=E1vel; a=20
invalidade da obriga=E7=E3o principal implica a das obriga=E7=F5es =
acess=F3rias, mas a=20
destas n=E3o induz a da obriga=E7=E3o principal.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Datosjuridicos></A>T=CDTULO II<BR>Dos Atos =
Jur=EDdicos=20
L=EDcitos</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 185. Aos atos jur=EDdicos l=EDcitos, que n=E3o sejam neg=F3cios =
jur=EDdicos,=20
aplicam-se, no que couber, as disposi=E7=F5es do T=EDtulo =
anterior.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Datosilicitos></A>T=CDTULO III<BR>Dos Atos =
Il=EDcitos</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 186. Aquele que, por a=E7=E3o ou omiss=E3o volunt=E1ria, =
neglig=EAncia ou=20
imprud=EAncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que =
exclusivamente=20
moral, comete ato il=EDcito.</P>
<P>Art. 187. Tamb=E9m comete ato il=EDcito o titular de um direito que, =
ao=20
exerc=EA-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim =
econ=F4mico ou=20
social, pela boa-f=E9 ou pelos bons costumes.</P>
<P>Art. 188. N=E3o constituem atos il=EDcitos:</P>
<P>I - os praticados em leg=EDtima defesa ou no exerc=EDcio regular de =
um direito=20
reconhecido;</P>
<P>II - a deteriora=E7=E3o ou destrui=E7=E3o da coisa alheia, ou a =
les=E3o a pessoa, a fim=20
de remover perigo iminente.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. No caso do inciso II, o ato ser=E1 leg=EDtimo =
somente quando as=20
circunst=E2ncias o tornarem absolutamente necess=E1rio, n=E3o excedendo =
os limites do=20
indispens=E1vel para a remo=E7=E3o do perigo.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dprescri=E7=E3o></A>T=CDTULO IV<BR>Da =
Prescri=E7=E3o e da=20
Decad=EAncia</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapiprescri=E7=E3o></A>CAP=CDTULO I<BR>Da =
Prescri=E7=E3o</P>
<P align=3Dcenter><A =
name=3Dse=E7=E3oidisposi=E7=F5esgerais></A>Se=E7=E3o =
I<BR>Disposi=E7=F5es=20
Gerais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretens=E3o, a =
qual se=20
extingue, pela prescri=E7=E3o, nos prazos a que aludem os arts. 205 e =
206.</P>
<P>Art. 190. A exce=E7=E3o prescreve no mesmo prazo em que a =
pretens=E3o.</P>
<P><A name=3Dart191></A>Art. 191. A ren=FAncia da prescri=E7=E3o pode =
ser expressa ou=20
t=E1cita, e s=F3 valer=E1, sendo feita, sem preju=EDzo de terceiro, =
depois que a=20
prescri=E7=E3o se consumar; t=E1cita =E9 a ren=FAncia quando se presume =
de fatos do=20
interessado, incompat=EDveis com a prescri=E7=E3o.</P>
<P>Art. 192. Os prazos de prescri=E7=E3o n=E3o podem ser alterados por =
acordo das=20
partes.</P>
<P>Art. 193. A prescri=E7=E3o pode ser alegada em qualquer grau de =
jurisdi=E7=E3o, pela=20
parte a quem aproveita.</P>
<P>Art. 194. O juiz n=E3o pode suprir, de of=EDcio, a alega=E7=E3o de =
prescri=E7=E3o, salvo=20
se favorecer a absolutamente incapaz.</P>
<P>Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jur=EDdicas t=EAm =
a=E7=E3o contra=20
os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa =E0 =
prescri=E7=E3o, ou=20
n=E3o a alegarem oportunamente.</P>
<P>Art. 196. A prescri=E7=E3o iniciada contra uma pessoa continua a =
correr contra o=20
seu sucessor.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcausasimpedem></A>Se=E7=E3o II<BR>Das Causas =
que Impedem ou=20
Suspendem a Prescri=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 197. N=E3o corre a prescri=E7=E3o:</P>
<P>I - entre os c=F4njuges, na const=E2ncia da sociedade conjugal;</P>
<P>II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;</P>
<P>III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, =
durante a=20
tutela ou curatela.</P>
<P>Art. 198. Tamb=E9m n=E3o corre a prescri=E7=E3o:</P>
<P>I - contra os incapazes de que trata o art. 3<SUP><U>o</U></SUP>;</P>
<P>II - contra os ausentes do Pa=EDs em servi=E7o p=FAblico da Uni=E3o, =
dos Estados ou=20
dos Munic=EDpios;</P>
<P>III - contra os que se acharem servindo nas For=E7as Armadas, em =
tempo de=20
guerra.</P>
<P>Art. 199. N=E3o corre igualmente a prescri=E7=E3o:</P>
<P>I - pendendo condi=E7=E3o suspensiva;</P>
<P>II - n=E3o estando vencido o prazo;</P>
<P>III - pendendo a=E7=E3o de evic=E7=E3o.</P>
<P>Art. 200. Quando a a=E7=E3o se originar de fato que deva ser apurado =
no ju=EDzo=20
criminal, n=E3o correr=E1 a prescri=E7=E3o antes da respectiva =
senten=E7a definitiva.</P>
<P>Art. 201. Suspensa a prescri=E7=E3o em favor de um dos credores =
solid=E1rios, s=F3=20
aproveitam os outros se a obriga=E7=E3o for indivis=EDvel.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcausasinterrompem></A>Se=E7=E3o III<BR>Das =
Causas que=20
Interrompem a Prescri=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P><A name=3Dart202></A>Art. 202. A interrup=E7=E3o da prescri=E7=E3o, =
que somente poder=E1=20
ocorrer uma vez, dar-se-=E1:</P>
<P>I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a =
cita=E7=E3o, se o=20
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;</P>
<P>II - por protesto, nas condi=E7=F5es do inciso antecedente;</P>
<P>III - por protesto cambial;</P>
<P>IV - pela apresenta=E7=E3o do t=EDtulo de cr=E9dito em ju=EDzo de =
invent=E1rio ou em=20
concurso de credores;</P>
<P>V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;</P>
<P>VI - por qualquer ato inequ=EDvoco, ainda que extrajudicial, que =
importe=20
reconhecimento do direito pelo devedor.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A prescri=E7=E3o interrompida recome=E7a a =
correr da data do ato=20
que a interrompeu, ou do =FAltimo ato do processo para a =
interromper.</P>
<P>Art. 203. A prescri=E7=E3o pode ser interrompida por qualquer =
interessado.</P>
<P>Art. 204. A interrup=E7=E3o da prescri=E7=E3o por um credor n=E3o =
aproveita aos outros;=20
semelhantemente, a interrup=E7=E3o operada contra o co-devedor, ou seu =
herdeiro, n=E3o=20
prejudica aos demais coobrigados.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> A interrup=E7=E3o por um dos credores =
solid=E1rios aproveita=20
aos outros; assim como a interrup=E7=E3o efetuada contra o devedor =
solid=E1rio envolve=20
os demais e seus herdeiros.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> A interrup=E7=E3o operada contra um dos =
herdeiros do=20
devedor solid=E1rio n=E3o prejudica os outros herdeiros ou devedores, =
sen=E3o quando=20
se trate de obriga=E7=F5es e direitos indivis=EDveis.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> A interrup=E7=E3o produzida contra o =
principal devedor=20
prejudica o fiador.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dprazosprescri=E7=E3o></A>Se=E7=E3o IV<BR>Dos =
Prazos da=20
Prescri=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 205. A prescri=E7=E3o ocorre em dez anos, quando a lei n=E3o lhe =
haja fixado=20
prazo menor.</P>
<P>Art. 206. Prescreve:</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Em um ano:</P>
<P>I - a pretens=E3o dos hospedeiros ou fornecedores de v=EDveres =
destinados a=20
consumo no pr=F3prio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou =
dos=20
alimentos;</P>
<P>II - a pretens=E3o do segurado contra o segurador, ou a deste contra =
aquele,=20
contado o prazo:</P>
<P>a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da =
data em=20
que =E9 citado para responder =E0 a=E7=E3o de indeniza=E7=E3o proposta =
pelo terceiro=20
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anu=EAncia do =
segurador;</P>
<P>b) quanto aos demais seguros, da ci=EAncia do fato gerador da =
pretens=E3o;</P>
<P>III - a pretens=E3o dos tabeli=E3es, auxiliares da justi=E7a, =
serventu=E1rios=20
judiciais, =E1rbitros e peritos, pela percep=E7=E3o de emolumentos, =
custas e=20
honor=E1rios;</P>
<P>IV - a pretens=E3o contra os peritos, pela avalia=E7=E3o dos bens que =
entraram para=20
a forma=E7=E3o do capital de sociedade an=F4nima, contado da =
publica=E7=E3o da ata da=20
assembl=E9ia que aprovar o laudo;</P>
<P>V - a pretens=E3o dos credores n=E3o pagos contra os s=F3cios ou =
acionistas e os=20
liquidantes, contado o prazo da publica=E7=E3o da ata de encerramento da =
liquida=E7=E3o=20
da sociedade.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Em dois anos, a pretens=E3o para haver =
presta=E7=F5es=20
alimentares, a partir da data em que se vencerem.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Em tr=EAs anos:</P>
<P>I - a pretens=E3o relativa a alugu=E9is de pr=E9dios urbanos ou =
r=FAsticos;</P>
<P>II - a pretens=E3o para receber presta=E7=F5es vencidas de rendas =
tempor=E1rias ou=20
vital=EDcias;</P>
<P>III - a pretens=E3o para haver juros, dividendos ou quaisquer =
presta=E7=F5es=20
acess=F3rias, pag=E1veis, em per=EDodos n=E3o maiores de um ano, com =
capitaliza=E7=E3o ou=20
sem ela;</P>
<P>IV - a pretens=E3o de ressarcimento de enriquecimento sem causa;</P>
<P>V - a pretens=E3o de repara=E7=E3o civil;</P>
<P>VI - a pretens=E3o de restitui=E7=E3o dos lucros ou dividendos =
recebidos de m=E1-f=E9,=20
correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribui=E7=E3o;</P>
<P>VII - a pretens=E3o contra as pessoas em seguida indicadas por =
viola=E7=E3o da lei=20
ou do estatuto, contado o prazo:</P>
<P>a) para os fundadores, da publica=E7=E3o dos atos constitutivos da =
sociedade=20
an=F4nima;</P>
<P>b) para os administradores, ou fiscais, da apresenta=E7=E3o, aos =
s=F3cios, do=20
balan=E7o referente ao exerc=EDcio em que a viola=E7=E3o tenha sido =
praticada, ou da=20
reuni=E3o ou assembl=E9ia geral que dela deva tomar conhecimento;</P>
<P>c) para os liquidantes, da primeira assembl=E9ia semestral posterior =
=E0=20
viola=E7=E3o;</P>
<P>VIII - a pretens=E3o para haver o pagamento de t=EDtulo de cr=E9dito, =
a contar do=20
vencimento, ressalvadas as disposi=E7=F5es de lei especial;</P>
<P>IX - a pretens=E3o do benefici=E1rio contra o segurador, e a do =
terceiro=20
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil =
obrigat=F3rio.</P>
<P>=A7 4<SUP><U>o</U></SUP> Em quatro anos, a pretens=E3o relativa =E0 =
tutela, a=20
contar da data da aprova=E7=E3o das contas.</P>
<P>=A7 5<SUP><U>o</U></SUP> Em cinco anos:</P>
<P>I - a pretens=E3o de cobran=E7a de d=EDvidas l=EDquidas constantes de =
instrumento=20
p=FAblico ou particular;</P>
<P>II - a pretens=E3o dos profissionais liberais em geral, procuradores =
judiciais,=20
curadores e professores pelos seus honor=E1rios, contado o prazo da =
conclus=E3o dos=20
servi=E7os, da cessa=E7=E3o dos respectivos contratos ou mandato;</P>
<P>III - a pretens=E3o do vencedor para haver do vencido o que despendeu =
em=20
ju=EDzo.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddecadencia></A>CAP=CDTULO II<BR>Da =
Decad=EAncia</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 207. Salvo disposi=E7=E3o legal em contr=E1rio, n=E3o se aplicam =
=E0 decad=EAncia as=20
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescri=E7=E3o.</P>
<P>Art. 208. Aplica-se =E0 decad=EAncia o disposto nos arts. 195 e 198, =
inciso=20
I.</P>
<P>Art. 209. =C9 nula a ren=FAncia =E0 decad=EAncia fixada em lei.</P>
<P>Art. 210. Deve o juiz, de of=EDcio, conhecer da decad=EAncia, quando =
estabelecida=20
por lei.</P>
<P>Art. 211. Se a decad=EAncia for convencional, a parte a quem =
aproveita pode=20
aleg=E1-la em qualquer grau de jurisdi=E7=E3o, mas o juiz n=E3o pode =
suprir a=20
alega=E7=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dprova></A>T=CDTULO V<BR>Da Prova</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 212. Salvo o neg=F3cio a que se imp=F5e forma especial, o fato =
jur=EDdico pode=20
ser provado mediante:</P>
<P>I - confiss=E3o;</P>
<P>II - documento;</P>
<P>III - testemunha;</P>
<P>IV - presun=E7=E3o;</P>
<P>V - per=EDcia.</P>
<P>Art. 213. N=E3o tem efic=E1cia a confiss=E3o se prov=E9m de quem =
n=E3o =E9 capaz de=20
dispor do direito a que se referem os fatos confessados.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se feita a confiss=E3o por um representante, =
somente =E9 eficaz=20
nos limites em que este pode vincular o representado.</P>
<P>Art. 214. A confiss=E3o =E9 irrevog=E1vel, mas pode ser anulada se =
decorreu de erro=20
de fato ou de coa=E7=E3o.</P>
<P>Art. 215. A escritura p=FAblica, lavrada em notas de tabeli=E3o, =E9 =
documento=20
dotado de f=E9 p=FAblica, fazendo prova plena.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Salvo quando exigidos por lei outros =
requisitos, a=20
escritura p=FAblica deve conter:</P>
<P>I - data e local de sua realiza=E7=E3o;</P>
<P>II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de =
quantos hajam=20
comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou=20
testemunhas;</P>
<P>III - nome, nacionalidade, estado civil, profiss=E3o, domic=EDlio e =
resid=EAncia=20
das partes e demais comparecentes, com a indica=E7=E3o, quando =
necess=E1rio, do regime=20
de bens do casamento, nome do outro c=F4njuge e filia=E7=E3o;</P>
<P>IV - manifesta=E7=E3o clara da vontade das partes e dos =
intervenientes;</P>
<P>V - refer=EAncia ao cumprimento das exig=EAncias legais e fiscais =
inerentes =E0=20
legitimidade do ato;</P>
<P>VI - declara=E7=E3o de ter sido lida na presen=E7a das partes e =
demais=20
comparecentes, ou de que todos a leram;</P>
<P>VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do =

tabeli=E3o ou seu substituto legal, encerrando o ato.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Se algum comparecente n=E3o puder ou n=E3o =
souber=20
escrever, outra pessoa capaz assinar=E1 por ele, a seu rogo.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> A escritura ser=E1 redigida na l=EDngua =
nacional.</P>
<P>=A7 4<SUP><U>o</U></SUP> Se qualquer dos comparecentes n=E3o souber a =
l=EDngua=20
nacional e o tabeli=E3o n=E3o entender o idioma em que se expressa, =
dever=E1=20
comparecer tradutor p=FAblico para servir de int=E9rprete, ou, n=E3o o =
havendo na=20
localidade, outra pessoa capaz que, a ju=EDzo do tabeli=E3o, tenha =
idoneidade e=20
conhecimento bastantes.</P>
<P>=A7 5<SUP><U>o</U></SUP> Se algum dos comparecentes n=E3o for =
conhecido do=20
tabeli=E3o, nem puder identificar-se por documento, dever=E3o participar =
do ato pelo=20
menos duas testemunhas que o conhe=E7am e atestem sua identidade.</P>
<P>Art. 216. Far=E3o a mesma prova que os originais as certid=F5es =
textuais de=20
qualquer pe=E7a judicial, do protocolo das audi=EAncias, ou de outro =
qualquer livro=20
a cargo do escriv=E3o, sendo extra=EDdas por ele, ou sob a sua =
vigil=E2ncia, e por ele=20
subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro =
escriv=E3o=20
consertados.</P>
<P>Art. 217. Ter=E3o a mesma for=E7a probante os traslados e as =
certid=F5es, extra=EDdos=20
por tabeli=E3o ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos =
lan=E7ados em=20
suas notas.</P>
<P>Art. 218. Os traslados e as certid=F5es considerar-se-=E3o =
instrumentos p=FAblicos,=20
se os originais se houverem produzido em ju=EDzo como prova de algum =
ato.</P>
<P>Art. 219. As declara=E7=F5es constantes de documentos assinados =
presumem-se=20
verdadeiras em rela=E7=E3o aos signat=E1rios.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. N=E3o tendo rela=E7=E3o direta, por=E9m, com as =
disposi=E7=F5es=20
principais ou com a legitimidade das partes, as declara=E7=F5es =
enunciativas n=E3o=20
eximem os interessados em sua veracidade do =F4nus de prov=E1-las.</P>
<P>Art. 220. A anu=EAncia ou a autoriza=E7=E3o de outrem, necess=E1ria =
=E0 validade de um=20
ato, provar-se-=E1 do mesmo modo que este, e constar=E1, sempre que se =
possa, do=20
pr=F3prio instrumento.</P>
<P>Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente =
assinado por=20
quem esteja na livre disposi=E7=E3o e administra=E7=E3o de seus bens, =
prova as=20
obriga=E7=F5es convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem =
como os da=20
cess=E3o, n=E3o se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado =
no registro=20
p=FAblico.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A prova do instrumento particular pode suprir-se =
pelas=20
outras de car=E1ter legal.</P>
<P>Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz =
prova=20
mediante confer=EAncia com o original assinado.</P>
<P>Art. 223. A c=F3pia fotogr=E1fica de documento, conferida por =
tabeli=E3o de notas,=20
valer=E1 como prova de declara=E7=E3o da vontade, mas, impugnada sua =
autenticidade,=20
dever=E1 ser exibido o original.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A prova n=E3o supre a aus=EAncia do t=EDtulo de =
cr=E9dito, ou do=20
original, nos casos em que a lei ou as circunst=E2ncias condicionarem o =
exerc=EDcio=20
do direito =E0 sua exibi=E7=E3o.</P>
<P>Art. 224. Os documentos redigidos em l=EDngua estrangeira ser=E3o =
traduzidos para=20
o portugu=EAs para ter efeitos legais no Pa=EDs.</P>
<P>Art. 225. As reprodu=E7=F5es fotogr=E1ficas, cinematogr=E1ficas, os =
registros=20
fonogr=E1ficos e, em geral, quaisquer outras reprodu=E7=F5es mec=E2nicas =
ou eletr=F4nicas=20
de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem =
forem=20
exibidos, n=E3o lhes impugnar a exatid=E3o.</P>
<P>Art. 226. Os livros e fichas dos empres=E1rios e sociedades provam =
contra as=20
pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem =
v=EDcio=20
extr=EDnseco ou intr=EDnseco, forem confirmados por outros =
subs=EDdios.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A prova resultante dos livros e fichas n=E3o =E9 =
bastante nos=20
casos em que a lei exige escritura p=FAblica, ou escrito particular =
revestido de=20
requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprova=E7=E3o da =
falsidade ou=20
inexatid=E3o dos lan=E7amentos.</P>
<P>Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente =
testemunhal s=F3 se=20
admite nos neg=F3cios jur=EDdicos cujo valor n=E3o ultrapasse o =
d=E9cuplo do maior=20
sal=E1rio m=EDnimo vigente no Pa=EDs ao tempo em que foram =
celebrados.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Qualquer que seja o valor do neg=F3cio =
jur=EDdico, a prova=20
testemunhal =E9 admiss=EDvel como subsidi=E1ria ou complementar da prova =
por=20
escrito.</P>
<P>Art. 228. N=E3o podem ser admitidos como testemunhas:</P>
<P>I - os menores de dezesseis anos;</P>
<P>II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, n=E3o =
tiverem=20
discernimento para a pr=E1tica dos atos da vida civil;</P>
<P>III - os cegos e surdos, quando a ci=EAncia do fato que se quer =
provar dependa=20
dos sentidos que lhes faltam;</P>
<P>IV - o interessado no lit=EDgio, o amigo =EDntimo ou o inimigo =
capital das=20
partes;</P>
<P>V - os c=F4njuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, =
at=E9 o=20
terceiro grau de alguma das partes, por consang=FCinidade, ou =
afinidade.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Para a prova de fatos que s=F3 elas conhe=E7am, =
pode o juiz=20
admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.</P>
<P>Art. 229. Ningu=E9m pode ser obrigado a depor sobre fato:</P>
<P>I - a cujo respeito, por estado ou profiss=E3o, deva guardar =
segredo;</P>
<P>II - a que n=E3o possa responder sem desonra pr=F3pria, de seu =
c=F4njuge, parente=20
em grau sucess=EDvel, ou amigo =EDntimo;</P>
<P>III - que o exponha, ou =E0s pessoas referidas no inciso antecedente, =
a perigo=20
de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.</P>
<P>Art. 230. As presun=E7=F5es, que n=E3o as legais, n=E3o se admitem =
nos casos em que a=20
lei exclui a prova testemunhal.</P>
<P>Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame m=E9dico =
necess=E1rio n=E3o=20
poder=E1 aproveitar-se de sua recusa.</P>
<P>Art. 232. A recusa =E0 per=EDcia m=E9dica ordenada pelo juiz poder=E1 =
suprir a prova=20
que se pretendia obter com o exame.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dparteespecial></A>P A R T=20
E&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; E S P E C I A L</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddireitoobriga=E7=E3o></A>LIVRO I<BR>DO =
DIREITO DAS=20
OBRIGA=C7=D5ES</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dmodalidadeobriga=E7=F5es></A>T=CDTULO =
I<BR>DAS MODALIDADES DAS=20
OBRIGA=C7=D5ES</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dobriga=E7=F5esdar></A>CAP=CDTULO I<BR>DAS =
OBRIGA=C7=D5ES DE=20
DAR</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcoisacerta></A>Se=E7=E3o I<BR>Das =
Obriga=E7=F5es de Dar Coisa=20
Certa</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 233. A obriga=E7=E3o de dar coisa certa abrange os acess=F3rios =
dela embora=20
n=E3o mencionados, salvo se o contr=E1rio resultar do t=EDtulo ou das =
circunst=E2ncias=20
do caso.</P>
<P>Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem =
culpa do=20
devedor, antes da tradi=E7=E3o, ou pendente a condi=E7=E3o suspensiva, =
fica resolvida a=20
obriga=E7=E3o para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do =
devedor,=20
responder=E1 este pelo equivalente e mais perdas e danos.</P>
<P>Art. 235. Deteriorada a coisa, n=E3o sendo o devedor culpado, =
poder=E1 o credor=20
resolver a obriga=E7=E3o, ou aceitar a coisa, abatido de seu pre=E7o o =
valor que=20
perdeu.</P>
<P>Art. 236. Sendo culpado o devedor, poder=E1 o credor exigir o =
equivalente, ou=20
aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um =
ou em=20
outro caso, indeniza=E7=E3o das perdas e danos.</P>
<P>Art. 237. At=E9 a tradi=E7=E3o pertence ao devedor a coisa, com os =
seus=20
melhoramentos e acrescidos, pelos quais poder=E1 exigir aumento no =
pre=E7o; se o=20
credor n=E3o anuir, poder=E1 o devedor resolver a obriga=E7=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Os frutos percebidos s=E3o do devedor, cabendo =
ao credor os=20
pendentes.</P>
<P>Art. 238. Se a obriga=E7=E3o for de restituir coisa certa, e esta, =
sem culpa do=20
devedor, se perder antes da tradi=E7=E3o, sofrer=E1 o credor a perda, e =
a obriga=E7=E3o se=20
resolver=E1, ressalvados os seus direitos at=E9 o dia da perda.</P>
<P>Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responder=E1 =
este pelo=20
equivalente, mais perdas e danos.</P>
<P>Art. 240. Se a coisa restitu=EDvel se deteriorar sem culpa do =
devedor,=20
receb=EA-la-=E1 o credor, tal qual se ache, sem direito a =
indeniza=E7=E3o; se por culpa=20
do devedor, observar-se-=E1 o disposto no art. 239.</P>
<P>Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou =
acr=E9scimo =E0=20
coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrar=E1 o credor, =
desobrigado de=20
indeniza=E7=E3o.</P>
<P>Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor =
trabalho ou=20
disp=EAndio, o caso se regular=E1 pelas normas deste C=F3digo atinentes =
=E0s=20
benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-f=E9 ou de m=E1-f=E9.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-=E1, =
do mesmo modo,=20
o disposto neste C=F3digo, acerca do possuidor de boa-f=E9 ou de =
m=E1-f=E9.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcoisaincerta></A>Se=E7=E3o II<BR>Das =
Obriga=E7=F5es de Dar Coisa=20
Incerta</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 243. A coisa incerta ser=E1 indicada, ao menos, pelo g=EAnero e =
pela=20
quantidade.</P>
<P>Art. 244. Nas coisas determinadas pelo g=EAnero e pela quantidade, a =
escolha=20
pertence ao devedor, se o contr=E1rio n=E3o resultar do t=EDtulo da =
obriga=E7=E3o; mas n=E3o=20
poder=E1 dar a coisa pior, nem ser=E1 obrigado a prestar a melhor.</P>
<P>Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorar=E1 o disposto na =
Se=E7=E3o=20
antecedente.</P>
<P>Art. 246. Antes da escolha, n=E3o poder=E1 o devedor alegar perda ou =
deteriora=E7=E3o=20
da coisa, ainda que por for=E7a maior ou caso fortuito.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dobriga=E7=F5esfazer></A>CAP=CDTULO II<BR>Das =
Obriga=E7=F5es de=20
Fazer</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 247. Incorre na obriga=E7=E3o de indenizar perdas e danos o =
devedor que=20
recusar a presta=E7=E3o a ele s=F3 imposta, ou s=F3 por ele =
exeq=FC=EDvel.</P>
<P>Art. 248. Se a presta=E7=E3o do fato tornar-se imposs=EDvel sem culpa =
do devedor,=20
resolver-se-=E1 a obriga=E7=E3o; se por culpa dele, responder=E1 por =
perdas e danos.</P>
<P>Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, ser=E1 livre ao =
credor=20
mand=E1-lo executar =E0 custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, =
sem preju=EDzo=20
da indeniza=E7=E3o cab=EDvel.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Em caso de urg=EAncia, pode o credor, =
independentemente de=20
autoriza=E7=E3o judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo =
depois=20
ressarcido.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dobriga=E7=F5esn=E3ofazer></A>CAP=CDTULO =
III<BR>Das Obriga=E7=F5es de=20
N=E3o Fazer</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 250. Extingue-se a obriga=E7=E3o de n=E3o fazer, desde que, sem =
culpa do=20
devedor, se lhe torne imposs=EDvel abster-se do ato, que se obrigou a =
n=E3o=20
praticar.</P>
<P>Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja absten=E7=E3o se =
obrigara, o=20
credor pode exigir dele que o desfa=E7a, sob pena de se desfazer =E0 sua =
custa,=20
ressarcindo o culpado perdas e danos.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Em caso de urg=EAncia, poder=E1 o credor =
desfazer ou mandar=20
desfazer, independentemente de autoriza=E7=E3o judicial, sem preju=EDzo =
do=20
ressarcimento devido.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dalternativas></A>CAP=CDTULO IV<BR>Das =
Obriga=E7=F5es=20
Alternativas</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 252. Nas obriga=E7=F5es alternativas, a escolha cabe ao devedor, =
se outra=20
coisa n=E3o se estipulou.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> N=E3o pode o devedor obrigar o credor a =
receber parte em=20
uma presta=E7=E3o e parte em outra.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Quando a obriga=E7=E3o for de presta=E7=F5es =
peri=F3dicas, a=20
faculdade de op=E7=E3o poder=E1 ser exercida em cada per=EDodo.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> No caso de pluralidade de optantes, n=E3o =
havendo acordo=20
un=E2nime entre eles, decidir=E1 o juiz, findo o prazo por este assinado =
para a=20
delibera=E7=E3o.</P>
<P>=A7 4<SUP><U>o</U></SUP> Se o t=EDtulo deferir a op=E7=E3o a =
terceiro, e este n=E3o=20
quiser, ou n=E3o puder exerc=EA-la, caber=E1 ao juiz a escolha se n=E3o =
houver acordo=20
entre as partes.</P>
<P>Art. 253. Se uma das duas presta=E7=F5es n=E3o puder ser objeto de =
obriga=E7=E3o ou se=20
tornada inexeq=FC=EDvel, subsistir=E1 o d=E9bito quanto =E0 outra.</P>
<P>Art. 254. Se, por culpa do devedor, n=E3o se puder cumprir nenhuma =
das=20
presta=E7=F5es, n=E3o competindo ao credor a escolha, ficar=E1 aquele =
obrigado a pagar o=20
valor da que por =FAltimo se impossibilitou, mais as perdas e danos que =
o caso=20
determinar.</P>
<P>Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das presta=E7=F5es =
tornar-se=20
imposs=EDvel por culpa do devedor, o credor ter=E1 direito de exigir a =
presta=E7=E3o=20
subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do =
devedor,=20
ambas as presta=E7=F5es se tornarem inexeq=FC=EDveis, poder=E1 o credor =
reclamar o valor=20
de qualquer das duas, al=E9m da indeniza=E7=E3o por perdas e danos.</P>
<P>Art. 256. Se todas as presta=E7=F5es se tornarem imposs=EDveis sem =
culpa do=20
devedor, extinguir-se-=E1 a obriga=E7=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddivisiveis></A>CAP=CDTULO V<BR>Das =
Obriga=E7=F5es Divis=EDveis e=20
Indivis=EDveis</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em =
obriga=E7=E3o=20
divis=EDvel, esta presume-se dividida em tantas obriga=E7=F5es, iguais e =
distintas,=20
quantos os credores ou devedores.</P>
<P>Art. 258. A obriga=E7=E3o =E9 indivis=EDvel quando a presta=E7=E3o =
tem por objeto uma=20
coisa ou um fato n=E3o suscet=EDveis de divis=E3o, por sua natureza, por =
motivo de=20
ordem econ=F4mica, ou dada a raz=E3o determinante do neg=F3cio =
jur=EDdico.</P>
<P>Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a presta=E7=E3o n=E3o =
for divis=EDvel,=20
cada um ser=E1 obrigado pela d=EDvida toda.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O devedor, que paga a d=EDvida, sub-roga-se no =
direito do=20
credor em rela=E7=E3o aos outros coobrigados.</P>
<P>Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poder=E1 cada um destes =
exigir a=20
d=EDvida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigar=E3o, =
pagando:</P>
<P>I - a todos conjuntamente;</P>
<P>II - a um, dando este cau=E7=E3o de ratifica=E7=E3o dos outros =
credores.</P>
<P>Art. 261. Se um s=F3 dos credores receber a presta=E7=E3o por =
inteiro, a cada um=20
dos outros assistir=E1 o direito de exigir dele em dinheiro a parte que =
lhe caiba=20
no total.</P>
<P>Art. 262. Se um dos credores remitir a d=EDvida, a obriga=E7=E3o =
n=E3o ficar=E1 extinta=20
para com os outros; mas estes s=F3 a poder=E3o exigir, descontada a =
quota do credor=20
remitente.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O mesmo crit=E9rio se observar=E1 no caso de =
transa=E7=E3o, nova=E7=E3o,=20
compensa=E7=E3o ou confus=E3o.</P>
<P>Art. 263. Perde a qualidade de indivis=EDvel a obriga=E7=E3o que se =
resolver em=20
perdas e danos.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Se, para efeito do disposto neste artigo, =
houver culpa=20
de todos os devedores, responder=E3o todos por partes iguais.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Se for de um s=F3 a culpa, ficar=E3o =
exonerados os outros,=20
respondendo s=F3 esse pelas perdas e danos.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsolidarias></A>CAP=CDTULO VI<BR>Das =
Obriga=E7=F5es=20
Solid=E1rias</P>
<P align=3Dcenter><A =
name=3Dse=E7=E3oidisposi=E7=F5esgeraiscapvi></A>Se=E7=E3o =
I<BR>Disposi=E7=F5es=20
Gerais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 264. H=E1 solidariedade, quando na mesma obriga=E7=E3o concorre =
mais de um=20
credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, =E0 =
d=EDvida=20
toda.</P>
<P>Art. 265. A solidariedade n=E3o se presume; resulta da lei ou da =
vontade das=20
partes.</P>
<P>Art. 266. A obriga=E7=E3o solid=E1ria pode ser pura e simples para um =
dos=20
co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pag=E1vel em =
lugar=20
diferente, para o outro.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsolidariedadeativa></A>Se=E7=E3o II<BR>Da =
Solidariedade=20
Ativa</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 267. Cada um dos credores solid=E1rios tem direito a exigir do =
devedor o=20
cumprimento da presta=E7=E3o por inteiro.</P>
<P>Art. 268. Enquanto alguns dos credores solid=E1rios n=E3o demandarem =
o devedor=20
comum, a qualquer daqueles poder=E1 este pagar.</P>
<P>Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solid=E1rios extingue a =
d=EDvida=20
at=E9 o montante do que foi pago.</P>
<P>Art. 270. Se um dos credores solid=E1rios falecer deixando herdeiros, =
cada um=20
destes s=F3 ter=E1 direito a exigir e receber a quota do cr=E9dito que =
corresponder ao=20
seu quinh=E3o heredit=E1rio, salvo se a obriga=E7=E3o for =
indivis=EDvel.</P>
<P>Art. 271. Convertendo-se a presta=E7=E3o em perdas e danos, subsiste, =
para todos=20
os efeitos, a solidariedade.</P>
<P>Art. 272. O credor que tiver remitido a d=EDvida ou recebido o =
pagamento=20
responder=E1 aos outros pela parte que lhes caiba.</P>
<P>Art. 273. A um dos credores solid=E1rios n=E3o pode o devedor opor as =
exce=E7=F5es=20
pessoais opon=EDveis aos outros.</P>
<P>Art. 274. O julgamento contr=E1rio a um dos credores solid=E1rios =
n=E3o atinge os=20
demais; o julgamento favor=E1vel aproveita-lhes, a menos que se funde em =
exce=E7=E3o=20
pessoal ao credor que o obteve.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsolidariedadepassiva></A>Se=E7=E3o III<BR>Da =
Solidariedade=20
Passiva</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns =
dos=20
devedores, parcial ou totalmente, a d=EDvida comum; se o pagamento tiver =
sido=20
parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente =
pelo=20
resto.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. N=E3o importar=E1 ren=FAncia da solidariedade a =
propositura de=20
a=E7=E3o pelo credor contra um ou alguns dos devedores.</P>
<P>Art. 276. Se um dos devedores solid=E1rios falecer deixando =
herdeiros, nenhum=20
destes ser=E1 obrigado a pagar sen=E3o a quota que corresponder ao seu =
quinh=E3o=20
heredit=E1rio, salvo se a obriga=E7=E3o for indivis=EDvel; mas todos =
reunidos ser=E3o=20
considerados como um devedor solid=E1rio em rela=E7=E3o aos demais =
devedores.</P>
<P>Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a =
remiss=E3o por ele=20
obtida n=E3o aproveitam aos outros devedores, sen=E3o at=E9 =E0 =
concorr=EAncia da quantia=20
paga ou relevada.</P>
<P>Art. 278. Qualquer cl=E1usula, condi=E7=E3o ou obriga=E7=E3o =
adicional, estipulada=20
entre um dos devedores solid=E1rios e o credor, n=E3o poder=E1 agravar a =
posi=E7=E3o dos=20
outros sem consentimento destes.</P>
<P>Art. 279. Impossibilitando-se a presta=E7=E3o por culpa de um dos =
devedores=20
solid=E1rios, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas =
pelas=20
perdas e danos s=F3 responde o culpado.</P>
<P>Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que =
a a=E7=E3o=20
tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros =
pela=20
obriga=E7=E3o acrescida.</P>
<P>Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exce=E7=F5es que =
lhe forem=20
pessoais e as comuns a todos; n=E3o lhe aproveitando as exce=E7=F5es =
pessoais a outro=20
co-devedor.</P>
<P>Art. 282. O credor pode renunciar =E0 solidariedade em favor de um, =
de alguns=20
ou de todos os devedores.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais =
devedores,=20
subsistir=E1 a dos demais.</P>
<P>Art. 283. O devedor que satisfez a d=EDvida por inteiro tem direito a =
exigir de=20
cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos =
a do=20
insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no d=E9bito, as partes de =
todos os=20
co-devedores.</P>
<P>Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuir=E3o =
tamb=E9m os=20
exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obriga=E7=E3o =
incumbia ao=20
insolvente.</P>
<P>Art. 285. Se a d=EDvida solid=E1ria interessar exclusivamente a um =
dos devedores,=20
responder=E1 este por toda ela para com aquele que pagar.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dtransmiss=E3o></A>T=CDTULO II<BR>Da =
Transmiss=E3o das=20
Obriga=E7=F5es</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcess=E3ocredito></A>CAP=CDTULO I<BR>Da =
Cess=E3o de Cr=E9dito</P>
<DIV id=3Dart2>
<P><A name=3Dart286></A>Art. 286. O credor pode ceder o seu cr=E9dito, =
se a isso n=E3o=20
se opuser a natureza da obriga=E7=E3o, a lei, ou a conven=E7=E3o com o =
devedor; a=20
cl=E1usula proibitiva da cess=E3o n=E3o poder=E1 ser oposta ao =
cession=E1rio de boa-f=E9, se=20
n=E3o constar do instrumento da obriga=E7=E3o.</P>
<P>Art. 287. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, na cess=E3o de um =
cr=E9dito abrangem-se=20
todos os seus acess=F3rios.</P>
<P>Art. 288. =C9 ineficaz, em rela=E7=E3o a terceiros, a transmiss=E3o =
de um cr=E9dito, se=20
n=E3o celebrar-se mediante instrumento p=FAblico, ou instrumento =
particular=20
revestido das solenidades do =A7 1<SUP><U>o</U></SUP> do art. 654.</P>
<P>Art. 289. O cession=E1rio de cr=E9dito hipotec=E1rio tem o direito de =
fazer averbar=20
a cess=E3o no registro do im=F3vel.</P>
<P>Art. 290. A cess=E3o do cr=E9dito n=E3o tem efic=E1cia em rela=E7=E3o =
ao devedor, sen=E3o=20
quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em =
escrito=20
p=FAblico ou particular, se declarou ciente da cess=E3o feita.</P>
<P>Art. 291. Ocorrendo v=E1rias cess=F5es do mesmo cr=E9dito, prevalece =
a que se=20
completar com a tradi=E7=E3o do t=EDtulo do cr=E9dito cedido.</P>
<P>Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento =
da=20
cess=E3o, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma =
cess=E3o=20
notificada, paga ao cession=E1rio que lhe apresenta, com o t=EDtulo de =
cess=E3o, o da=20
obriga=E7=E3o cedida; quando o cr=E9dito constar de escritura p=FAblica, =
prevalecer=E1 a=20
prioridade da notifica=E7=E3o.</P>
<P>Art. 293. Independentemente do conhecimento da cess=E3o pelo devedor, =
pode o=20
cession=E1rio exercer os atos conservat=F3rios do direito cedido.</P>
<P>Art. 294. O devedor pode opor ao cession=E1rio as exce=E7=F5es que =
lhe competirem,=20
bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cess=E3o, =
tinha=20
contra o cedente.</P>
<P>Art. 295. Na cess=E3o por t=EDtulo oneroso, o cedente, ainda que =
n=E3o se=20
responsabilize, fica respons=E1vel ao cession=E1rio pela exist=EAncia do =
cr=E9dito ao=20
tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cess=F5es =
por t=EDtulo=20
gratuito, se tiver procedido de m=E1-f=E9.</P>
<P>Art. 296. Salvo estipula=E7=E3o em contr=E1rio, o cedente n=E3o =
responde pela=20
solv=EAncia do devedor.</P>
<P>Art. 297. O cedente, respons=E1vel ao cession=E1rio pela solv=EAncia =
do devedor,=20
n=E3o responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos =
juros; mas tem=20
de ressarcir-lhe as despesas da cess=E3o e as que o cession=E1rio houver =
feito com a=20
cobran=E7a.</P>
<P>Art. 298. O cr=E9dito, uma vez penhorado, n=E3o pode mais ser =
transferido pelo=20
credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, =
n=E3o tendo=20
notifica=E7=E3o dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o =
credor os=20
direitos de terceiro.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dassun=E7=E3odivida></A>CAP=CDTULO II<BR>Da =
Assun=E7=E3o de=20
D=EDvida</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 299. =C9 facultado a terceiro assumir a obriga=E7=E3o do =
devedor, com o=20
consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, =
salvo=20
se aquele, ao tempo da assun=E7=E3o, era insolvente e o credor o =
ignorava.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor =
para que=20
consinta na assun=E7=E3o da d=EDvida, interpretando-se o seu sil=EAncio =
como recusa.</P>
<P>Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, =
consideram-se=20
extintas, a partir da assun=E7=E3o da d=EDvida, as garantias especiais =
por ele=20
originariamente dadas ao credor.</P>
<P>Art. 301. Se a substitui=E7=E3o do devedor vier a ser anulada, =
restaura-se o=20
d=E9bito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por =
terceiros,=20
exceto se este conhecia o v=EDcio que inquinava a obriga=E7=E3o.</P>
<P>Art. 302. O novo devedor n=E3o pode opor ao credor as exce=E7=F5es =
pessoais que=20
competiam ao devedor primitivo.</P>
<P>Art. 303. O adquirente de im=F3vel hipotecado pode tomar a seu cargo =
o=20
pagamento do cr=E9dito garantido; se o credor, notificado, n=E3o =
impugnar em trinta=20
dias a transfer=EAncia do d=E9bito, entender-se-=E1 dado o =
assentimento.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dadimplemento></A>T=CDTULO III<BR>Do =
Adimplemento e=20
Extin=E7=E3o das Obriga=E7=F5es</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapipagamento></A>CAP=CDTULO I<BR>Do =
Pagamento</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dquemdevepagar></A>Se=E7=E3o I<BR>De Quem =
Deve Pagar</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 304. Qualquer interessado na extin=E7=E3o da d=EDvida pode =
pag=E1-la, usando, se=20
o credor se opuser, dos meios conducentes =E0 exonera=E7=E3o do =
devedor.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Igual direito cabe ao terceiro n=E3o =
interessado, se o fizer=20
em nome e =E0 conta do devedor, salvo oposi=E7=E3o deste.</P>
<P>Art. 305. O terceiro n=E3o interessado, que paga a d=EDvida em seu =
pr=F3prio nome,=20
tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas n=E3o se sub-roga nos =
direitos do=20
credor.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se pagar antes de vencida a d=EDvida, s=F3 =
ter=E1 direito ao=20
reembolso no vencimento.</P>
<P>Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou =
oposi=E7=E3o do=20
devedor, n=E3o obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha =
meios para=20
ilidir a a=E7=E3o.</P>
<P>Art. 307. S=F3 ter=E1 efic=E1cia o pagamento que importar =
transmiss=E3o da=20
propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele=20
consistiu.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se se der em pagamento coisa fung=EDvel, n=E3o =
se poder=E1 mais=20
reclamar do credor que, de boa-f=E9, a recebeu e consumiu, ainda que o =
solvente=20
n=E3o tivesse o direito de alien=E1-la.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddaquelesquemdevepagar></A>Se=E7=E3o =
II<BR>Daqueles a Quem se=20
Deve Pagar</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o =

represente, sob pena de s=F3 valer depois de por ele ratificado, ou =
tanto quanto=20
reverter em seu proveito.</P>
<P>Art. 309. O pagamento feito de boa-f=E9 ao credor putativo =E9 =
v=E1lido, ainda=20
provado depois que n=E3o era credor.</P>
<P>Art. 310. N=E3o vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz =
de quitar,=20
se o devedor n=E3o provar que em benef=EDcio dele efetivamente =
reverteu.</P>
<P>Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da =

quita=E7=E3o, salvo se as circunst=E2ncias contrariarem a presun=E7=E3o =
da=ED=20
resultante.</P>
<P>Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora =
feita=20
sobre o cr=E9dito, ou da impugna=E7=E3o a ele oposta por terceiros, o =
pagamento n=E3o=20
valer=E1 contra estes, que poder=E3o constranger o devedor a pagar de =
novo,=20
ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dobjetopagamento></A>Se=E7=E3o III<BR>Do =
Objeto do Pagamento=20
e Sua Prova</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 313. O credor n=E3o =E9 obrigado a receber presta=E7=E3o diversa =
da que lhe =E9=20
devida, ainda que mais valiosa.</P>
<P>Art. 314. Ainda que a obriga=E7=E3o tenha por objeto presta=E7=E3o =
divis=EDvel, n=E3o=20
pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, =
se=20
assim n=E3o se ajustou.</P>
<P>Art. 315. As d=EDvidas em dinheiro dever=E3o ser pagas no vencimento, =
em moeda=20
corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos =
subseq=FCentes.</P>
<P>Art. 316. =C9 l=EDcito convencionar o aumento progressivo de =
presta=E7=F5es=20
sucessivas.</P>
<P>Art. 317. Quando, por motivos imprevis=EDveis, sobrevier =
despropor=E7=E3o manifesta=20
entre o valor da presta=E7=E3o devida e o do momento de sua =
execu=E7=E3o, poder=E1 o juiz=20
corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto poss=EDvel, =
o valor=20
real da presta=E7=E3o.</P>
<P>Art. 318. S=E3o nulas as conven=E7=F5es de pagamento em ouro ou em =
moeda=20
estrangeira, bem como para compensar a diferen=E7a entre o valor desta e =
o da=20
moeda nacional, excetuados os casos previstos na legisla=E7=E3o =
especial.</P>
<P>Art. 319. O devedor que paga tem direito a quita=E7=E3o regular, e =
pode reter o=20
pagamento, enquanto n=E3o lhe seja dada.</P>
<P>Art. 320. A quita=E7=E3o, que sempre poder=E1 ser dada por =
instrumento particular,=20
designar=E1 o valor e a esp=E9cie da d=EDvida quitada, o nome do =
devedor, ou quem por=20
este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, =
ou do=20
seu representante.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste =
artigo valer=E1 a=20
quita=E7=E3o, se de seus termos ou das circunst=E2ncias resultar haver =
sido paga a=20
d=EDvida.</P>
<P>Art. 321. Nos d=E9bitos, cuja quita=E7=E3o consista na devolu=E7=E3o =
do t=EDtulo, perdido=20
este, poder=E1 o devedor exigir, retendo o pagamento, declara=E7=E3o do =
credor que=20
inutilize o t=EDtulo desaparecido.</P>
<P>Art. 322. Quando o pagamento for em quotas peri=F3dicas, a =
quita=E7=E3o da =FAltima=20
estabelece, at=E9 prova em contr=E1rio, a presun=E7=E3o de estarem =
solvidas as=20
anteriores.</P>
<P>Art. 323. Sendo a quita=E7=E3o do capital sem reserva dos juros, =
estes=20
presumem-se pagos.</P>
<P>Art. 324. A entrega do t=EDtulo ao devedor firma a presun=E7=E3o do =
pagamento.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Ficar=E1 sem efeito a quita=E7=E3o assim operada =
se o credor=20
provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.</P>
<P>Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento =
e a=20
quita=E7=E3o; se ocorrer aumento por fato do credor, suportar=E1 este a =
despesa=20
acrescida.</P>
<P>Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso,=20
entender-se-=E1, no sil=EAncio das partes, que aceitaram os do lugar da=20
execu=E7=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dlugarpagamento></A>Se=E7=E3o IV<BR>Do Lugar =
do Pagamento</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 327. Efetuar-se-=E1 o pagamento no domic=EDlio do devedor, salvo =
se as=20
partes convencionarem diversamente, ou se o contr=E1rio resultar da lei, =
da=20
natureza da obriga=E7=E3o ou das circunst=E2ncias.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor =
escolher=20
entre eles.</P>
<P>Art. 328. Se o pagamento consistir na tradi=E7=E3o de um im=F3vel, ou =
em presta=E7=F5es=20
relativas a im=F3vel, far-se-=E1 no lugar onde situado o bem.</P>
<P>Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se n=E3o efetue o pagamento =
no lugar=20
determinado, poder=E1 o devedor faz=EA-lo em outro, sem preju=EDzo para =
o credor.</P>
<P>Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz =
presumir=20
ren=FAncia do credor relativamente ao previsto no contrato.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dtempopagamento></A>Se=E7=E3o V<BR>Do Tempo =
do Pagamento</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 331. Salvo disposi=E7=E3o legal em contr=E1rio, n=E3o tendo sido =
ajustada =E9poca=20
para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.</P>
<P>Art. 332. As obriga=E7=F5es condicionais cumprem-se na data do =
implemento da=20
condi=E7=E3o, cabendo ao credor a prova de que deste teve ci=EAncia o =
devedor.</P>
<P>Art. 333. Ao credor assistir=E1 o direito de cobrar a d=EDvida antes =
de vencido o=20
prazo estipulado no contrato ou marcado neste C=F3digo:</P>
<P>I - no caso de fal=EAncia do devedor, ou de concurso de credores;</P>
<P>II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em =
execu=E7=E3o por=20
outro credor;</P>
<P>III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do =
d=E9bito,=20
fidejuss=F3rias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a =
refor=E7=E1-las.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Nos casos deste artigo, se houver, no d=E9bito, =
solidariedade=20
passiva, n=E3o se reputar=E1 vencido quanto aos outros devedores=20
solventes.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpagamentoconsigna=E7=E3o></A>CAP=CDTULO =
II<BR>Do Pagamento em=20
Consigna=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obriga=E7=E3o, o =
dep=F3sito judicial=20
ou em estabelecimento banc=E1rio da coisa devida, nos casos e forma =
legais.</P>
<P>Art. 335. A consigna=E7=E3o tem lugar:</P>
<P>I - se o credor n=E3o puder, ou, sem justa causa, recusar receber o =
pagamento,=20
ou dar quita=E7=E3o na devida forma;</P>
<P>II - se o credor n=E3o for, nem mandar receber a coisa no lugar, =
tempo e=20
condi=E7=E3o devidos;</P>
<P>III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado =

ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou =
dif=EDcil;</P>
<P>IV - se ocorrer d=FAvida sobre quem deva legitimamente receber o =
objeto do=20
pagamento;</P>
<P>V - se pender lit=EDgio sobre o objeto do pagamento.</P>
<P>Art. 336. Para que a consigna=E7=E3o tenha for=E7a de pagamento, =
ser=E1 mister=20
concorram, em rela=E7=E3o =E0s pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos =
os requisitos=20
sem os quais n=E3o =E9 v=E1lido o pagamento.</P>
<P>Art. 337. O dep=F3sito requerer-se-=E1 no lugar do pagamento, =
cessando, tanto que=20
se efetue, para o depositante, os juros da d=EDvida e os riscos, salvo =
se for=20
julgado improcedente.</P>
<P>Art. 338. Enquanto o credor n=E3o declarar que aceita o dep=F3sito, =
ou n=E3o o=20
impugnar, poder=E1 o devedor requerer o levantamento, pagando as =
respectivas=20
despesas, e subsistindo a obriga=E7=E3o para todas as conseq=FC=EAncias =
de direito.</P>
<P>Art. 339. Julgado procedente o dep=F3sito, o devedor j=E1 n=E3o =
poder=E1 levant=E1-lo,=20
embora o credor consinta, sen=E3o de acordo com os outros devedores e=20
fiadores.</P>
<P>Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o =
dep=F3sito,=20
aquiescer no levantamento, perder=E1 a prefer=EAncia e a garantia que =
lhe competiam=20
com respeito =E0 coisa consignada, ficando para logo desobrigados os =
co-devedores=20
e fiadores que n=E3o tenham anu=EDdo.</P>
<P>Art. 341. Se a coisa devida for im=F3vel ou corpo certo que deva ser =
entregue=20
no mesmo lugar onde est=E1, poder=E1 o devedor citar o credor para vir =
ou mandar=20
receb=EA-la, sob pena de ser depositada.</P>
<P>Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, =
ser=E1 ele=20
citado para esse fim, sob comina=E7=E3o de perder o direito e de ser =
depositada a=20
coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, =
proceder-se-=E1 como=20
no artigo antecedente.</P>
<P>Art. 343. As despesas com o dep=F3sito, quando julgado procedente, =
correr=E3o =E0=20
conta do credor, e, no caso contr=E1rio, =E0 conta do devedor.</P>
<P>Art. 344. O devedor de obriga=E7=E3o litigiosa exonerar-se-=E1 =
mediante=20
consigna=E7=E3o, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, =
tendo=20
conhecimento do lit=EDgio, assumir=E1 o risco do pagamento.</P>
<P>Art. 345. Se a d=EDvida se vencer, pendendo lit=EDgio entre credores =
que se=20
pretendem mutuamente excluir, poder=E1 qualquer deles requerer a=20
consigna=E7=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpagamentosub></A>CAP=CDTULO III<BR>Do =
Pagamento com=20
Sub-Roga=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 346. A sub-roga=E7=E3o opera-se, de pleno direito, em favor:</P>
<P>I - do credor que paga a d=EDvida do devedor comum;</P>
<P>II - do adquirente do im=F3vel hipotecado, que paga a credor =
hipotec=E1rio, bem=20
como do terceiro que efetiva o pagamento para n=E3o ser privado de =
direito sobre=20
im=F3vel;</P>
<P>III - do terceiro interessado, que paga a d=EDvida pela qual era ou =
podia ser=20
obrigado, no todo ou em parte.</P>
<P>Art. 347. A sub-roga=E7=E3o =E9 convencional:</P>
<P>I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente =
lhe=20
transfere todos os seus direitos;</P>
<P>II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa =
para solver=20
a d=EDvida, sob a condi=E7=E3o expressa de ficar o mutuante sub-rogado =
nos direitos do=20
credor satisfeito.</P>
<P>Art. 348. Na hip=F3tese do inciso I do artigo antecedente, vigorar=E1 =
o disposto=20
quanto =E0 cess=E3o do cr=E9dito.</P>
<P>Art. 349. A sub-roga=E7=E3o transfere ao novo credor todos os =
direitos, a=E7=F5es,=20
privil=E9gios e garantias do primitivo, em rela=E7=E3o =E0 d=EDvida, =
contra o devedor=20
principal e os fiadores.</P>
<P>Art. 350. Na sub-roga=E7=E3o legal o sub-rogado n=E3o poder=E1 =
exercer os direitos e=20
as a=E7=F5es do credor, sen=E3o at=E9 =E0 soma que tiver desembolsado =
para desobrigar o=20
devedor.</P>
<P>Art. 351. O credor origin=E1rio, s=F3 em parte reembolsado, ter=E1 =
prefer=EAncia ao=20
sub-rogado, na cobran=E7a da d=EDvida restante, se os bens do devedor =
n=E3o chegarem=20
para saldar inteiramente o que a um e outro dever.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dimputa=E7=E3opag></A>CAP=CDTULO IV<BR>Da =
Imputa=E7=E3o do=20
Pagamento</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais d=E9bitos da mesma =
natureza, a um=20
s=F3 credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se =
todos=20
forem l=EDquidos e vencidos.</P>
<P>Art. 353. N=E3o tendo o devedor declarado em qual das d=EDvidas =
l=EDquidas e=20
vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quita=E7=E3o de uma =
delas, n=E3o ter=E1=20
direito a reclamar contra a imputa=E7=E3o feita pelo credor, salvo =
provando haver=20
ele cometido viol=EAncia ou dolo.</P>
<P>Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-=E1 =
primeiro nos=20
juros vencidos, e depois no capital, salvo estipula=E7=E3o em =
contr=E1rio, ou se o=20
credor passar a quita=E7=E3o por conta do capital.</P>
<P>Art. 355. Se o devedor n=E3o fizer a indica=E7=E3o do art. 352, e a =
quita=E7=E3o for=20
omissa quanto =E0 imputa=E7=E3o, esta se far=E1 nas d=EDvidas l=EDquidas =
e vencidas em=20
primeiro lugar. Se as d=EDvidas forem todas l=EDquidas e vencidas ao =
mesmo tempo, a=20
imputa=E7=E3o far-se-=E1 na mais onerosa.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dda=E7=E3opagamento></A>CAP=CDTULO V<BR>Da =
Da=E7=E3o em=20
Pagamento</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 356. O credor pode consentir em receber presta=E7=E3o diversa da =
que lhe =E9=20
devida.</P>
<P>Art. 357. Determinado o pre=E7o da coisa dada em pagamento, as =
rela=E7=F5es entre=20
as partes regular-se-=E3o pelas normas do contrato de compra e =
venda.</P>
<P>Art. 358. Se for t=EDtulo de cr=E9dito a coisa dada em pagamento, a =
transfer=EAncia=20
importar=E1 em cess=E3o.</P>
<P>Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento,=20
restabelecer-se-=E1 a obriga=E7=E3o primitiva, ficando sem efeito a =
quita=E7=E3o dada,=20
ressalvados os direitos de terceiros.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dnova=E7=E3o></A>CAP=CDTULO VI<BR>DA =
NOVA=C7=C3O</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 360. D=E1-se a nova=E7=E3o:</P>
<P>I - quando o devedor contrai com o credor nova d=EDvida para =
extinguir e=20
substituir a anterior;</P>
<P>II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o=20
credor;</P>
<P>III - quando, em virtude de obriga=E7=E3o nova, outro credor =E9 =
substitu=EDdo ao=20
antigo, ficando o devedor quite com este.</P>
<P>Art. 361. N=E3o havendo =E2nimo de novar, expresso ou t=E1cito mas =
inequ=EDvoco, a=20
segunda obriga=E7=E3o confirma simplesmente a primeira.</P>
<P>Art. 362. A nova=E7=E3o por substitui=E7=E3o do devedor pode ser =
efetuada=20
independentemente de consentimento deste.</P>
<P>Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, n=E3o tem o credor, que o =
aceitou,=20
a=E7=E3o regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por =
m=E1-f=E9 a=20
substitui=E7=E3o.</P>
<P>Art. 364. A nova=E7=E3o extingue os acess=F3rios e garantias da =
d=EDvida, sempre que=20
n=E3o houver estipula=E7=E3o em contr=E1rio. N=E3o aproveitar=E1, =
contudo, ao credor=20
ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em =
garantia=20
pertencerem a terceiro que n=E3o foi parte na nova=E7=E3o.</P>
<P>Art. 365. Operada a nova=E7=E3o entre o credor e um dos devedores =
solid=E1rios,=20
somente sobre os bens do que contrair a nova obriga=E7=E3o subsistem as =
prefer=EAncias=20
e garantias do cr=E9dito novado. Os outros devedores solid=E1rios ficam =
por esse=20
fato exonerados.</P>
<P>Art. 366. Importa exonera=E7=E3o do fiador a nova=E7=E3o feita sem =
seu consenso com o=20
devedor principal.</P>
<P>Art. 367. Salvo as obriga=E7=F5es simplesmente anul=E1veis, n=E3o =
podem ser objeto de=20
nova=E7=E3o obriga=E7=F5es nulas ou extintas.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcompensa=E7=E3o></A>CAP=CDTULO VII<BR>Da =
Compensa=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma =
da outra,=20
as duas obriga=E7=F5es extinguem-se, at=E9 onde se compensarem.</P>
<P>Art. 369. A compensa=E7=E3o efetua-se entre d=EDvidas l=EDquidas, =
vencidas e de=20
coisas fung=EDveis.</P>
<P>Art. 370. Embora sejam do mesmo g=EAnero as coisas fung=EDveis, =
objeto das duas=20
presta=E7=F5es, n=E3o se compensar=E3o, verificando-se que diferem na =
qualidade, quando=20
especificada no contrato.</P>
<P>Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este =
lhe dever;=20
mas o fiador pode compensar sua d=EDvida com a de seu credor ao =
afian=E7ado.</P>
<P>Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, =
n=E3o obstam a=20
compensa=E7=E3o.</P>
<P>Art. 373. A diferen=E7a de causa nas d=EDvidas n=E3o impede a =
compensa=E7=E3o,=20
exceto:</P>
<P>I - se provier de esbulho, furto ou roubo;</P>
<P>II - se uma se originar de comodato, dep=F3sito ou alimentos;</P>
<P>III - se uma for de coisa n=E3o suscet=EDvel de penhora.</P>
<P><A name=3Dart374></A><STRIKE>Art. 374. A mat=E9ria da =
compensa=E7=E3o, no que=20
concerne =E0s d=EDvidas fiscais e parafiscais, =E9 regida pelo disposto =
neste=20
cap=EDtulo</STRIKE>. <STRIKE><A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Rejeitada/75.htm">(Vide =
Medida=20
Provis=F3ria n=BA 75, de 24.10.2002)</A></STRIKE> <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.677.htm#art1">=
(Revogado=20
pela Lei n=BA 10.677, de 22.5.2003)</A></P>
<P>Art. 375. N=E3o haver=E1 compensa=E7=E3o quando as partes, por =
m=FAtuo acordo, a=20
exclu=EDrem, ou no caso de ren=FAncia pr=E9via de uma delas.</P>
<P>Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, n=E3o pode compensar =
essa=20
d=EDvida com a que o credor dele lhe dever.</P>
<P>Art. 377. O devedor que, notificado, nada op=F5e =E0 cess=E3o que o =
credor faz a=20
terceiros dos seus direitos, n=E3o pode opor ao cession=E1rio a =
compensa=E7=E3o, que=20
antes da cess=E3o teria podido opor ao cedente. Se, por=E9m, a cess=E3o =
lhe n=E3o tiver=20
sido notificada, poder=E1 opor ao cession=E1rio compensa=E7=E3o do =
cr=E9dito que antes=20
tinha contra o cedente.</P>
<P>Art. 378. Quando as duas d=EDvidas n=E3o s=E3o pag=E1veis no mesmo =
lugar, n=E3o se=20
podem compensar sem dedu=E7=E3o das despesas necess=E1rias =E0 =
opera=E7=E3o.</P>
<P>Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por v=E1rias d=EDvidas =
compens=E1veis,=20
ser=E3o observadas, no compens=E1-las, as regras estabelecidas quanto =
=E0 imputa=E7=E3o do=20
pagamento.</P>
<P>Art. 380. N=E3o se admite a compensa=E7=E3o em preju=EDzo de direito =
de terceiro. O=20
devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o =
cr=E9dito deste,=20
n=E3o pode opor ao exeq=FCente a compensa=E7=E3o, de que contra o =
pr=F3prio credor=20
disporia.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloviiiconfus=E3o></A>CAP=CDTULO =
VIII<BR>Da=20
Confus=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 381. Extingue-se a obriga=E7=E3o, desde que na mesma pessoa se =
confundam as=20
qualidades de credor e devedor.</P>
<P>Art. 382. A confus=E3o pode verificar-se a respeito de toda a =
d=EDvida, ou s=F3 de=20
parte dela.</P>
<P>Art. 383. A confus=E3o operada na pessoa do credor ou devedor =
solid=E1rio s=F3=20
extingue a obriga=E7=E3o at=E9 a concorr=EAncia da respectiva parte no =
cr=E9dito, ou na=20
d=EDvida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.</P>
<P>Art. 384. Cessando a confus=E3o, para logo se restabelece, com todos =
os seus=20
acess=F3rios, a obriga=E7=E3o anterior.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloixremissaodivida></A>CAP=CDTULO =
IX<BR>Da Remiss=E3o=20
das D=EDvidas</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 385. A remiss=E3o da d=EDvida, aceita pelo devedor, extingue a =
obriga=E7=E3o,=20
mas sem preju=EDzo de terceiro.</P>
<P>Art. 386. A devolu=E7=E3o volunt=E1ria do t=EDtulo da obriga=E7=E3o, =
quando por escrito=20
particular, prova desonera=E7=E3o do devedor e seus co-obrigados, se o =
credor for=20
capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.</P>
<P>Art. 387. A restitui=E7=E3o volunt=E1ria do objeto empenhado prova a =
ren=FAncia do=20
credor =E0 garantia real, n=E3o a extin=E7=E3o da d=EDvida.</P>
<P>Art. 388. A remiss=E3o concedida a um dos co-devedores extingue a =
d=EDvida na=20
parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a=20
solidariedade contra os outros, j=E1 lhes n=E3o pode cobrar o d=E9bito =
sem dedu=E7=E3o da=20
parte remitida.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dtituloivinadiplemento></A>T=CDTULO IV<BR>Do =
Inadimplemento=20
das Obriga=E7=F5es</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloiinadimplemento></A>CAP=CDTULO =
I<BR>Disposi=E7=F5es=20
Gerais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 389. N=E3o cumprida a obriga=E7=E3o, responde o devedor por =
perdas e danos,=20
mais juros e atualiza=E7=E3o monet=E1ria segundo =EDndices oficiais =
regularmente=20
estabelecidos, e honor=E1rios de advogado.</P>
<P>Art. 390. Nas obriga=E7=F5es negativas o devedor =E9 havido por =
inadimplente desde=20
o dia em que executou o ato de que se devia abster.</P>
<P>Art. 391. Pelo inadimplemento das obriga=E7=F5es respondem todos os =
bens do=20
devedor.</P>
<P>Art. 392. Nos contratos ben=E9ficos, responde por simples culpa o =
contratante,=20
a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem n=E3o favore=E7a. =
Nos=20
contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as =
exce=E7=F5es=20
previstas em lei.</P>
<P>Art. 393. O devedor n=E3o responde pelos preju=EDzos resultantes de =
caso fortuito=20
ou for=E7a maior, se expressamente n=E3o se houver por eles =
responsabilizado.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O caso fortuito ou de for=E7a maior verifica-se =
no fato=20
necess=E1rio, cujos efeitos n=E3o era poss=EDvel evitar ou =
impedir.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloiimora></A>CAP=CDTULO II<BR>Da =
Mora</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 394. Considera-se em mora o devedor que n=E3o efetuar o =
pagamento e o=20
credor que n=E3o quiser receb=EA-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou =
a conven=E7=E3o=20
estabelecer.</P>
<P>Art. 395. Responde o devedor pelos preju=EDzos a que sua mora der =
causa, mais=20
juros, atualiza=E7=E3o dos valores monet=E1rios segundo =EDndices =
oficiais regularmente=20
estabelecidos, e honor=E1rios de advogado.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se a presta=E7=E3o, devido =E0 mora, se tornar =
in=FAtil ao credor,=20
este poder=E1 enjeit=E1-la, e exigir a satisfa=E7=E3o das perdas e =
danos.</P>
<P>Art. 396. N=E3o havendo fato ou omiss=E3o imput=E1vel ao devedor, =
n=E3o incorre este=20
em mora.</P>
<P>Art. 397. O inadimplemento da obriga=E7=E3o, positiva e l=EDquida, no =
seu termo,=20
constitui de pleno direito em mora o devedor.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. N=E3o havendo termo, a mora se constitui =
mediante interpela=E7=E3o=20
judicial ou extrajudicial.</P>
<P>Art. 398. Nas obriga=E7=F5es provenientes de ato il=EDcito, =
considera-se o devedor=20
em mora, desde que o praticou.</P>
<P>Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da =
presta=E7=E3o,=20
embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de for=E7a =
maior, se estes=20
ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isen=E7=E3o de culpa, ou que =
o dano=20
sobreviria ainda quando a obriga=E7=E3o fosse oportunamente =
desempenhada.</P>
<P>Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo =E0=20
responsabilidade pela conserva=E7=E3o da coisa, obriga o credor a =
ressarcir as=20
despesas empregadas em conserv=E1-la, e sujeita-o a receb=EA-la pela =
estima=E7=E3o mais=20
favor=E1vel ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido =
para o=20
pagamento e o da sua efetiva=E7=E3o.</P>
<P>Art. 401. Purga-se a mora:</P>
<P>I - por parte do devedor, oferecendo este a presta=E7=E3o mais a =
import=E2ncia dos=20
preju=EDzos decorrentes do dia da oferta;</P>
<P>II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e=20
sujeitando-se aos efeitos da mora at=E9 a mesma data.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloiiiperdadanos></A>CAP=CDTULO =
III<BR>Das Perdas e=20
Danos</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 402. Salvo as exce=E7=F5es expressamente previstas em lei, as =
perdas e danos=20
devidas ao credor abrangem, al=E9m do que ele efetivamente perdeu, o que =

razoavelmente deixou de lucrar.</P>
<P>Art. 403. Ainda que a inexecu=E7=E3o resulte de dolo do devedor, as =
perdas e=20
danos s=F3 incluem os preju=EDzos efetivos e os lucros cessantes por =
efeito dela=20
direto e imediato, sem preju=EDzo do disposto na lei processual.</P>
<P>Art. 404. As perdas e danos, nas obriga=E7=F5es de pagamento em =
dinheiro, ser=E3o=20
pagas com atualiza=E7=E3o monet=E1ria segundo =EDndices oficiais =
regularmente=20
estabelecidos, abrangendo juros, custas e honor=E1rios de advogado, sem =
preju=EDzo=20
da pena convencional.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Provado que os juros da mora n=E3o cobrem o =
preju=EDzo, e n=E3o=20
havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor =
indeniza=E7=E3o=20
suplementar.</P>
<P>Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a cita=E7=E3o =
inicial.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloivjurolegal></A>CAP=CDTULO IV<BR>Dos =
Juros=20
Legais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 406. Quando os juros morat=F3rios n=E3o forem convencionados, ou =
o forem sem=20
taxa estipulada, ou quando provierem de determina=E7=E3o da lei, ser=E3o =
fixados=20
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos =
devidos=20
=E0 Fazenda Nacional.</P>
<P>Art. 407. Ainda que se n=E3o alegue preju=EDzo, =E9 obrigado o =
devedor aos juros da=20
mora que se contar=E3o assim =E0s d=EDvidas em dinheiro, como =E0s =
presta=E7=F5es de outra=20
natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuni=E1rio por =
senten=E7a=20
judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapitulovclausulapenal></A>CAP=CDTULO =
V<BR>Da Cl=E1usula=20
Penal</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cl=E1usula penal, =
desde que,=20
culposamente, deixe de cumprir a obriga=E7=E3o ou se constitua em =
mora.</P>
<P>Art. 409. A cl=E1usula penal estipulada conjuntamente com a =
obriga=E7=E3o, ou em=20
ato posterior, pode referir-se =E0 inexecu=E7=E3o completa da =
obriga=E7=E3o, =E0 de alguma=20
cl=E1usula especial ou simplesmente =E0 mora.</P>
<P>Art. 410. Quando se estipular a cl=E1usula penal para o caso de total =

inadimplemento da obriga=E7=E3o, esta converter-se-=E1 em alternativa a =
benef=EDcio do=20
credor.</P>
<P>Art. 411. Quando se estipular a cl=E1usula penal para o caso de mora, =
ou em=20
seguran=E7a especial de outra cl=E1usula determinada, ter=E1 o credor o =
arb=EDtrio de=20
exigir a satisfa=E7=E3o da pena cominada, juntamente com o desempenho da =
obriga=E7=E3o=20
principal.</P>
<P>Art. 412. O valor da comina=E7=E3o imposta na cl=E1usula penal n=E3o =
pode exceder o=20
da obriga=E7=E3o principal.</P>
<P>Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eq=FCitativamente pelo juiz =
se a=20
obriga=E7=E3o principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante =
da penalidade=20
for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a =
finalidade do=20
neg=F3cio.</P>
<P>Art. 414. Sendo indivis=EDvel a obriga=E7=E3o, todos os devedores, =
caindo em falta=20
um deles, incorrer=E3o na pena; mas esta s=F3 se poder=E1 demandar =
integralmente do=20
culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Aos n=E3o culpados fica reservada a a=E7=E3o =
regressiva contra=20
aquele que deu causa =E0 aplica=E7=E3o da pena.</P>
<P>Art. 415. Quando a obriga=E7=E3o for divis=EDvel, s=F3 incorre na =
pena o devedor ou o=20
herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente =E0 sua parte =
na=20
obriga=E7=E3o.</P>
<P>Art. 416. Para exigir a pena convencional, n=E3o =E9 necess=E1rio que =
o credor=20
alegue preju=EDzo.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Ainda que o preju=EDzo exceda ao previsto na =
cl=E1usula penal,=20
n=E3o pode o credor exigir indeniza=E7=E3o suplementar se assim n=E3o =
foi convencionado.=20
Se o tiver sido, a pena vale como m=EDnimo da indeniza=E7=E3o, =
competindo ao credor=20
provar o preju=EDzo excedente.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloviarrassinal></A>CAP=CDTULO =
VI<BR>Das Arras ou=20
Sinal</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 417. Se, por ocasi=E3o da conclus=E3o do contrato, uma parte der =
=E0 outra, a=20
t=EDtulo de arras, dinheiro ou outro bem m=F3vel, dever=E3o as arras, em =
caso de=20
execu=E7=E3o, ser restitu=EDdas ou computadas na presta=E7=E3o devida, =
se do mesmo g=EAnero=20
da principal.</P>
<P>Art. 418. Se a parte que deu as arras n=E3o executar o contrato, =
poder=E1 a outra=20
t=EA-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecu=E7=E3o for de quem =
recebeu as arras,=20
poder=E1 quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua =
devolu=E7=E3o mais o=20
equivalente, com atualiza=E7=E3o monet=E1ria segundo =EDndices oficiais =
regularmente=20
estabelecidos, juros e honor=E1rios de advogado.</P>
<P>Art. 419. A parte inocente pode pedir indeniza=E7=E3o suplementar, se =
provar=20
maior preju=EDzo, valendo as arras como taxa m=EDnima. Pode, tamb=E9m, a =
parte=20
inocente exigir a execu=E7=E3o do contrato, com as perdas e danos, =
valendo as arras=20
como o m=EDnimo da indeniza=E7=E3o.</P>
<P>Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento =
para=20
qualquer das partes, as arras ou sinal ter=E3o fun=E7=E3o unicamente =
indenizat=F3ria.=20
Neste caso, quem as deu perd=EA-las-=E1 em benef=EDcio da outra parte; e =
quem as=20
recebeu devolv=EA-las-=E1, mais o equivalente. Em ambos os casos n=E3o =
haver=E1 direito=20
a indeniza=E7=E3o suplementar.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dtitulovcontratogeral></A>T=CDTULO V<BR>Dos =
Contratos em=20
Geral</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloicontratogeral></A>CAP=CDTULO =
I<BR>Disposi=E7=F5es=20
Gerais</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoipreliminar></A>Se=E7=E3o =
I<BR>Preliminares</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 421. A liberdade de contratar ser=E1 exercida em raz=E3o e nos =
limites da=20
fun=E7=E3o social do contrato.</P>
<P>Art. 422. Os contratantes s=E3o obrigados a guardar, assim na =
conclus=E3o do=20
contrato, como em sua execu=E7=E3o, os princ=EDpios de probidade e =
boa-f=E9.</P>
<P>Art. 423. Quando houver no contrato de ades=E3o cl=E1usulas =
amb=EDguas ou=20
contradit=F3rias, dever-se-=E1 adotar a interpreta=E7=E3o mais =
favor=E1vel ao=20
aderente.</P>
<P>Art. 424. Nos contratos de ades=E3o, s=E3o nulas as cl=E1usulas que =
estipulem a=20
ren=FAncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do =
neg=F3cio.</P>
<P>Art. 425. =C9 l=EDcito =E0s partes estipular contratos at=EDpicos, =
observadas as=20
normas gerais fixadas neste C=F3digo.</P>
<P>Art. 426. N=E3o pode ser objeto de contrato a heran=E7a de pessoa =
viva.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoiiformacaocontrato></A>Se=E7=E3o =
II<BR>Da Forma=E7=E3o dos=20
Contratos</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o =
contr=E1rio n=E3o=20
resultar dos termos dela, da natureza do neg=F3cio, ou das =
circunst=E2ncias do=20
caso.</P>
<P>Art. 428. Deixa de ser obrigat=F3ria a proposta:</P>
<P>I - se, feita sem prazo a pessoa presente, n=E3o foi imediatamente =
aceita.=20
Considera-se tamb=E9m presente a pessoa que contrata por telefone ou por =
meio de=20
comunica=E7=E3o semelhante;</P>
<P>II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo =
suficiente=20
para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;</P>
<P>III - se, feita a pessoa ausente, n=E3o tiver sido expedida a =
resposta dentro=20
do prazo dado;</P>
<P>IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da =
outra=20
parte a retrata=E7=E3o do proponente.</P>
<P>Art. 429. A oferta ao p=FAblico equivale a proposta quando encerra os =

requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contr=E1rio resultar das=20
circunst=E2ncias ou dos usos.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua =
divulga=E7=E3o,=20
desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.</P>
<P>Art. 430. Se a aceita=E7=E3o, por circunst=E2ncia imprevista, chegar =
tarde ao=20
conhecimento do proponente, este comunic=E1-lo-=E1 imediatamente ao =
aceitante, sob=20
pena de responder por perdas e danos.</P>
<P>Art. 431. A aceita=E7=E3o fora do prazo, com adi=E7=F5es, =
restri=E7=F5es, ou=20
modifica=E7=F5es, importar=E1 nova proposta.</P>
<P>Art. 432. Se o neg=F3cio for daqueles em que n=E3o seja costume a =
aceita=E7=E3o=20
expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-=E1 conclu=EDdo =
o contrato,=20
n=E3o chegando a tempo a recusa.</P>
<P>Art. 433. Considera-se inexistente a aceita=E7=E3o, se antes dela ou =
com ela=20
chegar ao proponente a retrata=E7=E3o do aceitante.</P>
<P>Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a =

aceita=E7=E3o =E9 expedida, exceto:</P>
<P>I - no caso do artigo antecedente;</P>
<P>II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;</P>
<P>III - se ela n=E3o chegar no prazo convencionado.</P>
<P>Art. 435. Reputar-se-=E1 celebrado o contrato no lugar em que foi=20
proposto.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoiiiestipulacao></A>Se=E7=E3o III<BR>Da =
Estipula=E7=E3o em=20
Favor de Terceiro</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o =
cumprimento da=20
obriga=E7=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a =
obriga=E7=E3o,=20
tamb=E9m =E9 permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito =E0s =
condi=E7=F5es e normas do=20
contrato, se a ele anuir, e o estipulante n=E3o o inovar nos termos do =
art.=20
438.</P>
<P>Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se =
deixar o=20
direito de reclamar-lhe a execu=E7=E3o, n=E3o poder=E1 o estipulante =
exonerar o=20
devedor.</P>
<P>Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o =
terceiro=20
designado no contrato, independentemente da sua anu=EAncia e da do outro =

contratante.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A substitui=E7=E3o pode ser feita por ato entre =
vivos ou por=20
disposi=E7=E3o de =FAltima vontade.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoivprfomessafato></A>Se=E7=E3o IV<BR>Da =
Promessa de Fato=20
de Terceiro</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responder=E1 =
por perdas e=20
danos, quando este o n=E3o executar.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Tal responsabilidade n=E3o existir=E1 se o =
terceiro for o=20
c=F4njuge do promitente, dependendo da sua anu=EAncia o ato a ser =
praticado, e desde=20
que, pelo regime do casamento, a indeniza=E7=E3o, de algum modo, venha a =
recair=20
sobre os seus bens.</P>
<P>Art. 440. Nenhuma obriga=E7=E3o haver=E1 para quem se comprometer por =
outrem, se=20
este, depois de se ter obrigado, faltar =E0 presta=E7=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaovvicioredibitorio></A>Se=E7=E3o =
V<BR>Dos V=EDcios=20
Redibit=F3rios</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser =

enjeitada por v=EDcios ou defeitos ocultos, que a tornem impr=F3pria ao =
uso a que =E9=20
destinada, ou lhe diminuam o valor.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. =C9 aplic=E1vel a disposi=E7=E3o deste artigo =
=E0s doa=E7=F5es=20
onerosas.</P>
<P>Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. =
441), pode o=20
adquirente reclamar abatimento no pre=E7o.</P>
<P>Art. 443. Se o alienante conhecia o v=EDcio ou defeito da coisa, =
restituir=E1 o=20
que recebeu com perdas e danos; se o n=E3o conhecia, t=E3o-somente =
restituir=E1 o=20
valor recebido, mais as despesas do contrato.</P>
<P>Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa =
pere=E7a=20
em poder do alienat=E1rio, se perecer por v=EDcio oculto, j=E1 existente =
ao tempo da=20
tradi=E7=E3o.</P>
<P>Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibi=E7=E3o ou =
abatimento no=20
pre=E7o no prazo de trinta dias se a coisa for m=F3vel, e de um ano se =
for im=F3vel,=20
contado da entrega efetiva; se j=E1 estava na posse, o prazo conta-se da =

aliena=E7=E3o, reduzido =E0 metade.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Quando o v=EDcio, por sua natureza, s=F3 =
puder ser=20
conhecido mais tarde, o prazo contar-se-=E1 do momento em que dele tiver =
ci=EAncia,=20
at=E9 o prazo m=E1ximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens =
m=F3veis; e de=20
um ano, para os im=F3veis.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Tratando-se de venda de animais, os prazos =
de garantia=20
por v=EDcios ocultos ser=E3o os estabelecidos em lei especial, ou, na =
falta desta,=20
pelos usos locais, aplicando-se o disposto no par=E1grafo antecedente se =
n=E3o=20
houver regras disciplinando a mat=E9ria.</P>
<P>Art. 446. N=E3o correr=E3o os prazos do artigo antecedente na =
const=E2ncia de=20
cl=E1usula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao =
alienante nos=20
trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de =
decad=EAncia.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaovieviccao></A>Se=E7=E3o VI<BR>Da =
Evic=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela =
evic=E7=E3o. Subsiste=20
esta garantia ainda que a aquisi=E7=E3o se tenha realizado em hasta =
p=FAblica.</P>
<P>Art. 448. Podem as partes, por cl=E1usula expressa, refor=E7ar, =
diminuir ou=20
excluir a responsabilidade pela evic=E7=E3o.</P>
<P>Art. 449. N=E3o obstante a cl=E1usula que exclui a garantia contra a =
evic=E7=E3o, se=20
esta se der, tem direito o evicto a receber o pre=E7o que pagou pela =
coisa evicta,=20
se n=E3o soube do risco da evic=E7=E3o, ou, dele informado, n=E3o o =
assumiu.</P>
<P>Art. 450. Salvo estipula=E7=E3o em contr=E1rio, tem direito o evicto, =
al=E9m da=20
restitui=E7=E3o integral do pre=E7o ou das quantias que pagou:</P>
<P>I - =E0 indeniza=E7=E3o dos frutos que tiver sido obrigado a =
restituir;</P>
<P>II - =E0 indeniza=E7=E3o pelas despesas dos contratos e pelos =
preju=EDzos que=20
diretamente resultarem da evic=E7=E3o;</P>
<P>III - =E0s custas judiciais e aos honor=E1rios do advogado por ele=20
constitu=EDdo.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O pre=E7o, seja a evic=E7=E3o total ou parcial, =
ser=E1 o do valor da=20
coisa, na =E9poca em que se evenceu, e proporcional ao desfalque =
sofrido, no caso=20
de evic=E7=E3o parcial.</P>
<P>Art. 451. Subsiste para o alienante esta obriga=E7=E3o, ainda que a =
coisa=20
alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.</P>
<P>Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das =
deteriora=E7=F5es, e n=E3o=20
tiver sido condenado a indeniz=E1-las, o valor das vantagens ser=E1 =
deduzido da=20
quantia que lhe houver de dar o alienante.</P>
<P>Art. 453. As benfeitorias necess=E1rias ou =FAteis, n=E3o abonadas ao =
que sofreu a=20
evic=E7=E3o, ser=E3o pagas pelo alienante.</P>
<P>Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evic=E7=E3o =
tiverem sido=20
feitas pelo alienante, o valor delas ser=E1 levado em conta na =
restitui=E7=E3o=20
devida.</P>
<P>Art. 455. Se parcial, mas consider=E1vel, for a evic=E7=E3o, poder=E1 =
o evicto optar=20
entre a rescis=E3o do contrato e a restitui=E7=E3o da parte do pre=E7o =
correspondente ao=20
desfalque sofrido. Se n=E3o for consider=E1vel, caber=E1 somente direito =
a=20
indeniza=E7=E3o.</P>
<P>Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evic=E7=E3o lhe =
resulta, o=20
adquirente notificar=E1 do lit=EDgio o alienante imediato, ou qualquer =
dos=20
anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. N=E3o atendendo o alienante =E0 denuncia=E7=E3o =
da lide, e sendo=20
manifesta a proced=EAncia da evic=E7=E3o, pode o adquirente deixar de =
oferecer=20
contesta=E7=E3o, ou usar de recursos.</P>
<P>Art. 457. N=E3o pode o adquirente demandar pela evic=E7=E3o, se sabia =
que a coisa=20
era alheia ou litigiosa.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoviicontratoaleatorio></A>Se=E7=E3o =
VII<BR>Dos Contratos=20
Aleat=F3rios</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 458. Se o contrato for aleat=F3rio, por dizer respeito a coisas =
ou fatos=20
futuros, cujo risco de n=E3o virem a existir um dos contratantes assuma, =
ter=E1 o=20
outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde =
que de sua=20
parte n=E3o tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do aven=E7ado =
venha a=20
existir.</P>
<P>Art. 459. Se for aleat=F3rio, por serem objeto dele coisas futuras, =
tomando o=20
adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, =
ter=E1 tamb=E9m=20
direito o alienante a todo o pre=E7o, desde que de sua parte n=E3o tiver =
concorrido=20
culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior =E0 =
esperada.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Mas, se da coisa nada vier a existir, =
aliena=E7=E3o n=E3o haver=E1,=20
e o alienante restituir=E1 o pre=E7o recebido.</P>
<P>Art. 460. Se for aleat=F3rio o contrato, por se referir a coisas =
existentes,=20
mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, ter=E1 igualmente =
direito o=20
alienante a todo o pre=E7o, posto que a coisa j=E1 n=E3o existisse, em =
parte, ou de=20
todo, no dia do contrato. </P>
<P>Art. 461. A aliena=E7=E3o aleat=F3ria a que se refere o artigo =
antecedente poder=E1=20
ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro =
contratante n=E3o=20
ignorava a consuma=E7=E3o do risco, a que no contrato se considerava =
exposta a=20
coisa.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoviiicontratopreliminar></A>Se=E7=E3o =
VIII<BR>Do=20
Contrato Preliminar</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto =E0 forma, deve conter =
todos os=20
requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.</P>
<P>Art. 463. Conclu=EDdo o contrato preliminar, com observ=E2ncia do =
disposto no=20
artigo antecedente, e desde que dele n=E3o conste cl=E1usula de =
arrependimento,=20
qualquer das partes ter=E1 o direito de exigir a celebra=E7=E3o do =
definitivo,=20
assinando prazo =E0 outra para que o efetive.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O contrato preliminar dever=E1 ser levado ao =
registro=20
competente.</P>
<P>Art. 464. Esgotado o prazo, poder=E1 o juiz, a pedido do interessado, =
suprir a=20
vontade da parte inadimplente, conferindo car=E1ter definitivo ao =
contrato=20
preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obriga=E7=E3o.</P>
<P>Art. 465. Se o estipulante n=E3o der execu=E7=E3o ao contrato =
preliminar, poder=E1 a=20
outra parte consider=E1-lo desfeito, e pedir perdas e danos.</P>
<P>Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob =
pena de=20
ficar a mesma sem efeito, dever=E1 manifestar-se no prazo nela previsto, =
ou,=20
inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo =
devedor.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoixcontratopessoadeclarar></A>Se=E7=E3o =
IX<BR>Do=20
Contrato com Pessoa a Declarar</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 467. No momento da conclus=E3o do contrato, pode uma das partes=20
reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os =
direitos e=20
assumir as obriga=E7=F5es dele decorrentes.</P>
<P>Art. 468. Essa indica=E7=E3o deve ser comunicada =E0 outra parte no =
prazo de cinco=20
dias da conclus=E3o do contrato, se outro n=E3o tiver sido =
estipulado.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A aceita=E7=E3o da pessoa nomeada n=E3o ser=E1 =
eficaz se n=E3o se=20
revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.</P>
<P>Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos =
antecedentes,=20
adquire os direitos e assume as obriga=E7=F5es decorrentes do contrato, =
a partir do=20
momento em que este foi celebrado.</P>
<P>Art. 470. O contrato ser=E1 eficaz somente entre os contratantes=20
origin=E1rios:</P>
<P>I - se n=E3o houver indica=E7=E3o de pessoa, ou se o nomeado se =
recusar a=20
aceit=E1-la;</P>
<P>II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o =
desconhecia no=20
momento da indica=E7=E3o.</P>
<P>Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento =
da=20
nomea=E7=E3o, o contrato produzir=E1 seus efeitos entre os contratantes=20
origin=E1rios.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloiiextincaocontrato></A>CAP=CDTULO =
II<BR>Da=20
Extin=E7=E3o do Contrato</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoidistrato></A>Se=E7=E3o I<BR>Do =
Distrato</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o =
contrato.</P>
<P>Art. 473. A resili=E7=E3o unilateral, nos casos em que a lei expressa =
ou=20
implicitamente o permita, opera mediante den=FAncia notificada =E0 outra =
parte.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se, por=E9m, dada a natureza do contrato, uma =
das partes=20
houver feito investimentos consider=E1veis para a sua execu=E7=E3o, a =
den=FAncia=20
unilateral s=F3 produzir=E1 efeito depois de transcorrido prazo =
compat=EDvel com a=20
natureza e o vulto dos investimentos.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoiiclausularesolutiva></A>Se=E7=E3o =
II<BR>Da Cl=E1usula=20
Resolutiva</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 474. A cl=E1usula resolutiva expressa opera de pleno direito; a =
t=E1cita=20
depende de interpela=E7=E3o judicial.</P>
<P>Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a =
resolu=E7=E3o do=20
contrato, se n=E3o preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em =
qualquer dos=20
casos, indeniza=E7=E3o por perdas e danos.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoiiiexecaocontrato></A>Se=E7=E3o =
III<BR>Da Exce=E7=E3o de=20
Contrato n=E3o Cumprido</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de =

cumprida a sua obriga=E7=E3o, pode exigir o implemento da do outro.</P>
<P>Art. 477. Se, depois de conclu=EDdo o contrato, sobrevier a uma das =
partes=20
contratantes diminui=E7=E3o em seu patrim=F4nio capaz de comprometer ou =
tornar=20
duvidosa a presta=E7=E3o pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se =
=E0 presta=E7=E3o=20
que lhe incumbe, at=E9 que aquela satisfa=E7a a que lhe compete ou d=EA =
garantia=20
bastante de satisfaz=EA-la.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoivresolucaoonerosidade></A>Se=E7=E3o =
IV<BR>Da Resolu=E7=E3o=20
por Onerosidade Excessiva</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 478. Nos contratos de execu=E7=E3o continuada ou diferida, se a =
presta=E7=E3o de=20
uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem =
para a=20
outra, em virtude de acontecimentos extraordin=E1rios e imprevis=EDveis, =
poder=E1 o=20
devedor pedir a resolu=E7=E3o do contrato. Os efeitos da senten=E7a que =
a decretar=20
retroagir=E3o =E0 data da cita=E7=E3o.</P>
<P>Art. 479. A resolu=E7=E3o poder=E1 ser evitada, oferecendo-se o r=E9u =
a modificar=20
eq=FCitativamente as condi=E7=F5es do contrato.</P>
<P>Art. 480. Se no contrato as obriga=E7=F5es couberem a apenas uma das =
partes,=20
poder=E1 ela pleitear que a sua presta=E7=E3o seja reduzida, ou alterado =
o modo de=20
execut=E1-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dtituloviespeciecontrato></A>T=CDTULO =
VI<BR>Das V=E1rias=20
Esp=E9cies de Contrato</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloicompravenda></A>CAP=CDTULO I<BR>Da =
Compra e=20
Venda</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoititulocapicompravenda></A>Se=E7=E3o =
I<BR>Disposi=E7=F5es=20
Gerais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se =
obriga a=20
transferir o dom=EDnio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo =
pre=E7o em=20
dinheiro.</P>
<P>Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-=E1 =
obrigat=F3ria e=20
perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no pre=E7o.</P>
<P>Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. =
Neste=20
caso, ficar=E1 sem efeito o contrato se esta n=E3o vier a existir, salvo =
se a=20
inten=E7=E3o das partes era de concluir contrato aleat=F3rio.</P>
<P>Art. 484. Se a venda se realizar =E0 vista de amostras, prot=F3tipos =
ou modelos,=20
entender-se-=E1 que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a =
elas=20
correspondem.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Prevalece a amostra, o prot=F3tipo ou o modelo, =
se houver=20
contradi=E7=E3o ou diferen=E7a com a maneira pela qual se descreveu a =
coisa no=20
contrato.</P>
<P>Art. 485. A fixa=E7=E3o do pre=E7o pode ser deixada ao arb=EDtrio de =
terceiro, que os=20
contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro n=E3o =
aceitar a=20
incumb=EAncia, ficar=E1 sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os =

contratantes designar outra pessoa.</P>
<P>Art. 486. Tamb=E9m se poder=E1 deixar a fixa=E7=E3o do pre=E7o =E0 =
taxa de mercado ou de=20
bolsa, em certo e determinado dia e lugar.</P>
<P>Art. 487. =C9 l=EDcito =E0s partes fixar o pre=E7o em fun=E7=E3o de =
=EDndices ou=20
par=E2metros, desde que suscet=EDveis de objetiva determina=E7=E3o.</P>
<P>Art. 488. Convencionada a venda sem fixa=E7=E3o de pre=E7o ou de =
crit=E9rios para a=20
sua determina=E7=E3o, se n=E3o houver tabelamento oficial, entende-se =
que as partes se=20
sujeitaram ao pre=E7o corrente nas vendas habituais do vendedor.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Na falta de acordo, por ter havido diversidade =
de pre=E7o,=20
prevalecer=E1 o termo m=E9dio.</P>
<P>Art. 489. Nulo =E9 o contrato de compra e venda, quando se deixa ao =
arb=EDtrio=20
exclusivo de uma das partes a fixa=E7=E3o do pre=E7o.</P>
<P>Art. 490. Salvo cl=E1usula em contr=E1rio, ficar=E3o as despesas de =
escritura e=20
registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da =
tradi=E7=E3o.</P>
<P>Art. 491. N=E3o sendo a venda a cr=E9dito, o vendedor n=E3o =E9 =
obrigado a entregar a=20
coisa antes de receber o pre=E7o.</P>
<P>Art. 492. At=E9 o momento da tradi=E7=E3o, os riscos da coisa correm =
por conta do=20
vendedor, e os do pre=E7o por conta do comprador.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no =
ato de=20
contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, =
pesando,=20
medindo ou assinalando, e que j=E1 tiverem sido postas =E0 =
disposi=E7=E3o do comprador,=20
correr=E3o por conta deste.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Correr=E3o tamb=E9m por conta do comprador =
os riscos das=20
referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas =E0 =
sua=20
disposi=E7=E3o no tempo, lugar e pelo modo ajustados.</P>
<P>Art. 493. A tradi=E7=E3o da coisa vendida, na falta de =
estipula=E7=E3o expressa,=20
dar-se-=E1 no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.</P>
<P>Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do =
comprador,=20
por sua conta correr=E3o os riscos, uma vez entregue a quem haja de =
transport=E1-la,=20
salvo se das instru=E7=F5es dele se afastar o vendedor.</P>
<P>Art. 495. N=E3o obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes =
da=20
tradi=E7=E3o o comprador cair em insolv=EAncia, poder=E1 o vendedor =
sobrestar na entrega=20
da coisa, at=E9 que o comprador lhe d=EA cau=E7=E3o de pagar no tempo =
ajustado.</P>
<P>Art. 496. =C9 anul=E1vel a venda de ascendente a descendente, salvo =
se os outros=20
descendentes e o c=F4njuge do alienante expressamente houverem =
consentido.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento =
do c=F4njuge se=20
o regime de bens for o da separa=E7=E3o obrigat=F3ria.</P>
<P>Art. 497. Sob pena de nulidade, n=E3o podem ser comprados, ainda que =
em hasta=20
p=FAblica:</P>
<P>I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os =
bens=20
confiados =E0 sua guarda ou administra=E7=E3o;</P>
<P>II - pelos servidores p=FAblicos, em geral, os bens ou direitos da =
pessoa=20
jur=EDdica a que servirem, ou que estejam sob sua administra=E7=E3o =
direta ou=20
indireta;</P>
<P>III - pelos ju=EDzes, secret=E1rios de tribunais, arbitradores, =
peritos e outros=20
serventu=E1rios ou auxiliares da justi=E7a, os bens ou direitos sobre =
que se litigar=20
em tribunal, ju=EDzo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se =
estender a=20
sua autoridade;</P>
<P>IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam =

encarregados.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. As proibi=E7=F5es deste artigo estendem-se =E0 =
cess=E3o de=20
cr=E9dito.</P>
<P>Art. 498. A proibi=E7=E3o contida no inciso III do artigo =
antecedente, n=E3o=20
compreende os casos de compra e venda ou cess=E3o entre co-herdeiros, ou =
em=20
pagamento de d=EDvida, ou para garantia de bens j=E1 pertencentes a =
pessoas=20
designadas no referido inciso.</P>
<P>Art. 499. =C9 l=EDcita a compra e venda entre c=F4njuges, com =
rela=E7=E3o a bens=20
exclu=EDdos da comunh=E3o.</P>
<P>Art. 500. Se, na venda de um im=F3vel, se estipular o pre=E7o por =
medida de=20
extens=E3o, ou se determinar a respectiva =E1rea, e esta n=E3o =
corresponder, em=20
qualquer dos casos, =E0s dimens=F5es dadas, o comprador ter=E1 o direito =
de exigir o=20
complemento da =E1rea, e, n=E3o sendo isso poss=EDvel, o de reclamar a =
resolu=E7=E3o do=20
contrato ou abatimento proporcional ao pre=E7o.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Presume-se que a refer=EAncia =E0s =
dimens=F5es foi=20
simplesmente enunciativa, quando a diferen=E7a encontrada n=E3o exceder =
de um=20
vig=E9simo da =E1rea total enunciada, ressalvado ao comprador o direito =
de provar=20
que, em tais circunst=E2ncias, n=E3o teria realizado o neg=F3cio.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Se em vez de falta houver excesso, e o =
vendedor provar=20
que tinha motivos para ignorar a medida exata da =E1rea vendida, =
caber=E1 ao=20
comprador, =E0 sua escolha, completar o valor correspondente ao pre=E7o =
ou devolver=20
o excesso.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> N=E3o haver=E1 complemento de =E1rea, nem =
devolu=E7=E3o de=20
excesso, se o im=F3vel for vendido como coisa certa e discriminada, =
tendo sido=20
apenas enunciativa a refer=EAncia =E0s suas dimens=F5es, ainda que n=E3o =
conste, de modo=20
expresso, ter sido a venda <I>ad corpus</I>.</P>
<P>Art. 501. Decai do direito de propor as a=E7=F5es previstas no artigo =
antecedente=20
o vendedor ou o comprador que n=E3o o fizer no prazo de um ano, a contar =
do=20
registro do t=EDtulo.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se houver atraso na imiss=E3o de posse no =
im=F3vel, atribu=EDvel=20
ao alienante, a partir dela fluir=E1 o prazo de decad=EAncia.</P>
<P>Art. 502. O vendedor, salvo conven=E7=E3o em contr=E1rio, responde =
por todos os=20
d=E9bitos que gravem a coisa at=E9 o momento da tradi=E7=E3o.</P>
<P>Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma =
n=E3o=20
autoriza a rejei=E7=E3o de todas.</P>
<P>Art. 504. N=E3o pode um cond=F4mino em coisa indivis=EDvel vender a =
sua parte a=20
estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O cond=F4mino, a =
quem n=E3o=20
se der conhecimento da venda, poder=E1, depositando o pre=E7o, haver =
para si a parte=20
vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob =
pena de=20
decad=EAncia.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Sendo muitos os cond=F4minos, preferir=E1 o que =
tiver=20
benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinh=E3o =
maior. Se=20
as partes forem iguais, haver=E3o a parte vendida os compropriet=E1rios, =
que a=20
quiserem, depositando previamente o pre=E7o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A =
name=3Dsecaoiiclausulaespecialconpravenda></A>Se=E7=E3o II<BR>Das=20
Cl=E1usulas Especiais =E0 Compra e Venda</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsubsecaoiretrovenda></A>Subse=E7=E3o I<BR>Da =
Retrovenda</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 505. O vendedor de coisa im=F3vel pode reservar-se o direito de =
recobr=E1-la=20
no prazo m=E1ximo de decad=EAncia de tr=EAs anos, restituindo o pre=E7o =
recebido e=20
reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o =
per=EDodo de=20
resgate, se efetuaram com a sua autoriza=E7=E3o escrita, ou para a =
realiza=E7=E3o de=20
benfeitorias necess=E1rias.</P>
<P>Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz =
jus, o=20
vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositar=E1 =
judicialmente.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Verificada a insufici=EAncia do dep=F3sito =
judicial, n=E3o ser=E1 o=20
vendedor restitu=EDdo no dom=EDnio da coisa, at=E9 e enquanto n=E3o for =
integralmente=20
pago o comprador.</P>
<P>Art. 507. O direito de retrato, que =E9 cess=EDvel e transmiss=EDvel =
a herdeiros e=20
legat=E1rios, poder=E1 ser exercido contra o terceiro adquirente.</P>
<P>Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre =
o mesmo=20
im=F3vel, e s=F3 uma o exercer, poder=E1 o comprador intimar as outras =
para nele=20
acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o =
dep=F3sito,=20
contanto que seja integral.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A =
name=3Dsubsecaoiivendacontentosujeita></A>Subse=E7=E3o II<BR>Da=20
Venda a Contento e da Sujeita a Prova</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada =
sob=20
condi=E7=E3o suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e =
n=E3o se=20
reputar=E1 perfeita, enquanto o adquirente n=E3o manifestar seu =
agrado.</P>
<P>Art. 510. Tamb=E9m a venda sujeita a prova presume-se feita sob a =
condi=E7=E3o=20
suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor =
e seja=20
id=F4nea para o fim a que se destina.</P>
<P>Art. 511. Em ambos os casos, as obriga=E7=F5es do comprador, que =
recebeu, sob=20
condi=E7=E3o suspensiva, a coisa comprada, s=E3o as de mero =
comodat=E1rio, enquanto n=E3o=20
manifeste aceit=E1-la.</P>
<P>Art. 512. N=E3o havendo prazo estipulado para a declara=E7=E3o do =
comprador, o=20
vendedor ter=E1 direito de intim=E1-lo, judicial ou extrajudicialmente, =
para que o=20
fa=E7a em prazo improrrog=E1vel.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsubsecaoiiipreempcao></A>Subse=E7=E3o =
III<BR>Da Preemp=E7=E3o ou=20
Prefer=EAncia</P>
<DIV id=3Dart2>
<P><A name=3Dart513></A>Art. 513. A preemp=E7=E3o, ou prefer=EAncia, =
imp=F5e ao comprador=20
a obriga=E7=E3o de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, =
ou dar em=20
pagamento, para que este use de seu direito de prela=E7=E3o na compra, =
tanto por=20
tanto.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O prazo para exercer o direito de prefer=EAncia =
n=E3o poder=E1=20
exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for m=F3vel, ou a dois anos, =
se=20
im=F3vel.</P>
<P>Art. 514. O vendedor pode tamb=E9m exercer o seu direito de =
prela=E7=E3o, intimando=20
o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.</P>
<P><A name=3Dart515></A>Art. 515. Aquele que exerce a prefer=EAncia =
est=E1, sob pena=20
de a perder, obrigado a pagar, em condi=E7=F5es iguais, o pre=E7o =
encontrado, ou o=20
ajustado.</P>
<P>Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preemp=E7=E3o =
caducar=E1, se a=20
coisa for m=F3vel, n=E3o se exercendo nos tr=EAs dias, e, se for =
im=F3vel, n=E3o se=20
exercendo nos sessenta dias subseq=FCentes =E0 data em que o comprador =
tiver=20
notificado o vendedor.</P>
<P><A name=3Dart517></A>Art. 517. Quando o direito de preemp=E7=E3o for =
estipulado a=20
favor de dois ou mais indiv=EDduos em comum, s=F3 pode ser exercido em =
rela=E7=E3o =E0=20
coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou =
n=E3o=20
exercer o seu direito, poder=E3o as demais utiliz=E1-lo na forma =
sobredita.</P>
<P>Art. 518. Responder=E1 por perdas e danos o comprador, se alienar a =
coisa sem=20
ter dado ao vendedor ci=EAncia do pre=E7o e das vantagens que por ela =
lhe oferecem.=20
Responder=E1 solidariamente o adquirente, se tiver procedido de =
m=E1-f=E9.</P>
<P>Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou =
utilidade=20
p=FAblica, ou por interesse social, n=E3o tiver o destino para que se =
desapropriou,=20
ou n=E3o for utilizada em obras ou servi=E7os p=FAblicos, caber=E1 ao =
expropriado=20
direito de prefer=EAncia, pelo pre=E7o atual da coisa.</P>
<P>Art. 520. O direito de prefer=EAncia n=E3o se pode ceder nem passa =
aos=20
herdeiros.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A =
name=3Dsubsecaoivvendareservadominio></A>Subse=E7=E3o IV<BR>Da=20
Venda com Reserva de Dom=EDnio</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 521. Na venda de coisa m=F3vel, pode o vendedor reservar para si =
a=20
propriedade, at=E9 que o pre=E7o esteja integralmente pago.</P>
<P>Art. 522. A cl=E1usula de reserva de dom=EDnio ser=E1 estipulada por =
escrito e=20
depende de registro no domic=EDlio do comprador para valer contra =
terceiros.</P>
<P>Art. 523. N=E3o pode ser objeto de venda com reserva de dom=EDnio a =
coisa=20
insuscet=EDvel de caracteriza=E7=E3o perfeita, para estrem=E1-la de =
outras cong=EAneres.=20
Na d=FAvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-f=E9.</P>
<P>Art. 524. A transfer=EAncia de propriedade ao comprador d=E1-se no =
momento em que=20
o pre=E7o esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa =
responde o=20
comprador, a partir de quando lhe foi entregue.</P>
<P>Art. 525. O vendedor somente poder=E1 executar a cl=E1usula de =
reserva de dom=EDnio=20
ap=F3s constituir o comprador em mora, mediante protesto do t=EDtulo ou =
interpela=E7=E3o=20
judicial.</P>
<P>Art. 526. Verificada a mora do comprador, poder=E1 o vendedor mover =
contra ele=20
a competente a=E7=E3o de cobran=E7a das presta=E7=F5es vencidas e =
vincendas e o mais que=20
lhe for devido; ou poder=E1 recuperar a posse da coisa vendida.</P>
<P>Art. 527. Na segunda hip=F3tese do artigo antecedente, =E9 facultado =
ao vendedor=20
reter as presta=E7=F5es pagas at=E9 o necess=E1rio para cobrir a =
deprecia=E7=E3o da coisa,=20
as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente =
ser=E1=20
devolvido ao comprador; e o que faltar lhe ser=E1 cobrado, tudo na forma =
da lei=20
processual.</P>
<P>Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento =E0 vista, ou, =
posteriormente,=20
mediante financiamento de institui=E7=E3o do mercado de capitais, a esta =
caber=E1=20
exercer os direitos e a=E7=F5es decorrentes do contrato, a benef=EDcio =
de qualquer=20
outro. A opera=E7=E3o financeira e a respectiva ci=EAncia do comprador =
constar=E3o do=20
registro do contrato.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A =
name=3Dsubsecaovvendasobredocumento></A>Subse=E7=E3o V<BR>Da Venda=20
Sobre Documentos</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradi=E7=E3o da coisa =E9 =
substitu=EDda pela=20
entrega do seu t=EDtulo representativo e dos outros documentos exigidos =
pelo=20
contrato ou, no sil=EAncio deste, pelos usos.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Achando-se a documenta=E7=E3o em ordem, n=E3o =
pode o comprador=20
recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da =
coisa=20
vendida, salvo se o defeito j=E1 houver sido comprovado.</P>
<P>Art. 530. N=E3o havendo estipula=E7=E3o em contr=E1rio, o pagamento =
deve ser efetuado=20
na data e no lugar da entrega dos documentos.</P>
<P>Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar =
ap=F3lice de=20
seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes =E0 conta do =
comprador,=20
salvo se, ao ser conclu=EDdo o contrato, tivesse o vendedor ci=EAncia da =
perda ou=20
avaria da coisa.</P>
<P>Art. 532. Estipulado o pagamento por interm=E9dio de estabelecimento =
banc=E1rio,=20
caber=E1 a este efetu=E1-lo contra a entrega dos documentos, sem =
obriga=E7=E3o de=20
verificar a coisa vendida, pela qual n=E3o responde.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Nesse caso, somente ap=F3s a recusa do =
estabelecimento=20
banc=E1rio a efetuar o pagamento, poder=E1 o vendedor pretend=EA-lo, =
diretamente do=20
comprador.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloiitrocapermuta></A>CAP=CDTULO =
II<BR>Da Troca ou=20
Permuta</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 533. Aplicam-se =E0 troca as disposi=E7=F5es referentes =E0 =
compra e venda, com=20
as seguintes modifica=E7=F5es:</P>
<P>I - salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, cada um dos contratantes =
pagar=E1 por metade=20
as despesas com o instrumento da troca;</P>
<P>II - =E9 anul=E1vel a troca de valores desiguais entre ascendentes e=20
descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do c=F4njuge =
do=20
alienante.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A =
name=3Dcapituloiiicontratoestimatorio></A>CAP=CDTULO III<BR>Do=20
Contrato Estimat=F3rio</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 534. Pelo contrato estimat=F3rio, o consignante entrega bens =
m=F3veis ao=20
consignat=E1rio, que fica autorizado a vend=EA-los, pagando =E0quele o =
pre=E7o ajustado,=20
salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa =
consignada.</P>
<P>Art. 535. O consignat=E1rio n=E3o se exonera da obriga=E7=E3o de =
pagar o pre=E7o, se a=20
restitui=E7=E3o da coisa, em sua integridade, se tornar imposs=EDvel, =
ainda que por=20
fato a ele n=E3o imput=E1vel.</P>
<P>Art. 536. A coisa consignada n=E3o pode ser objeto de penhora ou =
seq=FCestro=20
pelos credores do consignat=E1rio, enquanto n=E3o pago integralmente o =
pre=E7o.</P>
<P>Art. 537. O consignante n=E3o pode dispor da coisa antes de lhe ser =
restitu=EDda=20
ou de lhe ser comunicada a restitui=E7=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloivdoacao></A>CAP=CDTULO IV<BR>Da =
Doa=E7=E3o</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoicapituloivdoacao></A>Se=E7=E3o =
I<BR>Disposi=E7=F5es=20
Gerais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 538. Considera-se doa=E7=E3o o contrato em que uma pessoa, por =
liberalidade,=20
transfere do seu patrim=F4nio bens ou vantagens para o de outra.</P>
<P>Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donat=E1rio, para declarar se =
aceita ou=20
n=E3o a liberalidade. Desde que o donat=E1rio, ciente do prazo, n=E3o =
fa=E7a, dentro=20
dele, a declara=E7=E3o, entender-se-=E1 que aceitou, se a doa=E7=E3o =
n=E3o for sujeita a=20
encargo.</P>
<P>Art. 540. A doa=E7=E3o feita em contempla=E7=E3o do merecimento do =
donat=E1rio n=E3o=20
perde o car=E1ter de liberalidade, como n=E3o o perde a doa=E7=E3o =
remunerat=F3ria, ou a=20
gravada, no excedente ao valor dos servi=E7os remunerados ou ao encargo=20
imposto.</P>
<P>Art. 541. A doa=E7=E3o far-se-=E1 por escritura p=FAblica ou =
instrumento=20
particular.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A doa=E7=E3o verbal ser=E1 v=E1lida, se, =
versando sobre bens m=F3veis=20
e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradi=E7=E3o.</P>
<P>Art. 542. A doa=E7=E3o feita ao nascituro valer=E1, sendo aceita pelo =
seu=20
representante legal.</P>
<P>Art. 543. Se o donat=E1rio for absolutamente incapaz, dispensa-se a =
aceita=E7=E3o,=20
desde que se trate de doa=E7=E3o pura.</P>
<P>Art. 544. A doa=E7=E3o de ascendentes a descendentes, ou de um =
c=F4njuge a outro,=20
importa adiantamento do que lhes cabe por heran=E7a.</P>
<P>Art. 545. A doa=E7=E3o em forma de subven=E7=E3o peri=F3dica ao =
beneficiado extingue-se=20
morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas n=E3o =
poder=E1=20
ultrapassar a vida do donat=E1rio.</P>
<P>Art. 546. A doa=E7=E3o feita em contempla=E7=E3o de casamento futuro =
com certa e=20
determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um =
deles,=20
a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, n=E3o pode =
ser=20
impugnada por falta de aceita=E7=E3o, e s=F3 ficar=E1 sem efeito se o =
casamento n=E3o se=20
realizar.</P>
<P>Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu=20
patrim=F4nio, se sobreviver ao donat=E1rio.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. N=E3o prevalece cl=E1usula de revers=E3o em =
favor de terceiro.</P>
<P>Art. 548. =C9 nula a doa=E7=E3o de todos os bens sem reserva de =
parte, ou renda=20
suficiente para a subsist=EAncia do doador.</P>
<P>Art. 549. Nula =E9 tamb=E9m a doa=E7=E3o quanto =E0 parte que exceder =
=E0 de que o=20
doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.</P>
<P>Art. 550. A doa=E7=E3o do c=F4njuge ad=FAltero ao seu c=FAmplice pode =
ser anulada pelo=20
outro c=F4njuge, ou por seus herdeiros necess=E1rios, at=E9 dois anos =
depois de=20
dissolvida a sociedade conjugal.</P>
<P>Art. 551. Salvo declara=E7=E3o em contr=E1rio, a doa=E7=E3o em comum =
a mais de uma=20
pessoa entende-se distribu=EDda entre elas por igual.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se os donat=E1rios, em tal caso, forem marido e =
mulher,=20
subsistir=E1 na totalidade a doa=E7=E3o para o c=F4njuge sobrevivo.</P>
<P>Art. 552. O doador n=E3o =E9 obrigado a pagar juros morat=F3rios, nem =
=E9 sujeito =E0s=20
conseq=FC=EAncias da evic=E7=E3o ou do v=EDcio redibit=F3rio. Nas =
doa=E7=F5es para casamento com=20
certa e determinada pessoa, o doador ficar=E1 sujeito =E0 evic=E7=E3o, =
salvo conven=E7=E3o=20
em contr=E1rio.</P>
<P>Art. 553. O donat=E1rio =E9 obrigado a cumprir os encargos da =
doa=E7=E3o, caso forem=20
a benef=EDcio do doador, de terceiro, ou do interesse geral.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se desta =FAltima esp=E9cie for o encargo, o =
Minist=E9rio P=FAblico=20
poder=E1 exigir sua execu=E7=E3o, depois da morte do doador, se este =
n=E3o tiver=20
feito.</P>
<P>Art. 554. A doa=E7=E3o a entidade futura caducar=E1 se, em dois anos, =
esta n=E3o=20
estiver constitu=EDda regularmente.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoiirovagacaodoacao></A>Se=E7=E3o =
II<BR>Da Revoga=E7=E3o da=20
Doa=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 555. A doa=E7=E3o pode ser revogada por ingratid=E3o do =
donat=E1rio, ou por=20
inexecu=E7=E3o do encargo.</P>
<P>Art. 556. N=E3o se pode renunciar antecipadamente o direito de =
revogar a=20
liberalidade por ingratid=E3o do donat=E1rio.</P>
<P>Art. 557. Podem ser revogadas por ingratid=E3o as doa=E7=F5es:</P>
<P>I - se o donat=E1rio atentou contra a vida do doador ou cometeu crime =
de=20
homic=EDdio doloso contra ele;</P>
<P>II - se cometeu contra ele ofensa f=EDsica;</P>
<P>III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;</P>
<P>IV - se, podendo ministr=E1-los, recusou ao doador os alimentos de =
que este=20
necessitava.</P>
<P>Art. 558. Pode ocorrer tamb=E9m a revoga=E7=E3o quando o ofendido, =
nos casos do=20
artigo anterior, for o c=F4njuge, ascendente, descendente, ainda que =
adotivo, ou=20
irm=E3o do doador.</P>
<P>Art. 559. A revoga=E7=E3o por qualquer desses motivos dever=E1 ser =
pleiteada dentro=20
de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato =
que a=20
autorizar, e de ter sido o donat=E1rio o seu autor.</P>
<P>Art. 560. O direito de revogar a doa=E7=E3o n=E3o se transmite aos =
herdeiros do=20
doador, nem prejudica os do donat=E1rio. Mas aqueles podem prosseguir na =
a=E7=E3o=20
iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donat=E1rio, =
se este=20
falecer depois de ajuizada a lide.</P>
<P>Art. 561. No caso de homic=EDdio doloso do doador, a a=E7=E3o =
caber=E1 aos seus=20
herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.</P>
<P>Art. 562. A doa=E7=E3o onerosa pode ser revogada por inexecu=E7=E3o =
do encargo, se o=20
donat=E1rio incorrer em mora. N=E3o havendo prazo para o cumprimento, o =
doador=20
poder=E1 notificar judicialmente o donat=E1rio, assinando-lhe prazo =
razo=E1vel para=20
que cumpra a obriga=E7=E3o assumida.</P>
<P>Art. 563. A revoga=E7=E3o por ingratid=E3o n=E3o prejudica os =
direitos adquiridos por=20
terceiros, nem obriga o donat=E1rio a restituir os frutos percebidos =
antes da=20
cita=E7=E3o v=E1lida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando =
n=E3o possa=20
restituir em esp=E9cie as coisas doadas, a indeniz=E1-la pelo meio termo =
do seu=20
valor.</P>
<P>Art. 564. N=E3o se revogam por ingratid=E3o:</P>
<P>I - as doa=E7=F5es puramente remunerat=F3rias;</P>
<P>II - as oneradas com encargo j=E1 cumprido;</P>
<P>III - as que se fizerem em cumprimento de obriga=E7=E3o natural;</P>
<P>IV - as feitas para determinado casamento.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapitulovlocacaocoisas></A>CAP=CDTULO =
V<BR>Da Loca=E7=E3o de=20
Coisas</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 565. Na loca=E7=E3o de coisas, uma das partes se obriga a ceder =
=E0 outra, por=20
tempo determinado ou n=E3o, o uso e gozo de coisa n=E3o fung=EDvel, =
mediante certa=20
retribui=E7=E3o.</P>
<P>Art. 566. O locador =E9 obrigado:</P>
<P>I - a entregar ao locat=E1rio a coisa alugada, com suas perten=E7as, =
em estado de=20
servir ao uso a que se destina, e a mant=EA-la nesse estado, pelo tempo =
do=20
contrato, salvo cl=E1usula expressa em contr=E1rio;</P>
<P>II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pac=EDfico da =

coisa.</P>
<P>Art. 567. Se, durante a loca=E7=E3o, se deteriorar a coisa alugada, =
sem culpa do=20
locat=E1rio, a este caber=E1 pedir redu=E7=E3o proporcional do aluguel, =
ou resolver o=20
contrato, caso j=E1 n=E3o sirva a coisa para o fim a que se =
destinava.</P>
<P>Art. 568. O locador resguardar=E1 o locat=E1rio dos embara=E7os e =
turba=E7=F5es de=20
terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e =

responder=E1 pelos seus v=EDcios, ou defeitos, anteriores =E0 =
loca=E7=E3o.</P>
<P>Art. 569. O locat=E1rio =E9 obrigado:</P>
<P>I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou =
presumidos,=20
conforme a natureza dela e as circunst=E2ncias, bem como trat=E1-la com =
o mesmo=20
cuidado como se sua fosse;</P>
<P>II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta =
de=20
ajuste, segundo o costume do lugar;</P>
<P>III - a levar ao conhecimento do locador as turba=E7=F5es de =
terceiros, que se=20
pretendam fundadas em direito;</P>
<P>IV - a restituir a coisa, finda a loca=E7=E3o, no estado em que a =
recebeu, salvas=20
as deteriora=E7=F5es naturais ao uso regular.</P>
<P>Art. 570. Se o locat=E1rio empregar a coisa em uso diverso do =
ajustado, ou do a=20
que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locat=E1rio, =
poder=E1 o locador,=20
al=E9m de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.</P>
<P>Art. 571. Havendo prazo estipulado =E0 dura=E7=E3o do contrato, antes =
do vencimento=20
n=E3o poder=E1 o locador reaver a coisa alugada, sen=E3o ressarcindo ao =
locat=E1rio as=20
perdas e danos resultantes, nem o locat=E1rio devolv=EA-la ao locador, =
sen=E3o=20
pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O locat=E1rio gozar=E1 do direito de =
reten=E7=E3o, enquanto n=E3o for=20
ressarcido.</P>
<P>Art. 572. Se a obriga=E7=E3o de pagar o aluguel pelo tempo que faltar =
constituir=20
indeniza=E7=E3o excessiva, ser=E1 facultado ao juiz fix=E1-la em bases =
razo=E1veis.</P>
<P>Art. 573. A loca=E7=E3o por tempo determinado cessa de pleno direito =
findo o=20
prazo estipulado, independentemente de notifica=E7=E3o ou aviso.</P>
<P>Art. 574. Se, findo o prazo, o locat=E1rio continuar na posse da =
coisa alugada,=20
sem oposi=E7=E3o do locador, presumir-se-=E1 prorrogada a loca=E7=E3o =
pelo mesmo aluguel,=20
mas sem prazo determinado.</P>
<P>Art. 575. Se, notificado o locat=E1rio, n=E3o restituir a coisa, =
pagar=E1, enquanto=20
a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responder=E1 =
pelo dano=20
que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o aluguel arbitrado for manifestamente =
excessivo, poder=E1=20
o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu car=E1ter de =
penalidade.</P>
<P>Art. 576. Se a coisa for alienada durante a loca=E7=E3o, o adquirente =
n=E3o ficar=E1=20
obrigado a respeitar o contrato, se nele n=E3o for consignada a =
cl=E1usula da sua=20
vig=EAncia no caso de aliena=E7=E3o, e n=E3o constar de registro.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O registro a que se refere este artigo =
ser=E1 o de=20
T=EDtulos e Documentos do domic=EDlio do locador, quando a coisa for =
m=F3vel; e ser=E1 o=20
Registro de Im=F3veis da respectiva circunscri=E7=E3o, quando =
im=F3vel.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Em se tratando de im=F3vel, e ainda no caso =
em que o=20
locador n=E3o esteja obrigado a respeitar o contrato, n=E3o poder=E1 ele =
despedir o=20
locat=E1rio, sen=E3o observado o prazo de noventa dias ap=F3s a =
notifica=E7=E3o.</P>
<P>Art. 577. Morrendo o locador ou o locat=E1rio, transfere-se aos seus =
herdeiros=20
a loca=E7=E3o por tempo determinado.</P>
<P>Art. 578. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, o locat=E1rio goza do =
direito de=20
reten=E7=E3o, no caso de benfeitorias necess=E1rias, ou no de =
benfeitorias =FAteis, se=20
estas houverem sido feitas com expresso consentimento do =
locador.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloviemprestimo></A>CAP=CDTULO VI<BR>Do =

Empr=E9stimo</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoicomodato></A>Se=E7=E3o I<BR>Do =
Comodato</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 579. O comodato =E9 o empr=E9stimo gratuito de coisas n=E3o =
fung=EDveis.=20
Perfaz-se com a tradi=E7=E3o do objeto.</P>
<P>Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores =
de bens=20
alheios n=E3o poder=E3o dar em comodato, sem autoriza=E7=E3o especial, =
os bens confiados=20
=E0 sua guarda.</P>
<P>Art. 581. Se o comodato n=E3o tiver prazo convencional, =
presumir-se-lhe-=E1 o=20
necess=E1rio para o uso concedido; n=E3o podendo o comodante, salvo =
necessidade=20
imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da =
coisa=20
emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine =
pelo uso=20
outorgado.</P>
<P>Art. 582. O comodat=E1rio =E9 obrigado a conservar, como se sua =
pr=F3pria fora, a=20
coisa emprestada, n=E3o podendo us=E1-la sen=E3o de acordo com o =
contrato ou a=20
natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodat=E1rio =

constitu=EDdo em mora, al=E9m de por ela responder, pagar=E1, at=E9 =
restitu=ED-la, o=20
aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.</P>
<P>Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com =
outros do=20
comodat=E1rio, antepuser este a salva=E7=E3o dos seus abandonando o do =
comodante,=20
responder=E1 pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso =
fortuito, ou=20
for=E7a maior.</P>
<P>Art. 584. O comodat=E1rio n=E3o poder=E1 jamais recobrar do comodante =
as despesas=20
feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.</P>
<P>Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente =
comodat=E1rias de uma=20
coisa, ficar=E3o solidariamente respons=E1veis para com o =
comodante.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoiimutuo></A>Se=E7=E3o II<BR>Do =
M=FAtuo</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 586. O m=FAtuo =E9 o empr=E9stimo de coisas fung=EDveis. O =
mutu=E1rio =E9 obrigado a=20
restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo g=EAnero, =
qualidade e=20
quantidade.</P>
<P>Art. 587. Este empr=E9stimo transfere o dom=EDnio da coisa emprestada =
ao=20
mutu=E1rio, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a =
tradi=E7=E3o.</P>
<P>Art. 588. O m=FAtuo feito a pessoa menor, sem pr=E9via =
autoriza=E7=E3o daquele sob=20
cuja guarda estiver, n=E3o pode ser reavido nem do mutu=E1rio, nem de =
seus=20
fiadores.</P>
<P>Art. 589. Cessa a disposi=E7=E3o do artigo antecedente:</P>
<P>I - se a pessoa, de cuja autoriza=E7=E3o necessitava o mutu=E1rio =
para contrair o=20
empr=E9stimo, o ratificar posteriormente;</P>
<P>II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a =
contrair o=20
empr=E9stimo para os seus alimentos habituais;</P>
<P>III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal =
caso, a=20
execu=E7=E3o do credor n=E3o lhes poder=E1 ultrapassar as for=E7as;</P>
<P>IV - se o empr=E9stimo reverteu em benef=EDcio do menor;</P>
<P>V - se o menor obteve o empr=E9stimo maliciosamente.</P>
<P>Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restitui=E7=E3o, se =
antes do=20
vencimento o mutu=E1rio sofrer not=F3ria mudan=E7a em sua situa=E7=E3o =
econ=F4mica.</P>
<P>Art. 591. Destinando-se o m=FAtuo a fins econ=F4micos, presumem-se =
devidos juros,=20
os quais, sob pena de redu=E7=E3o, n=E3o poder=E3o exceder a taxa a que =
se refere o art.=20
406, permitida a capitaliza=E7=E3o anual.</P>
<P>Art. 592. N=E3o se tendo convencionado expressamente, o prazo do =
m=FAtuo=20
ser=E1:</P>
<P>I - at=E9 a pr=F3xima colheita, se o m=FAtuo for de produtos =
agr=EDcolas, assim para=20
o consumo, como para semeadura;</P>
<P>II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;</P>
<P>III - do espa=E7o de tempo que declarar o mutuante, se for de =
qualquer outra=20
coisa fung=EDvel.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloviiprestacaoservico></A>CAP=CDTULO =
VII<BR>Da=20
Presta=E7=E3o de Servi=E7o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 593. A presta=E7=E3o de servi=E7o, que n=E3o estiver sujeita =
=E0s leis=20
trabalhistas ou a lei especial, reger-se-=E1 pelas disposi=E7=F5es deste =
Cap=EDtulo.</P>
<P>Art. 594. Toda a esp=E9cie de servi=E7o ou trabalho l=EDcito, =
material ou=20
imaterial, pode ser contratada mediante retribui=E7=E3o.</P>
<P>Art. 595. No contrato de presta=E7=E3o de servi=E7o, quando qualquer =
das partes n=E3o=20
souber ler, nem escrever, o instrumento poder=E1 ser assinado a rogo e =
subscrito=20
por duas testemunhas.</P>
<P>Art. 596. N=E3o se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, =
fixar-se-=E1=20
por arbitramento a retribui=E7=E3o, segundo o costume do lugar, o tempo =
de servi=E7o e=20
sua qualidade.</P>
<P>Art. 597. A retribui=E7=E3o pagar-se-=E1 depois de prestado o =
servi=E7o, se, por=20
conven=E7=E3o, ou costume, n=E3o houver de ser adiantada, ou paga em =
presta=E7=F5es.</P>
<P>Art. 598. A presta=E7=E3o de servi=E7o n=E3o se poder=E1 convencionar =
por mais de=20
quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de d=EDvida =
de quem o=20
presta, ou se destine =E0 execu=E7=E3o de certa e determinada obra. =
Neste caso,=20
decorridos quatro anos, dar-se-=E1 por findo o contrato, ainda que n=E3o =
conclu=EDda a=20
obra.</P>
<P>Art. 599. N=E3o havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da =
natureza do=20
contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arb=EDtrio, =
mediante=20
pr=E9vio aviso, pode resolver o contrato.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Dar-se-=E1 o aviso:</P>
<P>I - com anteced=EAncia de oito dias, se o sal=E1rio se houver fixado =
por tempo de=20
um m=EAs, ou mais;</P>
<P>II - com antecipa=E7=E3o de quatro dias, se o sal=E1rio se tiver =
ajustado por=20
semana, ou quinzena;</P>
<P>III - de v=E9spera, quando se tenha contratado por menos de sete =
dias.</P>
<P>Art. 600. N=E3o se conta no prazo do contrato o tempo em que o =
prestador de=20
servi=E7o, por culpa sua, deixou de servir.</P>
<P>Art. 601. N=E3o sendo o prestador de servi=E7o contratado para certo =
e=20
determinado trabalho, entender-se-=E1 que se obrigou a todo e qualquer =
servi=E7o=20
compat=EDvel com as suas for=E7as e condi=E7=F5es.</P>
<P>Art. 602. O prestador de servi=E7o contratado por tempo certo, ou por =
obra=20
determinada, n=E3o se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes =
de=20
preenchido o tempo, ou conclu=EDda a obra.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se se despedir sem justa causa, ter=E1 direito =
=E0 retribui=E7=E3o=20
vencida, mas responder=E1 por perdas e danos. O mesmo dar-se-=E1, se =
despedido por=20
justa causa.</P>
<P>Art. 603. Se o prestador de servi=E7o for despedido sem justa causa, =
a outra=20
parte ser=E1 obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribui=E7=E3o vencida, =
e por metade=20
a que lhe tocaria de ent=E3o ao termo legal do contrato.</P>
<P>Art. 604. Findo o contrato, o prestador de servi=E7o tem direito a =
exigir da=20
outra parte a declara=E7=E3o de que o contrato est=E1 findo. Igual =
direito lhe cabe,=20
se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para =
deixar o=20
servi=E7o.</P>
<P>Art. 605. Nem aquele a quem os servi=E7os s=E3o prestados, poder=E1 =
transferir a=20
outrem o direito aos servi=E7os ajustados, nem o prestador de =
servi=E7os, sem=20
aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.</P>
<P>Art. 606. Se o servi=E7o for prestado por quem n=E3o possua t=EDtulo =
de=20
habilita=E7=E3o, ou n=E3o satisfa=E7a requisitos outros estabelecidos em =
lei, n=E3o poder=E1=20
quem os prestou cobrar a retribui=E7=E3o normalmente correspondente ao =
trabalho=20
executado. Mas se deste resultar benef=EDcio para a outra parte, o juiz =
atribuir=E1=20
a quem o prestou uma compensa=E7=E3o razo=E1vel, desde que tenha agido =
com boa-f=E9.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. N=E3o se aplica a segunda parte deste artigo, =
quando a=20
proibi=E7=E3o da presta=E7=E3o de servi=E7o resultar de lei de ordem =
p=FAblica.</P>
<P>Art. 607. O contrato de presta=E7=E3o de servi=E7o acaba com a morte =
de qualquer=20
das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclus=E3o =
da obra,=20
pela rescis=E3o do contrato mediante aviso pr=E9vio, por inadimplemento =
de qualquer=20
das partes ou pela impossibilidade da continua=E7=E3o do contrato, =
motivada por=20
for=E7a maior.</P>
<P>Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a =
prestar=20
servi=E7o a outrem pagar=E1 a este a import=E2ncia que ao prestador de =
servi=E7o, pelo=20
ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.</P>
<P>Art. 609. A aliena=E7=E3o do pr=E9dio agr=EDcola, onde a =
presta=E7=E3o dos servi=E7os se=20
opera, n=E3o importa a rescis=E3o do contrato, salvo ao prestador =
op=E7=E3o entre=20
continu=E1-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo=20
contratante.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloviiiempreitada></A>CAP=CDTULO =
VIII<BR>Da=20
Empreitada</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela s=F3 com =
seu=20
trabalho ou com ele e os materiais.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> A obriga=E7=E3o de fornecer os materiais =
n=E3o se presume;=20
resulta da lei ou da vontade das partes.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> O contrato para elabora=E7=E3o de um projeto =
n=E3o implica a=20
obriga=E7=E3o de execut=E1-lo, ou de fiscalizar-lhe a execu=E7=E3o.</P>
<P>Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua =
conta os=20
riscos at=E9 o momento da entrega da obra, a contento de quem a =
encomendou, se=20
este n=E3o estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta =
correr=E3o os=20
riscos.</P>
<P>Art. 612. Se o empreiteiro s=F3 forneceu m=E3o-de-obra, todos os =
riscos em que=20
n=E3o tiver culpa correr=E3o por conta do dono.</P>
<P>Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a =
coisa=20
perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, =
este=20
perder=E1 a retribui=E7=E3o, se n=E3o provar que a perda resultou de =
defeito dos=20
materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou =
qualidade.</P>
<P>Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza =
das que=20
se determinam por medida, o empreiteiro ter=E1 direito a que tamb=E9m se =
verifique=20
por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o =
pagamento=20
na propor=E7=E3o da obra executada.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Tudo o que se pagou presume-se =
verificado.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> O que se mediu presume-se verificado se, em =
trinta=20
dias, a contar da medi=E7=E3o, n=E3o forem denunciados os v=EDcios ou =
defeitos pelo dono=20
da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscaliza=E7=E3o.</P>
<P>Art. 615. Conclu=EDda a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do =
lugar, o=20
dono =E9 obrigado a receb=EA-la. Poder=E1, por=E9m, rejeit=E1-la, se o =
empreiteiro se=20
afastou das instru=E7=F5es recebidas e dos planos dados, ou das regras =
t=E9cnicas em=20
trabalhos de tal natureza.</P>
<P>Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem=20
encomendou a obra, em vez de enjeit=E1-la, receb=EA-la com abatimento no =
pre=E7o.</P>
<P>Art. 617. O empreiteiro =E9 obrigado a pagar os materiais que =
recebeu, se por=20
imper=EDcia ou neglig=EAncia os inutilizar.</P>
<P>Art. 618. Nos contratos de empreitada de edif=EDcios ou outras =
constru=E7=F5es=20
consider=E1veis, o empreiteiro de materiais e execu=E7=E3o responder=E1, =
durante o prazo=20
irredut=EDvel de cinco anos, pela solidez e seguran=E7a do trabalho, =
assim em raz=E3o=20
dos materiais, como do solo.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Decair=E1 do direito assegurado neste artigo o =
dono da obra=20
que n=E3o propuser a a=E7=E3o contra o empreiteiro, nos cento e oitenta =
dias seguintes=20
ao aparecimento do v=EDcio ou defeito.</P>
<P>Art. 619. Salvo estipula=E7=E3o em contr=E1rio, o empreiteiro que se =
incumbir de=20
executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, n=E3o =
ter=E1 direito=20
a exigir acr=E9scimo no pre=E7o, ainda que sejam introduzidas =
modifica=E7=F5es no=20
projeto, a n=E3o ser que estas resultem de instru=E7=F5es escritas do =
dono da=20
obra.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Ainda que n=E3o tenha havido autoriza=E7=E3o =
escrita, o dono da=20
obra =E9 obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acr=E9scimos, =
segundo o que=20
for arbitrado, se, sempre presente =E0 obra, por continuadas visitas, =
n=E3o podia=20
ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.</P>
<P>Art. 620. Se ocorrer diminui=E7=E3o no pre=E7o do material ou da =
m=E3o-de-obra=20
superior a um d=E9cimo do pre=E7o global convencionado, poder=E1 este =
ser revisto, a=20
pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferen=E7a =
apurada.</P>
<P>Art. 621. Sem anu=EAncia de seu autor, n=E3o pode o propriet=E1rio da =
obra=20
introduzir modifica=E7=F5es no projeto por ele aprovado, ainda que a =
execu=E7=E3o seja=20
confiada a terceiros, a n=E3o ser que, por motivos supervenientes ou =
raz=F5es de=20
ordem t=E9cnica, fique comprovada a inconveni=EAncia ou a excessiva =
onerosidade de=20
execu=E7=E3o do projeto em sua forma origin=E1ria.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A proibi=E7=E3o deste artigo n=E3o abrange =
altera=E7=F5es de pouca=20
monta, ressalvada sempre a unidade est=E9tica da obra projetada.</P>
<P>Art. 622. Se a execu=E7=E3o da obra for confiada a terceiros, a =
responsabilidade=20
do autor do projeto respectivo, desde que n=E3o assuma a dire=E7=E3o ou =
fiscaliza=E7=E3o=20
daquela, ficar=E1 limitada aos danos resultantes de defeitos previstos =
no art. 618=20
e seu par=E1grafo =FAnico.</P>
<P>Art. 623. Mesmo ap=F3s iniciada a constru=E7=E3o, pode o dono da obra =
suspend=EA-la,=20
desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos =
servi=E7os j=E1=20
feitos, mais indeniza=E7=E3o razo=E1vel, calculada em fun=E7=E3o do que =
ele teria ganho,=20
se conclu=EDda a obra.</P>
<P>Art. 624. Suspensa a execu=E7=E3o da empreitada sem justa causa, =
responde o=20
empreiteiro por perdas e danos.</P>
<P>Art. 625. Poder=E1 o empreiteiro suspender a obra:</P>
<P>I - por culpa do dono, ou por motivo de for=E7a maior;</P>
<P>II - quando, no decorrer dos servi=E7os, se manifestarem dificuldades =

imprevis=EDveis de execu=E7=E3o, resultantes de causas geol=F3gicas ou =
h=EDdricas, ou=20
outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente =
onerosa, e o=20
dono da obra se opuser ao reajuste do pre=E7o inerente ao projeto por =
ele=20
elaborado, observados os pre=E7os;</P>
<P>III - se as modifica=E7=F5es exigidas pelo dono da obra, por seu =
vulto e=20
natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono =
se=20
disponha a arcar com o acr=E9scimo de pre=E7o.</P>
<P>Art. 626. N=E3o se extingue o contrato de empreitada pela morte de =
qualquer das=20
partes, salvo se ajustado em considera=E7=E3o =E0s qualidades pessoais =
do=20
empreiteiro.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloixdeposito></A>CAP=CDTULO IX<BR>Do =
Dep=F3sito</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoidepositovoluntario></A>Se=E7=E3o =
I<BR>Do Dep=F3sito=20
Volunt=E1rio</P>
<DIV id=3Dart2>
<P><A name=3Dart627></A>Art. 627. Pelo contrato de dep=F3sito recebe o =
deposit=E1rio=20
um objeto m=F3vel, para guardar, at=E9 que o depositante o reclame.</P>
<P>Art. 628. O contrato de dep=F3sito =E9 gratuito, exceto se houver =
conven=E7=E3o em=20
contr=E1rio, se resultante de atividade negocial ou se o deposit=E1rio o =
praticar=20
por profiss=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o dep=F3sito for oneroso e a retribui=E7=E3o =
do deposit=E1rio n=E3o=20
constar de lei, nem resultar de ajuste, ser=E1 determinada pelos usos do =
lugar, e,=20
na falta destes, por arbitramento.</P>
<P>Art. 629. O deposit=E1rio =E9 obrigado a ter na guarda e =
conserva=E7=E3o da coisa=20
depositada o cuidado e dilig=EAncia que costuma com o que lhe pertence, =
bem como a=20
restitu=ED-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o =
depositante.</P>
<P>Art. 630. Se o dep=F3sito se entregou fechado, colado, selado, ou =
lacrado,=20
nesse mesmo estado se manter=E1.</P>
<P>Art. 631. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, a restitui=E7=E3o da =
coisa deve dar-se=20
no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restitui=E7=E3o =
correm por=20
conta do depositante.</P>
<P>Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, =
e o=20
deposit=E1rio tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, n=E3o =
poder=E1 ele=20
exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.</P>
<P>Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo =E0 restitui=E7=E3o, o =
deposit=E1rio=20
entregar=E1 o dep=F3sito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito =
de reten=E7=E3o=20
a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se =
sobre=20
ele pender execu=E7=E3o, notificada ao deposit=E1rio, ou se houver =
motivo razo=E1vel de=20
suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.</P>
<P>Art. 634. No caso do artigo antecedente, =FAltima parte, o =
deposit=E1rio, expondo=20
o fundamento da suspeita, requerer=E1 que se recolha o objeto ao =
Dep=F3sito=20
P=FAblico.</P>
<P>Art. 635. Ao deposit=E1rio ser=E1 facultado, outrossim, requerer =
dep=F3sito=20
judicial da coisa, quando, por motivo plaus=EDvel, n=E3o a possa =
guardar, e o=20
depositante n=E3o queira receb=EA-la.</P>
<P>Art. 636. O deposit=E1rio, que por for=E7a maior houver perdido a =
coisa=20
depositada e recebido outra em seu lugar, =E9 obrigado a entregar a =
segunda ao=20
depositante, e ceder-lhe as a=E7=F5es que no caso tiver contra o =
terceiro=20
respons=E1vel pela restitui=E7=E3o da primeira.</P>
<P>Art. 637. O herdeiro do deposit=E1rio, que de boa-f=E9 vendeu a coisa =
depositada,=20
=E9 obrigado a assistir o depositante na reivindica=E7=E3o, e a =
restituir ao comprador=20
o pre=E7o recebido.</P>
<P>Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, n=E3o =
poder=E1 o=20
deposit=E1rio furtar-se =E0 restitui=E7=E3o do dep=F3sito, alegando =
n=E3o pertencer a coisa=20
ao depositante, ou opondo compensa=E7=E3o, exceto se noutro dep=F3sito =
se fundar.</P>
<P>Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divis=EDvel a coisa, a =
cada um s=F3=20
entregar=E1 o deposit=E1rio a respectiva parte, salvo se houver entre =
eles=20
solidariedade.</P>
<P>Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, n=E3o poder=E1 o =
deposit=E1rio,=20
sem licen=E7a expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, =
nem a dar em=20
dep=F3sito a outrem.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o deposit=E1rio, devidamente autorizado, =
confiar a coisa em=20
dep=F3sito a terceiro, ser=E1 respons=E1vel se agiu com culpa na escolha =
deste.</P>
<P>Art. 641. Se o deposit=E1rio se tornar incapaz, a pessoa que lhe =
assumir a=20
administra=E7=E3o dos bens diligenciar=E1 imediatamente restituir a =
coisa depositada=20
e, n=E3o querendo ou n=E3o podendo o depositante receb=EA-la, =
recolh=EA-la-=E1 ao Dep=F3sito=20
P=FAblico ou promover=E1 nomea=E7=E3o de outro deposit=E1rio.</P>
<P>Art. 642. O deposit=E1rio n=E3o responde pelos casos de for=E7a =
maior; mas, para=20
que lhe valha a escusa, ter=E1 de prov=E1-los.</P>
<P>Art. 643. O depositante =E9 obrigado a pagar ao deposit=E1rio as =
despesas feitas=20
com a coisa, e os preju=EDzos que do dep=F3sito provierem.</P>
<P>Art. 644. O deposit=E1rio poder=E1 reter o dep=F3sito at=E9 que se =
lhe pague a=20
retribui=E7=E3o devida, o l=EDquido valor das despesas, ou dos =
preju=EDzos a que se=20
refere o artigo anterior, provando imediatamente esses preju=EDzos ou =
essas=20
despesas.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se essas d=EDvidas, despesas ou preju=EDzos =
n=E3o forem provados=20
suficientemente, ou forem il=EDquidos, o deposit=E1rio poder=E1 exigir =
cau=E7=E3o id=F4nea=20
do depositante ou, na falta desta, a remo=E7=E3o da coisa para o =
Dep=F3sito P=FAblico,=20
at=E9 que se liquidem.</P>
<P>Art. 645. O dep=F3sito de coisas fung=EDveis, em que o deposit=E1rio =
se obrigue a=20
restituir objetos do mesmo g=EAnero, qualidade e quantidade, =
regular-se-=E1 pelo=20
disposto acerca do m=FAtuo.</P>
<P>Art. 646. O dep=F3sito volunt=E1rio provar-se-=E1 por =
escrito.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoiidepositonecessario></A>Se=E7=E3o =
II<BR>Do Dep=F3sito=20
Necess=E1rio</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 647. =C9 dep=F3sito necess=E1rio:</P>
<P>I - o que se faz em desempenho de obriga=E7=E3o legal;</P>
<P>II - o que se efetua por ocasi=E3o de alguma calamidade, como o =
inc=EAndio, a=20
inunda=E7=E3o, o naufr=E1gio ou o saque.</P>
<P>Art. 648. O dep=F3sito a que se refere o inciso I do artigo =
antecedente,=20
reger-se-=E1 pela disposi=E7=E3o da respectiva lei, e, no sil=EAncio ou =
defici=EAncia=20
dela, pelas concernentes ao dep=F3sito volunt=E1rio.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. As disposi=E7=F5es deste artigo aplicam-se aos =
dep=F3sitos=20
previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes =
certificarem-se por=20
qualquer meio de prova.</P>
<P>Art. 649. Aos dep=F3sitos previstos no artigo antecedente =E9 =
equiparado o das=20
bagagens dos viajantes ou h=F3spedes nas hospedarias onde estiverem.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Os hospedeiros responder=E3o como =
deposit=E1rios, assim como=20
pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas =
nos=20
seus estabelecimentos.</P>
<P>Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade =
dos=20
hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou =
h=F3spedes n=E3o=20
podiam ter sido evitados.</P>
<P><A name=3Dart651></A>Art. 651. O dep=F3sito necess=E1rio n=E3o se =
presume gratuito.=20
Na hip=F3tese do art. 649, a remunera=E7=E3o pelo dep=F3sito est=E1 =
inclu=EDda no pre=E7o da=20
hospedagem.</P>
<P>Art. 652. Seja o dep=F3sito volunt=E1rio ou necess=E1rio, o =
deposit=E1rio que n=E3o o=20
restituir quando exigido ser=E1 compelido a faz=EA-lo mediante pris=E3o =
n=E3o excedente=20
a um ano, e ressarcir os preju=EDzos.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloxmandato></A>CAP=CDTULO X<BR>Do =
Mandato</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoimandato></A>Se=E7=E3o =
I<BR>Disposi=E7=F5es Gerais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 653. Opera-se o mandato quando algu=E9m recebe de outrem poderes =
para, em=20
seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procura=E7=E3o =E9 =
o instrumento=20
do mandato.</P>
<P>Art. 654. Todas as pessoas capazes s=E3o aptas para dar =
procura=E7=E3o mediante=20
instrumento particular, que valer=E1 desde que tenha a assinatura do=20
outorgante.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O instrumento particular deve conter a =
indica=E7=E3o do=20
lugar onde foi passado, a qualifica=E7=E3o do outorgante e do outorgado, =
a data e o=20
objetivo da outorga com a designa=E7=E3o e a extens=E3o dos poderes =
conferidos.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> O terceiro com quem o mandat=E1rio tratar =
poder=E1 exigir=20
que a procura=E7=E3o traga a firma reconhecida.</P>
<P>Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento p=FAblico, =
pode=20
substabelecer-se mediante instrumento particular.</P>
<P>Art. 656. O mandato pode ser expresso ou t=E1cito, verbal ou =
escrito.</P>
<P>Art. 657. A outorga do mandato est=E1 sujeita =E0 forma exigida por =
lei para o=20
ato a ser praticado. N=E3o se admite mandato verbal quando o ato deva =
ser=20
celebrado por escrito.</P>
<P>Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando n=E3o houver sido =
estipulada=20
retribui=E7=E3o, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o =
mandat=E1rio=20
trata por of=EDcio ou profiss=E3o lucrativa.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o mandato for oneroso, caber=E1 ao =
mandat=E1rio a retribui=E7=E3o=20
prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, ser=E1 ela =
determinada pelos=20
usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.</P>
<P>Art. 659. A aceita=E7=E3o do mandato pode ser t=E1cita, e resulta do =
come=E7o de=20
execu=E7=E3o.</P>
<P>Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais neg=F3cios =
determinadamente,=20
ou geral a todos os do mandante.</P>
<P>Art. 661. O mandato em termos gerais s=F3 confere poderes de =
administra=E7=E3o.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Para alienar, hipotecar, transigir, ou =
praticar outros=20
quaisquer atos que exorbitem da administra=E7=E3o ordin=E1ria, depende a =
procura=E7=E3o de=20
poderes especiais e expressos.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> O poder de transigir n=E3o importa o de =
firmar=20
compromisso.</P>
<P>Art. 662. Os atos praticados por quem n=E3o tenha mandato, ou o tenha =
sem=20
poderes suficientes, s=E3o ineficazes em rela=E7=E3o =E0quele em cujo =
nome foram=20
praticados, salvo se este os ratificar.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A ratifica=E7=E3o h=E1 de ser expressa, ou =
resultar de ato=20
inequ=EDvoco, e retroagir=E1 =E0 data do ato.</P>
<P>Art. 663. Sempre que o mandat=E1rio estipular neg=F3cios =
expressamente em nome do=20
mandante, ser=E1 este o =FAnico respons=E1vel; ficar=E1, por=E9m, o =
mandat=E1rio=20
pessoalmente obrigado, se agir no seu pr=F3prio nome, ainda que o =
neg=F3cio seja de=20
conta do mandante.</P>
<P>Art. 664. O mandat=E1rio tem o direito de reter, do objeto da =
opera=E7=E3o que lhe=20
foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em=20
conseq=FC=EAncia do mandato.</P>
<P>Art. 665. O mandat=E1rio que exceder os poderes do mandato, ou =
proceder contra=20
eles, ser=E1 considerado mero gestor de neg=F3cios, enquanto o mandante =
lhe n=E3o=20
ratificar os atos.</P>
<P><A name=3Dart666></A>Art. 666. O maior de dezesseis e menor de =
dezoito anos n=E3o=20
emancipado pode ser mandat=E1rio, mas o mandante n=E3o tem a=E7=E3o =
contra ele sen=E3o de=20
conformidade com as regras gerais, aplic=E1veis =E0s obriga=E7=F5es =
contra=EDdas por=20
menores.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoiiobrigacaomandatario></A>Se=E7=E3o =
II<BR>Das=20
Obriga=E7=F5es do Mandat=E1rio</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 667. O mandat=E1rio =E9 obrigado a aplicar toda sua dilig=EAncia =
habitual na=20
execu=E7=E3o do mandato, e a indenizar qualquer preju=EDzo causado por =
culpa sua ou=20
daquele a quem substabelecer, sem autoriza=E7=E3o, poderes que devia =
exercer=20
pessoalmente.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Se, n=E3o obstante proibi=E7=E3o do =
mandante, o mandat=E1rio=20
se fizer substituir na execu=E7=E3o do mandato, responder=E1 ao seu =
constituinte pelos=20
preju=EDzos ocorridos sob a ger=EAncia do substituto, embora =
provenientes de caso=20
fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que n=E3o =
tivesse=20
havido substabelecimento.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Havendo poderes de substabelecer, s=F3 =
ser=E3o imput=E1veis=20
ao mandat=E1rio os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido =
com culpa na=20
escolha deste ou nas instru=E7=F5es dadas a ele.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Se a proibi=E7=E3o de substabelecer constar =
da procura=E7=E3o,=20
os atos praticados pelo substabelecido n=E3o obrigam o mandante, salvo =
ratifica=E7=E3o=20
expressa, que retroagir=E1 =E0 data do ato.</P>
<P>=A7 4<SUP><U>o</U></SUP> Sendo omissa a procura=E7=E3o quanto ao =
substabelecimento,=20
o procurador ser=E1 respons=E1vel se o substabelecido proceder =
culposamente.</P>
<P>Art. 668. O mandat=E1rio =E9 obrigado a dar contas de sua ger=EAncia =
ao mandante,=20
transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer =
t=EDtulo que=20
seja.</P>
<P>Art. 669. O mandat=E1rio n=E3o pode compensar os preju=EDzos a que =
deu causa com os=20
proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.</P>
<P>Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para =
despesa,=20
mas empregou em proveito seu, pagar=E1 o mandat=E1rio juros, desde o =
momento em que=20
abusou.</P>
<P>Art. 671. Se o mandat=E1rio, tendo fundos ou cr=E9dito do mandante, =
comprar, em=20
nome pr=F3prio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido=20
expressamente designado no mandato, ter=E1 este a=E7=E3o para =
obrig=E1-lo =E0 entrega da=20
coisa comprada.</P>
<P>Art. 672. Sendo dois ou mais os mandat=E1rios nomeados no mesmo =
instrumento,=20
qualquer deles poder=E1 exercer os poderes outorgados, se n=E3o forem =
expressamente=20
declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos =
diferentes, ou=20
subordinados a atos sucessivos. Se os mandat=E1rios forem declarados =
conjuntos,=20
n=E3o ter=E1 efic=E1cia o ato praticado sem interfer=EAncia de todos, =
salvo havendo=20
ratifica=E7=E3o, que retroagir=E1 =E0 data do ato.</P>
<P>Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do =
mandat=E1rio, com=20
ele celebrar neg=F3cio jur=EDdico exorbitante do mandato, n=E3o tem =
a=E7=E3o contra o=20
mandat=E1rio, salvo se este lhe prometeu ratifica=E7=E3o do mandante ou =
se=20
responsabilizou pessoalmente.</P>
<P>Art. 674. Embora ciente da morte, interdi=E7=E3o ou mudan=E7a de =
estado do=20
mandante, deve o mandat=E1rio concluir o neg=F3cio j=E1 come=E7ado, se =
houver perigo na=20
demora.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoiiiobrigacaomandante></A>Se=E7=E3o =
III<BR>Das=20
Obriga=E7=F5es do Mandante</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 675. O mandante =E9 obrigado a satisfazer todas as =
obriga=E7=F5es contra=EDdas=20
pelo mandat=E1rio, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a =
import=E2ncia=20
das despesas necess=E1rias =E0 execu=E7=E3o dele, quando o mandat=E1rio =
lho pedir.</P>
<P>Art. 676. =C9 obrigado o mandante a pagar ao mandat=E1rio a =
remunera=E7=E3o ajustada=20
e as despesas da execu=E7=E3o do mandato, ainda que o neg=F3cio n=E3o =
surta o esperado=20
efeito, salvo tendo o mandat=E1rio culpa.</P>
<P>Art. 677. As somas adiantadas pelo mandat=E1rio, para a execu=E7=E3o =
do mandato,=20
vencem juros desde a data do desembolso.</P>
<P>Art. 678. =C9 igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao =
mandat=E1rio as=20
perdas que este sofrer com a execu=E7=E3o do mandato, sempre que n=E3o =
resultem de=20
culpa sua ou de excesso de poderes.</P>
<P>Art. 679. Ainda que o mandat=E1rio contrarie as instru=E7=F5es do =
mandante, se n=E3o=20
exceder os limites do mandato, ficar=E1 o mandante obrigado para com =
aqueles com=20
quem o seu procurador contratou; mas ter=E1 contra este a=E7=E3o pelas =
perdas e danos=20
resultantes da inobserv=E2ncia das instru=E7=F5es.</P>
<P>Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para =
neg=F3cio=20
comum, cada uma ficar=E1 solidariamente respons=E1vel ao mandat=E1rio =
por todos os=20
compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas =
quantias que=20
pagar, contra os outros mandantes.</P>
<P>Art. 681. O mandat=E1rio tem sobre a coisa de que tenha a posse em =
virtude do=20
mandato, direito de reten=E7=E3o, at=E9 se reembolsar do que no =
desempenho do encargo=20
despendeu.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoivextincaomandato></A>Se=E7=E3o =
IV<BR>Da Extin=E7=E3o do=20
Mandato</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 682. Cessa o mandato:</P>
<P>I - pela revoga=E7=E3o ou pela ren=FAncia;</P>
<P>II - pela morte ou interdi=E7=E3o de uma das partes;</P>
<P>III - pela mudan=E7a de estado que inabilite o mandante a conferir os =
poderes,=20
ou o mandat=E1rio para os exercer;</P>
<P>IV - pelo t=E9rmino do prazo ou pela conclus=E3o do neg=F3cio.</P>
<P>Art. 683. Quando o mandato contiver a cl=E1usula de irrevogabilidade =
e o=20
mandante o revogar, pagar=E1 perdas e danos.</P>
<P>Art. 684. Quando a cl=E1usula de irrevogabilidade for condi=E7=E3o de =
um neg=F3cio=20
bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do =
mandat=E1rio, a=20
revoga=E7=E3o do mandato ser=E1 ineficaz.</P>
<P>Art. 685. Conferido o mandato com a cl=E1usula "em causa pr=F3pria", =
a sua=20
revoga=E7=E3o n=E3o ter=E1 efic=E1cia, nem se extinguir=E1 pela morte de =
qualquer das=20
partes, ficando o mandat=E1rio dispensado de prestar contas, e podendo =
transferir=20
para si os bens m=F3veis ou im=F3veis objeto do mandato, obedecidas as =
formalidades=20
legais.</P>
<P>Art. 686. A revoga=E7=E3o do mandato, notificada somente ao =
mandat=E1rio, n=E3o se=20
pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-f=E9 com ele trataram; =
mas ficam=20
salvas ao constituinte as a=E7=F5es que no caso lhe possam caber contra =
o=20
procurador.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. =C9 irrevog=E1vel o mandato que contenha poderes =
de cumprimento=20
ou confirma=E7=E3o de neg=F3cios encetados, aos quais se ache =
vinculado.</P>
<P>Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandat=E1rio a nomea=E7=E3o de =
outro, para o=20
mesmo neg=F3cio, considerar-se-=E1 revogado o mandato anterior.</P>
<P>Art. 688. A ren=FAncia do mandato ser=E1 comunicada ao mandante, que, =
se for=20
prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de =
prover =E0=20
substitui=E7=E3o do procurador, ser=E1 indenizado pelo mandat=E1rio, =
salvo se este=20
provar que n=E3o podia continuar no mandato sem preju=EDzo =
consider=E1vel, e que n=E3o=20
lhe era dado substabelecer.</P>
<P>Art. 689. S=E3o v=E1lidos, a respeito dos contratantes de boa-f=E9, =
os atos com=20
estes ajustados em nome do mandante pelo mandat=E1rio, enquanto este =
ignorar a=20
morte daquele ou a extin=E7=E3o do mandato, por qualquer outra =
causa.</P>
<P>Art. 690. Se falecer o mandat=E1rio, pendente o neg=F3cio a ele =
cometido, os=20
herdeiros, tendo ci=EAncia do mandato, avisar=E3o o mandante, e =
providenciar=E3o a bem=20
dele, como as circunst=E2ncias exigirem.</P>
<P>Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem =
limitar-se =E0s=20
medidas conservat=F3rias, ou continuar os neg=F3cios pendentes que se =
n=E3o possam=20
demorar sem perigo, regulando-se os seus servi=E7os dentro desse limite, =
pelas=20
mesmas normas a que os do mandat=E1rio est=E3o sujeitos.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaovmandatojudicial></A>Se=E7=E3o V<BR>Do =
Mandato=20
Judicial</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 692. O mandato judicial fica subordinado =E0s normas que lhe =
dizem=20
respeito, constantes da legisla=E7=E3o processual, e, supletivamente, =
=E0s=20
estabelecidas neste C=F3digo.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloxicomissao></A>CAP=CDTULO XI<BR>Da =
Comiss=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 693. O contrato de comiss=E3o tem por objeto a aquisi=E7=E3o ou =
a venda de=20
bens pelo comiss=E1rio, em seu pr=F3prio nome, =E0 conta do =
comitente.</P>
<P>Art. 694. O comiss=E1rio fica diretamente obrigado para com as =
pessoas com quem=20
contratar, sem que estas tenham a=E7=E3o contra o comitente, nem este =
contra elas,=20
salvo se o comiss=E1rio ceder seus direitos a qualquer das partes.</P>
<P>Art. 695. O comiss=E1rio =E9 obrigado a agir de conformidade com as =
ordens e=20
instru=E7=F5es do comitente, devendo, na falta destas, n=E3o podendo =
pedi-las a tempo,=20
proceder segundo os usos em casos semelhantes.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Ter-se-=E3o por justificados os atos do =
comiss=E1rio, se deles=20
houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, =
n=E3o=20
admitindo demora a realiza=E7=E3o do neg=F3cio, o comiss=E1rio agiu de =
acordo com os=20
usos.</P>
<P>Art. 696. No desempenho das suas incumb=EAncias o comiss=E1rio =E9 =
obrigado a agir=20
com cuidado e dilig=EAncia, n=E3o s=F3 para evitar qualquer preju=EDzo =
ao comitente, mas=20
ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar =
do=20
neg=F3cio.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Responder=E1 o comiss=E1rio, salvo motivo de =
for=E7a maior, por=20
qualquer preju=EDzo que, por a=E7=E3o ou omiss=E3o, ocasionar ao =
comitente.</P>
<P>Art. 697. O comiss=E1rio n=E3o responde pela insolv=EAncia das =
pessoas com quem=20
tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.</P>
<P>Art. 698. Se do contrato de comiss=E3o constar a cl=E1usula <I>del =
credere</I>,=20
responder=E1 o comiss=E1rio solidariamente com as pessoas com que houver =
tratado em=20
nome do comitente, caso em que, salvo estipula=E7=E3o em contr=E1rio, o =
comiss=E1rio tem=20
direito a remunera=E7=E3o mais elevada, para compensar o =F4nus =
assumido.</P>
<P>Art. 699. Presume-se o comiss=E1rio autorizado a conceder dila=E7=E3o =
do prazo para=20
pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o =
neg=F3cio, se n=E3o=20
houver instru=E7=F5es diversas do comitente.</P>
<P>Art. 700. Se houver instru=E7=F5es do comitente proibindo =
prorroga=E7=E3o de prazos=20
para pagamento, ou se esta n=E3o for conforme os usos locais, poder=E1 o =
comitente=20
exigir que o comiss=E1rio pague incontinenti ou responda pelas =
conseq=FC=EAncias da=20
dila=E7=E3o concedida, procedendo-se de igual modo se o comiss=E1rio =
n=E3o der ci=EAncia=20
ao comitente dos prazos concedidos e de quem =E9 seu benefici=E1rio.</P>
<P>Art. 701. N=E3o estipulada a remunera=E7=E3o devida ao comiss=E1rio, =
ser=E1 ela=20
arbitrada segundo os usos correntes no lugar.</P>
<P>Art. 702. No caso de morte do comiss=E1rio, ou, quando, por motivo de =
for=E7a=20
maior, n=E3o puder concluir o neg=F3cio, ser=E1 devida pelo comitente =
uma remunera=E7=E3o=20
proporcional aos trabalhos realizados.</P>
<P>Art. 703. Ainda que tenha dado motivo =E0 dispensa, ter=E1 o =
comiss=E1rio direito a=20
ser remunerado pelos servi=E7os =FAteis prestados ao comitente, =
ressalvado a este o=20
direito de exigir daquele os preju=EDzos sofridos.</P>
<P>Art. 704. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, pode o comitente, a =
qualquer tempo,=20
alterar as instru=E7=F5es dadas ao comiss=E1rio, entendendo-se por elas =
regidos tamb=E9m=20
os neg=F3cios pendentes.</P>
<P>Art. 705. Se o comiss=E1rio for despedido sem justa causa, ter=E1 =
direito a ser=20
remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas =
perdas e=20
danos resultantes de sua dispensa.</P>
<P>Art. 706. O comitente e o comiss=E1rio s=E3o obrigados a pagar juros =
um ao outro;=20
o primeiro pelo que o comiss=E1rio houver adiantado para cumprimento de =
suas=20
ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao=20
comitente.</P>
<P>Art. 707. O cr=E9dito do comiss=E1rio, relativo a comiss=F5es e =
despesas feitas,=20
goza de privil=E9gio geral, no caso de fal=EAncia ou insolv=EAncia do =
comitente.</P>
<P>Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para =
recebimento das=20
comiss=F5es devidas, tem o comiss=E1rio direito de reten=E7=E3o sobre os =
bens e valores=20
em seu poder em virtude da comiss=E3o.</P>
<P>Art. 709. S=E3o aplic=E1veis =E0 comiss=E3o, no que couber, as regras =
sobre=20
mandato.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A =
name=3Dcapituloxiiagenciadistribuicao></A>CAP=CDTULO XII<BR>Da=20
Ag=EAncia e Distribui=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 710. Pelo contrato de ag=EAncia, uma pessoa assume, em car=E1ter =
n=E3o=20
eventual e sem v=EDnculos de depend=EAncia, a obriga=E7=E3o de promover, =
=E0 conta de=20
outra, mediante retribui=E7=E3o, a realiza=E7=E3o de certos neg=F3cios, =
em zona=20
determinada, caracterizando-se a distribui=E7=E3o quando o agente tiver =
=E0 sua=20
disposi=E7=E3o a coisa a ser negociada.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O proponente pode conferir poderes ao agente =
para que este o=20
represente na conclus=E3o dos contratos.</P>
<P>Art. 711. Salvo ajuste, o proponente n=E3o pode constituir, ao mesmo =
tempo,=20
mais de um agente, na mesma zona, com id=EAntica incumb=EAncia; nem pode =
o agente=20
assumir o encargo de nela tratar de neg=F3cios do mesmo g=EAnero, =E0 =
conta de outros=20
proponentes.</P>
<P>Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com =
toda=20
dilig=EAncia, atendo-se =E0s instru=E7=F5es recebidas do proponente.</P>
<P>Art. 713. Salvo estipula=E7=E3o diversa, todas as despesas com a =
ag=EAncia ou=20
distribui=E7=E3o correm a cargo do agente ou distribuidor.</P>
<P>Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor ter=E1 direito =E0 =
remunera=E7=E3o=20
correspondente aos neg=F3cios conclu=EDdos dentro de sua zona, ainda que =
sem a sua=20
interfer=EAncia.</P>
<P>Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito =E0 indeniza=E7=E3o se =
o proponente,=20
sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto =
que se=20
torna antiecon=F4mica a continua=E7=E3o do contrato.</P>
<P>Art. 716. A remunera=E7=E3o ser=E1 devida ao agente tamb=E9m quando o =
neg=F3cio deixar=20
de ser realizado por fato imput=E1vel ao proponente.</P>
<P>Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, ter=E1 o agente =
direito a ser=20
remunerado pelos servi=E7os =FAteis prestados ao proponente, sem embargo =
de haver=20
este perdas e danos pelos preju=EDzos sofridos.</P>
<P>Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, ter=E1 ele =
direito =E0=20
remunera=E7=E3o at=E9 ent=E3o devida, inclusive sobre os neg=F3cios =
pendentes, al=E9m das=20
indeniza=E7=F5es previstas em lei especial.</P>
<P>Art. 719. Se o agente n=E3o puder continuar o trabalho por motivo de =
for=E7a=20
maior, ter=E1 direito =E0 remunera=E7=E3o correspondente aos servi=E7os =
realizados,=20
cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.</P>
<P>Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das =
partes=20
poder=E1 resolv=EA-lo, mediante aviso pr=E9vio de noventa dias, desde =
que transcorrido=20
prazo compat=EDvel com a natureza e o vulto do investimento exigido do =
agente.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. No caso de diverg=EAncia entre as partes, o juiz =
decidir=E1 da=20
razoabilidade do prazo e do valor devido.</P>
<P>Art. 721. Aplicam-se ao contrato de ag=EAncia e distribui=E7=E3o, no =
que couber, as=20
regras concernentes ao mandato e =E0 comiss=E3o e as constantes de lei=20
especial.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloxiiicorretagem></A>CAP=CDTULO =
XIII<BR>Da=20
Corretagem</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, n=E3o ligada a =
outra em=20
virtude de mandato, de presta=E7=E3o de servi=E7os ou por qualquer =
rela=E7=E3o de=20
depend=EAncia, obriga-se a obter para a segunda um ou mais neg=F3cios, =
conforme as=20
instru=E7=F5es recebidas.</P>
<P>Art. 723. O corretor =E9 obrigado a executar a media=E7=E3o com a =
dilig=EAncia e=20
prud=EAncia que o neg=F3cio requer, prestando ao cliente, =
espontaneamente, todas as=20
informa=E7=F5es sobre o andamento dos neg=F3cios; deve, ainda, sob pena =
de responder=20
por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que =
estiverem ao=20
seu alcance, acerca da seguran=E7a ou risco do neg=F3cio, das =
altera=E7=F5es de valores=20
e do mais que possa influir nos resultados da incumb=EAncia.</P>
<P>Art. 724. A remunera=E7=E3o do corretor, se n=E3o estiver fixada em =
lei, nem=20
ajustada entre as partes, ser=E1 arbitrada segundo a natureza do =
neg=F3cio e os usos=20
locais.</P>
<P>Art. 725. A remunera=E7=E3o =E9 devida ao corretor uma vez que tenha =
conseguido o=20
resultado previsto no contrato de media=E7=E3o, ou ainda que este n=E3o =
se efetive em=20
virtude de arrependimento das partes.</P>
<P>Art. 726. Iniciado e conclu=EDdo o neg=F3cio diretamente entre as =
partes, nenhuma=20
remunera=E7=E3o ser=E1 devida ao corretor; mas se, por escrito, for =
ajustada a=20
corretagem com exclusividade, ter=E1 o corretor direito =E0 =
remunera=E7=E3o integral,=20
ainda que realizado o neg=F3cio sem a sua media=E7=E3o, salvo se =
comprovada sua=20
in=E9rcia ou ociosidade.</P>
<P>Art. 727. Se, por n=E3o haver prazo determinado, o dono do neg=F3cio =
dispensar o=20
corretor, e o neg=F3cio se realizar posteriormente, como fruto da sua =
media=E7=E3o, a=20
corretagem lhe ser=E1 devida; igual solu=E7=E3o se adotar=E1 se o =
neg=F3cio se realizar=20
ap=F3s a decorr=EAncia do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos =
do=20
corretor.</P>
<P>Art. 728. Se o neg=F3cio se concluir com a intermedia=E7=E3o de mais =
de um=20
corretor, a remunera=E7=E3o ser=E1 paga a todos em partes iguais, salvo =
ajuste em=20
contr=E1rio.</P>
<P>Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste C=F3digo =
n=E3o excluem a=20
aplica=E7=E3o de outras normas da legisla=E7=E3o especial.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloxivtransporte></A>CAP=CDTULO =
XIV<BR>Do=20
Transporte</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoitransporte></A>Se=E7=E3o =
I<BR>Disposi=E7=F5es Gerais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 730. Pelo contrato de transporte algu=E9m se obriga, mediante =
retribui=E7=E3o,=20
a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.</P>
<P>Art. 731. O transporte exercido em virtude de autoriza=E7=E3o, =
permiss=E3o ou=20
concess=E3o, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for =
estabelecido=20
naqueles atos, sem preju=EDzo do disposto neste C=F3digo.</P>
<P>Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, s=E3o aplic=E1veis, =
quando=20
couber, desde que n=E3o contrariem as disposi=E7=F5es deste C=F3digo, os =
preceitos=20
constantes da legisla=E7=E3o especial e de tratados e conven=E7=F5es =
internacionais.</P>
<P>Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador =
se=20
obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, =
respondendo=20
pelos danos nele causados a pessoas e coisas.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O dano, resultante do atraso ou da =
interrup=E7=E3o da=20
viagem, ser=E1 determinado em raz=E3o da totalidade do percurso.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Se houver substitui=E7=E3o de algum dos =
transportadores no=20
decorrer do percurso, a responsabilidade solid=E1ria estender-se-=E1 ao=20
substituto.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoiitransportepessoa></A>Se=E7=E3o =
II<BR>Do Transporte de=20
Pessoas</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 734. O transportador responde pelos danos causados =E0s pessoas=20
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de for=E7a maior, sendo nula =
qualquer=20
cl=E1usula excludente da responsabilidade. </P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. =C9 l=EDcito ao transportador exigir a =
declara=E7=E3o do valor da=20
bagagem a fim de fixar o limite da indeniza=E7=E3o.</P>
<P>Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente =
com o=20
passageiro n=E3o =E9 elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem =
a=E7=E3o=20
regressiva.</P>
<P>Art. 736. N=E3o se subordina =E0s normas do contrato de transporte o =
feito=20
gratuitamente, por amizade ou cortesia.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. N=E3o se considera gratuito o transporte quando, =
embora feito=20
sem remunera=E7=E3o, o transportador auferir vantagens indiretas.</P>
<P>Art. 737. O transportador est=E1 sujeito aos hor=E1rios e =
itiner=E1rios previstos,=20
sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de for=E7a =
maior.</P>
<P>Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se =E0s normas =
estabelecidas pelo=20
transportador, constantes no bilhete ou afixadas =E0 vista dos =
usu=E1rios,=20
abstendo-se de quaisquer atos que causem inc=F4modo ou preju=EDzo aos =
passageiros,=20
danifiquem o ve=EDculo, ou dificultem ou impe=E7am a execu=E7=E3o normal =
do servi=E7o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o preju=EDzo sofrido pela pessoa transportada =
for=20
atribu=EDvel =E0 transgress=E3o de normas e instru=E7=F5es =
regulamentares, o juiz reduzir=E1=20
eq=FCitativamente a indeniza=E7=E3o, na medida em que a v=EDtima houver =
concorrido para=20
a ocorr=EAncia do dano.</P>
<P>Art. 739. O transportador n=E3o pode recusar passageiros, salvo os =
casos=20
previstos nos regulamentos, ou se as condi=E7=F5es de higiene ou de =
sa=FAde do=20
interessado o justificarem.</P>
<P>Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de =
transporte antes=20
de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restitui=E7=E3o do valor da =
passagem, desde=20
que feita a comunica=E7=E3o ao transportador em tempo de ser =
renegociada.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Ao passageiro =E9 facultado desistir do =
transporte,=20
mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restitui=E7=E3o do =
valor=20
correspondente ao trecho n=E3o utilizado, desde que provado que outra =
pessoa haja=20
sido transportada em seu lugar.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> N=E3o ter=E1 direito ao reembolso do valor =
da passagem o=20
usu=E1rio que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi=20
transportada em seu lugar, caso em que lhe ser=E1 restitu=EDdo o valor =
do bilhete=20
n=E3o utilizado.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Nas hip=F3teses previstas neste artigo, o =
transportador=20
ter=E1 direito de reter at=E9 cinco por cento da import=E2ncia a ser =
restitu=EDda ao=20
passageiro, a t=EDtulo de multa compensat=F3ria.</P>
<P>Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio =E0 =
vontade do=20
transportador, ainda que em conseq=FC=EAncia de evento imprevis=EDvel, =
fica ele=20
obrigado a concluir o transporte contratado em outro ve=EDculo da mesma =
categoria,=20
ou, com a anu=EAncia do passageiro, por modalidade diferente, =E0 sua =
custa,=20
correndo tamb=E9m por sua conta as despesas de estada e alimenta=E7=E3o =
do usu=E1rio,=20
durante a espera de novo transporte.</P>
<P>Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem =
direito de=20
reten=E7=E3o sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais =
deste, para=20
garantir-se do pagamento do valor da passagem que n=E3o tiver sido feito =
no in=EDcio=20
ou durante o percurso.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoiiitransportecoisa></A>Se=E7=E3o =
III<BR>Do Transporte=20
de Coisas</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar =
caracterizada pela=20
sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necess=E1rio =
para que n=E3o=20
se confunda com outras, devendo o destinat=E1rio ser indicado ao menos =
pelo nome e=20
endere=E7o.</P>
<P>Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitir=E1 conhecimento =
com a=20
men=E7=E3o dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei =
especial.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O transportador poder=E1 exigir que o remetente =
lhe entregue,=20
devidamente assinada, a rela=E7=E3o discriminada das coisas a serem =
transportadas,=20
em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficar=E1 =
fazendo=20
parte integrante do conhecimento.</P>
<P>Art. 745. Em caso de informa=E7=E3o inexata ou falsa descri=E7=E3o no =
documento a que=20
se refere o artigo antecedente, ser=E1 o transportador indenizado pelo =
preju=EDzo=20
que sofrer, devendo a a=E7=E3o respectiva ser ajuizada no prazo de cento =
e vinte=20
dias, a contar daquele ato, sob pena de decad=EAncia.</P>
<P>Art. 746. Poder=E1 o transportador recusar a coisa cuja embalagem =
seja=20
inadequada, bem como a que possa p=F4r em risco a sa=FAde das pessoas, =
ou danificar=20
o ve=EDculo e outros bens.</P>
<P>Art. 747. O transportador dever=E1 obrigatoriamente recusar a coisa =
cujo=20
transporte ou comercializa=E7=E3o n=E3o sejam permitidos, ou que venha =
desacompanhada=20
dos documentos exigidos por lei ou regulamento.</P>
<P>Art. 748. At=E9 a entrega da coisa, pode o remetente desistir do =
transporte e=20
pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinat=E1rio, =
pagando, em=20
ambos os casos, os acr=E9scimos de despesa decorrentes da contra-ordem, =
mais as=20
perdas e danos que houver.</P>
<P>Art. 749. O transportador conduzir=E1 a coisa ao seu destino, tomando =
todas as=20
cautelas necess=E1rias para mant=EA-la em bom estado e entreg=E1-la no =
prazo ajustado=20
ou previsto.</P>
<P>Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor =
constante do=20
conhecimento, come=E7a no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem =
a coisa;=20
termina quando =E9 entregue ao destinat=E1rio, ou depositada em ju=EDzo, =
se aquele n=E3o=20
for encontrado.</P>
<P>Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armaz=E9ns do =
transportador, em=20
virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas =
disposi=E7=F5es=20
relativas a dep=F3sito.</P>
<P>Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador n=E3o =E9 =
obrigado a dar=20
aviso ao destinat=E1rio, se assim n=E3o foi convencionado, dependendo =
tamb=E9m de=20
ajuste a entrega a domic=EDlio, e devem constar do conhecimento de =
embarque as=20
cl=E1usulas de aviso ou de entrega a domic=EDlio.</P>
<P>Art. 753. Se o transporte n=E3o puder ser feito ou sofrer longa =
interrup=E7=E3o, o=20
transportador solicitar=E1, incontinenti, instru=E7=F5es ao remetente, e =
zelar=E1 pela=20
coisa, por cujo perecimento ou deteriora=E7=E3o responder=E1, salvo =
for=E7a maior.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Perdurando o impedimento, sem motivo =
imput=E1vel ao=20
transportador e sem manifesta=E7=E3o do remetente, poder=E1 aquele =
depositar a coisa=20
em ju=EDzo, ou vend=EA-la, obedecidos os preceitos legais e =
regulamentares, ou os=20
usos locais, depositando o valor.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Se o impedimento for responsabilidade do=20
transportador, este poder=E1 depositar a coisa, por sua conta e risco, =
mas s=F3=20
poder=E1 vend=EA-la se perec=EDvel.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Em ambos os casos, o transportador deve =
informar o=20
remetente da efetiva=E7=E3o do dep=F3sito ou da venda.</P>
<P>=A7 4<SUP><U>o</U></SUP> Se o transportador mantiver a coisa =
depositada em seus=20
pr=F3prios armaz=E9ns, continuar=E1 a responder pela sua guarda e =
conserva=E7=E3o,=20
sendo-lhe devida, por=E9m, uma remunera=E7=E3o pela cust=F3dia, a qual =
poder=E1 ser=20
contratualmente ajustada ou se conformar=E1 aos usos adotados em cada =
sistema de=20
transporte.</P>
<P>Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinat=E1rio, ou a =
quem=20
apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber =
conferi-las e=20
apresentar as reclama=E7=F5es que tiver, sob pena de decad=EAncia dos =
direitos.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. No caso de perda parcial ou de avaria n=E3o =
percept=EDvel =E0=20
primeira vista, o destinat=E1rio conserva a sua a=E7=E3o contra o =
transportador, desde=20
que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.</P>
<P>Art. 755. Havendo d=FAvida acerca de quem seja o destinat=E1rio, o =
transportador=20
deve depositar a mercadoria em ju=EDzo, se n=E3o lhe for poss=EDvel =
obter instru=E7=F5es=20
do remetente; se a demora puder ocasionar a deteriora=E7=E3o da coisa, o =

transportador dever=E1 vend=EA-la, depositando o saldo em ju=EDzo.</P>
<P>Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores=20
respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, =
ressalvada a=20
apura=E7=E3o final da responsabilidade entre eles, de modo que o =
ressarcimento=20
recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo =
percurso=20
houver ocorrido o dano.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloxvseguro></A>CAP=CDTULO XV<BR>DO =
SEGURO</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoiseguro></A>Se=E7=E3o =
I<BR>Disposi=E7=F5es Gerais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o=20
pagamento do pr=EAmio, a garantir interesse leg=EDtimo do segurado, =
relativo a=20
pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, =
como=20
segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.</P>
<P><A name=3Dart758></A>Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a =
exibi=E7=E3o da=20
ap=F3lice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento =
comprobat=F3rio=20
do pagamento do respectivo pr=EAmio.</P>
<P>Art. 759. A emiss=E3o da ap=F3lice dever=E1 ser precedida de proposta =
escrita com a=20
declara=E7=E3o dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e =
do risco.</P>
<P>Art. 760. A ap=F3lice ou o bilhete de seguro ser=E3o nominativos, =E0 =
ordem ou ao=20
portador, e mencionar=E3o os riscos assumidos, o in=EDcio e o fim de sua =
validade, o=20
limite da garantia e o pr=EAmio devido, e, quando for o caso, o nome do =
segurado e=20
o do benefici=E1rio.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. No seguro de pessoas, a ap=F3lice ou o bilhete =
n=E3o podem ser=20
ao portador.</P>
<P>Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a ap=F3lice =
indicar=E1 o=20
segurador que administrar=E1 o contrato e representar=E1 os demais, para =
todos os=20
seus efeitos.</P>
<P><A name=3Dart762></A>Art. 762. Nulo ser=E1 o contrato para garantia =
de risco=20
proveniente de ato doloso do segurado, do benefici=E1rio, ou de =
representante de=20
um ou de outro.</P>
<P><A name=3Dart763></A>Art. 763. N=E3o ter=E1 direito a indeniza=E7=E3o =
o segurado que=20
estiver em mora no pagamento do pr=EAmio, se ocorrer o sinistro antes de =
sua=20
purga=E7=E3o.</P>
<P>Art. 764. Salvo disposi=E7=E3o especial, o fato de se n=E3o ter =
verificado o risco,=20
em previs=E3o do qual se faz o seguro, n=E3o exime o segurado de pagar o =
pr=EAmio.</P>
<P>Art. 765. O segurado e o segurador s=E3o obrigados a guardar na =
conclus=E3o e na=20
execu=E7=E3o do contrato, a mais estrita boa-f=E9 e veracidade, tanto a =
respeito do=20
objeto como das circunst=E2ncias e declara=E7=F5es a ele =
concernentes.</P>
<P>Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer =
declara=E7=F5es=20
inexatas ou omitir circunst=E2ncias que possam influir na aceita=E7=E3o =
da proposta ou=20
na taxa do pr=EAmio, perder=E1 o direito =E0 garantia, al=E9m de ficar =
obrigado ao=20
pr=EAmio vencido.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se a inexatid=E3o ou omiss=E3o nas =
declara=E7=F5es n=E3o resultar de=20
m=E1-f=E9 do segurado, o segurador ter=E1 direito a resolver o contrato, =
ou a cobrar,=20
mesmo ap=F3s o sinistro, a diferen=E7a do pr=EAmio.</P>
<P>Art. 767. No seguro =E0 conta de outrem, o segurador pode opor ao =
segurado=20
quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das =
normas=20
de conclus=E3o do contrato, ou de pagamento do pr=EAmio.</P>
<P>Art. 768. O segurado perder=E1 o direito =E0 garantia se agravar =
intencionalmente=20
o risco objeto do contrato.</P>
<P>Art. 769. O segurado =E9 obrigado a comunicar ao segurador, logo que =
saiba,=20
todo incidente suscet=EDvel de agravar consideravelmente o risco =
coberto, sob pena=20
de perder o direito =E0 garantia, se provar que silenciou de =
m=E1-f=E9.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O segurador, desde que o fa=E7a nos quinze =
dias=20
seguintes ao recebimento do aviso da agrava=E7=E3o do risco sem culpa do =
segurado,=20
poder=E1 dar-lhe ci=EAncia, por escrito, de sua decis=E3o de resolver o =
contrato.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> A resolu=E7=E3o s=F3 ser=E1 eficaz trinta =
dias ap=F3s a=20
notifica=E7=E3o, devendo ser restitu=EDda pelo segurador a diferen=E7a =
do pr=EAmio.</P>
<P>Art. 770. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, a diminui=E7=E3o do =
risco no curso do=20
contrato n=E3o acarreta a redu=E7=E3o do pr=EAmio estipulado; mas, se a =
redu=E7=E3o do risco=20
for consider=E1vel, o segurado poder=E1 exigir a revis=E3o do pr=EAmio, =
ou a resolu=E7=E3o=20
do contrato.</P>
<P>Art. 771. Sob pena de perder o direito =E0 indeniza=E7=E3o, o =
segurado participar=E1=20
o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomar=E1 as provid=EAncias =
imediatas=20
para minorar-lhe as conseq=FC=EAncias.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Correm =E0 conta do segurador, at=E9 o limite =
fixado no=20
contrato, as despesas de salvamento conseq=FCente ao sinistro.</P>
<P>Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga =E0 =
atualiza=E7=E3o=20
monet=E1ria da indeniza=E7=E3o devida segundo =EDndices oficiais =
regularmente=20
estabelecidos, sem preju=EDzo dos juros morat=F3rios.</P>
<P>Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o =
risco=20
de que o segurado se pretende cobrir, e, n=E3o obstante, expede a =
ap=F3lice, pagar=E1=20
em dobro o pr=EAmio estipulado.</P>
<P>Art. 774. A recondu=E7=E3o t=E1cita do contrato pelo mesmo prazo, =
mediante expressa=20
cl=E1usula contratual, n=E3o poder=E1 operar mais de uma vez.</P>
<P>Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus =
representantes=20
para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.</P>
<P>Art. 776. O segurador =E9 obrigado a pagar em dinheiro o preju=EDzo =
resultante do=20
risco assumido, salvo se convencionada a reposi=E7=E3o da coisa.</P>
<P>Art. 777. O disposto no presente Cap=EDtulo aplica-se, no que couber, =
aos=20
seguros regidos por leis pr=F3prias.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoiisegurodano></A>Se=E7=E3o II<BR>Do =
Seguro de Dano</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida n=E3o pode =
ultrapassar o=20
valor do interesse segurado no momento da conclus=E3o do contrato, sob =
pena do=20
disposto no art. 766, e sem preju=EDzo da a=E7=E3o penal que no caso =
couber.</P>
<P>Art. 779. O risco do seguro compreender=E1 todos os preju=EDzos =
resultantes ou=20
conseq=FCentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o =
sinistro, minorar=20
o dano, ou salvar a coisa.</P>
<P>Art. 780. A vig=EAncia da garantia, no seguro de coisas =
transportadas, come=E7a=20
no momento em que s=E3o pelo transportador recebidas, e cessa com a sua =
entrega ao=20
destinat=E1rio.</P>
<P>Art. 781. A indeniza=E7=E3o n=E3o pode ultrapassar o valor do =
interesse segurado no=20
momento do sinistro, e, em hip=F3tese alguma, o limite m=E1ximo da =
garantia fixado=20
na ap=F3lice, salvo em caso de mora do segurador.</P>
<P>Art. 782. O segurado que, na vig=EAncia do contrato, pretender obter =
novo=20
seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro =
segurador,=20
deve previamente comunicar sua inten=E7=E3o por escrito ao primeiro, =
indicando a=20
soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obedi=EAncia =
ao disposto=20
no art. 778.</P>
<P>Art. 783. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, o seguro de um =
interesse por menos=20
do que valha acarreta a redu=E7=E3o proporcional da indeniza=E7=E3o, no =
caso de sinistro=20
parcial.</P>
<P>Art. 784. N=E3o se inclui na garantia o sinistro provocado por =
v=EDcio intr=EDnseco=20
da coisa segurada, n=E3o declarado pelo segurado.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Entende-se por v=EDcio intr=EDnseco o defeito =
pr=F3prio da coisa,=20
que se n=E3o encontra normalmente em outras da mesma esp=E9cie.</P>
<P>Art. 785. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, admite-se a =
transfer=EAncia do=20
contrato a terceiro com a aliena=E7=E3o ou cess=E3o do interesse =
segurado.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Se o instrumento contratual =E9 nominativo, =
a=20
transfer=EAncia s=F3 produz efeitos em rela=E7=E3o ao segurador mediante =
aviso escrito=20
assinado pelo cedente e pelo cession=E1rio.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> A ap=F3lice ou o bilhete =E0 ordem s=F3 se =
transfere por=20
endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo =
endossat=E1rio.</P>
<P>Art. 786. Paga a indeniza=E7=E3o, o segurador sub-roga-se, nos =
limites do valor=20
respectivo, nos direitos e a=E7=F5es que competirem ao segurado contra o =
autor do=20
dano.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Salvo dolo, a sub-roga=E7=E3o n=E3o tem =
lugar se o dano foi=20
causado pelo c=F4njuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes,=20
consang=FC=EDneos ou afins.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> =C9 ineficaz qualquer ato do segurado que =
diminua ou=20
extinga, em preju=EDzo do segurador, os direitos a que se refere este =
artigo.</P>
<P>Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o=20
pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> T=E3o logo saiba o segurado das =
conseq=FC=EAncias de ato=20
seu, suscet=EDvel de lhe acarretar a responsabilidade inclu=EDda na =
garantia,=20
comunicar=E1 o fato ao segurador.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> =C9 defeso ao segurado reconhecer sua =
responsabilidade=20
ou confessar a a=E7=E3o, bem como transigir com o terceiro prejudicado, =
ou=20
indeniz=E1-lo diretamente, sem anu=EAncia expressa do segurador.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Intentada a a=E7=E3o contra o segurado, =
dar=E1 este ci=EAncia=20
da lide ao segurador.</P>
<P>=A7 4<SUP><U>o</U></SUP> Subsistir=E1 a responsabilidade do segurado =
perante o=20
terceiro, se o segurador for insolvente.</P>
<P>Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigat=F3rios, =
a=20
indeniza=E7=E3o por sinistro ser=E1 paga pelo segurador diretamente ao =
terceiro=20
prejudicado.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Demandado em a=E7=E3o direta pela v=EDtima do =
dano, o segurador=20
n=E3o poder=E1 opor a exce=E7=E3o de contrato n=E3o cumprido pelo =
segurado, sem promover a=20
cita=E7=E3o deste para integrar o contradit=F3rio.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoiiiseguropessoa></A>Se=E7=E3o III<BR>Do =
Seguro de=20
Pessoa</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado =E9 livremente =
estipulado=20
pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo =
interesse,=20
com o mesmo ou diversos seguradores.</P>
<P>Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente =E9 obrigado =
a=20
declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preserva=E7=E3o da =
vida do=20
segurado.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. At=E9 prova em contr=E1rio, presume-se o =
interesse, quando o=20
segurado =E9 c=F4njuge, ascendente ou descendente do proponente.</P>
<P>Art. 791. Se o segurado n=E3o renunciar =E0 faculdade, ou se o seguro =
n=E3o tiver=20
como causa declarada a garantia de alguma obriga=E7=E3o, =E9 l=EDcita a =
substitui=E7=E3o do=20
benefici=E1rio, por ato entre vivos ou de =FAltima vontade.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O segurador, que n=E3o for cientificado =
oportunamente da=20
substitui=E7=E3o, desobrigar-se-=E1 pagando o capital segurado ao antigo =

benefici=E1rio.</P>
<P>Art. 792. Na falta de indica=E7=E3o da pessoa ou benefici=E1rio, ou =
se por qualquer=20
motivo n=E3o prevalecer a que for feita, o capital segurado ser=E1 pago =
por metade=20
ao c=F4njuge n=E3o separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do =
segurado,=20
obedecida a ordem da voca=E7=E3o heredit=E1ria.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, =
ser=E3o=20
benefici=E1rios os que provarem que a morte do segurado os privou dos =
meios=20
necess=E1rios =E0 subsist=EAncia.</P>
<P>Art. 793. =C9 v=E1lida a institui=E7=E3o do companheiro como =
benefici=E1rio, se ao=20
tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou j=E1 se =
encontrava=20
separado de fato.</P>
<P>Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de =
morte, o=20
capital estipulado n=E3o est=E1 sujeito =E0s d=EDvidas do segurado, nem =
se considera=20
heran=E7a para todos os efeitos de direito.</P>
<P>Art. 795. =C9 nula, no seguro de pessoa, qualquer transa=E7=E3o para =
pagamento=20
reduzido do capital segurado.</P>
<P>Art. 796. O pr=EAmio, no seguro de vida, ser=E1 conveniado por prazo =
limitado, ou=20
por toda a vida do segurado.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Em qualquer hip=F3tese, no seguro individual, o =
segurador n=E3o=20
ter=E1 a=E7=E3o para cobrar o pr=EAmio vencido, cuja falta de pagamento, =
nos prazos=20
previstos, acarretar=E1, conforme se estipular, a resolu=E7=E3o do =
contrato, com a=20
restitui=E7=E3o da reserva j=E1 formada, ou a redu=E7=E3o do capital =
garantido=20
proporcionalmente ao pr=EAmio pago.</P>
<P>Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, =E9 l=EDcito =
estipular-se um=20
prazo de car=EAncia, durante o qual o segurador n=E3o responde pela =
ocorr=EAncia do=20
sinistro.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. No caso deste artigo o segurador =E9 obrigado a =
devolver ao=20
benefici=E1rio o montante da reserva t=E9cnica j=E1 formada.</P>
<P>Art. 798. O benefici=E1rio n=E3o tem direito ao capital estipulado =
quando o=20
segurado se suicida nos primeiros dois anos de vig=EAncia inicial do =
contrato, ou=20
da sua recondu=E7=E3o depois de suspenso, observado o disposto no =
par=E1grafo =FAnico do=20
artigo antecedente.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Ressalvada a hip=F3tese prevista neste artigo, =
=E9 nula a=20
cl=E1usula contratual que exclui o pagamento do capital por suic=EDdio =
do=20
segurado.</P>
<P>Art. 799. O segurador n=E3o pode eximir-se ao pagamento do seguro, =
ainda que da=20
ap=F3lice conste a restri=E7=E3o, se a morte ou a incapacidade do =
segurado provier da=20
utiliza=E7=E3o de meio de transporte mais arriscado, da presta=E7=E3o de =
servi=E7o=20
militar, da pr=E1tica de esporte, ou de atos de humanidade em aux=EDlio =
de=20
outrem.</P>
<P>Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador n=E3o pode sub-rogar-se =
nos=20
direitos e a=E7=F5es do segurado, ou do benefici=E1rio, contra o =
causador do=20
sinistro.</P>
<P>Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural =
ou=20
jur=EDdica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se =
vincule.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O estipulante n=E3o representa o segurador =
perante o=20
grupo segurado, e =E9 o =FAnico respons=E1vel, para com o segurador, =
pelo cumprimento=20
de todas as obriga=E7=F5es contratuais.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> A modifica=E7=E3o da ap=F3lice em vigor =
depender=E1 da=20
anu=EAncia expressa de segurados que representem tr=EAs quartos do =
grupo.</P>
<P><A name=3Dart802></A>Art. 802. N=E3o se compreende nas =
disposi=E7=F5es desta Se=E7=E3o a=20
garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento =
m=E9dico, nem o=20
custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloxviconstituicaorenda></A>CAP=CDTULO =
XVI<BR>Da=20
Constitui=E7=E3o de Renda</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constitui=E7=E3o de =
renda, obrigar-se=20
para com outra a uma presta=E7=E3o peri=F3dica, a t=EDtulo gratuito.</P>
<P>Art. 804. O contrato pode ser tamb=E9m a t=EDtulo oneroso, =
entregando-se bens=20
m=F3veis ou im=F3veis =E0 pessoa que se obriga a satisfazer as =
presta=E7=F5es a favor do=20
credor ou de terceiros.</P>
<P>Art. 805. Sendo o contrato a t=EDtulo oneroso, pode o credor, ao =
contratar,=20
exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejuss=F3ria.</P>
<P>Art. 806. O contrato de constitui=E7=E3o de renda ser=E1 feito a =
prazo certo, ou=20
por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas n=E3o a do credor, =
seja ele o=20
contratante, seja terceiro.</P>
<P>Art. 807. O contrato de constitui=E7=E3o de renda requer escritura =
p=FAblica.</P>
<P>Art. 808. =C9 nula a constitui=E7=E3o de renda em favor de pessoa =
j=E1 falecida, ou=20
que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de mol=E9stia que j=E1 =
sofria, quando=20
foi celebrado o contrato.</P>
<P>Art. 809. Os bens dados em compensa=E7=E3o da renda caem, desde a =
tradi=E7=E3o, no=20
dom=EDnio da pessoa que por aquela se obrigou.</P>
<P>Art. 810. Se o rendeiro, ou censu=E1rio, deixar de cumprir a =
obriga=E7=E3o=20
estipulada, poder=E1 o credor da renda acion=E1-lo, tanto para que lhe =
pague as=20
presta=E7=F5es atrasadas como para que lhe d=EA garantias das futuras, =
sob pena de=20
rescis=E3o do contrato.</P>
<P>Art. 811. O credor adquire o direito =E0 renda dia a dia, se a =
presta=E7=E3o n=E3o=20
houver de ser paga adiantada, no come=E7o de cada um dos per=EDodos =
prefixos.</P>
<P>Art. 812. Quando a renda for constitu=EDda em benef=EDcio de duas ou =
mais=20
pessoas, sem determina=E7=E3o da parte de cada uma, entende-se que os =
seus direitos=20
s=E3o iguais; e, salvo estipula=E7=E3o diversa, n=E3o adquirir=E3o os =
sobrevivos direito =E0=20
parte dos que morrerem.</P>
<P>Art. 813. A renda constitu=EDda por t=EDtulo gratuito pode, por ato =
do=20
instituidor, ficar isenta de todas as execu=E7=F5es pendentes e =
futuras.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A isen=E7=E3o prevista neste artigo prevalece de =
pleno direito=20
em favor dos montepios e pens=F5es aliment=EDcias.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloxviijogoaposta></A>CAP=CDTULO =
XVII<BR>Do Jogo e da=20
Aposta</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 814. As d=EDvidas de jogo ou de aposta n=E3o obrigam a =
pagamento; mas n=E3o se=20
pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi =
ganha por=20
dolo, ou se o perdente =E9 menor ou interdito.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Estende-se esta disposi=E7=E3o a qualquer =
contrato que=20
encubra ou envolva reconhecimento, nova=E7=E3o ou fian=E7a de d=EDvida =
de jogo; mas a=20
nulidade resultante n=E3o pode ser oposta ao terceiro de boa-f=E9.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> O preceito contido neste artigo tem =
aplica=E7=E3o, ainda=20
que se trate de jogo n=E3o proibido, s=F3 se excetuando os jogos e =
apostas=20
legalmente permitidos.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Excetuam-se, igualmente, os pr=EAmios =
oferecidos ou=20
prometidos para o vencedor em competi=E7=E3o de natureza esportiva, =
intelectual ou=20
art=EDstica, desde que os interessados se submetam =E0s prescri=E7=F5es =
legais e=20
regulamentares.</P>
<P>Art. 815. N=E3o se pode exigir reembolso do que se emprestou para =
jogo ou=20
aposta, no ato de apostar ou jogar.</P>
<P>Art. 816. As disposi=E7=F5es dos arts. 814 e 815 n=E3o se aplicam aos =
contratos=20
sobre t=EDtulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a =
liquida=E7=E3o=20
exclusivamente pela diferen=E7a entre o pre=E7o ajustado e a cota=E7=E3o =
que eles=20
tiverem no vencimento do ajuste.</P>
<P>Art. 817. O sorteio para dirimir quest=F5es ou dividir coisas comuns=20
considera-se sistema de partilha ou processo de transa=E7=E3o, conforme =
o=20
caso.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloxviiifianca></A>CAP=CDTULO =
XVIII<BR>DA FIAN=C7A</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoifianca></A>Se=E7=E3o =
I<BR>Disposi=E7=F5es Gerais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 818. Pelo contrato de fian=E7a, uma pessoa garante satisfazer ao =
credor=20
uma obriga=E7=E3o assumida pelo devedor, caso este n=E3o a cumpra.</P>
<P>Art. 819. A fian=E7a dar-se-=E1 por escrito, e n=E3o admite =
interpreta=E7=E3o=20
extensiva.</P>
<P>Art. 820. Pode-se estipular a fian=E7a, ainda que sem consentimento =
do devedor=20
ou contra a sua vontade.</P>
<P>Art. 821. As d=EDvidas futuras podem ser objeto de fian=E7a; mas o =
fiador, neste=20
caso, n=E3o ser=E1 demandado sen=E3o depois que se fizer certa e =
l=EDquida a obriga=E7=E3o=20
do principal devedor.</P>
<P>Art. 822. N=E3o sendo limitada, a fian=E7a compreender=E1 todos os =
acess=F3rios da=20
d=EDvida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a cita=E7=E3o =
do=20
fiador.</P>
<P>Art. 823. A fian=E7a pode ser de valor inferior ao da obriga=E7=E3o =
principal e=20
contra=EDda em condi=E7=F5es menos onerosas, e, quando exceder o valor =
da d=EDvida, ou=20
for mais onerosa que ela, n=E3o valer=E1 sen=E3o at=E9 ao limite da =
obriga=E7=E3o=20
afian=E7ada.</P>
<P>Art. 824. As obriga=E7=F5es nulas n=E3o s=E3o suscet=EDveis de =
fian=E7a, exceto se a=20
nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A exce=E7=E3o estabelecida neste artigo n=E3o =
abrange o caso de=20
m=FAtuo feito a menor.</P>
<P>Art. 825. Quando algu=E9m houver de oferecer fiador, o credor n=E3o =
pode ser=20
obrigado a aceit=E1-lo se n=E3o for pessoa id=F4nea, domiciliada no =
munic=EDpio onde=20
tenha de prestar a fian=E7a, e n=E3o possua bens suficientes para =
cumprir a=20
obriga=E7=E3o.</P>
<P>Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poder=E1 o =
credor exigir=20
que seja substitu=EDdo.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoiiefeitofianca></A>Se=E7=E3o II<BR>Dos =
Efeitos da=20
Fian=E7a</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da d=EDvida tem direito a =
exigir,=20
at=E9 a contesta=E7=E3o da lide, que sejam primeiro executados os bens =
do devedor.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O fiador que alegar o benef=EDcio de ordem, a =
que se refere=20
este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo munic=EDpio, =
livres e=20
desembargados, quantos bastem para solver o d=E9bito.</P>
<P>Art. 828. N=E3o aproveita este benef=EDcio ao fiador:</P>
<P>I - se ele o renunciou expressamente;</P>
<P>II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor =
solid=E1rio;</P>
<P>III - se o devedor for insolvente, ou falido.</P>
<P>Art. 829. A fian=E7a conjuntamente prestada a um s=F3 d=E9bito por =
mais de uma=20
pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se =
declaradamente n=E3o=20
se reservarem o benef=EDcio de divis=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Estipulado este benef=EDcio, cada fiador =
responde unicamente=20
pela parte que, em propor=E7=E3o, lhe couber no pagamento.</P>
<P>Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da d=EDvida que =
toma sob=20
sua responsabilidade, caso em que n=E3o ser=E1 por mais obrigado.</P>
<P>Art. 831. O fiador que pagar integralmente a d=EDvida fica sub-rogado =
nos=20
direitos do credor; mas s=F3 poder=E1 demandar a cada um dos outros =
fiadores pela=20
respectiva quota.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A parte do fiador insolvente distribuir-se-=E1 =
pelos=20
outros.</P>
<P>Art. 832. O devedor responde tamb=E9m perante o fiador por todas as =
perdas e=20
danos que este pagar, e pelos que sofrer em raz=E3o da fian=E7a.</P>
<P>Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa =
estipulada=20
na obriga=E7=E3o principal, e, n=E3o havendo taxa convencionada, aos =
juros legais da=20
mora.</P>
<P>Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execu=E7=E3o =
iniciada=20
contra o devedor, poder=E1 o fiador promover-lhe o andamento.</P>
<P>Art. 835. O fiador poder=E1 exonerar-se da fian=E7a que tiver =
assinado sem=20
limita=E7=E3o de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por =
todos os=20
efeitos da fian=E7a, durante sessenta dias ap=F3s a notifica=E7=E3o do =
credor.</P>
<P>Art. 836. A obriga=E7=E3o do fiador passa aos herdeiros; mas a =
responsabilidade=20
da fian=E7a se limita ao tempo decorrido at=E9 a morte do fiador, e =
n=E3o pode=20
ultrapassar as for=E7as da heran=E7a.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaoiiiexticaofianca></A>Se=E7=E3o =
III<BR>Da Extin=E7=E3o da=20
Fian=E7a</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exce=E7=F5es que lhe forem =
pessoais, e=20
as extintivas da obriga=E7=E3o que competem ao devedor principal, se =
n=E3o provierem=20
simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do m=FAtuo feito a =
pessoa=20
menor.</P>
<P>Art. 838. O fiador, ainda que solid=E1rio, ficar=E1 desobrigado:</P>
<P>I - se, sem consentimento seu, o credor conceder morat=F3ria ao =
devedor;</P>
<P>II - se, por fato do credor, for imposs=EDvel a sub-roga=E7=E3o nos =
seus direitos e=20
prefer=EAncias;</P>
<P>III - se o credor, em pagamento da d=EDvida, aceitar amigavelmente do =
devedor=20
objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois =
venha a=20
perd=EA-lo por evic=E7=E3o.</P>
<P>Art. 839. Se for invocado o benef=EDcio da excuss=E3o e o devedor, =
retardando-se=20
a execu=E7=E3o, cair em insolv=EAncia, ficar=E1 exonerado o fiador que o =
invocou, se=20
provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, =
suficientes para=20
a solu=E7=E3o da d=EDvida afian=E7ada.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloxixtransacao></A>CAP=CDTULO =
XIX<BR>Da=20
Transa=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 840. =C9 l=EDcito aos interessados prevenirem ou terminarem o =
lit=EDgio=20
mediante concess=F5es m=FAtuas.</P>
<P>Art. 841. S=F3 quanto a direitos patrimoniais de car=E1ter privado se =
permite a=20
transa=E7=E3o.</P>
<P>Art. 842. A transa=E7=E3o far-se-=E1 por escritura p=FAblica, nas =
obriga=E7=F5es em que a=20
lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se =
recair=20
sobre direitos contestados em ju=EDzo, ser=E1 feita por escritura =
p=FAblica, ou por=20
termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.</P>
<P>Art. 843. A transa=E7=E3o interpreta-se restritivamente, e por ela =
n=E3o se=20
transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.</P>
<P>Art. 844. A transa=E7=E3o n=E3o aproveita, nem prejudica sen=E3o aos =
que nela=20
intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivis=EDvel.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Se for conclu=EDda entre o credor e o =
devedor,=20
desobrigar=E1 o fiador.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Se entre um dos credores solid=E1rios e o =
devedor,=20
extingue a obriga=E7=E3o deste para com os outros credores.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Se entre um dos devedores solid=E1rios e seu =
credor,=20
extingue a d=EDvida em rela=E7=E3o aos co-devedores.</P>
<P>Art. 845. Dada a evic=E7=E3o da coisa renunciada por um dos =
transigentes, ou por=20
ele transferida =E0 outra parte, n=E3o revive a obriga=E7=E3o extinta =
pela transa=E7=E3o;=20
mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se um dos transigentes adquirir, depois da =
transa=E7=E3o, novo=20
direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transa=E7=E3o feita =
n=E3o o inibir=E1=20
de exerc=EA-lo.</P>
<P>Art. 846. A transa=E7=E3o concernente a obriga=E7=F5es resultantes de =
delito n=E3o=20
extingue a a=E7=E3o penal p=FAblica.</P>
<P>Art. 847. =C9 admiss=EDvel, na transa=E7=E3o, a pena =
convencional.</P>
<P>Art. 848. Sendo nula qualquer das cl=E1usulas da transa=E7=E3o, nula =
ser=E1 esta.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Quando a transa=E7=E3o versar sobre diversos =
direitos=20
contestados, independentes entre si, o fato de n=E3o prevalecer em =
rela=E7=E3o a um=20
n=E3o prejudicar=E1 os demais.</P>
<P>Art. 849. A transa=E7=E3o s=F3 se anula por dolo, coa=E7=E3o, ou erro =
essencial quanto=20
=E0 pessoa ou coisa controversa.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A transa=E7=E3o n=E3o se anula por erro de =
direito a respeito das=20
quest=F5es que foram objeto de controv=E9rsia entre as partes.</P>
<P>Art. 850. =C9 nula a transa=E7=E3o a respeito do lit=EDgio decidido =
por senten=E7a=20
passada em julgado, se dela n=E3o tinha ci=EAncia algum dos transatores, =
ou quando,=20
por t=EDtulo ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles =
tinha direito=20
sobre o objeto da transa=E7=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapitiloxxcompromisso></A>CAP=CDTULO =
XX<BR>Do=20
Compromisso</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 851. =C9 admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para =
resolver=20
lit=EDgios entre pessoas que podem contratar.</P>
<P>Art. 852. =C9 vedado compromisso para solu=E7=E3o de quest=F5es de =
estado, de direito=20
pessoal de fam=EDlia e de outras que n=E3o tenham car=E1ter estritamente =

patrimonial.</P>
<P>Art. 853. Admite-se nos contratos a cl=E1usula compromiss=F3ria, para =
resolver=20
diverg=EAncias mediante ju=EDzo arbitral, na forma estabelecida em lei=20
especial.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dtituloviiatounilateral></A>T=CDTULO =
VII<BR>Dos Atos=20
Unilaterais</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloipromessarecompensa></A>CAP=CDTULO =
I<BR>Da=20
Promessa de Recompensa</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 854. Aquele que, por an=FAncios p=FAblicos, se comprometer a =
recompensar, ou=20
gratificar, a quem preencha certa condi=E7=E3o, ou desempenhe certo =
servi=E7o, contrai=20
obriga=E7=E3o de cumprir o prometido.</P>
<P>Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o =
servi=E7o,=20
ou satisfizer a condi=E7=E3o, ainda que n=E3o pelo interesse da =
promessa, poder=E1=20
exigir a recompensa estipulada.</P>
<P>Art. 856. Antes de prestado o servi=E7o ou preenchida a condi=E7=E3o, =
pode o=20
promitente revogar a promessa, contanto que o fa=E7a com a mesma =
publicidade; se=20
houver assinado prazo =E0 execu=E7=E3o da tarefa, entender-se-=E1 que =
renuncia o=20
arb=EDtrio de retirar, durante ele, a oferta.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O candidato de boa-f=E9, que houver feito =
despesas, ter=E1=20
direito a reembolso.</P>
<P>Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de =
um=20
indiv=EDduo, ter=E1 direito =E0 recompensa o que primeiro o =
executou.</P>
<P>Art. 858. Sendo simult=E2nea a execu=E7=E3o, a cada um tocar=E1 =
quinh=E3o igual na=20
recompensa; se esta n=E3o for divis=EDvel, conferir-se-=E1 por sorteio, =
e o que=20
obtiver a coisa dar=E1 ao outro o valor de seu quinh=E3o.</P>
<P>Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa p=FAblica de =
recompensa, =E9=20
condi=E7=E3o essencial, para valerem, a fixa=E7=E3o de um prazo, =
observadas tamb=E9m as=20
disposi=E7=F5es dos par=E1grafos seguintes.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> A decis=E3o da pessoa nomeada, nos =
an=FAncios, como juiz,=20
obriga os interessados.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Em falta de pessoa designada para julgar o =
m=E9rito dos=20
trabalhos que se apresentarem, entender-se-=E1 que o promitente se =
reservou essa=20
fun=E7=E3o.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Se os trabalhos tiverem m=E9rito igual, =
proceder-se-=E1 de=20
acordo com os arts. 857 e 858.</P>
<P>Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo=20
antecedente, s=F3 ficar=E3o pertencendo ao promitente, se assim for =
estipulado na=20
publica=E7=E3o da promessa.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloiigestaonegocio></A>CAP=CDTULO =
II<BR>Da Gest=E3o de=20
Neg=F3cios</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 861. Aquele que, sem autoriza=E7=E3o do interessado, interv=E9m =
na gest=E3o de=20
neg=F3cio alheio, dirigi-lo-=E1 segundo o interesse e a vontade =
presum=EDvel de seu=20
dono, ficando respons=E1vel a este e =E0s pessoas com que tratar.</P>
<P>Art. 862. Se a gest=E3o foi iniciada contra a vontade manifesta ou =
presum=EDvel=20
do interessado, responder=E1 o gestor at=E9 pelos casos fortuitos, n=E3o =
provando que=20
teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.</P>
<P>Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os preju=EDzos da =
gest=E3o excederem=20
o seu proveito, poder=E1 o dono do neg=F3cio exigir que o gestor =
restitua as coisas=20
ao estado anterior, ou o indenize da diferen=E7a.</P>
<P>Art. 864. Tanto que se possa, comunicar=E1 o gestor ao dono do =
neg=F3cio a gest=E3o=20
que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera n=E3o resultar =
perigo.</P>
<P>Art. 865. Enquanto o dono n=E3o providenciar, velar=E1 o gestor pelo =
neg=F3cio, at=E9=20
o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gest=E3o, as =
instru=E7=F5es dos=20
herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso =
reclame.</P>
<P>Art. 866. O gestor envidar=E1 toda sua dilig=EAncia habitual na =
administra=E7=E3o do=20
neg=F3cio, ressarcindo ao dono o preju=EDzo resultante de qualquer culpa =
na=20
gest=E3o.</P>
<P>Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responder=E1 =
pelas faltas=20
do substituto, ainda que seja pessoa id=F4nea, sem preju=EDzo da =
a=E7=E3o que a ele, ou=20
ao dono do neg=F3cio, contra ela possa caber.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Havendo mais de um gestor, solid=E1ria ser=E1 a =
sua=20
responsabilidade.</P>
<P>Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer =
opera=E7=F5es=20
arriscadas, ainda que o dono costumasse faz=EA-las, ou quando preterir =
interesse=20
deste em proveito de interesses seus.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Querendo o dono aproveitar-se da gest=E3o, =
ser=E1 obrigado a=20
indenizar o gestor das despesas necess=E1rias, que tiver feito, e dos =
preju=EDzos,=20
que por motivo da gest=E3o, houver sofrido.</P>
<P>Art. 869. Se o neg=F3cio for utilmente administrado, cumprir=E1 ao =
dono as=20
obriga=E7=F5es contra=EDdas em seu nome, reembolsando ao gestor as =
despesas=20
necess=E1rias ou =FAteis que houver feito, com os juros legais, desde o =
desembolso,=20
respondendo ainda pelos preju=EDzos que este houver sofrido por causa da =

gest=E3o.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> A utilidade, ou necessidade, da despesa, =
apreciar-se-=E1=20
n=E3o pelo resultado obtido, mas segundo as circunst=E2ncias da =
ocasi=E3o em que se=20
fizerem.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Vigora o disposto neste artigo, ainda quando =
o gestor,=20
em erro quanto ao dono do neg=F3cio, der a outra pessoa as contas da =
gest=E3o.</P>
<P>Art. 870. Aplica-se a disposi=E7=E3o do artigo antecedente, quando a =
gest=E3o se=20
proponha a acudir a preju=EDzos iminentes, ou redunde em proveito do =
dono do=20
neg=F3cio ou da coisa; mas a indeniza=E7=E3o ao gestor n=E3o exceder=E1, =
em import=E2ncia,=20
as vantagens obtidas com a gest=E3o.</P>
<P>Art. 871. Quando algu=E9m, na aus=EAncia do indiv=EDduo obrigado a =
alimentos, por=20
ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-=E1 reaver do devedor a =
import=E2ncia,=20
ainda que este n=E3o ratifique o ato.</P>
<P>Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e =
=E0=20
condi=E7=E3o do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da =
pessoa que=20
teria a obriga=E7=E3o de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que =
esta n=E3o=20
tenha deixado bens.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, =
em se=20
provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de =
bem-fazer.</P>
<P>Art. 873. A ratifica=E7=E3o pura e simples do dono do neg=F3cio =
retroage ao dia do=20
come=E7o da gest=E3o, e produz todos os efeitos do mandato.</P>
<P>Art. 874. Se o dono do neg=F3cio, ou da coisa, desaprovar a gest=E3o, =

considerando-a contr=E1ria aos seus interesses, vigorar=E1 o disposto =
nos arts. 862=20
e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.</P>
<P>Art. 875. Se os neg=F3cios alheios forem conexos ao do gestor, de tal =
arte que=20
se n=E3o possam gerir separadamente, haver-se-=E1 o gestor por s=F3cio =
daquele cujos=20
interesses agenciar de envolta com os seus.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. No caso deste artigo, aquele em cujo benef=EDcio =
interveio o=20
gestor s=F3 =E9 obrigado na raz=E3o das vantagens que lograr.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloiiipagamentoindevido></A>CAP=CDTULO =
III<BR>Do=20
Pagamento Indevido</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe n=E3o era devido fica =
obrigado a=20
restituir; obriga=E7=E3o que incumbe =E0quele que recebe d=EDvida =
condicional antes de=20
cumprida a condi=E7=E3o.</P>
<P>Art. 877. =C0quele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a =
prova de=20
t=EA-lo feito por erro.</P>
<P>Art. 878. Aos frutos, acess=F5es, benfeitorias e deteriora=E7=F5es =
sobrevindas =E0=20
coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste C=F3digo =
sobre o=20
possuidor de boa-f=E9 ou de m=E1-f=E9, conforme o caso.</P>
<P>Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um im=F3vel o tiver =
alienado em=20
boa-f=E9, por t=EDtulo oneroso, responde somente pela quantia recebida; =
mas, se agiu=20
de m=E1-f=E9, al=E9m do valor do im=F3vel, responde por perdas e =
danos.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o im=F3vel foi alienado por t=EDtulo =
gratuito, ou se,=20
alienado por t=EDtulo oneroso, o terceiro adquirente agiu de m=E1-f=E9, =
cabe ao que=20
pagou por erro o direito de reivindica=E7=E3o.</P>
<P>Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, =
recebendo-o=20
como parte de d=EDvida verdadeira, inutilizou o t=EDtulo, deixou =
prescrever a=20
pretens=E3o ou abriu m=E3o das garantias que asseguravam seu direito; =
mas aquele que=20
pagou disp=F5e de a=E7=E3o regressiva contra o verdadeiro devedor e seu =
fiador.</P>
<P>Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de =
obriga=E7=E3o=20
de fazer ou para eximir-se da obriga=E7=E3o de n=E3o fazer, aquele que =
recebeu a=20
presta=E7=E3o fica na obriga=E7=E3o de indenizar o que a cumpriu, na =
medida do lucro=20
obtido.</P>
<P>Art. 882. N=E3o se pode repetir o que se pagou para solver d=EDvida =
prescrita, ou=20
cumprir obriga=E7=E3o judicialmente inexig=EDvel.</P>
<P>Art. 883. N=E3o ter=E1 direito =E0 repeti=E7=E3o aquele que deu =
alguma coisa para obter=20
fim il=EDcito, imoral, ou proibido por lei.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. No caso deste artigo, o que se deu reverter=E1 =
em favor de=20
estabelecimento local de benefic=EAncia, a crit=E9rio do juiz.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloivenriquecimento></A>CAP=CDTULO =
IV<BR>Do=20
Enriquecimento Sem Causa</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer =E0 custa de =
outrem, ser=E1=20
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualiza=E7=E3o =
dos valores=20
monet=E1rios.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa =
determinada, quem=20
a recebeu =E9 obrigado a restitu=ED-la, e, se a coisa n=E3o mais =
subsistir, a=20
restitui=E7=E3o se far=E1 pelo valor do bem na =E9poca em que foi =
exigido.</P>
<P>Art. 885. A restitui=E7=E3o =E9 devida, n=E3o s=F3 quando n=E3o tenha =
havido causa que=20
justifique o enriquecimento, mas tamb=E9m se esta deixou de existir.</P>
<P>Art. 886. N=E3o caber=E1 a restitui=E7=E3o por enriquecimento, se a =
lei conferir ao=20
lesado outros meios para se ressarcir do preju=EDzo sofrido.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dtituloviiititulocredito></A>T=CDTULO =
VIII<BR>Dos T=EDtulos=20
de Cr=E9dito</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapituloititulocredito></A>CAP=CDTULO =
I<BR>Disposi=E7=F5es=20
Gerais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 887. O t=EDtulo de cr=E9dito, documento necess=E1rio ao =
exerc=EDcio do direito=20
literal e aut=F4nomo nele contido, somente produz efeito quando preencha =
os=20
requisitos da lei.</P>
<P>Art. 888. A omiss=E3o de qualquer requisito legal, que tire ao =
escrito a sua=20
validade como t=EDtulo de cr=E9dito, n=E3o implica a invalidade do =
neg=F3cio jur=EDdico=20
que lhe deu origem.</P>
<P>Art. 889. Deve o t=EDtulo de cr=E9dito conter a data da emiss=E3o, a =
indica=E7=E3o=20
precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> =C9 =E0 vista o t=EDtulo de cr=E9dito que =
n=E3o contenha=20
indica=E7=E3o de vencimento.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Considera-se lugar de emiss=E3o e de =
pagamento, quando=20
n=E3o indicado no t=EDtulo, o domic=EDlio do emitente.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> O t=EDtulo poder=E1 ser emitido a partir dos =
caracteres=20
criados em computador ou meio t=E9cnico equivalente e que constem da =
escritura=E7=E3o=20
do emitente, observados os requisitos m=EDnimos previstos neste =
artigo.</P>
<P>Art. 890. Consideram-se n=E3o escritas no t=EDtulo a cl=E1usula de =
juros, a=20
proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento =
ou por=20
despesas, a que dispense a observ=E2ncia de termos e formalidade =
prescritas, e a=20
que, al=E9m dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e=20
obriga=E7=F5es.</P>
<P>Art. 891. O t=EDtulo de cr=E9dito, incompleto ao tempo da emiss=E3o, =
deve ser=20
preenchido de conformidade com os ajustes realizados. </P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O descumprimento dos ajustes previstos neste =
artigo pelos=20
que deles participaram, n=E3o constitui motivo de oposi=E7=E3o ao =
terceiro portador,=20
salvo se este, ao adquirir o t=EDtulo, tiver agido de m=E1-f=E9.</P>
<P>Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, =
lan=E7a a sua=20
assinatura em t=EDtulo de cr=E9dito, como mandat=E1rio ou representante =
de outrem,=20
fica pessoalmente obrigado, e, pagando o t=EDtulo, tem ele os mesmos =
direitos que=20
teria o suposto mandante ou representado.</P>
<P>Art. 893. A transfer=EAncia do t=EDtulo de cr=E9dito implica a de =
todos os direitos=20
que lhe s=E3o inerentes.</P>
<P>Art. 894. O portador de t=EDtulo representativo de mercadoria tem o =
direito de=20
transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua =
circula=E7=E3o, ou de=20
receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, al=E9m da =
entrega do=20
t=EDtulo devidamente quitado.</P>
<P>Art. 895. Enquanto o t=EDtulo de cr=E9dito estiver em circula=E7=E3o, =
s=F3 ele poder=E1=20
ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e n=E3o, =
separadamente,=20
os direitos ou mercadorias que representa.</P>
<P>Art. 896. O t=EDtulo de cr=E9dito n=E3o pode ser reivindicado do =
portador que o=20
adquiriu de boa-f=E9 e na conformidade das normas que disciplinam a sua=20
circula=E7=E3o.</P>
<P>Art. 897. O pagamento de t=EDtulo de cr=E9dito, que contenha =
obriga=E7=E3o de pagar=20
soma determinada, pode ser garantido por aval.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. =C9 vedado o aval parcial.</P>
<P>Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do pr=F3prio =
t=EDtulo.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Para a validade do aval, dado no anverso do =
t=EDtulo, =E9=20
suficiente a simples assinatura do avalista.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Considera-se n=E3o escrito o aval =
cancelado.</P>
<P>Art. 899. O avalista equipara-se =E0quele cujo nome indicar; na falta =
de=20
indica=E7=E3o, ao emitente ou devedor final.</P>
<P>=A7 1=B0 Pagando o t=EDtulo, tem o avalista a=E7=E3o de regresso =
contra o seu avalizado=20
e demais coobrigados anteriores.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Subsiste a responsabilidade do avalista, =
ainda que=20
nula a obriga=E7=E3o daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade =
decorra de=20
v=EDcio de forma.</P>
<P>Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do=20
anteriormente dado.</P>
<P>Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga t=EDtulo de =
cr=E9dito ao=20
leg=EDtimo portador, no vencimento, sem oposi=E7=E3o, salvo se agiu de =
m=E1-f=E9.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Pagando, pode o devedor exigir do credor, al=E9m =
da entrega do=20
t=EDtulo, quita=E7=E3o regular.</P>
<P>Art. 902. N=E3o =E9 o credor obrigado a receber o pagamento antes do =
vencimento=20
do t=EDtulo, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica =
respons=E1vel pela=20
validade do pagamento.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> No vencimento, n=E3o pode o credor recusar =
pagamento,=20
ainda que parcial.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> No caso de pagamento parcial, em que se =
n=E3o opera a=20
tradi=E7=E3o do t=EDtulo, al=E9m da quita=E7=E3o em separado, outra =
dever=E1 ser firmada no=20
pr=F3prio t=EDtulo.</P>
<P>Art. 903. Salvo disposi=E7=E3o diversa em lei especial, regem-se os =
t=EDtulos de=20
cr=E9dito pelo disposto neste C=F3digo.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dtituloportador></A>CAP=CDTULO II<BR>Do =
T=EDtulo ao=20
Portador</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 904. A transfer=EAncia de t=EDtulo ao portador se faz por =
simples=20
tradi=E7=E3o.</P>
<P>Art. 905. O possuidor de t=EDtulo ao portador tem direito =E0 =
presta=E7=E3o nele=20
indicada, mediante a sua simples apresenta=E7=E3o ao devedor.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A presta=E7=E3o =E9 devida ainda que o t=EDtulo =
tenha entrado em=20
circula=E7=E3o contra a vontade do emitente.</P>
<P>Art. 906. O devedor s=F3 poder=E1 opor ao portador exce=E7=E3o =
fundada em direito=20
pessoal, ou em nulidade de sua obriga=E7=E3o.</P>
<P>Art. 907. =C9 nulo o t=EDtulo ao portador emitido sem autoriza=E7=E3o =
de lei=20
especial.</P>
<P>Art. 908. O possuidor de t=EDtulo dilacerado, por=E9m =
identific=E1vel, tem direito=20
a obter do emitente a substitui=E7=E3o do anterior, mediante a =
restitui=E7=E3o do=20
primeiro e o pagamento das despesas.</P>
<P>Art. 909. O propriet=E1rio, que perder ou extraviar t=EDtulo, ou for =
injustamente=20
desapossado dele, poder=E1 obter novo t=EDtulo em ju=EDzo, bem como =
impedir sejam=20
pagos a outrem capital e rendimentos.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O pagamento, feito antes de ter ci=EAncia da =
a=E7=E3o referida=20
neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha =
conhecimento=20
do fato.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dtituloordem></A>CAP=CDTULO III<BR>Do =
T=EDtulo =C0 Ordem</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 910. O endosso deve ser lan=E7ado pelo endossante no verso ou =
anverso do=20
pr=F3prio t=EDtulo.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Pode o endossante designar o endossat=E1rio, =
e para=20
validade do endosso, dado no verso do t=EDtulo, =E9 suficiente a simples =
assinatura=20
do endossante.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> A transfer=EAncia por endosso completa-se =
com a tradi=E7=E3o=20
do t=EDtulo.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Considera-se n=E3o escrito o endosso =
cancelado, total ou=20
parcialmente.</P>
<P>Art. 911. Considera-se leg=EDtimo possuidor o portador do t=EDtulo =
=E0 ordem com=20
s=E9rie regular e ininterrupta de endossos, ainda que o =FAltimo seja em =
branco.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Aquele que paga o t=EDtulo est=E1 obrigado a =
verificar a=20
regularidade da s=E9rie de endossos, mas n=E3o a autenticidade das =
assinaturas.</P>
<P>Art. 912. Considera-se n=E3o escrita no endosso qualquer condi=E7=E3o =
a que o=20
subordine o endossante.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. =C9 nulo o endosso parcial.</P>
<P>Art. 913. O endossat=E1rio de endosso em branco pode mud=E1-lo para =
endosso em=20
preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar =
novamente o=20
t=EDtulo, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo =
endosso.</P>
<P>Art. 914. Ressalvada cl=E1usula expressa em contr=E1rio, constante do =
endosso,=20
n=E3o responde o endossante pelo cumprimento da presta=E7=E3o constante =
do t=EDtulo.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o =

endossante se torna devedor solid=E1rio.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Pagando o t=EDtulo, tem o endossante =
a=E7=E3o de regresso=20
contra os coobrigados anteriores.</P>
<P>Art. 915. O devedor, al=E9m das exce=E7=F5es fundadas nas =
rela=E7=F5es pessoais que=20
tiver com o portador, s=F3 poder=E1 opor a este as exce=E7=F5es =
relativas =E0 forma do=20
t=EDtulo e ao seu conte=FAdo literal, =E0 falsidade da pr=F3pria =
assinatura, a defeito=20
de capacidade ou de representa=E7=E3o no momento da subscri=E7=E3o, e =
=E0 falta de=20
requisito necess=E1rio ao exerc=EDcio da a=E7=E3o.</P>
<P>Art. 916. As exce=E7=F5es, fundadas em rela=E7=E3o do devedor com os =
portadores=20
precedentes, somente poder=E3o ser por ele opostas ao portador, se este, =
ao=20
adquirir o t=EDtulo, tiver agido de m=E1-f=E9.</P>
<P>Art. 917. A cl=E1usula constitutiva de mandato, lan=E7ada no endosso, =
confere ao=20
endossat=E1rio o exerc=EDcio dos direitos inerentes ao t=EDtulo, salvo =
restri=E7=E3o=20
expressamente estatu=EDda.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O endossat=E1rio de endosso-mandato s=F3 =
pode endossar=20
novamente o t=EDtulo na qualidade de procurador, com os mesmos poderes =
que=20
recebeu.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Com a morte ou a superveniente incapacidade =
do=20
endossante, n=E3o perde efic=E1cia o endosso-mandato.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Pode o devedor opor ao endossat=E1rio de =
endosso-mandato=20
somente as exce=E7=F5es que tiver contra o endossante.</P>
<P>Art. 918. A cl=E1usula constitutiva de penhor, lan=E7ada no endosso, =
confere ao=20
endossat=E1rio o exerc=EDcio dos direitos inerentes ao t=EDtulo.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O endossat=E1rio de endosso-penhor s=F3 pode =
endossar=20
novamente o t=EDtulo na qualidade de procurador.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> N=E3o pode o devedor opor ao endossat=E1rio =
de=20
endosso-penhor as exce=E7=F5es que tinha contra o endossante, salvo se =
aquele tiver=20
agido de m=E1-f=E9.</P>
<P>Art. 919. A aquisi=E7=E3o de t=EDtulo =E0 ordem, por meio diverso do =
endosso, tem=20
efeito de cess=E3o civil.</P>
<P>Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos =
do=20
anterior.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dtitulonominativo></A>CAP=CDTULO IV<BR>Do =
T=EDtulo=20
Nominativo</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 921. =C9 t=EDtulo nominativo o emitido em favor de pessoa cujo =
nome conste=20
no registro do emitente.</P>
<P>Art. 922. Transfere-se o t=EDtulo nominativo mediante termo, em =
registro do=20
emitente, assinado pelo propriet=E1rio e pelo adquirente.</P>
<P>Art. 923. O t=EDtulo nominativo tamb=E9m pode ser transferido por =
endosso que=20
contenha o nome do endossat=E1rio.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> A transfer=EAncia mediante endosso s=F3 tem =
efic=E1cia=20
perante o emitente, uma vez feita a competente averba=E7=E3o em seu =
registro,=20
podendo o emitente exigir do endossat=E1rio que comprove a autenticidade =
da=20
assinatura do endossante.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> O endossat=E1rio, legitimado por s=E9rie =
regular e=20
ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averba=E7=E3o no =
registro do=20
emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os=20
endossantes.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Caso o t=EDtulo original contenha o nome do =
primitivo=20
propriet=E1rio, tem direito o adquirente a obter do emitente novo =
t=EDtulo, em seu=20
nome, devendo a emiss=E3o do novo t=EDtulo constar no registro do =
emitente.</P>
<P>Art. 924. Ressalvada proibi=E7=E3o legal, pode o t=EDtulo nominativo =
ser=20
transformado em =E0 ordem ou ao portador, a pedido do propriet=E1rio e =
=E0 sua=20
custa.</P>
<P>Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de =
boa-f=E9 fizer=20
a transfer=EAncia pelos modos indicados nos artigos antecedentes.</P>
<P>Art. 926. Qualquer neg=F3cio ou medida judicial, que tenha por objeto =
o t=EDtulo,=20
s=F3 produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a =
competente=20
averba=E7=E3o no registro do emitente.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dresponsabilidadecivil></A>T=CDTULO IX<BR>Da=20
Responsabilidade Civil</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dobrigacaoindenizar></A>CAP=CDTULO I<BR>Da =
Obriga=E7=E3o de=20
Indenizar</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 927. Aquele que, por ato il=EDcito (arts. 186 e 187), causar =
dano a=20
outrem, fica obrigado a repar=E1-lo.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Haver=E1 obriga=E7=E3o de reparar o dano, =
independentemente de=20
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente =

desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para =
os=20
direitos de outrem.</P>
<P>Art. 928. O incapaz responde pelos preju=EDzos que causar, se as =
pessoas por=20
ele respons=E1veis n=E3o tiverem obriga=E7=E3o de faz=EA-lo ou n=E3o =
dispuserem de meios=20
suficientes.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A indeniza=E7=E3o prevista neste artigo, que =
dever=E1 ser=20
eq=FCitativa, n=E3o ter=E1 lugar se privar do necess=E1rio o incapaz ou =
as pessoas que=20
dele dependem.</P>
<P>Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso =
II do=20
art. 188, n=E3o forem culpados do perigo, assistir-lhes-=E1 direito =E0 =
indeniza=E7=E3o do=20
preju=EDzo que sofreram.</P>
<P>Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por =
culpa de=20
terceiro, contra este ter=E1 o autor do dano a=E7=E3o regressiva para =
haver a=20
import=E2ncia que tiver ressarcido ao lesado.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A mesma a=E7=E3o competir=E1 contra aquele em =
defesa de quem se=20
causou o dano (art. 188, inciso I).</P>
<P>Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os =
empres=E1rios=20
individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos =
danos=20
causados pelos produtos postos em circula=E7=E3o.</P>
<P>Art. 932. S=E3o tamb=E9m respons=E1veis pela repara=E7=E3o civil:</P>
<P>I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e =
em sua=20
companhia;</P>
<P>II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem =
nas=20
mesmas condi=E7=F5es;</P>
<P>III - o empregador ou comitente, por seus empregados, servi=E7ais e =
prepostos,=20
no exerc=EDcio do trabalho que lhes competir, ou em raz=E3o dele;</P>
<P>IV - os donos de hot=E9is, hospedarias, casas ou estabelecimentos =
onde se=20
albergue por dinheiro, mesmo para fins de educa=E7=E3o, pelos seus =
h=F3spedes,=20
moradores e educandos;</P>
<P>V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, =
at=E9 a=20
concorrente quantia.</P>
<P>Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo =
antecedente, ainda=20
que n=E3o haja culpa de sua parte, responder=E3o pelos atos praticados =
pelos=20
terceiros ali referidos.</P>
<P>Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver =
o que=20
houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for =
descendente=20
seu, absoluta ou relativamente incapaz.</P>
<P>Art. 935. A responsabilidade civil =E9 independente da criminal, =
n=E3o se podendo=20
questionar mais sobre a exist=EAncia do fato, ou sobre quem seja o seu =
autor,=20
quando estas quest=F5es se acharem decididas no ju=EDzo criminal.</P>
<P>Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcir=E1 o dano por este =
causado,=20
se n=E3o provar culpa da v=EDtima ou for=E7a maior.</P>
<P>Art. 937. O dono de edif=EDcio ou constru=E7=E3o responde pelos danos =
que=20
resultarem de sua ru=EDna, se esta provier de falta de reparos, cuja =
necessidade=20
fosse manifesta.</P>
<P>Art. 938. Aquele que habitar pr=E9dio, ou parte dele, responde pelo =
dano=20
proveniente das coisas que dele ca=EDrem ou forem lan=E7adas em lugar =
indevido.</P>
<P>Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a =
d=EDvida, fora dos=20
casos em que a lei o permita, ficar=E1 obrigado a esperar o tempo que =
faltava para=20
o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, =
e a=20
pagar as custas em dobro.</P>
<P>Art. 940. Aquele que demandar por d=EDvida j=E1 paga, no todo ou em =
parte, sem=20
ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, =
ficar=E1 obrigado=20
a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, =
no=20
segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver =
prescri=E7=E3o.</P>
<P>Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 n=E3o se aplicar=E3o =
quando o=20
autor desistir da a=E7=E3o antes de contestada a lide, salvo ao r=E9u o =
direito de=20
haver indeniza=E7=E3o por algum preju=EDzo que prove ter sofrido.</P>
<P>Art. 942. Os bens do respons=E1vel pela ofensa ou viola=E7=E3o do =
direito de outrem=20
ficam sujeitos =E0 repara=E7=E3o do dano causado; e, se a ofensa tiver =
mais de um=20
autor, todos responder=E3o solidariamente pela repara=E7=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. S=E3o solidariamente respons=E1veis com os =
autores os co-autores=20
e as pessoas designadas no art. 932.</P>
<P>Art. 943. O direito de exigir repara=E7=E3o e a obriga=E7=E3o de =
prest=E1-la=20
transmitem-se com a heran=E7a.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dindenizacao></A>CAP=CDTULO II<BR>Da =
Indeniza=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 944. A indeniza=E7=E3o mede-se pela extens=E3o do dano.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se houver excessiva despropor=E7=E3o entre a =
gravidade da culpa=20
e o dano, poder=E1 o juiz reduzir, eq=FCitativamente, a =
indeniza=E7=E3o.</P>
<P>Art. 945. Se a v=EDtima tiver concorrido culposamente para o evento =
danoso, a=20
sua indeniza=E7=E3o ser=E1 fixada tendo-se em conta a gravidade de sua =
culpa em=20
confronto com a do autor do dano.</P>
<P>Art. 946. Se a obriga=E7=E3o for indeterminada, e n=E3o houver na lei =
ou no=20
contrato disposi=E7=E3o fixando a indeniza=E7=E3o devida pelo =
inadimplente, apurar-se-=E1=20
o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.</P>
<P>Art. 947. Se o devedor n=E3o puder cumprir a presta=E7=E3o na =
esp=E9cie ajustada,=20
substituir-se-=E1 pelo seu valor, em moeda corrente.</P>
<P>Art. 948. No caso de homic=EDdio, a indeniza=E7=E3o consiste, sem =
excluir outras=20
repara=E7=F5es: </P>
<P>I - no pagamento das despesas com o tratamento da v=EDtima, seu =
funeral e o=20
luto da fam=EDlia;</P>
<P>II - na presta=E7=E3o de alimentos =E0s pessoas a quem o morto os =
devia, levando-se=20
em conta a dura=E7=E3o prov=E1vel da vida da v=EDtima.</P>
<P>Art. 949. No caso de les=E3o ou outra ofensa =E0 sa=FAde, o ofensor =
indenizar=E1 o=20
ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes at=E9 ao fim =
da=20
convalescen=E7a, al=E9m de algum outro preju=EDzo que o ofendido prove =
haver=20
sofrido.</P>
<P>Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido n=E3o =
possa=20
exercer o seu of=EDcio ou profiss=E3o, ou se lhe diminua a capacidade de =
trabalho, a=20
indeniza=E7=E3o, al=E9m das despesas do tratamento e lucros cessantes =
at=E9 ao fim da=20
convalescen=E7a, incluir=E1 pens=E3o correspondente =E0 import=E2ncia do =
trabalho para que=20
se inabilitou, ou da deprecia=E7=E3o que ele sofreu.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O prejudicado, se preferir, poder=E1 exigir que =
a indeniza=E7=E3o=20
seja arbitrada e paga de uma s=F3 vez.</P>
<P>Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso =
de=20
indeniza=E7=E3o devida por aquele que, no exerc=EDcio de atividade =
profissional, por=20
neglig=EAncia, imprud=EAncia ou imper=EDcia, causar a morte do paciente, =
agravar-lhe o=20
mal, causar-lhe les=E3o, ou inabilit=E1-lo para o trabalho.</P>
<P>Art. 952. Havendo usurpa=E7=E3o ou esbulho do alheio, al=E9m da =
restitui=E7=E3o da=20
coisa, a indeniza=E7=E3o consistir=E1 em pagar o valor das suas =
deteriora=E7=F5es e o=20
devido a t=EDtulo de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-=E1 =
reembolsar o=20
seu equivalente ao prejudicado.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Para se restituir o equivalente, quando n=E3o =
exista a pr=F3pria=20
coisa, estimar-se-=E1 ela pelo seu pre=E7o ordin=E1rio e pelo de =
afei=E7=E3o, contanto que=20
este n=E3o se avantaje =E0quele.</P>
<P>Art. 953. A indeniza=E7=E3o por inj=FAria, difama=E7=E3o ou cal=FAnia =
consistir=E1 na=20
repara=E7=E3o do dano que delas resulte ao ofendido.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o ofendido n=E3o puder provar preju=EDzo =
material, caber=E1 ao=20
juiz fixar, eq=FCitativamente, o valor da indeniza=E7=E3o, na =
conformidade das=20
circunst=E2ncias do caso.</P>
<P>Art. 954. A indeniza=E7=E3o por ofensa =E0 liberdade pessoal =
consistir=E1 no=20
pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este =
n=E3o puder=20
provar preju=EDzo, tem aplica=E7=E3o o disposto no par=E1grafo =FAnico =
do artigo=20
antecedente.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Consideram-se ofensivos da liberdade =
pessoal:</P>
<P>I - o c=E1rcere privado;</P>
<P>II - a pris=E3o por queixa ou den=FAncia falsa e de m=E1-f=E9;</P>
<P>III - a pris=E3o ilegal.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A =
name=3DPreferenciasprivilegiocreditorio></A>T=CDTULO X<BR>Das=20
Prefer=EAncias e Privil=E9gios Credit=F3rios</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 955. Procede-se =E0 declara=E7=E3o de insolv=EAncia toda vez que =
as d=EDvidas=20
excedam =E0 import=E2ncia dos bens do devedor.</P>
<P>Art. 956. A discuss=E3o entre os credores pode versar quer sobre a =
prefer=EAncia=20
entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simula=E7=E3o, fraude, ou =
falsidade das=20
d=EDvidas e contratos.</P>
<P>Art. 957. N=E3o havendo t=EDtulo legal =E0 prefer=EAncia, ter=E3o os =
credores igual=20
direito sobre os bens do devedor comum.</P>
<P>Art. 958. Os t=EDtulos legais de prefer=EAncia s=E3o os privil=E9gios =
e os direitos=20
reais.</P>
<P>Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, =
hipotec=E1rios ou=20
privilegiados:</P>
<P>I - sobre o pre=E7o do seguro da coisa gravada com hipoteca ou =
privil=E9gio, ou=20
sobre a indeniza=E7=E3o devida, havendo respons=E1vel pela perda ou =
danifica=E7=E3o da=20
coisa;</P>
<P>II - sobre o valor da indeniza=E7=E3o, se a coisa obrigada a hipoteca =
ou=20
privil=E9gio for desapropriada.</P>
<P>Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor =
do=20
seguro, ou da indeniza=E7=E3o, exonera-se pagando sem oposi=E7=E3o dos =
credores=20
hipotec=E1rios ou privilegiados.</P>
<P>Art. 961. O cr=E9dito real prefere ao pessoal de qualquer esp=E9cie; =
o cr=E9dito=20
pessoal privilegiado, ao simples; e o privil=E9gio especial, ao =
geral.</P>
<P>Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por t=EDtulo igual, =
dois ou=20
mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haver=E1 =
entre eles=20
rateio proporcional ao valor dos respectivos cr=E9ditos, se o produto =
n=E3o bastar=20
para o pagamento integral de todos.</P>
<P>Art. 963. O privil=E9gio especial s=F3 compreende os bens sujeitos, =
por expressa=20
disposi=E7=E3o de lei, ao pagamento do cr=E9dito que ele favorece; e o =
geral, todos os=20
bens n=E3o sujeitos a cr=E9dito real nem a privil=E9gio especial.</P>
<P><A name=3Dart964></A>Art. 964. T=EAm privil=E9gio especial:</P>
<P>I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e =
despesas=20
judiciais feitas com a arrecada=E7=E3o e liquida=E7=E3o;</P>
<P>II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;</P>
<P>III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias =
necess=E1rias ou=20
=FAteis;</P>
<P>IV - sobre os pr=E9dios r=FAsticos ou urbanos, f=E1bricas, oficinas, =
ou quaisquer=20
outras constru=E7=F5es, o credor de materiais, dinheiro, ou servi=E7os =
para a sua=20
edifica=E7=E3o, reconstru=E7=E3o, ou melhoramento;</P>
<P>V - sobre os frutos agr=EDcolas, o credor por sementes, instrumentos =
e servi=E7os=20
=E0 cultura, ou =E0 colheita;</P>
<P>VI - sobre as alfaias e utens=EDlios de uso dom=E9stico, nos =
pr=E9dios r=FAsticos ou=20
urbanos, o credor de alugu=E9is, quanto =E0s presta=E7=F5es do ano =
corrente e do=20
anterior;</P>
<P>VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o =
autor dela,=20
ou seus leg=EDtimos representantes, pelo cr=E9dito fundado contra aquele =
no contrato=20
da edi=E7=E3o;</P>
<P>VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com =
o seu=20
trabalho, e precipuamente a quaisquer outros cr=E9ditos, ainda que =
reais, o=20
trabalhador agr=EDcola, quanto =E0 d=EDvida dos seus sal=E1rios.</P>
<P><A name=3Dart965></A>Art. 965. Goza de privil=E9gio geral, na ordem =
seguinte,=20
sobre os bens do devedor:</P>
<P>I - o cr=E9dito por despesa de seu funeral, feito segundo a =
condi=E7=E3o do morto e=20
o costume do lugar;</P>
<P>II - o cr=E9dito por custas judiciais, ou por despesas com a =
arrecada=E7=E3o e=20
liquida=E7=E3o da massa;</P>
<P>III - o cr=E9dito por despesas com o luto do c=F4njuge sobrevivo e =
dos filhos do=20
devedor falecido, se foram moderadas;</P>
<P>IV - o cr=E9dito por despesas com a doen=E7a de que faleceu o =
devedor, no=20
semestre anterior =E0 sua morte;</P>
<P>V - o cr=E9dito pelos gastos necess=E1rios =E0 manten=E7a do devedor =
falecido e sua=20
fam=EDlia, no trimestre anterior ao falecimento;</P>
<P>VI - o cr=E9dito pelos impostos devidos =E0 Fazenda P=FAblica, no ano =
corrente e no=20
anterior;</P>
<P>VII - o cr=E9dito pelos sal=E1rios dos empregados do servi=E7o =
dom=E9stico do=20
devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;</P>
<P>VIII - os demais cr=E9ditos de privil=E9gio geral.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddireitoempresa></A>LIVRO II<BR>Do Direito de =
Empresa</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dempresario></A>T=CDTULO I<BR>Do =
Empres=E1rio</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcaracterizacaoinscricao></A>CAP=CDTULO =
I<BR>Da=20
Caracteriza=E7=E3o e da Inscri=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 966. Considera-se empres=E1rio quem exerce profissionalmente =
atividade=20
econ=F4mica organizada para a produ=E7=E3o ou a circula=E7=E3o de bens =
ou de servi=E7os.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. N=E3o se considera empres=E1rio quem exerce =
profiss=E3o=20
intelectual, de natureza cient=EDfica, liter=E1ria ou art=EDstica, ainda =
com o=20
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerc=EDcio da =
profiss=E3o=20
constituir elemento de empresa.</P>
<P>Art. 967. =C9 obrigat=F3ria a inscri=E7=E3o do empres=E1rio no =
Registro P=FAblico de=20
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do in=EDcio de sua =
atividade.</P>
<P>Art. 968. A inscri=E7=E3o do empres=E1rio far-se-=E1 mediante =
requerimento que=20
contenha:</P>
<P>I - o seu nome, nacionalidade, domic=EDlio, estado civil e, se =
casado, o regime=20
de bens;</P>
<P>II - a firma, com a respectiva assinatura aut=F3grafa;</P>
<P>III - o capital;</P>
<P>IV - o objeto e a sede da empresa.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Com as indica=E7=F5es estabelecidas neste =
artigo, a=20
inscri=E7=E3o ser=E1 tomada por termo no livro pr=F3prio do Registro =
P=FAblico de Empresas=20
Mercantis, e obedecer=E1 a n=FAmero de ordem cont=EDnuo para todos os =
empres=E1rios=20
inscritos.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> =C0 margem da inscri=E7=E3o, e com as mesmas =
formalidades,=20
ser=E3o averbadas quaisquer modifica=E7=F5es nela ocorrentes.</P>
<P>Art. 969. O empres=E1rio que instituir sucursal, filial ou ag=EAncia, =
em lugar=20
sujeito =E0 jurisdi=E7=E3o de outro Registro P=FAblico de Empresas =
Mercantis, neste=20
dever=E1 tamb=E9m inscrev=EA-la, com a prova da inscri=E7=E3o =
origin=E1ria.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Em qualquer caso, a constitui=E7=E3o do =
estabelecimento=20
secund=E1rio dever=E1 ser averbada no Registro P=FAblico de Empresas =
Mercantis da=20
respectiva sede.</P>
<P>Art. 970. A lei assegurar=E1 tratamento favorecido, diferenciado e =
simplificado=20
ao empres=E1rio rural e ao pequeno empres=E1rio, quanto =E0 =
inscri=E7=E3o e aos efeitos=20
da=ED decorrentes.</P>
<P>Art. 971. O empres=E1rio, cuja atividade rural constitua sua =
principal=20
profiss=E3o, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e =
seus=20
par=E1grafos, requerer inscri=E7=E3o no Registro P=FAblico de Empresas =
Mercantis da=20
respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar=E1 equiparado, =
para todos=20
os efeitos, ao empres=E1rio sujeito a registro.</P></DIV>
<P align=3Dcenter>CAP=CDTULO II<BR><A name=3Dcapacidade></A>Da =
Capacidade</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 972. Podem exercer a atividade de empres=E1rio os que estiverem =
em pleno=20
gozo da capacidade civil e n=E3o forem legalmente impedidos.</P>
<P>Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade pr=F3pria =
de=20
empres=E1rio, se a exercer, responder=E1 pelas obriga=E7=F5es =
contra=EDdas.</P>
<P>Art. 974. Poder=E1 o incapaz, por meio de representante ou =
devidamente=20
assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, =
por seus=20
pais ou pelo autor de heran=E7a.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Nos casos deste artigo, preceder=E1 =
autoriza=E7=E3o=20
judicial, ap=F3s exame das circunst=E2ncias e dos riscos da empresa, bem =
como da=20
conveni=EAncia em continu=E1-la, podendo a autoriza=E7=E3o ser revogada =
pelo juiz,=20
ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do =
interdito, sem=20
preju=EDzo dos direitos adquiridos por terceiros.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> N=E3o ficam sujeitos ao resultado da empresa =
os bens que=20
o incapaz j=E1 possu=EDa, ao tempo da sucess=E3o ou da interdi=E7=E3o, =
desde que estranhos=20
ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvar=E1 que conceder a =

autoriza=E7=E3o.</P>
<P>Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, =
por=20
disposi=E7=E3o de lei, n=E3o puder exercer atividade de empres=E1rio, =
nomear=E1, com a=20
aprova=E7=E3o do juiz, um ou mais gerentes.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Do mesmo modo ser=E1 nomeado gerente em =
todos os casos=20
em que o juiz entender ser conveniente.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> A aprova=E7=E3o do juiz n=E3o exime o =
representante ou=20
assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos =
gerentes=20
nomeados.</P>
<P>Art. 976. A prova da emancipa=E7=E3o e da autoriza=E7=E3o do incapaz, =
nos casos do=20
art. 974, e a de eventual revoga=E7=E3o desta, ser=E3o inscritas ou =
averbadas no=20
Registro P=FAblico de Empresas Mercantis.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O uso da nova firma caber=E1, conforme o caso, =
ao gerente; ou=20
ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.</P>
<P>Art. 977. Faculta-se aos c=F4njuges contratar sociedade, entre si ou =
com=20
terceiros, desde que n=E3o tenham casado no regime da comunh=E3o =
universal de bens,=20
ou no da separa=E7=E3o obrigat=F3ria.</P>
<P>Art. 978. O empres=E1rio casado pode, sem necessidade de outorga =
conjugal,=20
qualquer que seja o regime de bens, alienar os im=F3veis que integrem o =
patrim=F4nio=20
da empresa ou grav=E1-los de =F4nus real.</P>
<P>Art. 979. Al=E9m de no Registro Civil, ser=E3o arquivados e =
averbados, no=20
Registro P=FAblico de Empresas Mercantis, os pactos e declara=E7=F5es =
antenupciais do=20
empres=E1rio, o t=EDtulo de doa=E7=E3o, heran=E7a, ou legado, de bens =
clausulados de=20
incomunicabilidade ou inalienabilidade.</P>
<P>Art. 980. A senten=E7a que decretar ou homologar a separa=E7=E3o =
judicial do=20
empres=E1rio e o ato de reconcilia=E7=E3o n=E3o podem ser opostos a =
terceiros, antes de=20
arquivados e averbados no Registro P=FAblico de Empresas =
Mercantis.</P></DIV>
<P align=3Dcenter>T=CDTULO II<BR><A name=3Dsociedade></A>Da =
Sociedade</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcapitulounicosociedade></A>CAP=CDTULO =
=DANICO<BR>Disposi=E7=F5es=20
Gerais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que =
reciprocamente se=20
obrigam a contribuir, com bens ou servi=E7os, para o exerc=EDcio de =
atividade=20
econ=F4mica e a partilha, entre si, dos resultados. </P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A atividade pode restringir-se =E0 =
realiza=E7=E3o de um ou mais=20
neg=F3cios determinados.</P>
<P>Art. 982. Salvo as exce=E7=F5es expressas, considera-se empres=E1ria =
a sociedade=20
que tem por objeto o exerc=EDcio de atividade pr=F3pria de empres=E1rio =
sujeito a=20
registro (art. 967); e, simples, as demais. </P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Independentemente de seu objeto, considera-se =
empres=E1ria a=20
sociedade por a=E7=F5es; e, simples, a cooperativa.</P>
<P>Art. 983. A sociedade empres=E1ria deve constituir-se segundo um dos =
tipos=20
regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode =
constituir-se de=20
conformidade com um desses tipos, e, n=E3o o fazendo, subordina-se =E0s =
normas que=20
lhe s=E3o pr=F3prias.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Ressalvam-se as disposi=E7=F5es concernentes =E0 =
sociedade em=20
conta de participa=E7=E3o e =E0 cooperativa, bem como as constantes de =
leis especiais=20
que, para o exerc=EDcio de certas atividades, imponham a =
constitui=E7=E3o da sociedade=20
segundo determinado tipo.</P>
<P>Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exerc=EDcio de atividade =
pr=F3pria=20
de empres=E1rio rural e seja constitu=EDda, ou transformada, de acordo =
com um dos=20
tipos de sociedade empres=E1ria, pode, com as formalidades do art. 968, =
requerer=20
inscri=E7=E3o no Registro P=FAblico de Empresas Mercantis da sua sede, =
caso em que,=20
depois de inscrita, ficar=E1 equiparada, para todos os efeitos, =E0 =
sociedade=20
empres=E1ria.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Embora j=E1 constitu=EDda a sociedade segundo um =
daqueles tipos,=20
o pedido de inscri=E7=E3o se subordinar=E1, no que for aplic=E1vel, =E0s =
normas que regem=20
a transforma=E7=E3o.</P>
<P>Art. 985. A sociedade adquire personalidade jur=EDdica com a =
inscri=E7=E3o, no=20
registro pr=F3prio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. =
45 e=20
1.150).</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsociedadenaopersonificada></A>SUBT=CDTULO =
I<BR>Da=20
Sociedade N=E3o Personificada</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsociedadeemcomum></A>CAP=CDTULO I<BR>Da =
Sociedade em=20
Comum</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 986. Enquanto n=E3o inscritos os atos constitutivos, =
reger-se-=E1 a=20
sociedade, exceto por a=E7=F5es em organiza=E7=E3o, pelo disposto neste =
Cap=EDtulo,=20
observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compat=EDveis, as =
normas da=20
sociedade simples.</P>
<P>Art. 987. Os s=F3cios, nas rela=E7=F5es entre si ou com terceiros, =
somente por=20
escrito podem provar a exist=EAncia da sociedade, mas os terceiros podem =
prov=E1-la=20
de qualquer modo.</P>
<P>Art. 988. Os bens e d=EDvidas sociais constituem patrim=F4nio =
especial, do qual=20
os s=F3cios s=E3o titulares em comum.</P>
<P>Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gest=E3o praticados =
por=20
qualquer dos s=F3cios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que =
somente=20
ter=E1 efic=E1cia contra o terceiro que o conhe=E7a ou deva =
conhecer.</P>
<P>Art. 990. Todos os s=F3cios respondem solid=E1ria e ilimitadamente =
pelas=20
obriga=E7=F5es sociais, exclu=EDdo do benef=EDcio de ordem, previsto no =
art. 1.024,=20
aquele que contratou pela sociedade.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsociedadeemcontaparticipacao></A>CAP=CDTULO =
II <BR>Da=20
Sociedade em Conta de Participa=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 991. Na sociedade em conta de participa=E7=E3o, a atividade =
constitutiva do=20
objeto social =E9 exercida unicamente pelo s=F3cio ostensivo, em seu =
nome individual=20
e sob sua pr=F3pria e exclusiva responsabilidade, participando os demais =
dos=20
resultados correspondentes.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Obriga-se perante terceiro t=E3o-somente o =
s=F3cio ostensivo; e,=20
exclusivamente perante este, o s=F3cio participante, nos termos do =
contrato=20
social.</P>
<P>Art. 992. A constitui=E7=E3o da sociedade em conta de =
participa=E7=E3o independe de=20
qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.</P>
<P>Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os s=F3cios, =
e a=20
eventual inscri=E7=E3o de seu instrumento em qualquer registro n=E3o =
confere=20
personalidade jur=EDdica =E0 sociedade.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Sem preju=EDzo do direito de fiscalizar a =
gest=E3o dos neg=F3cios=20
sociais, o s=F3cio participante n=E3o pode tomar parte nas rela=E7=F5es =
do s=F3cio=20
ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este =
pelas=20
obriga=E7=F5es em que intervier.</P>
<P>Art. 994. A contribui=E7=E3o do s=F3cio participante constitui, com a =
do s=F3cio=20
ostensivo, patrim=F4nio especial, objeto da conta de participa=E7=E3o =
relativa aos=20
neg=F3cios sociais.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> A especializa=E7=E3o patrimonial somente =
produz efeitos em=20
rela=E7=E3o aos s=F3cios.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> A fal=EAncia do s=F3cio ostensivo acarreta a =
dissolu=E7=E3o da=20
sociedade e a liquida=E7=E3o da respectiva conta, cujo saldo =
constituir=E1 cr=E9dito=20
quirograf=E1rio.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Falindo o s=F3cio participante, o contrato =
social fica=20
sujeito =E0s normas que regulam os efeitos da fal=EAncia nos contratos =
bilaterais do=20
falido.</P>
<P>Art. 995. Salvo estipula=E7=E3o em contr=E1rio, o s=F3cio ostensivo =
n=E3o pode admitir=20
novo s=F3cio sem o consentimento expresso dos demais.</P>
<P>Art. 996. Aplica-se =E0 sociedade em conta de participa=E7=E3o, =
subsidiariamente e=20
no que com ela for compat=EDvel, o disposto para a sociedade simples, e =
a sua=20
liquida=E7=E3o rege-se pelas normas relativas =E0 presta=E7=E3o de =
contas, na forma da lei=20
processual.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Havendo mais de um s=F3cio ostensivo, as =
respectivas contas=20
ser=E3o prestadas e julgadas no mesmo processo.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsociedadepersonificada></A>SUBT=CDTULO =
II<BR>Da Sociedade=20
Personificada</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsociedadesimples></A>CAP=CDTULO I<BR>Da =
Sociedade=20
Simples</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcontratosocial></A>Se=E7=E3o I<BR>Do =
Contrato Social</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, =
particular ou=20
p=FAblico, que, al=E9m de cl=E1usulas estipuladas pelas partes, =
mencionar=E1:</P>
<P>I - nome, nacionalidade, estado civil, profiss=E3o e resid=EAncia dos =
s=F3cios, se=20
pessoas naturais, e a firma ou a denomina=E7=E3o, nacionalidade e sede =
dos s=F3cios,=20
se jur=EDdicas;</P>
<P>II - denomina=E7=E3o, objeto, sede e prazo da sociedade;</P>
<P>III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo =
compreender=20
qualquer esp=E9cie de bens, suscet=EDveis de avalia=E7=E3o =
pecuni=E1ria;</P>
<P>IV - a quota de cada s=F3cio no capital social, e o modo de =
realiz=E1-la;</P>
<P>V - as presta=E7=F5es a que se obriga o s=F3cio, cuja =
contribui=E7=E3o consista em=20
servi=E7os;</P>
<P>VI - as pessoas naturais incumbidas da administra=E7=E3o da =
sociedade, e seus=20
poderes e atribui=E7=F5es;</P>
<P>VII - a participa=E7=E3o de cada s=F3cio nos lucros e nas perdas;</P>
<P>VIII - se os s=F3cios respondem, ou n=E3o, subsidiariamente, pelas =
obriga=E7=F5es=20
sociais.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. =C9 ineficaz em rela=E7=E3o a terceiros qualquer =
pacto separado,=20
contr=E1rio ao disposto no instrumento do contrato.</P>
<P>Art. 998. Nos trinta dias subseq=FCentes =E0 sua constitui=E7=E3o, a =
sociedade dever=E1=20
requerer a inscri=E7=E3o do contrato social no Registro Civil das =
Pessoas Jur=EDdicas=20
do local de sua sede. </P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O pedido de inscri=E7=E3o ser=E1 acompanhado =
do instrumento=20
autenticado do contrato, e, se algum s=F3cio nele houver sido =
representado por=20
procurador, o da respectiva procura=E7=E3o, bem como, se for o caso, da =
prova de=20
autoriza=E7=E3o da autoridade competente.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Com todas as indica=E7=F5es enumeradas no =
artigo=20
antecedente, ser=E1 a inscri=E7=E3o tomada por termo no livro de =
registro pr=F3prio, e=20
obedecer=E1 a n=FAmero de ordem cont=EDnua para todas as sociedades =
inscritas.</P>
<P>Art. 999. As modifica=E7=F5es do contrato social, que tenham por =
objeto mat=E9ria=20
indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os s=F3cios; as =
demais=20
podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato n=E3o =
determinar=20
a necessidade de delibera=E7=E3o un=E2nime.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Qualquer modifica=E7=E3o do contrato social =
ser=E1 averbada,=20
cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.</P>
<P>Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou =
ag=EAncia na=20
circunscri=E7=E3o de outro Registro Civil das Pessoas Jur=EDdicas, neste =
dever=E1 tamb=E9m=20
inscrev=EA-la, com a prova da inscri=E7=E3o origin=E1ria.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Em qualquer caso, a constitui=E7=E3o da =
sucursal, filial ou=20
ag=EAncia dever=E1 ser averbada no Registro Civil da respectiva =
sede.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddireitoobrigacaosocio></A>Se=E7=E3o =
II<BR>Dos Direitos e=20
Obriga=E7=F5es dos S=F3cios</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.001. As obriga=E7=F5es dos s=F3cios come=E7am imediatamente =
com o contrato, se=20
este n=E3o fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, =
se=20
extinguirem as responsabilidades sociais.</P>
<P>Art. 1.002. O s=F3cio n=E3o pode ser substitu=EDdo no exerc=EDcio das =
suas fun=E7=F5es,=20
sem o consentimento dos demais s=F3cios, expresso em modifica=E7=E3o do =
contrato=20
social.</P>
<P>Art. 1.003. A cess=E3o total ou parcial de quota, sem a =
correspondente=20
modifica=E7=E3o do contrato social com o consentimento dos demais =
s=F3cios, n=E3o ter=E1=20
efic=E1cia quanto a estes e =E0 sociedade.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. At=E9 dois anos depois de averbada a =
modifica=E7=E3o do contrato,=20
responde o cedente solidariamente com o cession=E1rio, perante a =
sociedade e=20
terceiros, pelas obriga=E7=F5es que tinha como s=F3cio.</P>
<P>Art. 1.004. Os s=F3cios s=E3o obrigados, na forma e prazo previstos, =
=E0s=20
contribui=E7=F5es estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar =
de faz=EA-lo,=20
nos trinta dias seguintes ao da notifica=E7=E3o pela sociedade, =
responder=E1 perante=20
esta pelo dano emergente da mora.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Verificada a mora, poder=E1 a maioria dos demais =
s=F3cios=20
preferir, =E0 indeniza=E7=E3o, a exclus=E3o do s=F3cio remisso, ou =
reduzir-lhe a quota ao=20
montante j=E1 realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no =
=A7=20
1<SUP><U>o</U></SUP> do art. 1.031.</P>
<P>Art. 1.005. O s=F3cio que, a t=EDtulo de quota social, transmitir =
dom=EDnio, posse=20
ou uso, responde pela evic=E7=E3o; e pela solv=EAncia do devedor, aquele =
que=20
transferir cr=E9dito.</P>
<P>Art. 1.006. O s=F3cio, cuja contribui=E7=E3o consista em servi=E7os, =
n=E3o pode, salvo=20
conven=E7=E3o em contr=E1rio, empregar-se em atividade estranha =E0 =
sociedade, sob pena=20
de ser privado de seus lucros e dela exclu=EDdo.</P>
<P>Art. 1.007. Salvo estipula=E7=E3o em contr=E1rio, o s=F3cio participa =
dos lucros e=20
das perdas, na propor=E7=E3o das respectivas quotas, mas aquele, cuja =
contribui=E7=E3o=20
consiste em servi=E7os, somente participa dos lucros na propor=E7=E3o da =
m=E9dia do=20
valor das quotas.</P>
<P>Art. 1.008. =C9 nula a estipula=E7=E3o contratual que exclua qualquer =
s=F3cio de=20
participar dos lucros e das perdas.</P>
<P>Art. 1.009. A distribui=E7=E3o de lucros il=EDcitos ou fict=EDcios =
acarreta=20
responsabilidade solid=E1ria dos administradores que a realizarem e dos =
s=F3cios que=20
os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a =
ilegitimidade.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dadministracao></A>Se=E7=E3o III<BR>Da =
Administra=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos =
s=F3cios=20
decidir sobre os neg=F3cios da sociedade, as delibera=E7=F5es ser=E3o =
tomadas por=20
maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Para forma=E7=E3o da maioria absoluta s=E3o =
necess=E1rios=20
votos correspondentes a mais de metade do capital.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Prevalece a decis=E3o sufragada por maior =
n=FAmero de=20
s=F3cios no caso de empate, e, se este persistir, decidir=E1 o juiz.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Responde por perdas e danos o s=F3cio que, =
tendo em=20
alguma opera=E7=E3o interesse contr=E1rio ao da sociedade, participar da =
delibera=E7=E3o=20
que a aprove gra=E7as a seu voto.</P>
<P>Art. 1.011. O administrador da sociedade dever=E1 ter, no exerc=EDcio =
de suas=20
fun=E7=F5es, o cuidado e a dilig=EAncia que todo homem ativo e probo =
costuma empregar=20
na administra=E7=E3o de seus pr=F3prios neg=F3cios.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> N=E3o podem ser administradores, al=E9m das =
pessoas=20
impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que=20
temporariamente, o acesso a cargos p=FAblicos; ou por crime falimentar, =
de=20
prevarica=E7=E3o, peita ou suborno, concuss=E3o, peculato; ou contra a =
economia=20
popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de =
defesa da=20
concorr=EAncia, contra as rela=E7=F5es de consumo, a f=E9 p=FAblica ou a =
propriedade,=20
enquanto perdurarem os efeitos da condena=E7=E3o. </P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Aplicam-se =E0 atividade dos =
administradores, no que=20
couber, as disposi=E7=F5es concernentes ao mandato.</P>
<P>Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, =
deve=20
averb=E1-lo =E0 margem da inscri=E7=E3o da sociedade, e, pelos atos que =
praticar, antes=20
de requerer a averba=E7=E3o, responde pessoal e solidariamente com a =
sociedade.</P>
<P>Art. 1.013. A administra=E7=E3o da sociedade, nada dispondo o =
contrato social,=20
compete separadamente a cada um dos s=F3cios.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Se a administra=E7=E3o competir =
separadamente a v=E1rios=20
administradores, cada um pode impugnar opera=E7=E3o pretendida por =
outro, cabendo a=20
decis=E3o aos s=F3cios, por maioria de votos.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Responde por perdas e danos perante a =
sociedade o=20
administrador que realizar opera=E7=F5es, sabendo ou devendo saber que =
estava agindo=20
em desacordo com a maioria.</P>
<P>Art. 1.014. Nos atos de compet=EAncia conjunta de v=E1rios =
administradores,=20
torna-se necess=E1rio o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em =
que a=20
omiss=E3o ou retardo das provid=EAncias possa ocasionar dano =
irrepar=E1vel ou=20
grave.</P>
<P>Art. 1.015. No sil=EAncio do contrato, os administradores podem =
praticar todos=20
os atos pertinentes =E0 gest=E3o da sociedade; n=E3o constituindo objeto =
social, a=20
onera=E7=E3o ou a venda de bens im=F3veis depende do que a maioria dos =
s=F3cios=20
decidir.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O excesso por parte dos administradores somente =
pode ser=20
oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes =
hip=F3teses:</P>
<P>I - se a limita=E7=E3o de poderes estiver inscrita ou averbada no =
registro=20
pr=F3prio da sociedade;</P>
<P>II - provando-se que era conhecida do terceiro;</P>
<P>III - tratando-se de opera=E7=E3o evidentemente estranha aos =
neg=F3cios da=20
sociedade.</P>
<P>Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a =
sociedade e=20
os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas =
fun=E7=F5es.</P>
<P>Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos =
s=F3cios,=20
aplicar cr=E9ditos ou bens sociais em proveito pr=F3prio ou de =
terceiros, ter=E1 de=20
restitu=ED-los =E0 sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os =
lucros=20
resultantes, e, se houver preju=EDzo, por ele tamb=E9m responder=E1.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Fica sujeito =E0s san=E7=F5es o administrador =
que, tendo em=20
qualquer opera=E7=E3o interesse contr=E1rio ao da sociedade, tome parte =
na=20
correspondente delibera=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.018. Ao administrador =E9 vedado fazer-se substituir no =
exerc=EDcio de=20
suas fun=E7=F5es, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, =
constituir=20
mandat=E1rios da sociedade, especificados no instrumento os atos e =
opera=E7=F5es que=20
poder=E3o praticar.</P>
<P>Art. 1.019. S=E3o irrevog=E1veis os poderes do s=F3cio investido na =
administra=E7=E3o=20
por cl=E1usula expressa do contrato social, salvo justa causa, =
reconhecida=20
judicialmente, a pedido de qualquer dos s=F3cios.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. S=E3o revog=E1veis, a qualquer tempo, os poderes =
conferidos a=20
s=F3cio por ato separado, ou a quem n=E3o seja s=F3cio.</P>
<P>Art. 1.020. Os administradores s=E3o obrigados a prestar aos s=F3cios =
contas=20
justificadas de sua administra=E7=E3o, e apresentar-lhes o invent=E1rio =
anualmente,=20
bem como o balan=E7o patrimonial e o de resultado econ=F4mico.</P>
<P>Art. 1.021. Salvo estipula=E7=E3o que determine =E9poca pr=F3pria, o =
s=F3cio pode, a=20
qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e =
da=20
carteira da sociedade.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Drelacaoterceiro></A>Se=E7=E3o IV<BR>Das =
Rela=E7=F5es com=20
Terceiros</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obriga=E7=F5es e =
procede=20
judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, =
n=E3o os=20
havendo, por interm=E9dio de qualquer administrador.</P>
<P>Art. 1.023. Se os bens da sociedade n=E3o lhe cobrirem as d=EDvidas, =
respondem os=20
s=F3cios pelo saldo, na propor=E7=E3o em que participem das perdas =
sociais, salvo=20
cl=E1usula de responsabilidade solid=E1ria.</P>
<P>Art. 1.024. Os bens particulares dos s=F3cios n=E3o podem ser =
executados por=20
d=EDvidas da sociedade, sen=E3o depois de executados os bens =
sociais.</P>
<P>Art. 1.025. O s=F3cio, admitido em sociedade j=E1 constitu=EDda, =
n=E3o se exime das=20
d=EDvidas sociais anteriores =E0 admiss=E3o.</P>
<P>Art. 1.026. O credor particular de s=F3cio pode, na insufici=EAncia =
de outros=20
bens do devedor, fazer recair a execu=E7=E3o sobre o que a este couber =
nos lucros da=20
sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquida=E7=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se a sociedade n=E3o estiver dissolvida, pode o =
credor=20
requerer a liquida=E7=E3o da quota do devedor, cujo valor, apurado na =
forma do art.=20
1.031, ser=E1 depositado em dinheiro, no ju=EDzo da execu=E7=E3o, at=E9 =
noventa dias ap=F3s=20
aquela liquida=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.027. Os herdeiros do c=F4njuge de s=F3cio, ou o c=F4njuge do =
que se separou=20
judicialmente, n=E3o podem exigir desde logo a parte que lhes couber na =
quota=20
social, mas concorrer =E0 divis=E3o peri=F3dica dos lucros, at=E9 que se =
liquide a=20
sociedade.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dresolucaosociedaderelacao></A>Se=E7=E3o =
V<BR>Da Resolu=E7=E3o da=20
Sociedade em Rela=E7=E3o a um S=F3cio</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.028. No caso de morte de s=F3cio, liquidar-se-=E1 sua quota, =
salvo:</P>
<P>I - se o contrato dispuser diferentemente;</P>
<P>II - se os s=F3cios remanescentes optarem pela dissolu=E7=E3o da =
sociedade;</P>
<P>III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substitui=E7=E3o =
do s=F3cio=20
falecido.</P>
<P>Art. 1.029. Al=E9m dos casos previstos na lei ou no contrato, =
qualquer s=F3cio=20
pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante =
notifica=E7=E3o=20
aos demais s=F3cios, com anteced=EAncia m=EDnima de sessenta dias; se de =
prazo=20
determinado, provando judicialmente justa causa.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Nos trinta dias subseq=FCentes =E0 =
notifica=E7=E3o, podem os demais=20
s=F3cios optar pela dissolu=E7=E3o da sociedade.</P>
<P>Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu par=E1grafo =
=FAnico, pode o=20
s=F3cio ser exclu=EDdo judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos =
demais=20
s=F3cios, por falta grave no cumprimento de suas obriga=E7=F5es, ou, =
ainda, por=20
incapacidade superveniente.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Ser=E1 de pleno direito exclu=EDdo da sociedade =
o s=F3cio=20
declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos =
do=20
par=E1grafo =FAnico do art. 1.026.</P>
<P>Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em rela=E7=E3o a =
um s=F3cio, o=20
valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado,=20
liquidar-se-=E1, salvo disposi=E7=E3o contratual em contr=E1rio, com =
base na situa=E7=E3o=20
patrimonial da sociedade, =E0 data da resolu=E7=E3o, verificada em =
balan=E7o=20
especialmente levantado.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O capital social sofrer=E1 a correspondente =
redu=E7=E3o,=20
salvo se os demais s=F3cios suprirem o valor da quota.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> A quota liquidada ser=E1 paga em dinheiro, =
no prazo de=20
noventa dias, a partir da liquida=E7=E3o, salvo acordo, ou =
estipula=E7=E3o contratual em=20
contr=E1rio.</P>
<P>Art. 1.032. A retirada, exclus=E3o ou morte do s=F3cio, n=E3o o =
exime, ou a seus=20
herdeiros, da responsabilidade pelas obriga=E7=F5es sociais anteriores, =
at=E9 dois=20
anos ap=F3s averbada a resolu=E7=E3o da sociedade; nem nos dois =
primeiros casos, pelas=20
posteriores e em igual prazo, enquanto n=E3o se requerer a =
averba=E7=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddissolucao></A>Se=E7=E3o VI<BR>Da =
Dissolu=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:</P>
<P>I - o vencimento do prazo de dura=E7=E3o, salvo se, vencido este e =
sem oposi=E7=E3o=20
de s=F3cio, n=E3o entrar a sociedade em liquida=E7=E3o, caso em que se =
prorrogar=E1 por=20
tempo indeterminado;</P>
<P>II - o consenso un=E2nime dos s=F3cios;</P>
<P>III - a delibera=E7=E3o dos s=F3cios, por maioria absoluta, na =
sociedade de prazo=20
indeterminado;</P>
<P>IV - a falta de pluralidade de s=F3cios, n=E3o reconstitu=EDda no =
prazo de cento e=20
oitenta dias;</P>
<P>V - a extin=E7=E3o, na forma da lei, de autoriza=E7=E3o para =
funcionar.</P>
<P>Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a =
requerimento de=20
qualquer dos s=F3cios, quando:</P>
<P>I - anulada a sua constitui=E7=E3o;</P>
<P>II - exaurido o fim social, ou verificada a sua =
inexeq=FCibilidade.</P>
<P>Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolu=E7=E3o, a =
serem=20
verificadas judicialmente quando contestadas.</P>
<P>Art. 1.036. Ocorrida a dissolu=E7=E3o, cumpre aos administradores =
providenciar=20
imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gest=E3o =
pr=F3pria aos=20
neg=F3cios inadi=E1veis, vedadas novas opera=E7=F5es, pelas quais =
responder=E3o solid=E1ria=20
e ilimitadamente.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o =
s=F3cio=20
requerer, desde logo, a liquida=E7=E3o judicial.</P>
<P>Art. 1.037. Ocorrendo a hip=F3tese prevista no inciso V do art. =
1.033, o=20
Minist=E9rio P=FAblico, t=E3o logo lhe comunique a autoridade =
competente, promover=E1 a=20
liquida=E7=E3o judicial da sociedade, se os administradores n=E3o o =
tiverem feito nos=20
trinta dias seguintes =E0 perda da autoriza=E7=E3o, ou se o s=F3cio =
n=E3o houver exercido=20
a faculdade assegurada no par=E1grafo =FAnico do artigo antecedente.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Caso o Minist=E9rio P=FAblico n=E3o promova a =
liquida=E7=E3o judicial=20
da sociedade nos quinze dias subseq=FCentes ao recebimento da =
comunica=E7=E3o, a=20
autoridade competente para conceder a autoriza=E7=E3o nomear=E1 =
interventor com=20
poderes para requerer a medida e administrar a sociedade at=E9 que seja =
nomeado o=20
liquidante.</P>
<P>Art. 1.038. Se n=E3o estiver designado no contrato social, o =
liquidante ser=E1=20
eleito por delibera=E7=E3o dos s=F3cios, podendo a escolha recair em =
pessoa estranha =E0=20
sociedade.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O liquidante pode ser destitu=EDdo, a todo =
tempo:</P>
<P>I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante =
delibera=E7=E3o dos=20
s=F3cios;</P>
<P>II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais =
s=F3cios,=20
ocorrendo justa causa.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> A liquida=E7=E3o da sociedade se processa de =
conformidade=20
com o disposto no Cap=EDtulo IX, deste Subt=EDtulo.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsociedadenomecoletivo></A>CAP=CDTULO =
II<BR>Da Sociedade em=20
Nome Coletivo</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.039. Somente pessoas f=EDsicas podem tomar parte na sociedade =
em nome=20
coletivo, respondendo todos os s=F3cios, solid=E1ria e ilimitadamente, =
pelas=20
obriga=E7=F5es sociais.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Sem preju=EDzo da responsabilidade perante =
terceiros, podem os=20
s=F3cios, no ato constitutivo, ou por un=E2nime conven=E7=E3o posterior, =
limitar entre=20
si a responsabilidade de cada um.</P>
<P>Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste =
Cap=EDtulo=20
e, no que seja omisso, pelas do Cap=EDtulo antecedente.</P>
<P>Art. 1.041. O contrato deve mencionar, al=E9m das indica=E7=F5es =
referidas no art.=20
997, a firma social.</P>
<P>Art. 1.042. A administra=E7=E3o da sociedade compete exclusivamente a =
s=F3cios,=20
sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham =
os=20
necess=E1rios poderes.</P>
<P>Art. 1.043. O credor particular de s=F3cio n=E3o pode, antes de =
dissolver-se a=20
sociedade, pretender a liquida=E7=E3o da quota do devedor.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Poder=E1 faz=EA-lo quando:</P>
<P>I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;</P>
<P>II - tendo ocorrido prorroga=E7=E3o contratual, for acolhida =
judicialmente=20
oposi=E7=E3o do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da =
publica=E7=E3o do=20
ato dilat=F3rio.</P>
<P>Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das =
causas=20
enumeradas no art. 1.033 e, se empres=E1ria, tamb=E9m pela =
declara=E7=E3o da=20
fal=EAncia.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsociedadecomanditasimples></A>CAP=CDTULO =
III<BR>Da=20
Sociedade em Comandita Simples</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte s=F3cios de =
duas=20
categorias: os comanditados, pessoas f=EDsicas, respons=E1veis =
solid=E1ria e=20
ilimitadamente pelas obriga=E7=F5es sociais; e os comandit=E1rios, =
obrigados somente=20
pelo valor de sua quota.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O contrato deve discriminar os comanditados e os =

comandit=E1rios.</P>
<P>Art. 1.046. Aplicam-se =E0 sociedade em comandita simples as normas =
da=20
sociedade em nome coletivo, no que forem compat=EDveis com as deste =
Cap=EDtulo.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e =
obriga=E7=F5es dos=20
s=F3cios da sociedade em nome coletivo.</P>
<P>Art. 1.047. Sem preju=EDzo da faculdade de participar das =
delibera=E7=F5es da=20
sociedade e de lhe fiscalizar as opera=E7=F5es, n=E3o pode o =
comandit=E1rio praticar=20
qualquer ato de gest=E3o, nem ter o nome na firma social, sob pena de =
ficar=20
sujeito =E0s responsabilidades de s=F3cio comanditado.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Pode o comandit=E1rio ser constitu=EDdo =
procurador da sociedade,=20
para neg=F3cio determinado e com poderes especiais.</P>
<P>Art. 1.048. Somente ap=F3s averbada a modifica=E7=E3o do contrato, =
produz efeito,=20
quanto a terceiros, a diminui=E7=E3o da quota do comandit=E1rio, em =
conseq=FC=EAncia de=20
ter sido reduzido o capital social, sempre sem preju=EDzo dos credores=20
preexistentes.</P>
<P>Art. 1.049. O s=F3cio comandit=E1rio n=E3o =E9 obrigado =E0 =
reposi=E7=E3o de lucros=20
recebidos de boa-f=E9 e de acordo com o balan=E7o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Diminu=EDdo o capital social por perdas =
supervenientes, n=E3o=20
pode o comandit=E1rio receber quaisquer lucros, antes de reintegrado =
aquele.</P>
<P>Art. 1.050. No caso de morte de s=F3cio comandit=E1rio, a sociedade, =
salvo=20
disposi=E7=E3o do contrato, continuar=E1 com os seus sucessores, que =
designar=E3o quem=20
os represente.</P>
<P>Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:</P>
<P>I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;</P>
<P>II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma =
das=20
categorias de s=F3cio.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Na falta de s=F3cio comanditado, os =
comandit=E1rios nomear=E3o=20
administrador provis=F3rio para praticar, durante o per=EDodo referido =
no inciso II=20
e sem assumir a condi=E7=E3o de s=F3cio, os atos de =
administra=E7=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsociedadelimitada></A>CAP=CDTULO IV<BR>Da =
Sociedade=20
Limitada</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsociedadelimitadasecaoi></A>Se=E7=E3o =
I<BR>Disposi=E7=F5es=20
Preliminares</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada s=F3cio =
=E9=20
restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente =
pela=20
integraliza=E7=E3o do capital social.</P>
<P>Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omiss=F5es deste =
Cap=EDtulo, pelas=20
normas da sociedade simples.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O contrato social poder=E1 prever a reg=EAncia =
supletiva da=20
sociedade limitada pelas normas da sociedade an=F4nima.</P>
<P>Art. 1.054. O contrato mencionar=E1, no que couber, as indica=E7=F5es =
do art. 997,=20
e, se for o caso, a firma social.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dquotas></A>Se=E7=E3o II<BR>Das Quotas</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou =
desiguais,=20
cabendo uma ou diversas a cada s=F3cio.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Pela exata estima=E7=E3o de bens conferidos =
ao capital=20
social respondem solidariamente todos os s=F3cios, at=E9 o prazo de =
cinco anos da=20
data do registro da sociedade.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> =C9 vedada contribui=E7=E3o que consista em =
presta=E7=E3o de=20
servi=E7os.</P>
<P>Art. 1.056. A quota =E9 indivis=EDvel em rela=E7=E3o =E0 sociedade, =
salvo para efeito=20
de transfer=EAncia, caso em que se observar=E1 o disposto no artigo =
seguinte.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> No caso de condom=EDnio de quota, os =
direitos a ela=20
inerentes somente podem ser exercidos pelo cond=F4mino representante, ou =
pelo=20
inventariante do esp=F3lio de s=F3cio falecido.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Sem preju=EDzo do disposto no art. 1.052, os =
cond=F4minos=20
de quota indivisa respondem solidariamente pelas presta=E7=F5es =
necess=E1rias =E0 sua=20
integraliza=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.057. Na omiss=E3o do contrato, o s=F3cio pode ceder sua quota, =
total ou=20
parcialmente, a quem seja s=F3cio, independentemente de audi=EAncia dos =
outros, ou a=20
estranho, se n=E3o houver oposi=E7=E3o de titulares de mais de um quarto =
do capital=20
social.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A cess=E3o ter=E1 efic=E1cia quanto =E0 =
sociedade e terceiros,=20
inclusive para os fins do par=E1grafo =FAnico do art. 1.003, a partir da =
averba=E7=E3o=20
do respectivo instrumento, subscrito pelos s=F3cios anuentes.</P>
<P>Art. 1.058. N=E3o integralizada a quota de s=F3cio remisso, os outros =
s=F3cios=20
podem, sem preju=EDzo do disposto no art. 1.004 e seu par=E1grafo =
=FAnico, tom=E1-la=20
para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e=20
devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as =
presta=E7=F5es=20
estabelecidas no contrato mais as despesas.</P>
<P>Art. 1.059. Os s=F3cios ser=E3o obrigados =E0 reposi=E7=E3o dos =
lucros e das quantias=20
retiradas, a qualquer t=EDtulo, ainda que autorizados pelo contrato, =
quando tais=20
lucros ou quantia se distribu=EDrem com preju=EDzo do capital.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dadministracaosecaoiii></A>Se=E7=E3o =
III<BR>Da=20
Administra=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.060. A sociedade limitada =E9 administrada por uma ou mais =
pessoas=20
designadas no contrato social ou em ato separado.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A administra=E7=E3o atribu=EDda no contrato a =
todos os s=F3cios n=E3o=20
se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa =
qualidade.</P>
<P>Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores n=E3o s=F3cios, a =
designa=E7=E3o=20
deles depender=E1 de aprova=E7=E3o da unanimidade dos s=F3cios, enquanto =
o capital n=E3o=20
estiver integralizado, e de dois ter=E7os, no m=EDnimo, ap=F3s a =
integraliza=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-=E1 =
no cargo=20
mediante termo de posse no livro de atas da administra=E7=E3o.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Se o termo n=E3o for assinado nos trinta =
dias seguintes=20
=E0 designa=E7=E3o, esta se tornar=E1 sem efeito.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Nos dez dias seguintes ao da investidura, =
deve o=20
administrador requerer seja averbada sua nomea=E7=E3o no registro =
competente,=20
mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, resid=EAncia, com =
exibi=E7=E3o de=20
documento de identidade, o ato e a data da nomea=E7=E3o e o prazo de =
gest=E3o.</P>
<P>Art. 1.063. O exerc=EDcio do cargo de administrador cessa pela =
destitui=E7=E3o, em=20
qualquer tempo, do titular, ou pelo t=E9rmino do prazo se, fixado no =
contrato ou=20
em ato separado, n=E3o houver recondu=E7=E3o.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Tratando-se de s=F3cio nomeado administrador =
no=20
contrato, sua destitui=E7=E3o somente se opera pela aprova=E7=E3o de =
titulares de quotas=20
correspondentes, no m=EDnimo, a dois ter=E7os do capital social, salvo =
disposi=E7=E3o=20
contratual diversa.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> A cessa=E7=E3o do exerc=EDcio do cargo de =
administrador deve=20
ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado =
nos dez=20
dias seguintes ao da ocorr=EAncia.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> A ren=FAncia de administrador torna-se =
eficaz, em=20
rela=E7=E3o =E0 sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento =
da=20
comunica=E7=E3o escrita do renunciante; e, em rela=E7=E3o a terceiros, =
ap=F3s a averba=E7=E3o=20
e publica=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.064. O uso da firma ou denomina=E7=E3o social =E9 privativo =
dos=20
administradores que tenham os necess=E1rios poderes.</P>
<P>Art. 1.065. Ao t=E9rmino de cada exerc=EDcio social, proceder-se-=E1 =
=E0 elabora=E7=E3o=20
do invent=E1rio, do balan=E7o patrimonial e do balan=E7o de resultado=20
econ=F4mico.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dconselhofiscal></A>Se=E7=E3o IV<BR>Do =
Conselho Fiscal</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.066. Sem preju=EDzo dos poderes da assembl=E9ia dos s=F3cios, =
pode o=20
contrato instituir conselho fiscal composto de tr=EAs ou mais membros e=20
respectivos suplentes, s=F3cios ou n=E3o, residentes no Pa=EDs, eleitos =
na assembl=E9ia=20
anual prevista no art. 1.078.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> N=E3o podem fazer parte do conselho fiscal, =
al=E9m dos=20
ineleg=EDveis enumerados no =A7 1<SUP><U>o</U></SUP> do art. 1.011, os =
membros dos=20
demais =F3rg=E3os da sociedade ou de outra por ela controlada, os =
empregados de=20
quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o c=F4njuge ou =
parente destes=20
at=E9 o terceiro grau.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> =C9 assegurado aos s=F3cios minorit=E1rios, =
que=20
representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de =
eleger,=20
separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo =
suplente.</P>
<P>Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse =
lavrado no=20
livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu =
nome,=20
nacionalidade, estado civil, resid=EAncia e a data da escolha, ficar=E1 =
investido=20
nas suas fun=E7=F5es, que exercer=E1, salvo cessa=E7=E3o anterior, at=E9 =
a subseq=FCente=20
assembl=E9ia anual. </P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o termo n=E3o for assinado nos trinta dias =
seguintes ao da=20
elei=E7=E3o, esta se tornar=E1 sem efeito.</P>
<P>Art. 1.068. A remunera=E7=E3o dos membros do conselho fiscal ser=E1 =
fixada,=20
anualmente, pela assembl=E9ia dos s=F3cios que os eleger.</P>
<P>Art. 1.069. Al=E9m de outras atribui=E7=F5es determinadas na lei ou =
no contrato=20
social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou =
conjuntamente, os=20
deveres seguintes:</P>
<P>I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e pap=E9is da =
sociedade e o=20
estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes =

prestar-lhes as informa=E7=F5es solicitadas;</P>
<P>II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o =
resultado dos=20
exames referidos no inciso I deste artigo;</P>
<P>III - exarar no mesmo livro e apresentar =E0 assembl=E9ia anual dos =
s=F3cios=20
parecer sobre os neg=F3cios e as opera=E7=F5es sociais do exerc=EDcio em =
que servirem,=20
tomando por base o balan=E7o patrimonial e o de resultado =
econ=F4mico;</P>
<P>IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo =

provid=EAncias =FAteis =E0 sociedade;</P>
<P>V - convocar a assembl=E9ia dos s=F3cios se a diretoria retardar por =
mais de=20
trinta dias a sua convoca=E7=E3o anual, ou sempre que ocorram motivos =
graves e=20
urgentes;</P>
<P>VI - praticar, durante o per=EDodo da liquida=E7=E3o da sociedade, os =
atos a que se=20
refere este artigo, tendo em vista as disposi=E7=F5es especiais =
reguladoras da=20
liquida=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.070. As atribui=E7=F5es e poderes conferidos pela lei ao =
conselho fiscal=20
n=E3o podem ser outorgados a outro =F3rg=E3o da sociedade, e a =
responsabilidade de=20
seus membros obedece =E0 regra que define a dos administradores (art. =
1.016).</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O conselho fiscal poder=E1 escolher para =
assisti-lo no exame=20
dos livros, dos balan=E7os e das contas, contabilista legalmente =
habilitado,=20
mediante remunera=E7=E3o aprovada pela assembl=E9ia dos =
s=F3cios.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddeliberacaosocio></A>Se=E7=E3o V<BR>Das =
Delibera=E7=F5es dos=20
S=F3cios</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.071. Dependem da delibera=E7=E3o dos s=F3cios, al=E9m de =
outras mat=E9rias=20
indicadas na lei ou no contrato:</P>
<P>I - a aprova=E7=E3o das contas da administra=E7=E3o;</P>
<P>II - a designa=E7=E3o dos administradores, quando feita em ato =
separado;</P>
<P>III - a destitui=E7=E3o dos administradores;</P>
<P>IV - o modo de sua remunera=E7=E3o, quando n=E3o estabelecido no =
contrato;</P>
<P>V - a modifica=E7=E3o do contrato social;</P>
<P>VI - a incorpora=E7=E3o, a fus=E3o e a dissolu=E7=E3o da sociedade, =
ou a cessa=E7=E3o do=20
estado de liquida=E7=E3o;</P>
<P>VII - a nomea=E7=E3o e destitui=E7=E3o dos liquidantes e o julgamento =
das suas=20
contas;</P>
<P>VIII - o pedido de concordata.</P>
<P>Art. 1.072. As delibera=E7=F5es dos s=F3cios, obedecido o disposto no =
art. 1.010,=20
ser=E3o tomadas em reuni=E3o ou em assembl=E9ia, conforme previsto no =
contrato social,=20
devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei =
ou no=20
contrato.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> A delibera=E7=E3o em assembl=E9ia ser=E1 =
obrigat=F3ria se o=20
n=FAmero dos s=F3cios for superior a dez.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Dispensam-se as formalidades de =
convoca=E7=E3o previstas=20
no =A7 3<SUP><U>o</U></SUP> do art. 1.152, quando todos os s=F3cios =
comparecerem ou=20
se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. =
</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> A reuni=E3o ou a assembl=E9ia tornam-se =
dispens=E1veis=20
quando todos os s=F3cios decidirem, por escrito, sobre a mat=E9ria que =
seria objeto=20
delas.</P>
<P>=A7 4<SUP><U>o</U></SUP> No caso do inciso VIII do artigo =
antecedente, os=20
administradores, se houver urg=EAncia e com autoriza=E7=E3o de titulares =
de mais da=20
metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.</P>
<P>=A7 5<SUP><U>o</U></SUP> As delibera=E7=F5es tomadas de conformidade =
com a lei e o=20
contrato vinculam todos os s=F3cios, ainda que ausentes ou =
dissidentes.</P>
<P>=A7 6<SUP><U>o</U></SUP> Aplica-se =E0s reuni=F5es dos s=F3cios, nos =
casos omissos no=20
contrato, o disposto na presente Se=E7=E3o sobre a assembl=E9ia.</P>
<P>Art. 1.073. A reuni=E3o ou a assembl=E9ia podem tamb=E9m ser =
convocadas:</P>
<P>I - por s=F3cio, quando os administradores retardarem a =
convoca=E7=E3o, por mais de=20
sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por =
titulares de=20
mais de um quinto do capital, quando n=E3o atendido, no prazo de oito =
dias, pedido=20
de convoca=E7=E3o fundamentado, com indica=E7=E3o das mat=E9rias a serem =
tratadas;</P>
<P>II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o =
inciso V do=20
art. 1.069.</P>
<P>Art. 1.074. A assembl=E9ia dos s=F3cios instala-se com a presen=E7a, =
em primeira=20
convoca=E7=E3o, de titulares de no m=EDnimo tr=EAs quartos do capital =
social, e, em=20
segunda, com qualquer n=FAmero.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O s=F3cio pode ser representado na =
assembl=E9ia por outro=20
s=F3cio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com =
especifica=E7=E3o dos atos=20
autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com =
a=20
ata.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Nenhum s=F3cio, por si ou na condi=E7=E3o de =
mandat=E1rio,=20
pode votar mat=E9ria que lhe diga respeito diretamente.</P>
<P>Art. 1.075. A assembl=E9ia ser=E1 presidida e secretariada por =
s=F3cios escolhidos=20
entre os presentes.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Dos trabalhos e delibera=E7=F5es ser=E1 =
lavrada, no livro de=20
atas da assembl=E9ia, ata assinada pelos membros da mesa e por s=F3cios=20
participantes da reuni=E3o, quantos bastem =E0 validade das =
delibera=E7=F5es, mas sem=20
preju=EDzo dos que queiram assin=E1-la.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> C=F3pia da ata autenticada pelos =
administradores, ou=20
pela mesa, ser=E1, nos vinte dias subseq=FCentes =E0 reuni=E3o, =
apresentada ao Registro=20
P=FAblico de Empresas Mercantis para arquivamento e averba=E7=E3o.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Ao s=F3cio, que a solicitar, ser=E1 entregue =
c=F3pia=20
autenticada da ata.</P>
<P>Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no =A7 =
1<SUP><U>o</U></SUP>=20
do art. 1.063, as delibera=E7=F5es dos s=F3cios ser=E3o tomadas:</P>
<P>I - pelos votos correspondentes, no m=EDnimo, a tr=EAs quartos do =
capital social,=20
nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;</P>
<P>II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, =
nos=20
casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;</P>
<P>III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos =
na lei=20
ou no contrato, se este n=E3o exigir maioria mais elevada.</P>
<P>Art. 1.077. Quando houver modifica=E7=E3o do contrato, fus=E3o da =
sociedade,=20
incorpora=E7=E3o de outra, ou dela por outra, ter=E1 o s=F3cio que =
dissentiu o direito=20
de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseq=FCentes =E0 =
reuni=E3o,=20
aplicando-se, no sil=EAncio do contrato social antes vigente, o disposto =
no art.=20
1.031.</P>
<P>Art. 1.078. A assembl=E9ia dos s=F3cios deve realizar-se ao menos uma =
vez por=20
ano, nos quatro meses seguintes =E0 ao t=E9rmino do exerc=EDcio social, =
com o objetivo=20
de:</P>
<P>I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balan=E7o =

patrimonial e o de resultado econ=F4mico;</P>
<P>II - designar administradores, quando for o caso;</P>
<P>III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> At=E9 trinta dias antes da data marcada para =
a=20
assembl=E9ia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser =
postos,=20
por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, =E0 disposi=E7=E3o =
dos s=F3cios=20
que n=E3o exer=E7am a administra=E7=E3o.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Instalada a assembl=E9ia, proceder-se-=E1 =
=E0 leitura dos=20
documentos referidos no par=E1grafo antecedente, os quais ser=E3o =
submetidos, pelo=20
presidente, a discuss=E3o e vota=E7=E3o, nesta n=E3o podendo tomar parte =
os membros da=20
administra=E7=E3o e, se houver, os do conselho fiscal.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> A aprova=E7=E3o, sem reserva, do balan=E7o =
patrimonial e do=20
de resultado econ=F4mico, salvo erro, dolo ou simula=E7=E3o, exonera de=20
responsabilidade os membros da administra=E7=E3o e, se houver, os do =
conselho=20
fiscal.</P>
<P>=A7 4<SUP><U>o</U></SUP> Extingue-se em dois anos o direito de anular =
a=20
aprova=E7=E3o a que se refere o par=E1grafo antecedente.</P>
<P>Art. 1.079. Aplica-se =E0s reuni=F5es dos s=F3cios, nos casos omissos =
no contrato,=20
o estabelecido nesta Se=E7=E3o sobre a assembl=E9ia, obedecido o =
disposto no =A7=20
1<SUP><U>o</U></SUP> do art. 1.072.</P>
<P>Art. 1.080. As delibera=E7=F5es infringentes do contrato ou da lei =
tornam=20
ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as =
aprovaram.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Daumentoreducaocapital></A>Se=E7=E3o VI<BR>Do =
Aumento e da=20
Redu=E7=E3o do Capital</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as =
quotas,=20
pode ser o capital aumentado, com a correspondente modifica=E7=E3o do =
contrato.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> At=E9 trinta dias ap=F3s a delibera=E7=E3o, =
ter=E3o os s=F3cios=20
prefer=EAncia para participar do aumento, na propor=E7=E3o das quotas de =
que sejam=20
titulares.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> =C0 cess=E3o do direito de prefer=EAncia, =
aplica-se o=20
disposto no <I>caput</I> do art. 1.057.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Decorrido o prazo da prefer=EAncia, e =
assumida pelos=20
s=F3cios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haver=E1 reuni=E3o =
ou assembl=E9ia=20
dos s=F3cios, para que seja aprovada a modifica=E7=E3o do contrato.</P>
<P>Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a =
correspondente=20
modifica=E7=E3o do contrato:</P>
<P>I - depois de integralizado, se houver perdas irrepar=E1veis;</P>
<P>II - se excessivo em rela=E7=E3o ao objeto da sociedade.</P>
<P>Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redu=E7=E3o =
do capital=20
ser=E1 realizada com a diminui=E7=E3o proporcional do valor nominal das =
quotas,=20
tornando-se efetiva a partir da averba=E7=E3o, no Registro P=FAblico de =
Empresas=20
Mercantis, da ata da assembl=E9ia que a tenha aprovado.</P>
<P>Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redu=E7=E3o do =
capital ser=E1=20
feita restituindo-se parte do valor das quotas aos s=F3cios, ou =
dispensando-se as=20
presta=E7=F5es ainda devidas, com diminui=E7=E3o proporcional, em ambos =
os casos, do=20
valor nominal das quotas.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> No prazo de noventa dias, contado da data da =

publica=E7=E3o da ata da assembl=E9ia que aprovar a redu=E7=E3o, o =
credor quirograf=E1rio,=20
por t=EDtulo l=EDquido anterior a essa data, poder=E1 opor-se ao =
deliberado.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> A redu=E7=E3o somente se tornar=E1 eficaz =
se, no prazo=20
estabelecido no par=E1grafo antecedente, n=E3o for impugnada, ou se =
provado o=20
pagamento da d=EDvida ou o dep=F3sito judicial do respectivo valor.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Satisfeitas as condi=E7=F5es estabelecidas =
no par=E1grafo=20
antecedente, proceder-se-=E1 =E0 averba=E7=E3o, no Registro P=FAblico de =
Empresas=20
Mercantis, da ata que tenha aprovado a redu=E7=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3DResolucaosociedademinoritario></A>Se=E7=E3o =
VII<BR>Da=20
Resolu=E7=E3o da Sociedade em Rela=E7=E3o a S=F3cios Minorit=E1rios</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos =
s=F3cios,=20
representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou =
mais=20
s=F3cios est=E3o pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de =
atos de=20
ineg=E1vel gravidade, poder=E1 exclu=ED-los da sociedade, mediante =
altera=E7=E3o do=20
contrato social, desde que prevista neste a exclus=E3o por justa =
causa.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A exclus=E3o somente poder=E1 ser determinada em =
reuni=E3o ou=20
assembl=E9ia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em =
tempo=20
h=E1bil para permitir seu comparecimento e o exerc=EDcio do direito de =
defesa.</P>
<P>Art. 1.086. Efetuado o registro da altera=E7=E3o contratual, =
aplicar-se-=E1 o=20
disposto nos arts. 1.031 e 1.032.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddissolucaosecaoviii></A>Se=E7=E3o VIII<BR>Da =
Dissolu=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer =
das=20
causas previstas no art. 1.044.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsociedadeanonima></A>CAP=CDTULO V<BR>Da =
Sociedade=20
An=F4nima</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsecaounicasociedadeanonima></A>Se=E7=E3o =
=DAnica<BR>Da=20
Caracteriza=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.088. Na sociedade an=F4nima ou companhia, o capital divide-se =
em a=E7=F5es,=20
obrigando-se cada s=F3cio ou acionista somente pelo pre=E7o de emiss=E3o =
das a=E7=F5es que=20
subscrever ou adquirir.</P>
<P>Art. 1.089. A sociedade an=F4nima rege-se por lei especial, =
aplicando-se-lhe,=20
nos casos omissos, as disposi=E7=F5es deste C=F3digo.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcomandataacao></A>CAP=CDTULO VI<BR>Da =
Sociedade em=20
Comandita por A=E7=F5es</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.090. A sociedade em comandita por a=E7=F5es tem o capital =
dividido em=20
a=E7=F5es, regendo-se pelas normas relativas =E0 sociedade an=F4nima, =
sem preju=EDzo das=20
modifica=E7=F5es constantes deste Cap=EDtulo, e opera sob firma ou =
denomina=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a =
sociedade e,=20
como diretor, responde subsidi=E1ria e ilimitadamente pelas =
obriga=E7=F5es da=20
sociedade.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Se houver mais de um diretor, ser=E3o =
solidariamente=20
respons=E1veis, depois de esgotados os bens sociais.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Os diretores ser=E3o nomeados no ato =
constitutivo da=20
sociedade, sem limita=E7=E3o de tempo, e somente poder=E3o ser =
destitu=EDdos por=20
delibera=E7=E3o de acionistas que representem no m=EDnimo dois ter=E7os =
do capital=20
social.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> O diretor destitu=EDdo ou exonerado =
continua, durante=20
dois anos, respons=E1vel pelas obriga=E7=F5es sociais contra=EDdas sob =
sua=20
administra=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.092. A assembl=E9ia geral n=E3o pode, sem o consentimento dos =
diretores,=20
mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de =
dura=E7=E3o,=20
aumentar ou diminuir o capital social, criar deb=EAntures, ou partes=20
benefici=E1rias.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsociedadecooperativa></A>CAP=CDTULO =
VII<BR>Da Sociedade=20
Cooperativa</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-=E1 pelo disposto no =
presente=20
Cap=EDtulo, ressalvada a legisla=E7=E3o especial.</P>
<P>Art. 1.094. S=E3o caracter=EDsticas da sociedade cooperativa:</P>
<P>I - variabilidade, ou dispensa do capital social;</P>
<P>II - concurso de s=F3cios em n=FAmero m=EDnimo necess=E1rio a compor =
a administra=E7=E3o=20
da sociedade, sem limita=E7=E3o de n=FAmero m=E1ximo;</P>
<P>III - limita=E7=E3o do valor da soma de quotas do capital social que =
cada s=F3cio=20
poder=E1 tomar;</P>
<P>IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos =
=E0=20
sociedade, ainda que por heran=E7a;</P>
<P>V - <I>quorum</I>, para a assembl=E9ia geral funcionar e deliberar, =
fundado no=20
n=FAmero de s=F3cios presentes =E0 reuni=E3o, e n=E3o no capital social =
representado;</P>
<P>VI - direito de cada s=F3cio a um s=F3 voto nas delibera=E7=F5es, =
tenha ou n=E3o=20
capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua =
participa=E7=E3o;</P>
<P>VII - distribui=E7=E3o dos resultados, proporcionalmente ao valor das =
opera=E7=F5es=20
efetuadas pelo s=F3cio com a sociedade, podendo ser atribu=EDdo juro =
fixo ao capital=20
realizado;</P>
<P>VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os s=F3cios, ainda =
que em=20
caso de dissolu=E7=E3o da sociedade.</P>
<P>Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos s=F3cios =
pode ser=20
limitada ou ilimitada.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> =C9 limitada a responsabilidade na =
cooperativa em que o=20
s=F3cio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo preju=EDzo =
verificado nas=20
opera=E7=F5es sociais, guardada a propor=E7=E3o de sua participa=E7=E3o =
nas mesmas=20
opera=E7=F5es.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> =C9 ilimitada a responsabilidade na =
cooperativa em que o=20
s=F3cio responde solid=E1ria e ilimitadamente pelas obriga=E7=F5es =
sociais.</P>
<P>Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposi=E7=F5es =
referentes =E0=20
sociedade simples, resguardadas as caracter=EDsticas estabelecidas no =
art.=20
1.094.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsociedadecoligada></A>CAP=CDTULO VIII<BR>Das =
Sociedades=20
CoLigadas</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas =
rela=E7=F5es de=20
capital, s=E3o controladas, filiadas, ou de simples participa=E7=E3o, na =
forma dos=20
artigos seguintes.</P>
<P>Art. 1.098. =C9 controlada:</P>
<P>I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos =
votos=20
nas delibera=E7=F5es dos quotistas ou da assembl=E9ia geral e o poder de =
eleger a=20
maioria dos administradores;</P>
<P>II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, =
esteja em=20
poder de outra, mediante a=E7=F5es ou quotas possu=EDdas por sociedades =
ou sociedades=20
por esta j=E1 controladas.</P>
<P>Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital =
outra=20
sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem=20
control=E1-la.</P>
<P>Art. 1.100. =C9 de simples participa=E7=E3o a sociedade de cujo =
capital outra=20
sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de =
voto.</P>
<P>Art. 1.101. Salvo disposi=E7=E3o especial de lei, a sociedade n=E3o =
pode participar=20
de outra, que seja sua s=F3cia, por montante superior, segundo o =
balan=E7o, ao das=20
pr=F3prias reservas, exclu=EDda a reserva legal.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Aprovado o balan=E7o em que se verifique ter =
sido excedido=20
esse limite, a sociedade n=E3o poder=E1 exercer o direito de voto =
correspondente =E0s=20
a=E7=F5es ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e =
oitenta=20
dias seguintes =E0quela aprova=E7=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dliquidacaosociedade></A>CAP=CDTULO IX<BR>Da =
Liquida=E7=E3o da=20
Sociedade</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do =

disposto neste Livro, procede-se =E0 sua liquida=E7=E3o, de conformidade =
com os=20
preceitos deste Cap=EDtulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou =
no=20
instrumento da dissolu=E7=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O liquidante, que n=E3o seja administrador da =
sociedade,=20
investir-se-=E1 nas fun=E7=F5es, averbada a sua nomea=E7=E3o no registro =
pr=F3prio.</P>
<P>Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:</P>
<P>I - averbar e publicar a ata, senten=E7a ou instrumento de =
dissolu=E7=E3o da=20
sociedade;</P>
<P>II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer =
que=20
estejam;</P>
<P>III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com =
a=20
assist=EAncia, sempre que poss=EDvel, dos administradores, =E0 =
elabora=E7=E3o do=20
invent=E1rio e do balan=E7o geral do ativo e do passivo;</P>
<P>IV - ultimar os neg=F3cios da sociedade, realizar o ativo, pagar o =
passivo e=20
partilhar o remanescente entre os s=F3cios ou acionistas;</P>
<P>V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo =E0 solu=E7=E3o =
do passivo, a=20
integraliza=E7=E3o de suas quotas e, se for o caso, as quantias =
necess=E1rias, nos=20
limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente =E0 =
respectiva=20
participa=E7=E3o nas perdas, repartindo-se, entre os s=F3cios solventes =
e na mesma=20
propor=E7=E3o, o devido pelo insolvente;</P>
<P>VI - convocar assembl=E9ia dos quotistas, cada seis meses, para =
apresentar=20
relat=F3rio e balan=E7o do estado da liquida=E7=E3o, prestando conta dos =
atos praticados=20
durante o semestre, ou sempre que necess=E1rio;</P>
<P>VII - confessar a fal=EAncia da sociedade e pedir concordata, de =
acordo com as=20
formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;</P>
<P>VIII - finda a liquida=E7=E3o, apresentar aos s=F3cios o relat=F3rio =
da liquida=E7=E3o e=20
as suas contas finais;</P>
<P>IX - averbar a ata da reuni=E3o ou da assembl=E9ia, ou o instrumento =
firmado=20
pelos s=F3cios, que considerar encerrada a liquida=E7=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Em todos os atos, documentos ou publica=E7=F5es, =
o liquidante=20
empregar=E1 a firma ou denomina=E7=E3o social sempre seguida da =
cl=E1usula "em=20
liquida=E7=E3o" e de sua assinatura individual, com a declara=E7=E3o de =
sua=20
qualidade.</P>
<P>Art. 1.104. As obriga=E7=F5es e a responsabilidade do liquidante =
regem-se pelos=20
preceitos peculiares =E0s dos administradores da sociedade =
liquidanda.</P>
<P>Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar =
todos os=20
atos necess=E1rios =E0 sua liquida=E7=E3o, inclusive alienar bens =
m=F3veis ou im=F3veis,=20
transigir, receber e dar quita=E7=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato =
social, ou=20
pelo voto da maioria dos s=F3cios, n=E3o pode o liquidante gravar de =
=F4nus reais os=20
m=F3veis e im=F3veis, contrair empr=E9stimos, salvo quando =
indispens=E1veis ao pagamento=20
de obriga=E7=F5es inadi=E1veis, nem prosseguir, embora para facilitar a =
liquida=E7=E3o, na=20
atividade social.</P>
<P>Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, =
pagar=E1 o=20
liquidante as d=EDvidas sociais proporcionalmente, sem distin=E7=E3o =
entre vencidas e=20
vincendas, mas, em rela=E7=E3o a estas, com desconto.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o ativo for superior ao passivo, pode o =
liquidante, sob=20
sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as d=EDvidas =
vencidas.</P>
<P>Art. 1.107. Os s=F3cios podem resolver, por maioria de votos, antes =
de ultimada=20
a liquida=E7=E3o, mas depois de pagos os credores, que o liquidante =
fa=E7a rateios por=20
antecipa=E7=E3o da partilha, =E0 medida em que se apurem os haveres =
sociais.</P>
<P>Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocar=E1 o =

liquidante assembl=E9ia dos s=F3cios para a presta=E7=E3o final de =
contas.</P>
<P>Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquida=E7=E3o, e a =
sociedade se=20
extingue, ao ser averbada no registro pr=F3prio a ata da =
assembl=E9ia.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a =
contar da=20
publica=E7=E3o da ata, devidamente averbada, para promover a a=E7=E3o =
que couber.</P>
<P>Art. 1.110. Encerrada a liquida=E7=E3o, o credor n=E3o satisfeito =
s=F3 ter=E1 direito a=20
exigir dos s=F3cios, individualmente, o pagamento do seu cr=E9dito, =
at=E9 o limite da=20
soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante =
a=E7=E3o de=20
perdas e danos.</P>
<P>Art. 1.111. No caso de liquida=E7=E3o judicial, ser=E1 observado o =
disposto na lei=20
processual.</P>
<P>Art. 1.112. No curso de liquida=E7=E3o judicial, o juiz convocar=E1, =
se necess=E1rio,=20
reuni=E3o ou assembl=E9ia para deliberar sobre os interesses da =
liquida=E7=E3o, e as=20
presidir=E1, resolvendo sumariamente as quest=F5es suscitadas.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. As atas das assembl=E9ias ser=E3o, em c=F3pia =
aut=EAntica, apensadas=20
ao processo judicial.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A =
name=3Dtransformacaoincorporacaofusao></A>CAP=CDTULO X<BR>Da=20
Transforma=E7=E3o, da Incorpora=E7=E3o, da Fus=E3o e da Cis=E3o das =
Sociedades</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.113. O ato de transforma=E7=E3o independe de dissolu=E7=E3o ou =
liquida=E7=E3o da=20
sociedade, e obedecer=E1 aos preceitos reguladores da constitui=E7=E3o e =
inscri=E7=E3o=20
pr=F3prios do tipo em que vai converter-se.</P>
<P>Art. 1.114. A transforma=E7=E3o depende do consentimento de todos os =
s=F3cios,=20
salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poder=E1 =

retirar-se da sociedade, aplicando-se, no sil=EAncio do estatuto ou do =
contrato=20
social, o disposto no art. 1.031.</P>
<P>Art. 1.115. A transforma=E7=E3o n=E3o modificar=E1 nem prejudicar=E1, =
em qualquer caso,=20
os direitos dos credores.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A fal=EAncia da sociedade transformada somente =
produzir=E1=20
efeitos em rela=E7=E3o aos s=F3cios que, no tipo anterior, a eles =
estariam sujeitos,=20
se o pedirem os titulares de cr=E9ditos anteriores =E0 =
transforma=E7=E3o, e somente a=20
estes beneficiar=E1.</P>
<P>Art. 1.116. Na incorpora=E7=E3o, uma ou v=E1rias sociedades s=E3o =
absorvidas por=20
outra, que lhes sucede em todos os direitos e obriga=E7=F5es, devendo =
todas=20
aprov=E1-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.</P>
<P>Art. 1.117. A delibera=E7=E3o dos s=F3cios da sociedade incorporada =
dever=E1 aprovar=20
as bases da opera=E7=E3o e o projeto de reforma do ato constitutivo.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> A sociedade que houver de ser incorporada =
tomar=E1=20
conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizar=E1 os administradores =
a=20
praticar o necess=E1rio =E0 incorpora=E7=E3o, inclusive a subscri=E7=E3o =
em bens pelo valor=20
da diferen=E7a que se verificar entre o ativo e o passivo.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> A delibera=E7=E3o dos s=F3cios da sociedade =
incorporadora=20
compreender=E1 a nomea=E7=E3o dos peritos para a avalia=E7=E3o do =
patrim=F4nio l=EDquido da=20
sociedade, que tenha de ser incorporada.</P>
<P>Art. 1.118. Aprovados os atos da incorpora=E7=E3o, a incorporadora =
declarar=E1=20
extinta a incorporada, e promover=E1 a respectiva averba=E7=E3o no =
registro=20
pr=F3prio.</P>
<P>Art. 1.119. A fus=E3o determina a extin=E7=E3o das sociedades que se =
unem, para=20
formar sociedade nova, que a elas suceder=E1 nos direitos e =
obriga=E7=F5es.</P>
<P>Art. 1.120. A fus=E3o ser=E1 decidida, na forma estabelecida para os =
respectivos=20
tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Em reuni=E3o ou assembl=E9ia dos s=F3cios de =
cada sociedade,=20
deliberada a fus=E3o e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova =
sociedade,=20
bem como o plano de distribui=E7=E3o do capital social, ser=E3o nomeados =
os peritos=20
para a avalia=E7=E3o do patrim=F4nio da sociedade.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Apresentados os laudos, os administradores =
convocar=E3o=20
reuni=E3o ou assembl=E9ia dos s=F3cios para tomar conhecimento deles, =
decidindo sobre=20
a constitui=E7=E3o definitiva da nova sociedade.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> =C9 vedado aos s=F3cios votar o laudo de =
avalia=E7=E3o do=20
patrim=F4nio da sociedade de que fa=E7am parte.</P>
<P>Art. 1.121. Constitu=EDda a nova sociedade, aos administradores =
incumbe fazer=20
inscrever, no registro pr=F3prio da sede, os atos relativos =E0 =
fus=E3o.</P>
<P>Art. 1.122. At=E9 noventa dias ap=F3s publicados os atos relativos =
=E0=20
incorpora=E7=E3o, fus=E3o ou cis=E3o, o credor anterior, por ela =
prejudicado, poder=E1=20
promover judicialmente a anula=E7=E3o deles.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> A consigna=E7=E3o em pagamento prejudicar=E1 =
a anula=E7=E3o=20
pleiteada.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Sendo il=EDquida a d=EDvida, a sociedade =
poder=E1=20
garantir-lhe a execu=E7=E3o, suspendendo-se o processo de =
anula=E7=E3o.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Ocorrendo, no prazo deste artigo, a =
fal=EAncia da=20
sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer =
credor=20
anterior ter=E1 direito a pedir a separa=E7=E3o dos patrim=F4nios, para =
o fim de serem=20
os cr=E9ditos pagos pelos bens das respectivas massas.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A =
name=3Dsociedadedependenteautorizacao></A>CAP=CDTULO XI<BR>Da=20
Sociedade Dependente de Autoriza=E7=E3o</P>
<P align=3Dcenter><A =
name=3Dsecaoisociedadedependenteautorizacao></A>Se=E7=E3o=20
I<BR>Disposi=E7=F5es Gerais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.123. A sociedade que dependa de autoriza=E7=E3o do Poder =
Executivo para=20
funcionar reger-se-=E1 por este t=EDtulo, sem preju=EDzo do disposto em =
lei=20
especial.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A compet=EAncia para a autoriza=E7=E3o ser=E1 =
sempre do Poder=20
Executivo federal.</P>
<P>Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder =
p=FAblico,=20
ser=E1 considerada caduca a autoriza=E7=E3o se a sociedade n=E3o entrar =
em funcionamento=20
nos doze meses seguintes =E0 respectiva publica=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.125. Ao Poder Executivo =E9 facultado, a qualquer tempo, =
cassar a=20
autoriza=E7=E3o concedida a sociedade nacional ou estrangeira que =
infringir=20
disposi=E7=E3o de ordem p=FAblica ou praticar atos contr=E1rios aos fins =
declarados no=20
seu estatuto.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsociedadenacionalsecaoii></A>Se=E7=E3o =
II<BR>Da Sociedade=20
Nacional</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.126. =C9 nacional a sociedade organizada de conformidade com a =
lei=20
brasileira e que tenha no Pa=EDs a sede de sua administra=E7=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Quando a lei exigir que todos ou alguns s=F3cios =
sejam=20
brasileiros, as a=E7=F5es da sociedade an=F4nima revestir=E3o, no =
sil=EAncio da lei, a=20
forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede =
ficar=E1=20
arquivada c=F3pia aut=EAntica do documento comprobat=F3rio da =
nacionalidade dos=20
s=F3cios.</P>
<P>Art. 1.127. N=E3o haver=E1 mudan=E7a de nacionalidade de sociedade =
brasileira sem o=20
consentimento un=E2nime dos s=F3cios ou acionistas.</P>
<P>Art. 1.128. O requerimento de autoriza=E7=E3o de sociedade nacional =
deve ser=20
acompanhado de c=F3pia do contrato, assinada por todos os s=F3cios, ou, =
tratando-se=20
de sociedade an=F4nima, de c=F3pia, autenticada pelos fundadores, dos =
documentos=20
exigidos pela lei especial.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se a sociedade tiver sido constitu=EDda por =
escritura p=FAblica,=20
bastar=E1 juntar-se ao requerimento a respectiva certid=E3o.</P>
<P>Art. 1.129. Ao Poder Executivo =E9 facultado exigir que se procedam a =

altera=E7=F5es ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os =
s=F3cios, ou,=20
tratando-se de sociedade an=F4nima, os fundadores, cumprir as =
formalidades legais=20
para revis=E3o dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova =
regular.</P>
<P>Art. 1.130. Ao Poder Executivo =E9 facultado recusar a =
autoriza=E7=E3o, se a=20
sociedade n=E3o atender =E0s condi=E7=F5es econ=F4micas, financeiras ou =
jur=EDdicas=20
especificadas em lei.</P>
<P>Art. 1.131. Expedido o decreto de autoriza=E7=E3o, cumprir=E1 =E0 =
sociedade publicar=20
os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no =F3rg=E3o =
oficial da=20
Uni=E3o, cujo exemplar representar=E1 prova para inscri=E7=E3o, no =
registro pr=F3prio, dos=20
atos constitutivos da sociedade.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A sociedade promover=E1, tamb=E9m no =F3rg=E3o =
oficial da Uni=E3o e no=20
prazo de trinta dias, a publica=E7=E3o do termo de inscri=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.132. As sociedades an=F4nimas nacionais, que dependam de =
autoriza=E7=E3o do=20
Poder Executivo para funcionar, n=E3o se constituir=E3o sem obt=EA-la, =
quando seus=20
fundadores pretenderem recorrer a subscri=E7=E3o p=FAblica para a =
forma=E7=E3o do=20
capital.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Os fundadores dever=E3o juntar ao =
requerimento c=F3pias=20
aut=EAnticas do projeto do estatuto e do prospecto.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Obtida a autoriza=E7=E3o e constitu=EDda a =
sociedade,=20
proceder-se-=E1 =E0 inscri=E7=E3o dos seus atos constitutivos.</P>
<P>Art. 1.133. Dependem de aprova=E7=E3o as modifica=E7=F5es do contrato =
ou do estatuto=20
de sociedade sujeita a autoriza=E7=E3o do Poder Executivo, salvo se =
decorrerem de=20
aumento do capital social, em virtude de utiliza=E7=E3o de reservas ou =
reavalia=E7=E3o=20
do ativo.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsociedadeestrangeirasecaoiii></A>Se=E7=E3o =
III<BR>Da=20
Sociedade Estrangeira</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, =
n=E3o=20
pode, sem autoriza=E7=E3o do Poder Executivo, funcionar no Pa=EDs, ainda =
que por=20
estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos =
expressos=20
em lei, ser acionista de sociedade an=F4nima brasileira.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Ao requerimento de autoriza=E7=E3o devem =
juntar-se:</P>
<P>I - prova de se achar a sociedade constitu=EDda conforme a lei de seu =
pa=EDs;</P>
<P>II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;</P>
<P>III - rela=E7=E3o dos membros de todos os =F3rg=E3os da =
administra=E7=E3o da sociedade,=20
com nome, nacionalidade, profiss=E3o, domic=EDlio e, salvo quanto a =
a=E7=F5es ao=20
portador, o valor da participa=E7=E3o de cada um no capital da =
sociedade;</P>
<P>IV - c=F3pia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o =
capital=20
destinado =E0s opera=E7=F5es no territ=F3rio nacional;</P>
<P>V - prova de nomea=E7=E3o do representante no Brasil, com poderes =
expressos para=20
aceitar as condi=E7=F5es exigidas para a autoriza=E7=E3o;</P>
<P>VI - =FAltimo balan=E7o.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Os documentos ser=E3o autenticados, de =
conformidade com=20
a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado =
brasileiro da=20
respectiva sede e acompanhados de tradu=E7=E3o em vern=E1culo.</P>
<P>Art. 1.135. =C9 facultado ao Poder Executivo, para conceder a =
autoriza=E7=E3o,=20
estabelecer condi=E7=F5es convenientes =E0 defesa dos interesses =
nacionais.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Aceitas as condi=E7=F5es, expedir=E1 o Poder =
Executivo decreto de=20
autoriza=E7=E3o, do qual constar=E1 o montante de capital destinado =E0s =
opera=E7=F5es no=20
Pa=EDs, cabendo =E0 sociedade promover a publica=E7=E3o dos atos =
referidos no art. 1.131=20
e no =A7 1<SUP><U>o</U></SUP> do art. 1.134.</P>
<P>Art. 1.136. A sociedade autorizada n=E3o pode iniciar sua atividade =
antes de=20
inscrita no registro pr=F3prio do lugar em que se deva estabelecer.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O requerimento de inscri=E7=E3o ser=E1 =
instru=EDdo com=20
exemplar da publica=E7=E3o exigida no par=E1grafo =FAnico do artigo =
antecedente,=20
acompanhado de documento do dep=F3sito em dinheiro, em estabelecimento =
banc=E1rio=20
oficial, do capital ali mencionado.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Arquivados esses documentos, a inscri=E7=E3o =
ser=E1 feita=20
por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com =
n=FAmero de ordem=20
cont=EDnuo para todas as sociedades inscritas; no termo constar=E3o:</P>
<P>I - nome, objeto, dura=E7=E3o e sede da sociedade no estrangeiro;</P>
<P>II - lugar da sucursal, filial ou ag=EAncia, no Pa=EDs;</P>
<P>III - data e n=FAmero do decreto de autoriza=E7=E3o;</P>
<P>IV - capital destinado =E0s opera=E7=F5es no Pa=EDs;</P>
<P>V - individua=E7=E3o do seu representante permanente.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Inscrita a sociedade, promover-se-=E1 a =
publica=E7=E3o=20
determinada no par=E1grafo =FAnico do art. 1.131.</P>
<P>Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficar=E1 =
sujeita =E0s=20
leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou opera=E7=F5es =
praticados no=20
Brasil.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A sociedade estrangeira funcionar=E1 no =
territ=F3rio nacional=20
com o nome que tiver em seu pa=EDs de origem, podendo acrescentar as =
palavras "do=20
Brasil" ou "para o Brasil".</P>
<P>Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar =E9 =
obrigada a ter,=20
permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver =
quaisquer=20
quest=F5es e receber cita=E7=E3o judicial pela sociedade.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O representante somente pode agir perante =
terceiros depois=20
de arquivado e averbado o instrumento de sua nomea=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.139. Qualquer modifica=E7=E3o no contrato ou no estatuto =
depender=E1 da=20
aprova=E7=E3o do Poder Executivo, para produzir efeitos no territ=F3rio =
nacional.</P>
<P>Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada =
a=20
autoriza=E7=E3o, reproduzir no =F3rg=E3o oficial da Uni=E3o, e do =
Estado, se for o caso,=20
as publica=E7=F5es que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a =
fazer=20
relativamente ao balan=E7o patrimonial e ao de resultado econ=F4mico, =
bem como aos=20
atos de sua administra=E7=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Sob pena, tamb=E9m, de lhe ser cassada a =
autoriza=E7=E3o, a=20
sociedade estrangeira dever=E1 publicar o balan=E7o patrimonial e o de =
resultado=20
econ=F4mico das sucursais, filiais ou ag=EAncias existentes no =
Pa=EDs.</P>
<P>Art. 1.141. Mediante autoriza=E7=E3o do Poder Executivo, a sociedade =
estrangeira=20
admitida a funcionar no Pa=EDs pode nacionalizar-se, transferindo sua =
sede para o=20
Brasil.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Para o fim previsto neste artigo, dever=E1 a =
sociedade,=20
por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos =
exigidos no=20
art. 1.134, e ainda a prova da realiza=E7=E3o do capital, pela forma =
declarada no=20
contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a =
nacionaliza=E7=E3o.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> O Poder Executivo poder=E1 impor as =
condi=E7=F5es que julgar=20
convenientes =E0 defesa dos interesses nacionais.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Aceitas as condi=E7=F5es pelo representante, =

proceder-se-=E1, ap=F3s a expedi=E7=E3o do decreto de autoriza=E7=E3o, =
=E0 inscri=E7=E3o da=20
sociedade e publica=E7=E3o do respectivo termo.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Destabelecimentotituloiii></A>T=CDTULO =
III<BR>Do=20
Estabelecimento</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Destabelecimentocapitulounico></A>CAP=CDTULO=20
=DANICO<BR>DISPOSI=C7=D5ES GERAIS</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens =
organizado,=20
para exerc=EDcio da empresa, por empres=E1rio, ou por sociedade =
empres=E1ria.</P>
<P>Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unit=E1rio de direitos =
e de=20
neg=F3cios jur=EDdicos, translativos ou constitutivos, que sejam =
compat=EDveis com a=20
sua natureza.</P>
<P>Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a aliena=E7=E3o, o =
usufruto ou=20
arrendamento do estabelecimento, s=F3 produzir=E1 efeitos quanto a =
terceiros depois=20
de averbado =E0 margem da inscri=E7=E3o do empres=E1rio, ou da sociedade =
empres=E1ria, no=20
Registro P=FAblico de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa =
oficial.</P>
<P>Art. 1.145. Se ao alienante n=E3o restarem bens suficientes para =
solver o seu=20
passivo, a efic=E1cia da aliena=E7=E3o do estabelecimento depende do =
pagamento de=20
todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou =
t=E1cito, em=20
trinta dias a partir de sua notifica=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento =
dos=20
d=E9bitos anteriores =E0 transfer=EAncia, desde que regularmente =
contabilizados,=20
continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um =
ano, a=20
partir, quanto aos cr=E9ditos vencidos, da publica=E7=E3o, e, quanto aos =
outros, da=20
data do vencimento.</P>
<P>Art. 1.147. N=E3o havendo autoriza=E7=E3o expressa, o alienante do =
estabelecimento=20
n=E3o pode fazer concorr=EAncia ao adquirente, nos cinco anos =
subseq=FCentes =E0=20
transfer=EAncia.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. No caso de arrendamento ou usufruto do =
estabelecimento, a=20
proibi=E7=E3o prevista neste artigo persistir=E1 durante o prazo do =
contrato.</P>
<P>Art. 1.148. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, a transfer=EAncia =
importa a=20
sub-roga=E7=E3o do adquirente nos contratos estipulados para =
explora=E7=E3o do=20
estabelecimento, se n=E3o tiverem car=E1ter pessoal, podendo os =
terceiros rescindir=20
o contrato em noventa dias a contar da publica=E7=E3o da =
transfer=EAncia, se ocorrer=20
justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do =
alienante.</P>
<P>Art. 1.149. A cess=E3o dos cr=E9ditos referentes ao estabelecimento =
transferido=20
produzir=E1 efeito em rela=E7=E3o aos respectivos devedores, desde o =
momento da=20
publica=E7=E3o da transfer=EAncia, mas o devedor ficar=E1 exonerado se =
de boa-f=E9 pagar=20
ao cedente.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dinstitutocomplementar></A>T=CDTULO IV<BR>Dos =
Institutos=20
Complementares</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dregistrocapituloi></A>CAP=CDTULO I<BR>Do =
Registro</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.150. O empres=E1rio e a sociedade empres=E1ria vinculam-se ao =
Registro=20
P=FAblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a =
sociedade=20
simples ao Registro Civil das Pessoas Jur=EDdicas, o qual dever=E1 =
obedecer =E0s=20
normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um =
dos tipos=20
de sociedade empres=E1ria.</P>
<P>Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos =E0 formalidade exigida no =
artigo=20
antecedente ser=E1 requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de =
omiss=E3o ou=20
demora, pelo s=F3cio ou qualquer interessado.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Os documentos necess=E1rios ao registro =
dever=E3o ser=20
apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos=20
respectivos.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Requerido al=E9m do prazo previsto neste =
artigo, o=20
registro somente produzir=E1 efeito a partir da data de sua =
concess=E3o.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> As pessoas obrigadas a requerer o registro =
responder=E3o=20
por perdas e danos, em caso de omiss=E3o ou demora.</P>
<P>Art. 1.152. Cabe ao =F3rg=E3o incumbido do registro verificar a =
regularidade das=20
publica=E7=F5es determinadas em lei, de acordo com o disposto nos =
par=E1grafos deste=20
artigo.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Salvo exce=E7=E3o expressa, as =
publica=E7=F5es ordenadas neste=20
Livro ser=E3o feitas no =F3rg=E3o oficial da Uni=E3o ou do Estado, =
conforme o local da=20
sede do empres=E1rio ou da sociedade, e em jornal de grande =
circula=E7=E3o.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> As publica=E7=F5es das sociedades =
estrangeiras ser=E3o=20
feitas nos =F3rg=E3os oficiais da Uni=E3o e do Estado onde tiverem =
sucursais, filiais=20
ou ag=EAncias.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> O an=FAncio de convoca=E7=E3o da =
assembl=E9ia de s=F3cios ser=E1=20
publicado por tr=EAs vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da =
primeira=20
inser=E7=E3o e a da realiza=E7=E3o da assembl=E9ia, o prazo m=EDnimo de =
oito dias, para a=20
primeira convoca=E7=E3o, e de cinco dias, para as posteriores.</P>
<P>Art. 1.153. Cumpre =E0 autoridade competente, antes de efetivar o =
registro,=20
verificar a autenticidade e a legitimidade do signat=E1rio do =
requerimento, bem=20
como fiscalizar a observ=E2ncia das prescri=E7=F5es legais concernentes =
ao ato ou aos=20
documentos apresentados.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Das irregularidades encontradas deve ser =
notificado o=20
requerente, que, se for o caso, poder=E1 san=E1-las, obedecendo =E0s =
formalidades da=20
lei.</P>
<P>Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposi=E7=F5es =
especiais da=20
lei, n=E3o pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser =
oposto a=20
terceiro, salvo prova de que este o conhecia.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O terceiro n=E3o pode alegar ignor=E2ncia, desde =
que cumpridas=20
as referidas formalidades.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dnomeempresarial></A>CAP=CDTULO II<BR>DO NOME =

EMPRESARIAL</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a =
denomina=E7=E3o adotada,=20
de conformidade com este Cap=EDtulo, para o exerc=EDcio de empresa.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos =
da prote=E7=E3o=20
da lei, a denomina=E7=E3o das sociedades simples, associa=E7=F5es e =
funda=E7=F5es.</P>
<P>Art. 1.156. O empres=E1rio opera sob firma constitu=EDda por seu =
nome, completo=20
ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designa=E7=E3o mais precisa da =
sua pessoa ou=20
do g=EAnero de atividade.</P>
<P>Art. 1.157. A sociedade em que houver s=F3cios de responsabilidade =
ilimitada=20
operar=E1 sob firma, na qual somente os nomes daqueles poder=E3o =
figurar, bastando=20
para form=E1-la aditar ao nome de um deles a express=E3o "e companhia" =
ou sua=20
abreviatura.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Ficam solid=E1ria e ilimitadamente =
respons=E1veis pelas=20
obriga=E7=F5es contra=EDdas sob a firma social aqueles que, por seus =
nomes, figurarem=20
na firma da sociedade de que trata este artigo.</P>
<P>Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou =
denomina=E7=E3o, integradas=20
pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> A firma ser=E1 composta com o nome de um ou =
mais s=F3cios,=20
desde que pessoas f=EDsicas, de modo indicativo da rela=E7=E3o =
social.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> A denomina=E7=E3o deve designar o objeto da =
sociedade,=20
sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais s=F3cios.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> A omiss=E3o da palavra "limitada" determina =
a=20
responsabilidade solid=E1ria e ilimitada dos administradores que assim =
empregarem=20
a firma ou a denomina=E7=E3o da sociedade.</P>
<P>Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denomina=E7=E3o =
integrada pelo=20
voc=E1bulo "cooperativa".</P>
<P>Art. 1.160. A sociedade an=F4nima opera sob denomina=E7=E3o =
designativa do objeto=20
social, integrada pelas express=F5es "sociedade an=F4nima" ou =
"companhia", por=20
extenso ou abreviadamente.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Pode constar da denomina=E7=E3o o nome do =
fundador, acionista,=20
ou pessoa que haja concorrido para o bom =EAxito da forma=E7=E3o da =
empresa.</P>
<P>Art. 1.161. A sociedade em comandita por a=E7=F5es pode, em lugar de =
firma,=20
adotar denomina=E7=E3o designativa do objeto social, aditada da =
express=E3o "comandita=20
por a=E7=F5es".</P>
<P>Art. 1.162. A sociedade em conta de participa=E7=E3o n=E3o pode ter =
firma ou=20
denomina=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.163. O nome de empres=E1rio deve distinguir-se de qualquer =
outro j=E1=20
inscrito no mesmo registro.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o empres=E1rio tiver nome id=EAntico ao de =
outros j=E1=20
inscritos, dever=E1 acrescentar designa=E7=E3o que o distinga.</P>
<P>Art. 1.164. O nome empresarial n=E3o pode ser objeto de =
aliena=E7=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O adquirente de estabelecimento, por ato entre =
vivos, pode,=20
se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu =
pr=F3prio,=20
com a qualifica=E7=E3o de sucessor.</P>
<P>Art. 1.165. O nome de s=F3cio que vier a falecer, for exclu=EDdo ou =
se retirar,=20
n=E3o pode ser conservado na firma social.</P>
<P>Art. 1.166. A inscri=E7=E3o do empres=E1rio, ou dos atos =
constitutivos das pessoas=20
jur=EDdicas, ou as respectivas averba=E7=F5es, no registro pr=F3prio, =
asseguram o uso=20
exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O uso previsto neste artigo estender-se-=E1 a =
todo o=20
territ=F3rio nacional, se registrado na forma da lei especial.</P>
<P>Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, a=E7=E3o para =
anular a=20
inscri=E7=E3o do nome empresarial feita com viola=E7=E3o da lei ou do =
contrato.</P>
<P>Art. 1.168. A inscri=E7=E3o do nome empresarial ser=E1 cancelada, a =
requerimento de=20
qualquer interessado, quando cessar o exerc=EDcio da atividade para que =
foi=20
adotado, ou quando ultimar-se a liquida=E7=E3o da sociedade que o=20
inscreveu.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dprepostocapituloiii></A>CAP=CDTULO =
III<BR>Dos=20
Prepostos</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dprepostosecaoi></A>Se=E7=E3o =
I<BR>Disposi=E7=F5es Gerais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.169. O preposto n=E3o pode, sem autoriza=E7=E3o escrita, =
fazer-se substituir=20
no desempenho da preposi=E7=E3o, sob pena de responder pessoalmente =
pelos atos do=20
substituto e pelas obriga=E7=F5es por ele contra=EDdas.</P>
<P>Art. 1.170. O preposto, salvo autoriza=E7=E3o expressa, n=E3o pode =
negociar por=20
conta pr=F3pria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de =
opera=E7=E3o=20
do mesmo g=EAnero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por =
perdas e=20
danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da opera=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de pap=E9is, bens ou =
valores ao=20
preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo =
nos=20
casos em que haja prazo para reclama=E7=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dgerentesecaoii></A>Se=E7=E3o II<BR>Do =
Gerente</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exerc=EDcio =
da=20
empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou ag=EAncia.</P>
<P>Art. 1.173. Quando a lei n=E3o exigir poderes especiais, considera-se =
o gerente=20
autorizado a praticar todos os atos necess=E1rios ao exerc=EDcio dos =
poderes que lhe=20
foram outorgados.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Na falta de estipula=E7=E3o diversa, =
consideram-se solid=E1rios os=20
poderes conferidos a dois ou mais gerentes.</P>
<P>Art. 1.174. As limita=E7=F5es contidas na outorga de poderes, para =
serem opostas=20
a terceiros, dependem do arquivamento e averba=E7=E3o do instrumento no =
Registro=20
P=FAblico de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da =
pessoa que=20
tratou com o gerente.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Para o mesmo efeito e com id=EAntica ressalva, =
deve a=20
modifica=E7=E3o ou revoga=E7=E3o do mandato ser arquivada e averbada no =
Registro P=FAblico=20
de Empresas Mercantis.</P>
<P>Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este =
pratique=20
em seu pr=F3prio nome, mas =E0 conta daquele.</P>
<P>Art. 1.176. O gerente pode estar em ju=EDzo em nome do preponente, =
pelas=20
obriga=E7=F5es resultantes do exerc=EDcio da sua fun=E7=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcontabilistaoutroauxiliar></A>Se=E7=E3o =
III<BR>Do=20
Contabilista e outros Auxiliares</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.177. Os assentos lan=E7ados nos livros ou fichas do =
preponente, por=20
qualquer dos prepostos encarregados de sua escritura=E7=E3o, produzem, =
salvo se=20
houver procedido de m=E1-f=E9, os mesmos efeitos como se o fossem por =
aquele.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. No exerc=EDcio de suas fun=E7=F5es, os prepostos =
s=E3o pessoalmente=20
respons=E1veis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante =
terceiros,=20
solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.</P>
<P>Art. 1.178. Os preponentes s=E3o respons=E1veis pelos atos de =
quaisquer=20
prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos =E0 =
atividade da=20
empresa, ainda que n=E3o autorizados por escrito.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Quando tais atos forem praticados fora do =
estabelecimento,=20
somente obrigar=E3o o preponente nos limites dos poderes conferidos por =
escrito,=20
cujo instrumento pode ser suprido pela certid=E3o ou c=F3pia aut=EAntica =
do seu=20
teor.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Descrituracaocapituloiv></A>CAP=CDTULO =
IV<BR>Da=20
Escritura=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.179. O empres=E1rio e a sociedade empres=E1ria s=E3o obrigados =
a seguir um=20
sistema de contabilidade, mecanizado ou n=E3o, com base na =
escritura=E7=E3o uniforme=20
de seus livros, em correspond=EAncia com a documenta=E7=E3o respectiva, =
e a levantar=20
anualmente o balan=E7o patrimonial e o de resultado econ=F4mico.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Salvo o disposto no art. 1.180, o n=FAmero e =
a esp=E9cie=20
de livros ficam a crit=E9rio dos interessados.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> =C9 dispensado das exig=EAncias deste artigo =
o pequeno=20
empres=E1rio a que se refere o art. 970.</P>
<P>Art. 1.180. Al=E9m dos demais livros exigidos por lei, =E9 =
indispens=E1vel o=20
Di=E1rio, que pode ser substitu=EDdo por fichas no caso de =
escritura=E7=E3o mecanizada=20
ou eletr=F4nica.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A ado=E7=E3o de fichas n=E3o dispensa o uso de =
livro apropriado=20
para o lan=E7amento do balan=E7o patrimonial e do de resultado =
econ=F4mico.</P>
<P>Art. 1.181. Salvo disposi=E7=E3o especial de lei, os livros =
obrigat=F3rios e, se=20
for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no =

Registro P=FAblico de Empresas Mercantis.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A autentica=E7=E3o n=E3o se far=E1 sem que =
esteja inscrito o=20
empres=E1rio, ou a sociedade empres=E1ria, que poder=E1 fazer autenticar =
livros n=E3o=20
obrigat=F3rios.</P>
<P>Art. 1.182. Sem preju=EDzo do disposto no art. 1.174, a =
escritura=E7=E3o ficar=E1 sob=20
a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se =
nenhum houver=20
na localidade.</P>
<P>Art. 1.183. A escritura=E7=E3o ser=E1 feita em idioma e moeda =
corrente nacionais e=20
em forma cont=E1bil, por ordem cronol=F3gica de dia, m=EAs e ano, sem =
intervalos em=20
branco, nem entrelinhas, borr=F5es, rasuras, emendas ou transportes para =
as=20
margens.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. =C9 permitido o uso de c=F3digo de n=FAmeros ou =
de abreviaturas,=20
que constem de livro pr=F3prio, regularmente autenticado.</P>
<P>Art. 1.184. No Di=E1rio ser=E3o lan=E7adas, com individua=E7=E3o, =
clareza e=20
caracteriza=E7=E3o do documento respectivo, dia a dia, por escrita =
direta ou=20
reprodu=E7=E3o, todas as opera=E7=F5es relativas ao exerc=EDcio da =
empresa.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Admite-se a escritura=E7=E3o resumida do =
Di=E1rio, com=20
totais que n=E3o excedam o per=EDodo de trinta dias, relativamente a =
contas cujas=20
opera=E7=F5es sejam numerosas ou realizadas fora da sede do =
estabelecimento, desde=20
que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para =
registro=20
individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita =

verifica=E7=E3o.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Ser=E3o lan=E7ados no Di=E1rio o balan=E7o =
patrimonial e o de=20
resultado econ=F4mico, devendo ambos ser assinados por t=E9cnico em =
Ci=EAncias=20
Cont=E1beis legalmente habilitado e pelo empres=E1rio ou sociedade =
empres=E1ria.</P>
<P>Art. 1.185. O empres=E1rio ou sociedade empres=E1ria que adotar o =
sistema de=20
fichas de lan=E7amentos poder=E1 substituir o livro Di=E1rio pelo livro =
Balancetes=20
Di=E1rios e Balan=E7os, observadas as mesmas formalidades extr=EDnsecas =
exigidas para=20
aquele.</P>
<P>Art. 1.186. O livro Balancetes Di=E1rios e Balan=E7os ser=E1 =
escriturado de modo=20
que registre:</P>
<P>I - a posi=E7=E3o di=E1ria de cada uma das contas ou t=EDtulos =
cont=E1beis, pelo=20
respectivo saldo, em forma de balancetes di=E1rios;</P>
<P>II - o balan=E7o patrimonial e o de resultado econ=F4mico, no =
encerramento do=20
exerc=EDcio.</P>
<P>Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o invent=E1rio ser=E3o =
observados os=20
crit=E9rios de avalia=E7=E3o a seguir determinados:</P>
<P>I - os bens destinados =E0 explora=E7=E3o da atividade ser=E3o =
avaliados pelo custo=20
de aquisi=E7=E3o, devendo, na avalia=E7=E3o dos que se desgastam ou =
depreciam com o uso,=20
pela a=E7=E3o do tempo ou outros fatores, atender-se =E0 =
desvaloriza=E7=E3o respectiva,=20
criando-se fundos de amortiza=E7=E3o para assegurar-lhes a =
substitui=E7=E3o ou a=20
conserva=E7=E3o do valor;</P>
<P>II - os valores mobili=E1rios, mat=E9ria-prima, bens destinados =E0 =
aliena=E7=E3o, ou=20
que constituem produtos ou artigos da ind=FAstria ou com=E9rcio da =
empresa, podem=20
ser estimados pelo custo de aquisi=E7=E3o ou de fabrica=E7=E3o, ou pelo =
pre=E7o corrente,=20
sempre que este for inferior ao pre=E7o de custo, e quando o pre=E7o =
corrente ou=20
venal estiver acima do valor do custo de aquisi=E7=E3o, ou =
fabrica=E7=E3o, e os bens=20
forem avaliados pelo pre=E7o corrente, a diferen=E7a entre este e o =
pre=E7o de custo=20
n=E3o ser=E1 levada em conta para a distribui=E7=E3o de lucros, nem para =
as percentagens=20
referentes a fundos de reserva;</P>
<P>III - o valor das a=E7=F5es e dos t=EDtulos de renda fixa pode ser =
determinado com=20
base na respectiva cota=E7=E3o da Bolsa de Valores; os n=E3o cotados e =
as=20
participa=E7=F5es n=E3o acion=E1rias ser=E3o considerados pelo seu valor =
de aquisi=E7=E3o;</P>
<P>IV - os cr=E9ditos ser=E3o considerados de conformidade com o =
presum=EDvel valor de=20
realiza=E7=E3o, n=E3o se levando em conta os prescritos ou de dif=EDcil =
liq=FCida=E7=E3o,=20
salvo se houver, quanto aos =FAltimos, previs=E3o equivalente.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Entre os valores do ativo podem figurar, desde =
que se=20
preceda, anualmente, =E0 sua amortiza=E7=E3o:</P>
<P>I - as despesas de instala=E7=E3o da sociedade, at=E9 o limite =
correspondente a dez=20
por cento do capital social;</P>
<P>II - os juros pagos aos acionistas da sociedade an=F4nima, no =
per=EDodo=20
antecedente ao in=EDcio das opera=E7=F5es sociais, =E0 taxa n=E3o =
superior a doze por=20
cento ao ano, fixada no estatuto;</P>
<P>III - a quantia efetivamente paga a t=EDtulo de aviamento de =
estabelecimento=20
adquirido pelo empres=E1rio ou sociedade.</P>
<P>Art. 1.188. O balan=E7o patrimonial dever=E1 exprimir, com fidelidade =
e clareza,=20
a situa=E7=E3o real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem =
como as=20
disposi=E7=F5es das leis especiais, indicar=E1, distintamente, o ativo e =
o=20
passivo.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Lei especial dispor=E1 sobre as informa=E7=F5es =
que acompanhar=E3o o=20
balan=E7o patrimonial, em caso de sociedades coligadas.</P>
<P>Art. 1.189. O balan=E7o de resultado econ=F4mico, ou demonstra=E7=E3o =
da conta de=20
lucros e perdas, acompanhar=E1 o balan=E7o patrimonial e dele =
constar=E3o cr=E9dito e=20
d=E9bito, na forma da lei especial.</P>
<P><A name=3Dart1190></A>Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em =
lei,=20
nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poder=E1 =
fazer ou=20
ordenar dilig=EAncia para verificar se o empres=E1rio ou a sociedade =
empres=E1ria=20
observam, ou n=E3o, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas =
em=20
lei.</P>
<P>Art. 1.191. O juiz s=F3 poder=E1 autorizar a exibi=E7=E3o integral =
dos livros e=20
pap=E9is de escritura=E7=E3o quando necess=E1ria para resolver =
quest=F5es relativas a=20
sucess=E3o, comunh=E3o ou sociedade, administra=E7=E3o ou gest=E3o =E0 =
conta de outrem, ou=20
em caso de fal=EAncia.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O juiz ou tribunal que conhecer de medida =
cautelar ou=20
de a=E7=E3o pode, a requerimento ou de of=EDcio, ordenar que os livros =
de qualquer das=20
partes, ou de ambas, sejam examinados na presen=E7a do empres=E1rio ou =
da sociedade=20
empres=E1ria a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para =
deles se=20
extrair o que interessar =E0 quest=E3o.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Achando-se os livros em outra =
jurisdi=E7=E3o, nela se far=E1=20
o exame, perante o respectivo juiz.</P>
<P>Art. 1.192. Recusada a apresenta=E7=E3o dos livros, nos casos do =
artigo=20
antecedente, ser=E3o apreendidos judicialmente e, no do seu =A7=20
1<SUP><U>o</U></SUP>, ter-se-=E1 como verdadeiro o alegado pela parte =
contr=E1ria=20
para se provar pelos livros.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A confiss=E3o resultante da recusa pode ser =
elidida por prova=20
documental em contr=E1rio.</P>
<P><A name=3Dart1193></A>Art. 1.193. As restri=E7=F5es estabelecidas =
neste Cap=EDtulo ao=20
exame da escritura=E7=E3o, em parte ou por inteiro, n=E3o se aplicam =
=E0s autoridades=20
fazend=E1rias, no exerc=EDcio da fiscaliza=E7=E3o do pagamento de =
impostos, nos termos=20
estritos das respectivas leis especiais.</P>
<P>Art. 1.194. O empres=E1rio e a sociedade empres=E1ria s=E3o obrigados =
a conservar=20
em boa guarda toda a escritura=E7=E3o, correspond=EAncia e mais pap=E9is =
concernentes =E0=20
sua atividade, enquanto n=E3o ocorrer prescri=E7=E3o ou decad=EAncia no =
tocante aos atos=20
neles consignados.</P>
<P>Art. 1.195. As disposi=E7=F5es deste Cap=EDtulo aplicam-se =E0s =
sucursais, filiais ou=20
ag=EAncias, no Brasil, do empres=E1rio ou sociedade com sede em pa=EDs=20
estrangeiro.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddireitocoisalivroiii></A>LIVRO III<BR>Do =
Direito das=20
Coisas</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpossetituloi></A>T=CDTULO I<BR>Da posse</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dposseclassificacaocapituloi></A>CAP=CDTULO =
I<BR>Da Posse e=20
sua Classifica=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o =
exerc=EDcio,=20
pleno ou n=E3o, de algum dos poderes inerentes =E0 propriedade.</P>
<P>Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,=20
temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, n=E3o anula a =
indireta,=20
de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua =
posse=20
contra o indireto.</P>
<P>Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em =
rela=E7=E3o de=20
depend=EAncia para com outro, conserva a posse em nome deste e em =
cumprimento de=20
ordens ou instru=E7=F5es suas.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Aquele que come=E7ou a comportar-se do modo como =
prescreve=20
este artigo, em rela=E7=E3o ao bem e =E0 outra pessoa, presume-se =
detentor, at=E9 que=20
prove o contr=E1rio.</P>
<P>Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possu=EDrem coisa indivisa, =
poder=E1 cada uma=20
exercer sobre ela atos possess=F3rios, contanto que n=E3o excluam os dos =
outros=20
compossuidores.</P>
<P>Art. 1.200. =C9 justa a posse que n=E3o for violenta, clandestina ou=20
prec=E1ria.</P>
<P>Art. 1.201. =C9 de boa-f=E9 a posse, se o possuidor ignora o v=EDcio, =
ou o=20
obst=E1culo que impede a aquisi=E7=E3o da coisa.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O possuidor com justo t=EDtulo tem por si a =
presun=E7=E3o de=20
boa-f=E9, salvo prova em contr=E1rio, ou quando a lei expressamente =
n=E3o admite esta=20
presun=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.202. A posse de boa-f=E9 s=F3 perde este car=E1ter no caso e =
desde o momento=20
em que as circunst=E2ncias fa=E7am presumir que o possuidor n=E3o ignora =
que possui=20
indevidamente.</P>
<P>Art. 1.203. Salvo prova em contr=E1rio, entende-se manter a posse o =
mesmo=20
car=E1ter com que foi adquirida.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Daquisicaoposse></A>CAP=CDTULO II<BR>Da =
Aquisi=E7=E3o da=20
Posse</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna =
poss=EDvel o=20
exerc=EDcio, em nome pr=F3prio, de qualquer dos poderes inerentes =E0 =
propriedade.</P>
<P>Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:</P>
<P>I - pela pr=F3pria pessoa que a pretende ou por seu =
representante;</P>
<P>II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratifica=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legat=E1rios do =
possuidor com=20
os mesmos caracteres.</P>
<P>Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu=20
antecessor; e ao sucessor singular =E9 facultado unir sua posse =E0 do =
antecessor,=20
para os efeitos legais.</P>
<P>Art. 1.208. N=E3o induzem posse os atos de mera permiss=E3o ou =
toler=E2ncia assim=20
como n=E3o autorizam a sua aquisi=E7=E3o os atos violentos, ou =
clandestinos, sen=E3o=20
depois de cessar a viol=EAncia ou a clandestinidade.</P>
<P>Art. 1.209. A posse do im=F3vel faz presumir, at=E9 prova =
contr=E1ria, a das coisas=20
m=F3veis que nele estiverem.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Defeitoposse></A>CAP=CDTULO III<BR>Dos =
Efeitos da Posse</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de =

turba=E7=E3o, restitu=EDdo no de esbulho, e segurado de viol=EAncia =
iminente, se tiver=20
justo receio de ser molestado.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O possuidor turbado, ou esbulhado, poder=E1 =
manter-se ou=20
restituir-se por sua pr=F3pria for=E7a, contanto que o fa=E7a logo; os =
atos de defesa,=20
ou de desfor=E7o, n=E3o podem ir al=E9m do indispens=E1vel =E0 =
manuten=E7=E3o, ou restitui=E7=E3o=20
da posse.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> N=E3o obsta =E0 manuten=E7=E3o ou =
reintegra=E7=E3o na posse a=20
alega=E7=E3o de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.</P>
<P>Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, =
manter-se-=E1=20
provisoriamente a que tiver a coisa, se n=E3o estiver manifesto que a =
obteve de=20
alguma das outras por modo vicioso.</P>
<P>Art. 1.212. O possuidor pode intentar a a=E7=E3o de esbulho, ou a de =
indeniza=E7=E3o,=20
contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.</P>
<P>Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes n=E3o se aplica =E0s =
servid=F5es=20
n=E3o aparentes, salvo quando os respectivos t=EDtulos provierem do =
possuidor do=20
pr=E9dio serviente, ou daqueles de quem este o houve.</P>
<P>Art. 1.214. O possuidor de boa-f=E9 tem direito, enquanto ela durar, =
aos frutos=20
percebidos.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a =
boa-f=E9 devem=20
ser restitu=EDdos, depois de deduzidas as despesas da produ=E7=E3o e =
custeio; devem=20
ser tamb=E9m restitu=EDdos os frutos colhidos com antecipa=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e=20
percebidos, logo que s=E3o separados; os civis reputam-se percebidos dia =
por=20
dia.</P>
<P>Art. 1.216. O possuidor de m=E1-f=E9 responde por todos os frutos =
colhidos e=20
percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde =
o=20
momento em que se constituiu de m=E1-f=E9; tem direito =E0s despesas da =
produ=E7=E3o e=20
custeio.</P>
<P>Art. 1.217. O possuidor de boa-f=E9 n=E3o responde pela perda ou =
deteriora=E7=E3o da=20
coisa, a que n=E3o der causa.</P>
<P>Art. 1.218. O possuidor de m=E1-f=E9 responde pela perda, ou =
deteriora=E7=E3o da=20
coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam =
dado,=20
estando ela na posse do reivindicante.</P>
<P>Art. 1.219. O possuidor de boa-f=E9 tem direito =E0 indeniza=E7=E3o =
das benfeitorias=20
necess=E1rias e =FAteis, bem como, quanto =E0s voluptu=E1rias, se n=E3o =
lhe forem pagas, a=20
levant=E1-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poder=E1 =
exercer o direito=20
de reten=E7=E3o pelo valor das benfeitorias necess=E1rias e =FAteis.</P>
<P>Art. 1.220. Ao possuidor de m=E1-f=E9 ser=E3o ressarcidas somente as =
benfeitorias=20
necess=E1rias; n=E3o lhe assiste o direito de reten=E7=E3o pela =
import=E2ncia destas, nem=20
o de levantar as voluptu=E1rias.</P>
<P>Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e s=F3 obrigam =
ao=20
ressarcimento se ao tempo da evic=E7=E3o ainda existirem.</P>
<P>Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao=20
possuidor de m=E1-f=E9, tem o direito de optar entre o seu valor atual e =
o seu=20
custo; ao possuidor de boa-f=E9 indenizar=E1 pelo valor atual.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dperdaposse></A>CAP=CDTULO IV<BR>Da Perda da =
Posse</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do =

possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.</P>
<P>Art. 1.224. S=F3 se considera perdida a posse para quem n=E3o =
presenciou o=20
esbulho, quando, tendo not=EDcia dele, se abst=E9m de retornar a coisa, =
ou, tentando=20
recuper=E1-la, =E9 violentamente repelido.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddireitoreal></A>T=CDTULO II<BR>Dos Direitos =
Reais</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddireitorealcapitulounico></A>CAP=CDTULO=20
=DANICO<BR>Disposi=E7=F5es Gerais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.225. S=E3o direitos reais:</P>
<P>I - a propriedade;</P>
<P>II - a superf=EDcie;</P>
<P>III - as servid=F5es;</P>
<P>IV - o usufruto;</P>
<P>V - o uso;</P>
<P>VI - a habita=E7=E3o;</P>
<P>VII - o direito do promitente comprador do im=F3vel;</P>
<P>VIII - o penhor;</P>
<P>IX - a hipoteca;</P>
<P>X - a anticrese.</P>
<P>Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas m=F3veis, quando =
constitu=EDdos, ou=20
transmitidos por atos entre vivos, s=F3 se adquirem com a =
tradi=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.227. Os direitos reais sobre im=F3veis constitu=EDdos, ou =
transmitidos por=20
atos entre vivos, s=F3 se adquirem com o registro no Cart=F3rio de =
Registro de=20
Im=F3veis dos referidos t=EDtulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos =
expressos=20
neste C=F3digo.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpropriedadetituloiii></A>T=CDTULO III<BR>Da=20
Propriedade</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpropriedadegeralcapituloi></A>CAP=CDTULO =
I<BR>Da=20
Propriedade em Geral</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpropriedadegeralsecaoi></A>Se=E7=E3o =
I<BR>Disposi=E7=F5es=20
Preliminares</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.228. O propriet=E1rio tem a faculdade de usar, gozar e dispor =
da coisa,=20
e o direito de reav=EA-la do poder de quem quer que injustamente a =
possua ou=20
detenha.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O direito de propriedade deve ser exercido =
em=20
conson=E2ncia com as suas finalidades econ=F4micas e sociais e de modo =
que sejam=20
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a =
flora, a=20
fauna, as belezas naturais, o equil=EDbrio ecol=F3gico e o patrim=F4nio =
hist=F3rico e=20
art=EDstico, bem como evitada a polui=E7=E3o do ar e das =E1guas.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> S=E3o defesos os atos que n=E3o trazem ao =
propriet=E1rio=20
qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela inten=E7=E3o de =
prejudicar=20
outrem.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> O propriet=E1rio pode ser privado da coisa, =
nos casos de=20
desapropria=E7=E3o, por necessidade ou utilidade p=FAblica ou interesse =
social, bem=20
como no de requisi=E7=E3o, em caso de perigo p=FAblico iminente.</P>
<P>=A7 4<SUP><U>o</U></SUP> O propriet=E1rio tamb=E9m pode ser privado =
da coisa se o=20
im=F3vel reivindicado consistir em extensa =E1rea, na posse ininterrupta =
e de=20
boa-f=E9, por mais de cinco anos, de consider=E1vel n=FAmero de pessoas, =
e estas nela=20
houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e servi=E7os =
considerados=20
pelo juiz de interesse social e econ=F4mico relevante. </P>
<P>=A7 5<SUP><U>o</U></SUP> No caso do par=E1grafo antecedente, o juiz =
fixar=E1 a=20
justa indeniza=E7=E3o devida ao propriet=E1rio; pago o pre=E7o, valer=E1 =
a senten=E7a como=20
t=EDtulo para o registro do im=F3vel em nome dos possuidores.</P>
<P>Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espa=E7o a=E9reo e =
subsolo=20
correspondentes, em altura e profundidade =FAteis ao seu exerc=EDcio, =
n=E3o podendo o=20
propriet=E1rio opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, =
a uma=20
altura ou profundidade tais, que n=E3o tenha ele interesse leg=EDtimo em =

impedi-las.</P>
<P>Art. 1.230. A propriedade do solo n=E3o abrange as jazidas, minas e =
demais=20
recursos minerais, os potenciais de energia hidr=E1ulica, os monumentos=20
arqueol=F3gicos e outros bens referidos por leis especiais.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O propriet=E1rio do solo tem o direito de =
explorar os recursos=20
minerais de emprego imediato na constru=E7=E3o civil, desde que n=E3o =
submetidos a=20
transforma=E7=E3o industrial, obedecido o disposto em lei especial.</P>
<P>Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, at=E9 prova =
em=20
contr=E1rio.</P>
<P>Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda =
quando=20
separados, ao seu propriet=E1rio, salvo se, por preceito jur=EDdico =
especial,=20
couberem a outrem.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddescobertasecaoii></A>Se=E7=E3o II<BR>Da =
Descoberta</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida h=E1 de =
restitu=ED-la ao dono=20
ou leg=EDtimo possuidor.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. N=E3o o conhecendo, o descobridor far=E1 por =
encontr=E1-lo, e, se=20
n=E3o o encontrar, entregar=E1 a coisa achada =E0 autoridade =
competente.</P>
<P>Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo =

antecedente, ter=E1 direito a uma recompensa n=E3o inferior a cinco por =
cento do seu=20
valor, e =E0 indeniza=E7=E3o pelas despesas que houver feito com a =
conserva=E7=E3o e=20
transporte da coisa, se o dono n=E3o preferir abandon=E1-la.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Na determina=E7=E3o do montante da recompensa, =
considerar-se-=E1 o=20
esfor=E7o desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o =
leg=EDtimo=20
possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a =
situa=E7=E3o=20
econ=F4mica de ambos.</P>
<P>Art. 1.235. O descobridor responde pelos preju=EDzos causados ao =
propriet=E1rio=20
ou possuidor leg=EDtimo, quando tiver procedido com dolo.</P>
<P>Art. 1.236. A autoridade competente dar=E1 conhecimento da descoberta =
atrav=E9s=20
da imprensa e outros meios de informa=E7=E3o, somente expedindo editais =
se o seu=20
valor os comportar.</P>
<P>Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulga=E7=E3o da not=EDcia =
pela imprensa,=20
ou do edital, n=E3o se apresentando quem comprove a propriedade sobre a =
coisa,=20
ser=E1 esta vendida em hasta p=FAblica e, deduzidas do pre=E7o as =
despesas, mais a=20
recompensa do descobridor, pertencer=E1 o remanescente ao Munic=EDpio em =
cuja=20
circunscri=E7=E3o se deparou o objeto perdido.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Sendo de diminuto valor, poder=E1 o Munic=EDpio =
abandonar a=20
coisa em favor de quem a achou.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A =
name=3Daquisi=E7=E3opropriedadeimovel></A>CAP=CDTULO II<BR>Da=20
Aquisi=E7=E3o da Propriedade Im=F3vel</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dusucapiaosecaoi></A>Se=E7=E3o I<BR>Da =
Usucapi=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrup=E7=E3o, nem =
oposi=E7=E3o,=20
possuir como seu um im=F3vel, adquire-lhe a propriedade, =
independentemente de=20
t=EDtulo e boa-f=E9; podendo requerer ao juiz que assim o declare por =
senten=E7a, a=20
qual servir=E1 de t=EDtulo para o registro no Cart=F3rio de Registro de =
Im=F3veis.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-=E1 =
a dez anos se=20
o possuidor houver estabelecido no im=F3vel a sua moradia habitual, ou =
nele=20
realizado obras ou servi=E7os de car=E1ter produtivo.</P>
<P>Art. 1.239. Aquele que, n=E3o sendo propriet=E1rio de im=F3vel rural =
ou urbano,=20
possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposi=E7=E3o, =E1rea =
de terra em=20
zona rural n=E3o superior a cinq=FCenta hectares, tornando-a produtiva =
por seu=20
trabalho ou de sua fam=EDlia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-=E1 a =

propriedade.</P>
<P>Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, =E1rea urbana de at=E9 =
duzentos e=20
cinq=FCenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem =
oposi=E7=E3o,=20
utilizando-a para sua moradia ou de sua fam=EDlia, adquirir-lhe-=E1 o =
dom=EDnio, desde=20
que n=E3o seja propriet=E1rio de outro im=F3vel urbano ou rural.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O t=EDtulo de dom=EDnio e a concess=E3o de =
uso ser=E3o=20
conferidos ao homem ou =E0 mulher, ou a ambos, independentemente do =
estado=20
civil.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> O direito previsto no par=E1grafo =
antecedente n=E3o ser=E1=20
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.</P>
<P>Art. 1.241. Poder=E1 o possuidor requerer ao juiz seja declarada =
adquirida,=20
mediante usucapi=E3o, a propriedade im=F3vel.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A declara=E7=E3o obtida na forma deste artigo =
constituir=E1 t=EDtulo=20
h=E1bil para o registro no Cart=F3rio de Registro de Im=F3veis.</P>
<P>Art. 1.242. Adquire tamb=E9m a propriedade do im=F3vel aquele que, =
cont=EDnua e=20
incontestadamente, com justo t=EDtulo e boa-f=E9, o possuir por dez =
anos.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Ser=E1 de cinco anos o prazo previsto neste =
artigo se o im=F3vel=20
houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do=20
respectivo cart=F3rio, cancelada posteriormente, desde que os =
possuidores nele=20
tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de =
interesse=20
social e econ=F4mico.</P>
<P>Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido =
pelos=20
artigos antecedentes, acrescentar =E0 sua posse a dos seus antecessores =
(art.=20
1.207), contanto que todas sejam cont=EDnuas, pac=EDficas e, nos casos =
do art.=20
1.242, com justo t=EDtulo e de boa-f=E9.</P>
<P>Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor =
acerca das=20
causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescri=E7=E3o, as quais =
tamb=E9m se=20
aplicam =E0 usucapi=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Daquisicaoregistrotitulo></A>Se=E7=E3o =
II<BR>Da Aquisi=E7=E3o=20
pelo Registro do T=EDtulo</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o =
registro do=20
t=EDtulo translativo no Registro de Im=F3veis.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Enquanto n=E3o se registrar o t=EDtulo =
translativo, o=20
alienante continua a ser havido como dono do im=F3vel.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Enquanto n=E3o se promover, por meio de =
a=E7=E3o pr=F3pria, a=20
decreta=E7=E3o de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o =
adquirente=20
continua a ser havido como dono do im=F3vel.</P>
<P>Art. 1.246. O registro =E9 eficaz desde o momento em que se =
apresentar o t=EDtulo=20
ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.</P>
<P>Art. 1.247. Se o teor do registro n=E3o exprimir a verdade, poder=E1 =
o=20
interessado reclamar que se retifique ou anule.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Cancelado o registro, poder=E1 o propriet=E1rio =
reivindicar o=20
im=F3vel, independentemente da boa-f=E9 ou do t=EDtulo do terceiro=20
adquirente.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Daquisicaoacessao></A>Se=E7=E3o III<BR>Da =
Aquisi=E7=E3o por=20
Acess=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.248. A acess=E3o pode dar-se:</P>
<P>I - por forma=E7=E3o de ilhas;</P>
<P>II - por aluvi=E3o;</P>
<P>III - por avuls=E3o;</P>
<P>IV - por abandono de =E1lveo;</P>
<P>V - por planta=E7=F5es ou constru=E7=F5es.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dilhasubsecaoi></A>Subse=E7=E3o I<BR>Das =
Ilhas</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou =
particulares=20
pertencem aos propriet=E1rios ribeirinhos fronteiros, observadas as =
regras=20
seguintes:</P>
<P>I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acr=E9scimos =
sobrevindos=20
aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na =
propor=E7=E3o de suas=20
testadas, at=E9 a linha que dividir o =E1lveo em duas partes iguais;</P>
<P>II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens=20
consideram-se acr=E9scimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse =
mesmo=20
lado;</P>
<P>III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo bra=E7o do rio =
continuam=20
a pertencer aos propriet=E1rios dos terrenos =E0 custa dos quais se=20
constitu=EDram.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Daluviaosubsecaoii></A>Subse=E7=E3o II<BR>Da =
Aluvi=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.250. Os acr=E9scimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, =
por=20
dep=F3sitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou =
pelo desvio=20
das =E1guas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem=20
indeniza=E7=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O terreno aluvial, que se formar em frente de =
pr=E9dios de=20
propriet=E1rios diferentes, dividir-se-=E1 entre eles, na propor=E7=E3o =
da testada de=20
cada um sobre a antiga margem.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Davulsaosubsecaoiii></A>Subse=E7=E3o =
III<BR>Da Avuls=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.251. Quando, por for=E7a natural violenta, uma por=E7=E3o de =
terra se=20
destacar de um pr=E9dio e se juntar a outro, o dono deste adquirir=E1 a =
propriedade=20
do acr=E9scimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indeniza=E7=E3o, =
se, em um=20
ano, ningu=E9m houver reclamado.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Recusando-se ao pagamento de indeniza=E7=E3o, o =
dono do pr=E9dio a=20
que se juntou a por=E7=E3o de terra dever=E1 aquiescer a que se remova a =
parte=20
acrescida.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dalveoabandonado></A>Subse=E7=E3o IV<BR>Do =
=C1lveo=20
Abandonado</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.252. O =E1lveo abandonado de corrente pertence aos =
propriet=E1rios=20
ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indeniza=E7=E3o os donos =
dos terrenos=20
por onde as =E1guas abrirem novo curso, entendendo-se que os pr=E9dios =
marginais se=20
estendem at=E9 o meio do =E1lveo.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dconstrucaoplantacao></A>Subse=E7=E3o =
V<BR>Das Constru=E7=F5es e=20
Planta=E7=F5es</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.253. Toda constru=E7=E3o ou planta=E7=E3o existente em um =
terreno presume-se=20
feita pelo propriet=E1rio e =E0 sua custa, at=E9 que se prove o =
contr=E1rio.</P>
<P>Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno pr=F3prio =
com=20
sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; =
mas fica=20
obrigado a pagar-lhes o valor, al=E9m de responder por perdas e danos, =
se agiu de=20
m=E1-f=E9.</P>
<P>Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio =
perde, em=20
proveito do propriet=E1rio, as sementes, plantas e constru=E7=F5es; se =
procedeu de=20
boa-f=E9, ter=E1 direito a indeniza=E7=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se a constru=E7=E3o ou a planta=E7=E3o exceder =
consideravelmente o=20
valor do terreno, aquele que, de boa-f=E9, plantou ou edificou, =
adquirir=E1 a=20
propriedade do solo, mediante pagamento da indeniza=E7=E3o fixada =
judicialmente, se=20
n=E3o houver acordo.</P>
<P>Art. 1.256. Se de ambas as partes houve m=E1-f=E9, adquirir=E1 o =
propriet=E1rio as=20
sementes, plantas e constru=E7=F5es, devendo ressarcir o valor das =
acess=F5es.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Presume-se m=E1-f=E9 no propriet=E1rio, quando o =
trabalho de=20
constru=E7=E3o, ou lavoura, se fez em sua presen=E7a e sem =
impugna=E7=E3o sua.</P>
<P>Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de =
n=E3o=20
pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-f=E9 os =
empregou em=20
solo alheio.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O propriet=E1rio das sementes, plantas ou =
materiais poder=E1=20
cobrar do propriet=E1rio do solo a indeniza=E7=E3o devida, quando n=E3o =
puder hav=EA-la do=20
plantador ou construtor.</P>
<P>Art. 1.258. Se a constru=E7=E3o, feita parcialmente em solo =
pr=F3prio, invade solo=20
alheio em propor=E7=E3o n=E3o superior =E0 vig=E9sima parte deste, =
adquire o construtor de=20
boa-f=E9 a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da =
constru=E7=E3o exceder=20
o dessa parte, e responde por indeniza=E7=E3o que represente, tamb=E9m, =
o valor da=20
=E1rea perdida e a desvaloriza=E7=E3o da =E1rea remanescente.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Pagando em d=E9cuplo as perdas e danos previstos =
neste artigo,=20
o construtor de m=E1-f=E9 adquire a propriedade da parte do solo que =
invadiu, se em=20
propor=E7=E3o =E0 vig=E9sima parte deste e o valor da constru=E7=E3o =
exceder=20
consideravelmente o dessa parte e n=E3o se puder demolir a por=E7=E3o =
invasora sem=20
grave preju=EDzo para a constru=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-f=E9, e a invas=E3o do =
solo alheio=20
exceder a vig=E9sima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo =
invadido,=20
e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invas=E3o =
acrescer =E0=20
constru=E7=E3o, mais o da =E1rea perdida e o da desvaloriza=E7=E3o da =
=E1rea remanescente;=20
se de m=E1-f=E9, =E9 obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as =
perdas e=20
danos apurados, que ser=E3o devidos em dobro.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A =
name=3Daquisicaopropriedademovelcapituloiii></A>CAP=CDTULO=20
III<BR>Da Aquisi=E7=E3o da Propriedade M=F3vel</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dusucapiaosecaoitituloiii></A>Se=E7=E3o =
I<BR>Da Usucapi=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.260. Aquele que possuir coisa m=F3vel como sua, cont=EDnua e=20
incontestadamente durante tr=EAs anos, com justo t=EDtulo e boa-f=E9, =
adquirir-lhe-=E1 a=20
propriedade.</P>
<P>Art. 1.261. Se a posse da coisa m=F3vel se prolongar por cinco anos, =
produzir=E1=20
usucapi=E3o, independentemente de t=EDtulo ou boa-f=E9.</P>
<P>Art. 1.262. Aplica-se =E0 usucapi=E3o das coisas m=F3veis o disposto =
nos arts.=20
1.243 e 1.244.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Docupacaosecaoii></A>Se=E7=E3o II<BR>Da =
Ocupa=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe =
adquire a=20
propriedade, n=E3o sendo essa ocupa=E7=E3o defesa por lei.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dachadotesourosecaoiii></A>Se=E7=E3o =
III<BR>Do Achado do=20
Tesouro</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.264. O dep=F3sito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo =
dono n=E3o=20
haja mem=F3ria, ser=E1 dividido por igual entre o propriet=E1rio do =
pr=E9dio e o que=20
achar o tesouro casualmente.</P>
<P>Art. 1.265. O tesouro pertencer=E1 por inteiro ao propriet=E1rio do =
pr=E9dio, se=20
for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro n=E3o=20
autorizado.</P>
<P>Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro ser=E1 dividido =
por igual=20
entre o descobridor e o enfiteuta, ou ser=E1 deste por inteiro quando =
ele mesmo=20
seja o descobridor.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dtradicaosecaoiv></A>Se=E7=E3o IV<BR>Da =
Tradi=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.267. A propriedade das coisas n=E3o se transfere pelos =
neg=F3cios=20
jur=EDdicos antes da tradi=E7=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Subentende-se a tradi=E7=E3o quando o =
transmitente continua a=20
possuir pelo constituto possess=F3rio; quando cede ao adquirente o =
direito =E0=20
restitui=E7=E3o da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou =
quando o=20
adquirente j=E1 est=E1 na posse da coisa, por ocasi=E3o do neg=F3cio =
jur=EDdico.</P>
<P>Art. 1.268. Feita por quem n=E3o seja propriet=E1rio, a tradi=E7=E3o =
n=E3o aliena a=20
propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao p=FAblico, em leil=E3o ou=20
estabelecimento comercial, for transferida em circunst=E2ncias tais que, =
ao=20
adquirente de boa-f=E9, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar =
dono.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Se o adquirente estiver de boa-f=E9 e o =
alienante=20
adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transfer=EAncia =
desde o=20
momento em que ocorreu a tradi=E7=E3o.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> N=E3o transfere a propriedade a =
tradi=E7=E3o, quando tiver=20
por t=EDtulo um neg=F3cio jur=EDdico nulo.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Despecificacaosecaov></A>Se=E7=E3o V<BR>Da =
Especifica=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em mat=E9ria-prima em parte =
alheia, obtiver=20
esp=E9cie nova, desta ser=E1 propriet=E1rio, se n=E3o se puder restituir =
=E0 forma=20
anterior.</P>
<P>Art. 1.270. Se toda a mat=E9ria for alheia, e n=E3o se puder reduzir =
=E0 forma=20
precedente, ser=E1 do especificador de boa-f=E9 a esp=E9cie nova.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Sendo pratic=E1vel a redu=E7=E3o, ou quando =
impratic=E1vel, se=20
a esp=E9cie nova se obteve de m=E1-f=E9, pertencer=E1 ao dono da =
mat=E9ria-prima.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Em qualquer caso, inclusive o da pintura em =
rela=E7=E3o =E0=20
tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gr=E1fico em =
rela=E7=E3o =E0=20
mat=E9ria-prima, a esp=E9cie nova ser=E1 do especificador, se o seu =
valor exceder=20
consideravelmente o da mat=E9ria-prima.</P>
<P>Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hip=F3teses dos arts. 1.269 e =
1.270, se=20
ressarcir=E1 o dano que sofrerem, menos ao especificador de m=E1-f=E9, =
no caso do =A7=20
1<SUP><U>o</U></SUP> do artigo antecedente, quando irredut=EDvel a=20
especifica=E7=E3o.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dconfusaocomissaoadjuncao></A>Se=E7=E3o =
VI<BR>Da Confus=E3o, da=20
Comiss=E3o e da Adjun=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, =
misturadas=20
ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, =
sendo=20
poss=EDvel separ=E1-las sem deteriora=E7=E3o.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> N=E3o sendo poss=EDvel a separa=E7=E3o das =
coisas, ou exigindo=20
disp=EAndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos =
donos=20
quinh=E3o proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura =
ou=20
agregado.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Se uma das coisas puder considerar-se =
principal, o=20
dono s=EA-lo-=E1 do todo, indenizando os outros.</P>
<P>Art. 1.273. Se a confus=E3o, comiss=E3o ou adjun=E7=E3o se operou de =
m=E1-f=E9, =E0 outra=20
parte caber=E1 escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o =
que n=E3o=20
for seu, abatida a indeniza=E7=E3o que lhe for devida, ou renunciar ao =
que lhe=20
pertencer, caso em que ser=E1 indenizado.</P>
<P>Art. 1.274. Se da uni=E3o de mat=E9rias de natureza diversa se formar =
esp=E9cie=20
nova, =E0 confus=E3o, comiss=E3o ou adjun=E7=E3o aplicam-se as normas =
dos arts. 1.272 e=20
1.273.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dperdapropriedadecapituloiv></A>CAP=CDTULO =
IV<BR>Da Perda=20
da Propriedade</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.275. Al=E9m das causas consideradas neste C=F3digo, perde-se a =

propriedade:</P>
<P>I - por aliena=E7=E3o;</P>
<P>II - pela ren=FAncia;</P>
<P>III - por abandono;</P>
<P>IV - por perecimento da coisa;</P>
<P>V - por desapropria=E7=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da =
perda da=20
propriedade im=F3vel ser=E3o subordinados ao registro do t=EDtulo =
transmissivo ou do=20
ato renunciativo no Registro de Im=F3veis.</P>
<P>Art. 1.276. O im=F3vel urbano que o propriet=E1rio abandonar, com a =
inten=E7=E3o de=20
n=E3o mais o conservar em seu patrim=F4nio, e que se n=E3o encontrar na =
posse de=20
outrem, poder=E1 ser arrecadado, como bem vago, e passar, tr=EAs anos =
depois, =E0=20
propriedade do Munic=EDpio ou =E0 do Distrito Federal, se se achar nas =
respectivas=20
circunscri=E7=F5es.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O im=F3vel situado na zona rural, abandonado =
nas mesmas=20
circunst=E2ncias, poder=E1 ser arrecadado, como bem vago, e passar, =
tr=EAs anos=20
depois, =E0 propriedade da Uni=E3o, onde quer que ele se localize.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Presumir-se-=E1 de modo absoluto a =
inten=E7=E3o a que se=20
refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o =
propriet=E1rio de=20
satisfazer os =F4nus fiscais.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddireitovizinhanca></A>CAP=CDTULO V<BR>Dos =
Direitos de=20
Vizinhan=E7a</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dusoanormalpropriedade></A>Se=E7=E3o I<BR>Do =
Uso Anormal da=20
Propriedade</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.277. O propriet=E1rio ou o possuidor de um pr=E9dio tem o =
direito de fazer=20
cessar as interfer=EAncias prejudiciais =E0 seguran=E7a, ao sossego e =
=E0 sa=FAde dos que=20
o habitam, provocadas pela utiliza=E7=E3o de propriedade vizinha.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Pro=EDbem-se as interfer=EAncias considerando-se =
a natureza da=20
utiliza=E7=E3o, a localiza=E7=E3o do pr=E9dio, atendidas as normas que =
distribuem as=20
edifica=E7=F5es em zonas, e os limites ordin=E1rios de toler=E2ncia dos =
moradores da=20
vizinhan=E7a.</P>
<P>Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente n=E3o =
prevalece=20
quando as interfer=EAncias forem justificadas por interesse p=FAblico, =
caso em que o=20
propriet=E1rio ou o possuidor, causador delas, pagar=E1 ao vizinho =
indeniza=E7=E3o=20
cabal.</P>
<P><A name=3Dart1279></A>Art. 1.279. Ainda que por decis=E3o judicial =
devam ser=20
toleradas as interfer=EAncias, poder=E1 o vizinho exigir a sua =
redu=E7=E3o, ou=20
elimina=E7=E3o, quando estas se tornarem poss=EDveis.</P>
<P>Art. 1.280. O propriet=E1rio ou o possuidor tem direito a exigir do =
dono do=20
pr=E9dio vizinho a demoli=E7=E3o, ou a repara=E7=E3o deste, quando =
ameace ru=EDna, bem como=20
que lhe preste cau=E7=E3o pelo dano iminente.</P>
<P>Art. 1.281. O propriet=E1rio ou o possuidor de um pr=E9dio, em que =
algu=E9m tenha=20
direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor =
delas as=20
necess=E1rias garantias contra o preju=EDzo eventual.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Darvorelimitrofes></A>Se=E7=E3o II<BR>Das =
=C1rvores=20
Lim=EDtrofes</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.282. A =E1rvore, cujo tronco estiver na linha divis=F3ria, =
presume-se=20
pertencer em comum aos donos dos pr=E9dios confinantes.</P>
<P>Art. 1.283. As ra=EDzes e os ramos de =E1rvore, que ultrapassarem a =
estrema do=20
pr=E9dio, poder=E3o ser cortados, at=E9 o plano vertical divis=F3rio, =
pelo propriet=E1rio=20
do terreno invadido.</P>
<P>Art. 1.284. Os frutos ca=EDdos de =E1rvore do terreno vizinho =
pertencem ao dono=20
do solo onde ca=EDram, se este for de propriedade particular.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpassagemforcada></A>Se=E7=E3o III<BR>Da =
Passagem For=E7ada</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.285. O dono do pr=E9dio que n=E3o tiver acesso a via =
p=FAblica, nascente ou=20
porto, pode, mediante pagamento de indeniza=E7=E3o cabal, constranger o =
vizinho a=20
lhe dar passagem, cujo rumo ser=E1 judicialmente fixado, se =
necess=E1rio.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Sofrer=E1 o constrangimento o vizinho cujo =
im=F3vel mais=20
natural e facilmente se prestar =E0 passagem.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Se ocorrer aliena=E7=E3o parcial do =
pr=E9dio, de modo que=20
uma das partes perca o acesso a via p=FAblica, nascente ou porto, o =
propriet=E1rio=20
da outra deve tolerar a passagem.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Aplica-se o disposto no par=E1grafo =
antecedente ainda=20
quando, antes da aliena=E7=E3o, existia passagem atrav=E9s de im=F3vel =
vizinho, n=E3o=20
estando o propriet=E1rio deste constrangido, depois, a dar uma =
outra.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpassagemcabotubulacao></A>Se=E7=E3o IV<BR>Da =
Passagem de=20
Cabos e Tubula=E7=F5es</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.286. Mediante recebimento de indeniza=E7=E3o que atenda, =
tamb=E9m, =E0=20
desvaloriza=E7=E3o da =E1rea remanescente, o propriet=E1rio =E9 obrigado =
a tolerar a=20
passagem, atrav=E9s de seu im=F3vel, de cabos, tubula=E7=F5es e outros =
condutos=20
subterr=E2neos de servi=E7os de utilidade p=FAblica, em proveito de =
propriet=E1rios=20
vizinhos, quando de outro modo for imposs=EDvel ou excessivamente =
onerosa.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O propriet=E1rio prejudicado pode exigir que a =
instala=E7=E3o seja=20
feita de modo menos gravoso ao pr=E9dio onerado, bem como, depois, seja =
removida,=20
=E0 sua custa, para outro local do im=F3vel.</P>
<P>Art. 1.287. Se as instala=E7=F5es oferecerem grave risco, ser=E1 =
facultado ao=20
propriet=E1rio do pr=E9dio onerado exigir a realiza=E7=E3o de obras de=20
seguran=E7a.</P></DIV>
<P align=3Dcenter>Se=E7=E3o V<BR><A name=3Daguasecaov></A>Das =
=C1guas</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.288. O dono ou o possuidor do pr=E9dio inferior =E9 obrigado a =
receber as=20
=E1guas que correm naturalmente do superior, n=E3o podendo realizar =
obras que=20
embaracem o seu fluxo; por=E9m a condi=E7=E3o natural e anterior do =
pr=E9dio inferior=20
n=E3o pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do =
pr=E9dio=20
superior.</P>
<P>Art. 1.289. Quando as =E1guas, artificialmente levadas ao pr=E9dio =
superior, ou=20
a=ED colhidas, correrem dele para o inferior, poder=E1 o dono deste =
reclamar que se=20
desviem, ou se lhe indenize o preju=EDzo que sofrer.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Da indeniza=E7=E3o ser=E1 deduzido o valor do =
benef=EDcio=20
obtido.</P>
<P>Art. 1.290. O propriet=E1rio de nascente, ou do solo onde caem =
=E1guas pluviais,=20
satisfeitas as necessidades de seu consumo, n=E3o pode impedir, ou =
desviar o curso=20
natural das =E1guas remanescentes pelos pr=E9dios inferiores.</P>
<P>Art. 1.291. O possuidor do im=F3vel superior n=E3o poder=E1 poluir as =
=E1guas=20
indispens=E1veis =E0s primeiras necessidades da vida dos possuidores dos =
im=F3veis=20
inferiores; as demais, que poluir, dever=E1 recuperar, ressarcindo os =
danos que=20
estes sofrerem, se n=E3o for poss=EDvel a recupera=E7=E3o ou o desvio do =
curso=20
artificial das =E1guas.</P>
<P>Art. 1.292. O propriet=E1rio tem direito de construir barragens, =
a=E7udes, ou=20
outras obras para represamento de =E1gua em seu pr=E9dio; se as =E1guas =
represadas=20
invadirem pr=E9dio alheio, ser=E1 o seu propriet=E1rio indenizado pelo =
dano sofrido,=20
deduzido o valor do benef=EDcio obtido.</P>
<P>Art. 1.293. =C9 permitido a quem quer que seja, mediante pr=E9via =
indeniza=E7=E3o aos=20
propriet=E1rios prejudicados, construir canais, atrav=E9s de pr=E9dios =
alheios, para=20
receber as =E1guas a que tenha direito, indispens=E1veis =E0s primeiras =
necessidades=20
da vida, e, desde que n=E3o cause preju=EDzo consider=E1vel =E0 =
agricultura e =E0=20
ind=FAstria, bem como para o escoamento de =E1guas sup=E9rfluas ou =
acumuladas, ou a=20
drenagem de terrenos.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Ao propriet=E1rio prejudicado, em tal caso, =
tamb=E9m=20
assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham =
da=20
infiltra=E7=E3o ou irrup=E7=E3o das =E1guas, bem como da =
deteriora=E7=E3o das obras destinadas=20
a canaliz=E1-las.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> O propriet=E1rio prejudicado poder=E1 exigir =
que seja=20
subterr=E2nea a canaliza=E7=E3o que atravessa =E1reas edificadas, =
p=E1tios, hortas,=20
jardins ou quintais.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> O aqueduto ser=E1 constru=EDdo de maneira =
que cause o=20
menor preju=EDzo aos propriet=E1rios dos im=F3veis vizinhos, e a =
expensas do seu dono,=20
a quem incumbem tamb=E9m as despesas de conserva=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. =
1.286 e=20
1.287.</P>
<P>Art. 1.295. O aqueduto n=E3o impedir=E1 que os propriet=E1rios =
cerquem os im=F3veis e=20
construam sobre ele, sem preju=EDzo para a sua seguran=E7a e =
conserva=E7=E3o; os=20
propriet=E1rios dos im=F3veis poder=E3o usar das =E1guas do aqueduto =
para as primeiras=20
necessidades da vida.</P>
<P>Art. 1.296. Havendo no aqueduto =E1guas sup=E9rfluas, outros =
poder=E3o=20
canaliz=E1-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento =
de=20
indeniza=E7=E3o aos propriet=E1rios prejudicados e ao dono do aqueduto, =
de import=E2ncia=20
equivalente =E0s despesas que ent=E3o seriam necess=E1rias para a =
condu=E7=E3o das =E1guas=20
at=E9 o ponto de deriva=E7=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. T=EAm prefer=EAncia os propriet=E1rios dos =
im=F3veis atravessados=20
pelo aqueduto.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dlimiteprediodireitotapagem></A>Se=E7=E3o =
VI<BR>Dos Limites=20
entre Pr=E9dios e do Direito de Tapagem</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.297. O propriet=E1rio tem direito a cercar, murar, valar ou =
tapar de=20
qualquer modo o seu pr=E9dio, urbano ou rural, e pode constranger o seu =
confinante=20
a proceder com ele =E0 demarca=E7=E3o entre os dois pr=E9dios, a =
aviventar rumos=20
apagados e a renovar marcos destru=EDdos ou arruinados, repartindo-se=20
proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Os intervalos, muros, cercas e os tapumes =
divis=F3rios,=20
tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou =
banquetas,=20
presumem-se, at=E9 prova em contr=E1rio, pertencer a ambos os =
propriet=E1rios=20
confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da=20
localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua =
constru=E7=E3o e=20
conserva=E7=E3o.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> As sebes vivas, as =E1rvores, ou plantas =
quaisquer, que=20
servem de marco divis=F3rio, s=F3 podem ser cortadas, ou arrancadas, de =
comum acordo=20
entre propriet=E1rios.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> A constru=E7=E3o de tapumes especiais para =
impedir a=20
passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser =
exigida de=20
quem provocou a necessidade deles, pelo propriet=E1rio, que n=E3o est=E1 =
obrigado a=20
concorrer para as despesas.</P>
<P>Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se=20
determinar=E3o de conformidade com a posse justa; e, n=E3o se achando =
ela provada, o=20
terreno contestado se dividir=E1 por partes iguais entre os pr=E9dios, =
ou, n=E3o sendo=20
poss=EDvel a divis=E3o c=F4moda, se adjudicar=E1 a um deles, mediante =
indeniza=E7=E3o ao=20
outro.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddireitoconstruir></A>Se=E7=E3o VII<BR>Do =
Direito de=20
Construir</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.299. O propriet=E1rio pode levantar em seu terreno as =
constru=E7=F5es que=20
lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos=20
administrativos.</P>
<P>Art. 1.300. O propriet=E1rio construir=E1 de maneira que o seu =
pr=E9dio n=E3o despeje=20
=E1guas, diretamente, sobre o pr=E9dio vizinho.</P>
<P>Art. 1.301. =C9 defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terra=E7o ou =
varanda, a=20
menos de metro e meio do terreno vizinho.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> As janelas cuja vis=E3o n=E3o incida sobre a =
linha=20
divis=F3ria, bem como as perpendiculares, n=E3o poder=E3o ser abertas a =
menos de=20
setenta e cinco cent=EDmetros.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> As disposi=E7=F5es deste artigo n=E3o =
abrangem as aberturas=20
para luz ou ventila=E7=E3o, n=E3o maiores de dez cent=EDmetros de =
largura sobre vinte de=20
comprimento e constru=EDdas a mais de dois metros de altura de cada =
piso.</P>
<P>Art. 1.302. O propriet=E1rio pode, no lapso de ano e dia ap=F3s a =
conclus=E3o da=20
obra, exigir que se desfa=E7a janela, sacada, terra=E7o ou goteira sobre =
o seu=20
pr=E9dio; escoado o prazo, n=E3o poder=E1, por sua vez, edificar sem =
atender ao=20
disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento =
das=20
=E1guas da goteira, com preju=EDzo para o pr=E9dio vizinho.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Em se tratando de v=E3os, ou aberturas para luz, =
seja qual for=20
a quantidade, altura e disposi=E7=E3o, o vizinho poder=E1, a todo tempo, =
levantar a=20
sua edifica=E7=E3o, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.</P>
<P>Art. 1.303. Na zona rural, n=E3o ser=E1 permitido levantar =
edifica=E7=F5es a menos de=20
tr=EAs metros do terreno vizinho.</P>
<P>Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edifica=E7=E3o estiver =
adstrita a=20
alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na =
parede=20
divis=F3ria do pr=E9dio cont=EDguo, se ela suportar a nova =
constru=E7=E3o; mas ter=E1 de=20
embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do ch=E3o =
correspondentes.</P>
<P>Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a =
parede=20
divis=F3ria at=E9 meia espessura no terreno cont=EDguo, sem perder por =
isso o direito=20
a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro =
fixar=E1 a=20
largura e a profundidade do alicerce.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se a parede divis=F3ria pertencer a um dos =
vizinhos, e n=E3o=20
tiver capacidade para ser travejada pelo outro, n=E3o poder=E1 este =
fazer-lhe=20
alicerce ao p=E9 sem prestar cau=E7=E3o =E0quele, pelo risco a que =
exp=F5e a constru=E7=E3o=20
anterior.</P>
<P>Art. 1.306. O cond=F4mino da parede-meia pode utiliz=E1-la at=E9 ao =
meio da=20
espessura, n=E3o pondo em risco a seguran=E7a ou a separa=E7=E3o dos =
dois pr=E9dios, e=20
avisando previamente o outro cond=F4mino das obras que ali tenciona =
fazer; n=E3o=20
pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, arm=E1rios, ou =
obras=20
semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, j=E1 feitas do =
lado=20
oposto.</P>
<P>Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede =
divis=F3ria, se=20
necess=E1rio reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcar=E1 com =
todas as=20
despesas, inclusive de conserva=E7=E3o, ou com metade, se o vizinho =
adquirir mea=E7=E3o=20
tamb=E9m na parte aumentada.</P>
<P>Art. 1.308. N=E3o =E9 l=EDcito encostar =E0 parede divis=F3ria =
chamin=E9s, fog=F5es, fornos=20
ou quaisquer aparelhos ou dep=F3sitos suscet=EDveis de produzir =
infiltra=E7=F5es ou=20
interfer=EAncias prejudiciais ao vizinho.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. A disposi=E7=E3o anterior n=E3o abrange as =
chamin=E9s ordin=E1rias e=20
os fog=F5es de cozinha.</P>
<P>Art. 1.309. S=E3o proibidas constru=E7=F5es capazes de poluir, ou =
inutilizar, para=20
uso ordin=E1rio, a =E1gua do po=E7o, ou nascente alheia, a elas =
preexistentes.</P>
<P>Art. 1.310. N=E3o =E9 permitido fazer escava=E7=F5es ou quaisquer =
obras que tirem ao=20
po=E7o ou =E0 nascente de outrem a =E1gua indispens=E1vel =E0s suas =
necessidades=20
normais.</P>
<P>Art. 1.311. N=E3o =E9 permitida a execu=E7=E3o de qualquer obra ou =
servi=E7o suscet=EDvel=20
de provocar desmoronamento ou desloca=E7=E3o de terra, ou que comprometa =
a seguran=E7a=20
do pr=E9dio vizinho, sen=E3o ap=F3s haverem sido feitas as obras =
acautelat=F3rias.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O propriet=E1rio do pr=E9dio vizinho tem direito =
a ressarcimento=20
pelos preju=EDzos que sofrer, n=E3o obstante haverem sido realizadas as =
obras=20
acautelat=F3rias.</P>
<P>Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibi=E7=F5es estabelecidas =
nesta Se=E7=E3o =E9=20
obrigado a demolir as constru=E7=F5es feitas, respondendo por perdas e =
danos.</P>
<P>Art. 1.313. O propriet=E1rio ou ocupante do im=F3vel =E9 obrigado a =
tolerar que o=20
vizinho entre no pr=E9dio, mediante pr=E9vio aviso, para:</P>
<P>I - dele temporariamente usar, quando indispens=E1vel =E0 =
repara=E7=E3o, constru=E7=E3o,=20
reconstru=E7=E3o ou limpeza de sua casa ou do muro divis=F3rio;</P>
<P>II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que a=ED se =
encontrem=20
casualmente.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O disposto neste artigo aplica-se aos casos =
de limpeza=20
ou repara=E7=E3o de esgotos, goteiras, aparelhos higi=EAnicos, po=E7os e =
nascentes e ao=20
aparo de cerca viva.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Na hip=F3tese do inciso II, uma vez =
entregues as coisas=20
buscadas pelo vizinho, poder=E1 ser impedida a sua entrada no =
im=F3vel.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Se do exerc=EDcio do direito assegurado =
neste artigo=20
provier dano, ter=E1 o prejudicado direito a ressarcimento.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcondominiogeral></A>CAP=CDTULO VI<BR>Do =
Condom=EDnio=20
Geral</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcondominiovoluntario></A>Se=E7=E3o I<BR>Do =
Condom=EDnio=20
Volunt=E1rio</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddireitodevercondomino></A>Subse=E7=E3o =
I<BR>Dos Direitos e=20
Deveres dos Cond=F4minos</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.314. Cada cond=F4mino pode usar da coisa conforme sua =
destina=E7=E3o, sobre=20
ela exercer todos os direitos compat=EDveis com a indivis=E3o, =
reivindic=E1-la de=20
terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou=20
grav=E1-la.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Nenhum dos cond=F4minos pode alterar a =
destina=E7=E3o da coisa=20
comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos=20
outros.</P>
<P>Art. 1.315. O cond=F4mino =E9 obrigado, na propor=E7=E3o de sua =
parte, a concorrer=20
para as despesas de conserva=E7=E3o ou divis=E3o da coisa, e a suportar =
os =F4nus a que=20
estiver sujeita.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Presumem-se iguais as partes ideais dos =
cond=F4minos.</P>
<P>Art. 1.316. Pode o cond=F4mino eximir-se do pagamento das despesas e =
d=EDvidas,=20
renunciando =E0 parte ideal.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Se os demais cond=F4minos assumem as =
despesas e as=20
d=EDvidas, a ren=FAncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem =
renunciou,=20
na propor=E7=E3o dos pagamentos que fizerem.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Se n=E3o h=E1 cond=F4mino que fa=E7a os =
pagamentos, a coisa=20
comum ser=E1 dividida.</P>
<P>Art. 1.317. Quando a d=EDvida houver sido contra=EDda por todos os =
cond=F4minos,=20
sem se discriminar a parte de cada um na obriga=E7=E3o, nem se estipular =

solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao =
seu=20
quinh=E3o na coisa comum.</P>
<P>Art. 1.318. As d=EDvidas contra=EDdas por um dos cond=F4minos em =
proveito da=20
comunh=E3o, e durante ela, obrigam o contratante; mas ter=E1 este =
a=E7=E3o regressiva=20
contra os demais.</P>
<P>Art. 1.319. Cada cond=F4mino responde aos outros pelos frutos que =
percebeu da=20
coisa e pelo dano que lhe causou.</P>
<P>Art. 1.320. A todo tempo ser=E1 l=EDcito ao cond=F4mino exigir a =
divis=E3o da coisa=20
comum, respondendo o quinh=E3o de cada um pela sua parte nas despesas da =

divis=E3o.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Podem os cond=F4minos acordar que fique =
indivisa a coisa=20
comum por prazo n=E3o maior de cinco anos, suscet=EDvel de =
prorroga=E7=E3o ulterior.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> N=E3o poder=E1 exceder de cinco anos a =
indivis=E3o=20
estabelecida pelo doador ou pelo testador.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> A requerimento de qualquer interessado e se =
graves=20
raz=F5es o aconselharem, pode o juiz determinar a divis=E3o da coisa =
comum antes do=20
prazo.</P>
<P>Art. 1.321. Aplicam-se =E0 divis=E3o do condom=EDnio, no que couber, =
as regras de=20
partilha de heran=E7a (arts. 2.013 a 2.022).</P>
<P>Art. 1.322. Quando a coisa for indivis=EDvel, e os consortes n=E3o =
quiserem=20
adjudic=E1-la a um s=F3, indenizando os outros, ser=E1 vendida e =
repartido o apurado,=20
preferindo-se, na venda, em condi=E7=F5es iguais de oferta, o =
cond=F4mino ao estranho,=20
e entre os cond=F4minos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais =
valiosas, e,=20
n=E3o as havendo, o de quinh=E3o maior.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se nenhum dos cond=F4minos tem benfeitorias na =
coisa comum e=20
participam todos do condom=EDnio em partes iguais, realizar-se-=E1 =
licita=E7=E3o entre=20
estranhos e, antes de adjudicada a coisa =E0quele que ofereceu maior =
lan=E7o,=20
proceder-se-=E1 =E0 licita=E7=E3o entre os cond=F4minos, a fim de que a =
coisa seja=20
adjudicada a quem afinal oferecer melhor lan=E7o, preferindo, em =
condi=E7=F5es iguais,=20
o cond=F4mino ao estranho.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dadministracaocondominio></A>Subse=E7=E3o =
II<BR>Da=20
Administra=E7=E3o do Condom=EDnio</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administra=E7=E3o da coisa =
comum,=20
escolher=E1 o administrador, que poder=E1 ser estranho ao condom=EDnio; =
resolvendo=20
alug=E1-la, preferir-se-=E1, em condi=E7=F5es iguais, o cond=F4mino ao =
que n=E3o o =E9.</P>
<P>Art. 1.324. O cond=F4mino que administrar sem oposi=E7=E3o dos outros =
presume-se=20
representante comum.</P>
<P>Art. 1.325. A maioria ser=E1 calculada pelo valor dos quinh=F5es.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> As delibera=E7=F5es ser=E3o obrigat=F3rias, =
sendo tomadas por=20
maioria absoluta.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> N=E3o sendo poss=EDvel alcan=E7ar maioria =
absoluta, decidir=E1=20
o juiz, a requerimento de qualquer cond=F4mino, ouvidos os outros.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Havendo d=FAvida quanto ao valor do =
quinh=E3o, ser=E1 este=20
avaliado judicialmente.</P>
<P>Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, n=E3o havendo em contr=E1rio =
estipula=E7=E3o ou=20
disposi=E7=E3o de =FAltima vontade, ser=E3o partilhados na propor=E7=E3o =
dos=20
quinh=F5es.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dconcominionecessario></A>Se=E7=E3o II<BR>Do =
Condom=EDnio=20
Necess=E1rio</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.327. O condom=EDnio por mea=E7=E3o de paredes, cercas, muros e =
valas=20
regula-se pelo disposto neste C=F3digo (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a =
1.307).</P>
<P>Art. 1.328. O propriet=E1rio que tiver direito a estremar um im=F3vel =
com=20
paredes, cercas, muros, valas ou valados, t=EA-lo-=E1 igualmente a =
adquirir mea=E7=E3o=20
na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do =
que=20
atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).</P>
<P>Art. 1.329. N=E3o convindo os dois no pre=E7o da obra, ser=E1 este =
arbitrado por=20
peritos, a expensas de ambos os confinantes.</P>
<P>Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da mea=E7=E3o, enquanto aquele =
que=20
pretender a divis=E3o n=E3o o pagar ou depositar, nenhum uso poder=E1 =
fazer na parede,=20
muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divis=F3ria.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcondominioedilicio></A>CAP=CDTULO VII<BR>Do =
Condom=EDnio=20
Edil=EDcio</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dcondominioediliciosecaoi></A>Se=E7=E3o =
I<BR>Disposi=E7=F5es=20
Gerais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P><A name=3Dart1331></A>Art. 1.331. Pode haver, em edifica=E7=F5es, =
partes que s=E3o=20
propriedade exclusiva, e partes que s=E3o propriedade comum dos =
cond=F4minos.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> As partes suscet=EDveis de utiliza=E7=E3o =
independente, tais=20
como apartamentos, escrit=F3rios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos =
para=20
ve=EDculos, com as respectivas fra=E7=F5es ideais no solo e nas outras =
partes comuns,=20
sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas =
livremente=20
por seus propriet=E1rios.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> O solo, a estrutura do pr=E9dio, o telhado, =
a rede geral=20
de distribui=E7=E3o de =E1gua, esgoto, g=E1s e eletricidade, a =
calefa=E7=E3o e refrigera=E7=E3o=20
centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro =
p=FAblico,=20
s=E3o utilizados em comum pelos cond=F4minos, n=E3o podendo ser =
alienados=20
separadamente, ou divididos.</P>
<P><A name=3Dart1331=A73></A><STRIKE>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> A =
fra=E7=E3o ideal no solo e=20
nas outras partes comuns =E9 proporcional ao valor da unidade =
imobili=E1ria, o qual=20
se calcula em rela=E7=E3o ao conjunto da edifica=E7=E3o.</STRIKE></P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> A cada unidade imobili=E1ria caber=E1, como =
parte=20
insepar=E1vel, uma fra=E7=E3o ideal no solo e nas outras partes comuns, =
que ser=E1=20
identificada em forma decimal ou ordin=E1ria no instrumento de =
institui=E7=E3o do=20
condom=EDnio. <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.9=
31.htm#art58">(Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 10.931, de 2004)</A></P>
<P>=A7 4<SUP><U>o</U></SUP> Nenhuma unidade imobili=E1ria pode ser =
privada do acesso=20
ao logradouro p=FAblico.</P>
<P>=A7 5<SUP><U>o</U></SUP> O terra=E7o de cobertura =E9 parte comum, =
salvo disposi=E7=E3o=20
contr=E1ria da escritura de constitui=E7=E3o do condom=EDnio.</P>
<P>Art. 1.332. Institui-se o condom=EDnio edil=EDcio por ato entre vivos =
ou=20
testamento, registrado no Cart=F3rio de Registro de Im=F3veis, devendo =
constar=20
daquele ato, al=E9m do disposto em lei especial:</P>
<P>I - a discrimina=E7=E3o e individualiza=E7=E3o das unidades de =
propriedade exclusiva,=20
estremadas uma das outras e das partes comuns;</P>
<P>II - a determina=E7=E3o da fra=E7=E3o ideal atribu=EDda a cada =
unidade, relativamente=20
ao terreno e partes comuns;</P>
<P>III - o fim a que as unidades se destinam.</P>
<P>Art. 1.333. A conven=E7=E3o que constitui o condom=EDnio edil=EDcio =
deve ser=20
subscrita pelos titulares de, no m=EDnimo, dois ter=E7os das fra=E7=F5es =
ideais e=20
torna-se, desde logo, obrigat=F3ria para os titulares de direito sobre =
as=20
unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou deten=E7=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Para ser opon=EDvel contra terceiros, a =
conven=E7=E3o do=20
condom=EDnio dever=E1 ser registrada no Cart=F3rio de Registro de =
Im=F3veis.</P>
<P>Art. 1.334. Al=E9m das cl=E1usulas referidas no art. 1.332 e das que =
os=20
interessados houverem por bem estipular, a conven=E7=E3o =
determinar=E1:</P>
<P>I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribui=E7=F5es =
dos=20
cond=F4minos para atender =E0s despesas ordin=E1rias e extraordin=E1rias =
do=20
condom=EDnio;</P>
<P>II - sua forma de administra=E7=E3o;</P>
<P>III - a compet=EAncia das assembl=E9ias, forma de sua convoca=E7=E3o =
e quorum exigido=20
para as delibera=E7=F5es;</P>
<P>IV - as san=E7=F5es a que est=E3o sujeitos os cond=F4minos, ou =
possuidores;</P>
<P>V - o regimento interno.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> A conven=E7=E3o poder=E1 ser feita por =
escritura p=FAblica ou=20
por instrumento particular.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> S=E3o equiparados aos propriet=E1rios, para =
os fins deste=20
artigo, salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, os promitentes compradores =
e os=20
cession=E1rios de direitos relativos =E0s unidades aut=F4nomas.</P>
<P>Art. 1.335. S=E3o direitos do cond=F4mino:</P>
<P>I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;</P>
<P>II - usar das partes comuns, conforme a sua destina=E7=E3o, e =
contanto que n=E3o=20
exclua a utiliza=E7=E3o dos demais compossuidores;</P>
<P>III - votar nas delibera=E7=F5es da assembl=E9ia e delas participar, =
estando=20
quite.</P>
<P><A name=3Dart1336></A>Art. 1.336. S=E3o deveres do cond=F4mino:</P>
<P><STRIKE>I - Contribuir para as despesas do condom=EDnio, na =
propor=E7=E3o de suas=20
fra=E7=F5es ideais;</STRIKE></P>
<P>I - contribuir para as despesas do condom=EDnio na propor=E7=E3o das =
suas fra=E7=F5es=20
ideais, salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio na conven=E7=E3o; <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.9=
31.htm#art58">(Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 10.931, de 2004)</A></P>
<P>II - n=E3o realizar obras que comprometam a seguran=E7a da =
edifica=E7=E3o;</P>
<P>III - n=E3o alterar a forma e a cor da fachada, das partes e =
esquadrias=20
externas;</P>
<P>IV - dar =E0s suas partes a mesma destina=E7=E3o que tem a =
edifica=E7=E3o, e n=E3o as=20
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e seguran=E7a =
dos=20
possuidores, ou aos bons costumes.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> O cond=F4mino que n=E3o pagar a sua =
contribui=E7=E3o ficar=E1=20
sujeito aos juros morat=F3rios convencionados ou, n=E3o sendo previstos, =
os de um=20
por cento ao m=EAs e multa de at=E9 dois por cento sobre o d=E9bito.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> O cond=F4mino, que n=E3o cumprir qualquer =
dos deveres=20
estabelecidos nos incisos II a IV, pagar=E1 a multa prevista no ato =
constitutivo=20
ou na conven=E7=E3o, n=E3o podendo ela ser superior a cinco vezes o =
valor de suas=20
contribui=E7=F5es mensais, independentemente das perdas e danos que se =
apurarem; n=E3o=20
havendo disposi=E7=E3o expressa, caber=E1 =E0 assembl=E9ia geral, por =
dois ter=E7os no=20
m=EDnimo dos cond=F4minos restantes, deliberar sobre a cobran=E7a da =
multa.</P>
<P>Art. 1337. O cond=F4mino, ou possuidor, que n=E3o cumpre =
reiteradamente com os=20
seus deveres perante o condom=EDnio poder=E1, por delibera=E7=E3o de =
tr=EAs quartos dos=20
cond=F4minos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente =
at=E9 ao=20
qu=EDntuplo do valor atribu=EDdo =E0 contribui=E7=E3o para as despesas =
condominiais,=20
conforme a gravidade das faltas e a reitera=E7=E3o, independentemente =
das perdas e=20
danos que se apurem. </P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O cond=F4mino ou possuidor que, por seu =
reiterado=20
comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de conviv=EAncia com =
os demais=20
cond=F4minos ou possuidores, poder=E1 ser constrangido a pagar multa =
correspondente=20
ao d=E9cuplo do valor atribu=EDdo =E0 contribui=E7=E3o para as despesas =
condominiais, at=E9=20
ulterior delibera=E7=E3o da assembl=E9ia.</P>
<P>Art. 1.338. Resolvendo o cond=F4mino alugar =E1rea no abrigo para =
ve=EDculos,=20
preferir-se-=E1, em condi=E7=F5es iguais, qualquer dos cond=F4minos a =
estranhos, e,=20
entre todos, os possuidores.</P>
<P>Art. 1.339. Os direitos de cada cond=F4mino =E0s partes comuns s=E3o =
insepar=E1veis=20
de sua propriedade exclusiva; s=E3o tamb=E9m insepar=E1veis das =
fra=E7=F5es ideais=20
correspondentes as unidades imobili=E1rias, com as suas partes =
acess=F3rias.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Nos casos deste artigo =E9 proibido alienar =
ou gravar os=20
bens em separado.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> =C9 permitido ao cond=F4mino alienar parte =
acess=F3ria de=20
sua unidade imobili=E1ria a outro cond=F4mino, s=F3 podendo faz=EA-lo a =
terceiro se essa=20
faculdade constar do ato constitutivo do condom=EDnio, e se a ela n=E3o =
se opuser a=20
respectiva assembl=E9ia geral.</P>
<P>Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de =
um=20
cond=F4mino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.</P>
<P>Art. 1.341. A realiza=E7=E3o de obras no condom=EDnio depende:</P>
<P>I - se voluptu=E1rias, de voto de dois ter=E7os dos cond=F4minos;</P>
<P>II - se =FAteis, de voto da maioria dos cond=F4minos.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> As obras ou repara=E7=F5es necess=E1rias =
podem ser=20
realizadas, independentemente de autoriza=E7=E3o, pelo s=EDndico, ou, em =
caso de=20
omiss=E3o ou impedimento deste, por qualquer cond=F4mino.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Se as obras ou reparos necess=E1rios forem =
urgentes e=20
importarem em despesas excessivas, determinada sua realiza=E7=E3o, o =
s=EDndico ou o=20
cond=F4mino que tomou a iniciativa delas dar=E1 ci=EAncia =E0 =
assembl=E9ia, que dever=E1 ser=20
convocada imediatamente. </P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> N=E3o sendo urgentes, as obras ou reparos =
necess=E1rios,=20
que importarem em despesas excessivas, somente poder=E3o ser efetuadas =
ap=F3s=20
autoriza=E7=E3o da assembl=E9ia, especialmente convocada pelo s=EDndico, =
ou, em caso de=20
omiss=E3o ou impedimento deste, por qualquer dos cond=F4minos.</P>
<P>=A7 4<SUP><U>o</U></SUP> O cond=F4mino que realizar obras ou reparos =
necess=E1rios=20
ser=E1 reembolsado das despesas que efetuar, n=E3o tendo direito =E0 =
restitui=E7=E3o das=20
que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse =
comum.</P>
<P>Art. 1.342. A realiza=E7=E3o de obras, em partes comuns, em =
acr=E9scimo =E0s j=E1=20
existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utiliza=E7=E3o, =
depende da=20
aprova=E7=E3o de dois ter=E7os dos votos dos cond=F4minos, n=E3o sendo =
permitidas=20
constru=E7=F5es, nas partes comuns, suscet=EDveis de prejudicar a =
utiliza=E7=E3o, por=20
qualquer dos cond=F4minos, das partes pr=F3prias, ou comuns.</P>
<P>Art. 1.343. A constru=E7=E3o de outro pavimento, ou, no solo comum, =
de outro=20
edif=EDcio, destinado a conter novas unidades imobili=E1rias, depende da =
aprova=E7=E3o=20
da unanimidade dos cond=F4minos.</P>
<P>Art. 1.344. Ao propriet=E1rio do terra=E7o de cobertura incumbem as =
despesas da=20
sua conserva=E7=E3o, de modo que n=E3o haja danos =E0s unidades =
imobili=E1rias=20
inferiores.</P>
<P>Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos d=E9bitos do =
alienante, em=20
rela=E7=E3o ao condom=EDnio, inclusive multas e juros morat=F3rios.</P>
<P>Art. 1.346. =C9 obrigat=F3rio o seguro de toda a edifica=E7=E3o =
contra o risco de=20
inc=EAndio ou destrui=E7=E3o, total ou parcial.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dadministracaocondominiosecaoii></A>Se=E7=E3o =
II<BR>Da=20
Administra=E7=E3o do Condom=EDnio</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.347. A assembl=E9ia escolher=E1 um s=EDndico, que poder=E1 =
n=E3o ser cond=F4mino,=20
para administrar o condom=EDnio, por prazo n=E3o superior a dois anos, o =
qual poder=E1=20
renovar-se.</P>
<P>Art. 1.348. Compete ao s=EDndico:</P>
<P>I - convocar a assembl=E9ia dos cond=F4minos;</P>
<P>II - representar, ativa e passivamente, o condom=EDnio, praticando, =
em ju=EDzo ou=20
fora dele, os atos necess=E1rios =E0 defesa dos interesses comuns;</P>
<P>III - dar imediato conhecimento =E0 assembl=E9ia da exist=EAncia de =
procedimento=20
judicial ou administrativo, de interesse do condom=EDnio;</P>
<P>IV - cumprir e fazer cumprir a conven=E7=E3o, o regimento interno e =
as=20
determina=E7=F5es da assembl=E9ia;</P>
<P>V - diligenciar a conserva=E7=E3o e a guarda das partes comuns e =
zelar pela=20
presta=E7=E3o dos servi=E7os que interessem aos possuidores;</P>
<P>VI - elaborar o or=E7amento da receita e da despesa relativa a cada =
ano;</P>
<P>VII - cobrar dos cond=F4minos as suas contribui=E7=F5es, bem como =
impor e cobrar as=20
multas devidas;</P>
<P>VIII - prestar contas =E0 assembl=E9ia, anualmente e quando =
exigidas;</P>
<P>IX - realizar o seguro da edifica=E7=E3o.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Poder=E1 a assembl=E9ia investir outra =
pessoa, em lugar do=20
s=EDndico, em poderes de representa=E7=E3o.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> O s=EDndico pode transferir a outrem, total =
ou=20
parcialmente, os poderes de representa=E7=E3o ou as fun=E7=F5es =
administrativas,=20
mediante aprova=E7=E3o da assembl=E9ia, salvo disposi=E7=E3o em =
contr=E1rio da=20
conven=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.349. A assembl=E9ia, especialmente convocada para o fim =
estabelecido no=20
=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> do artigo antecedente, poder=E1, pelo voto da =
maioria=20
absoluta de seus membros, destituir o s=EDndico que praticar =
irregularidades, n=E3o=20
prestar contas, ou n=E3o administrar convenientemente o =
condom=EDnio.</P>
<P>Art. 1.350. Convocar=E1 o s=EDndico, anualmente, reuni=E3o da =
assembl=E9ia dos=20
cond=F4minos, na forma prevista na conven=E7=E3o, a fim de aprovar o =
or=E7amento das=20
despesas, as contribui=E7=F5es dos cond=F4minos e a presta=E7=E3o de =
contas, e=20
eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Se o s=EDndico n=E3o convocar a =
assembl=E9ia, um quarto dos=20
cond=F4minos poder=E1 faz=EA-lo.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Se a assembl=E9ia n=E3o se reunir, o juiz =
decidir=E1, a=20
requerimento de qualquer cond=F4mino.</P>
<P><A name=3Dart1351></A><STRIKE>Art. 1.351. Depende da aprova=E7=E3o de =
dois ter=E7os=20
dos votos dos cond=F4minos a altera=E7=E3o da conven=E7=E3o e do =
regimento interno; a=20
mudan=E7a da destina=E7=E3o do edif=EDcio, ou da unidade imobili=E1ria, =
depende de=20
aprova=E7=E3o pela unanimidade dos cond=F4minos.</STRIKE></P>
<P>Art. 1.351. Depende da aprova=E7=E3o de 2/3 (dois ter=E7os) dos votos =
dos=20
cond=F4minos a altera=E7=E3o da conven=E7=E3o; a mudan=E7a da =
destina=E7=E3o do edif=EDcio, ou da=20
unidade imobili=E1ria, depende da aprova=E7=E3o pela unanimidade dos =
cond=F4minos. <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.9=
31.htm#art58">(Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 10.931, de 2004)</A></P>
<P>Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as delibera=E7=F5es =
da=20
assembl=E9ia ser=E3o tomadas, em primeira convoca=E7=E3o, por maioria de =
votos dos=20
cond=F4minos presentes que representem pelo menos metade das fra=E7=F5es =
ideais.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Os votos ser=E3o proporcionais =E0s fra=E7=F5es =
ideais no solo e nas=20
outras partes comuns pertencentes a cada cond=F4mino, salvo =
disposi=E7=E3o diversa da=20
conven=E7=E3o de constitui=E7=E3o do condom=EDnio.</P>
<P>Art. 1.353. Em segunda convoca=E7=E3o, a assembl=E9ia poder=E1 =
deliberar por maioria=20
dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.</P>
<P>Art. 1.354. A assembl=E9ia n=E3o poder=E1 deliberar se todos os =
cond=F4minos n=E3o=20
forem convocados para a reuni=E3o.</P>
<P>Art. 1.355. Assembl=E9ias extraordin=E1rias poder=E3o ser convocadas =
pelo s=EDndico=20
ou por um quarto dos cond=F4minos.</P>
<P>Art. 1.356. Poder=E1 haver no condom=EDnio um conselho fiscal, =
composto de tr=EAs=20
membros, eleitos pela assembl=E9ia, por prazo n=E3o superior a dois =
anos, ao qual=20
compete dar parecer sobre as contas do s=EDndico.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dextincaocondominio></A>Se=E7=E3o III<BR>Da =
Extin=E7=E3o do=20
Condom=EDnio</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.357. Se a edifica=E7=E3o for total ou consideravelmente =
destru=EDda, ou=20
ameace ru=EDna, os cond=F4minos deliberar=E3o em assembl=E9ia sobre a =
reconstru=E7=E3o, ou=20
venda, por votos que representem metade mais uma das fra=E7=F5es =
ideais.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Deliberada a reconstru=E7=E3o, poder=E1 o =
cond=F4mino=20
eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus =
direitos a=20
outros cond=F4minos, mediante avalia=E7=E3o judicial.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Realizada a venda, em que se preferir=E1, em =
condi=E7=F5es=20
iguais de oferta, o cond=F4mino ao estranho, ser=E1 repartido o apurado =
entre os=20
cond=F4minos, proporcionalmente ao valor das suas unidades =
imobili=E1rias.</P>
<P>Art. 1.358. Se ocorrer desapropria=E7=E3o, a indeniza=E7=E3o ser=E1 =
repartida na=20
propor=E7=E3o a que se refere o =A7 2<SUP><U>o</U></SUP> do artigo=20
antecedente.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpropriedaderesoluvel></A>CAP=CDTULO =
VIII<BR>Da Propriedade=20
Resol=FAvel</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condi=E7=E3o =
ou pelo=20
advento do termo, entendem-se tamb=E9m resolvidos os direitos reais =
concedidos na=20
sua pend=EAncia, e o propriet=E1rio, em cujo favor se opera a =
resolu=E7=E3o, pode=20
reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.</P>
<P>Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa =
superveniente, o=20
possuidor, que a tiver adquirido por t=EDtulo anterior =E0 sua =
resolu=E7=E3o, ser=E1=20
considerado propriet=E1rio perfeito, restando =E0 pessoa, em cujo =
benef=EDcio houve a=20
resolu=E7=E3o, a=E7=E3o contra aquele cuja propriedade se resolveu para =
haver a pr=F3pria=20
coisa ou o seu valor.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpropriedadefiduciaria></A>CAP=CDTULO =
IX<BR>Da Propriedade=20
Fiduci=E1ria</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.361. Considera-se fiduci=E1ria a propriedade resol=FAvel de =
coisa m=F3vel=20
infung=EDvel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao =
credor.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Constitui-se a propriedade fiduci=E1ria com =
o registro=20
do contrato, celebrado por instrumento p=FAblico ou particular, que lhe =
serve de=20
t=EDtulo, no Registro de T=EDtulos e Documentos do domic=EDlio do =
devedor, ou, em se=20
tratando de ve=EDculos, na reparti=E7=E3o competente para o =
licenciamento, fazendo-se=20
a anota=E7=E3o no certificado de registro.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Com a constitui=E7=E3o da propriedade =
fiduci=E1ria, d=E1-se o=20
desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da =
coisa.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> A propriedade superveniente, adquirida pelo =
devedor,=20
torna eficaz, desde o arquivamento, a transfer=EAncia da propriedade=20
fiduci=E1ria.</P>
<P>Art. 1.362. O contrato, que serve de t=EDtulo =E0 propriedade =
fiduci=E1ria,=20
conter=E1:</P>
<P>I - o total da d=EDvida, ou sua estimativa;</P>
<P>II - o prazo, ou a =E9poca do pagamento;</P>
<P>III - a taxa de juros, se houver;</P>
<P>IV - a descri=E7=E3o da coisa objeto da transfer=EAncia, com os =
elementos=20
indispens=E1veis =E0 sua identifica=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.363. Antes de vencida a d=EDvida, o devedor, a suas expensas e =
risco,=20
pode usar a coisa segundo sua destina=E7=E3o, sendo obrigado, como =
deposit=E1rio:</P>
<P>I - a empregar na guarda da coisa a dilig=EAncia exigida por sua =
natureza;</P>
<P>II - a entreg=E1-la ao credor, se a d=EDvida n=E3o for paga no =
vencimento.</P>
<P>Art. 1.364. Vencida a d=EDvida, e n=E3o paga, fica o credor obrigado =
a vender,=20
judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o pre=E7o =
no=20
pagamento de seu cr=E9dito e das despesas de cobran=E7a, e a entregar o =
saldo, se=20
houver, ao devedor.</P>
<P>Art. 1.365. =C9 nula a cl=E1usula que autoriza o propriet=E1rio =
fiduci=E1rio a ficar=20
com a coisa alienada em garantia, se a d=EDvida n=E3o for paga no =
vencimento.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O devedor pode, com a anu=EAncia do credor, dar =
seu direito=20
eventual =E0 coisa em pagamento da d=EDvida, ap=F3s o vencimento =
desta.</P>
<P>Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto n=E3o bastar para o =
pagamento da=20
d=EDvida e das despesas de cobran=E7a, continuar=E1 o devedor obrigado =
pelo=20
restante.</P>
<P>Art. 1.367. Aplica-se =E0 propriedade fiduci=E1ria, no que couber, o =
disposto nos=20
arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.</P>
<P>Art. 1.368. O terceiro, interessado ou n=E3o, que pagar a d=EDvida, =
se sub-rogar=E1=20
de pleno direito no cr=E9dito e na propriedade fiduci=E1ria.</P>
<P><A name=3Dart1368a></A>Art. 1.368-A. As demais esp=E9cies de =
propriedade=20
fiduci=E1ria ou de titularidade fiduci=E1ria submetem-se =E0 disciplina =
espec=EDfica das=20
respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposi=E7=F5es =
deste C=F3digo=20
naquilo que n=E3o for incompat=EDvel com a legisla=E7=E3o especial. <A=20
href=3D"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.9=
31.htm#art58">(Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 10.931, de 2004)</A></P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dsuperficietituloiv></A>T=CDTULO IV<BR>Da =
Superf=EDcie</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.369. O propriet=E1rio pode conceder a outrem o direito de =
construir ou=20
de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura =
p=FAblica=20
devidamente registrada no Cart=F3rio de Registro de Im=F3veis.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O direito de superf=EDcie n=E3o autoriza obra no =
subsolo, salvo=20
se for inerente ao objeto da concess=E3o.</P>
<P>Art. 1.370. A concess=E3o da superf=EDcie ser=E1 gratuita ou onerosa; =
se onerosa,=20
estipular=E3o as partes se o pagamento ser=E1 feito de uma s=F3 vez, ou=20
parceladamente.</P>
<P>Art. 1.371. O superfici=E1rio responder=E1 pelos encargos e tributos =
que=20
incidirem sobre o im=F3vel.</P>
<P>Art. 1.372. O direito de superf=EDcie pode transferir-se a terceiros =
e, por=20
morte do superfici=E1rio, aos seus herdeiros.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. N=E3o poder=E1 ser estipulado pelo concedente, a =
nenhum t=EDtulo,=20
qualquer pagamento pela transfer=EAncia.</P>
<P>Art. 1.373. Em caso de aliena=E7=E3o do im=F3vel ou do direito de =
superf=EDcie, o=20
superfici=E1rio ou o propriet=E1rio tem direito de prefer=EAncia, em =
igualdade de=20
condi=E7=F5es.</P>
<P>Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-=E1 a concess=E3o se o=20
superfici=E1rio der ao terreno destina=E7=E3o diversa daquela para que =
foi=20
concedida.</P>
<P>Art. 1.375. Extinta a concess=E3o, o propriet=E1rio passar=E1 a ter a =
propriedade=20
plena sobre o terreno, constru=E7=E3o ou planta=E7=E3o, =
independentemente de=20
indeniza=E7=E3o, se as partes n=E3o houverem estipulado o =
contr=E1rio.</P>
<P>Art. 1.376. No caso de extin=E7=E3o do direito de superf=EDcie em =
conseq=FC=EAncia de=20
desapropria=E7=E3o, a indeniza=E7=E3o cabe ao propriet=E1rio e ao =
superfici=E1rio, no valor=20
correspondente ao direito real de cada um.</P>
<P>Art. 1.377. O direito de superf=EDcie, constitu=EDdo por pessoa =
jur=EDdica de=20
direito p=FAblico interno, rege-se por este C=F3digo, no que n=E3o for =
diversamente=20
disciplinado em lei especial.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dservidao></A>T=CDTULO V<BR>Das =
Servid=F5es</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dconstituicaoservidao></A>CAP=CDTULO I<BR>Da =
Constitui=E7=E3o=20
das Servid=F5es</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.378. A servid=E3o proporciona utilidade para o pr=E9dio =
dominante, e grava=20
o pr=E9dio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se =
mediante=20
declara=E7=E3o expressa dos propriet=E1rios, ou por testamento, e =
subseq=FCente registro=20
no Cart=F3rio de Registro de Im=F3veis.</P>
<P>Art. 1.379. O exerc=EDcio incontestado e cont=EDnuo de uma servid=E3o =
aparente, por=20
dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a =
registr=E1-la em seu=20
nome no Registro de Im=F3veis, valendo-lhe como t=EDtulo a senten=E7a =
que julgar=20
consumado a usucapi=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o possuidor n=E3o tiver t=EDtulo, o prazo da =
usucapi=E3o ser=E1=20
de vinte anos.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dexercicioservidao></A>CAP=CDTULO II<BR>Do =
Exerc=EDcio das=20
Servid=F5es</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.380. O dono de uma servid=E3o pode fazer todas as obras =
necess=E1rias =E0=20
sua conserva=E7=E3o e uso, e, se a servid=E3o pertencer a mais de um =
pr=E9dio, ser=E3o as=20
despesas rateadas entre os respectivos donos.</P>
<P>Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser =
feitas=20
pelo dono do pr=E9dio dominante, se o contr=E1rio n=E3o dispuser =
expressamente o=20
t=EDtulo.</P>
<P>Art. 1.382. Quando a obriga=E7=E3o incumbir ao dono do pr=E9dio =
serviente, este=20
poder=E1 exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade =
ao dono do=20
dominante.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o propriet=E1rio do pr=E9dio dominante se =
recusar a receber a=20
propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-=E1 custear as =
obras.</P>
<P>Art. 1.383. O dono do pr=E9dio serviente n=E3o poder=E1 embara=E7ar =
de modo algum o=20
exerc=EDcio leg=EDtimo da servid=E3o.</P>
<P>Art. 1.384. A servid=E3o pode ser removida, de um local para outro, =
pelo dono=20
do pr=E9dio serviente e =E0 sua custa, se em nada diminuir as vantagens =
do pr=E9dio=20
dominante, ou pelo dono deste e =E0 sua custa, se houver consider=E1vel =
incremento=20
da utilidade e n=E3o prejudicar o pr=E9dio serviente.</P>
<P>Art. 1.385. Restringir-se-=E1 o exerc=EDcio da servid=E3o =E0s =
necessidades do pr=E9dio=20
dominante, evitando-se, quanto poss=EDvel, agravar o encargo ao pr=E9dio =

serviente.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Constitu=EDda para certo fim, a servid=E3o =
n=E3o se pode=20
ampliar a outro.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Nas servid=F5es de tr=E2nsito, a de maior =
inclui a de=20
menor =F4nus, e a menor exclui a mais onerosa.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Se as necessidades da cultura, ou da =
ind=FAstria, do=20
pr=E9dio dominante impuserem =E0 servid=E3o maior largueza, o dono do =
serviente =E9=20
obrigado a sofr=EA-la; mas tem direito a ser indenizado pelo =
excesso.</P>
<P>Art. 1.386. As servid=F5es prediais s=E3o indivis=EDveis, e =
subsistem, no caso de=20
divis=E3o dos im=F3veis, em benef=EDcio de cada uma das por=E7=F5es do =
pr=E9dio dominante, e=20
continuam a gravar cada uma das do pr=E9dio serviente, salvo se, por =
natureza, ou=20
destino, s=F3 se aplicarem a certa parte de um ou de outro.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dextincaoservidao></A>CAP=CDTULO III<BR>Da =
Extin=E7=E3o das=20
Servid=F5es</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.387. Salvo nas desapropria=E7=F5es, a servid=E3o, uma vez =
registrada, s=F3 se=20
extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o pr=E9dio dominante estiver hipotecado, e a =
servid=E3o se=20
mencionar no t=EDtulo hipotec=E1rio, ser=E1 tamb=E9m preciso, para a =
cancelar, o=20
consentimento do credor.</P>
<P>Art. 1.388. O dono do pr=E9dio serviente tem direito, pelos meios =
judiciais, ao=20
cancelamento do registro, embora o dono do pr=E9dio dominante lho =
impugne:</P>
<P>I - quando o titular houver renunciado a sua servid=E3o;</P>
<P>II - quando tiver cessado, para o pr=E9dio dominante, a utilidade ou =
a=20
comodidade, que determinou a constitui=E7=E3o da servid=E3o;</P>
<P>III - quando o dono do pr=E9dio serviente resgatar a servid=E3o.</P>
<P>Art. 1.389. Tamb=E9m se extingue a servid=E3o, ficando ao dono do =
pr=E9dio=20
serviente a faculdade de faz=EA-la cancelar, mediante a prova da =
extin=E7=E3o:</P>
<P>I - pela reuni=E3o dos dois pr=E9dios no dom=EDnio da mesma =
pessoa;</P>
<P>II - pela supress=E3o das respectivas obras por efeito de contrato, =
ou de outro=20
t=EDtulo expresso;</P>
<P>III - pelo n=E3o uso, durante dez anos cont=EDnuos.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dusufruto></A>T=CDTULO VI<BR>Do Usufruto</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dusufrutocapituloi></A>CAP=CDTULO =
I<BR>Disposi=E7=F5es=20
Gerais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, m=F3veis ou =
im=F3veis, em=20
um patrim=F4nio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em =
parte, os=20
frutos e utilidades.</P>
<P>Art. 1.391. O usufruto de im=F3veis, quando n=E3o resulte de =
usucapi=E3o,=20
constituir-se-=E1 mediante registro no Cart=F3rio de Registro de =
Im=F3veis.</P>
<P>Art. 1.392. Salvo disposi=E7=E3o em contr=E1rio, o usufruto =
estende-se aos=20
acess=F3rios da coisa e seus acrescidos.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Se, entre os acess=F3rios e os acrescidos, =
houver coisas=20
consum=EDveis, ter=E1 o usufrutu=E1rio o dever de restituir, findo o =
usufruto, as que=20
ainda houver e, das outras, o equivalente em g=EAnero, qualidade e =
quantidade, ou,=20
n=E3o sendo poss=EDvel, o seu valor, estimado ao tempo da =
restitui=E7=E3o.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Se h=E1 no pr=E9dio em que recai o usufruto =
florestas ou=20
os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o =
usufrutu=E1rio=20
prefixar-lhe a extens=E3o do gozo e a maneira de explora=E7=E3o.</P>
<P>=A7 3<SUP><U>o</U></SUP> Se o usufruto recai sobre universalidade ou=20
quota-parte de bens, o usufrutu=E1rio tem direito =E0 parte do tesouro =
achado por=20
outrem, e ao pre=E7o pago pelo vizinho do pr=E9dio usufru=EDdo, para =
obter mea=E7=E3o em=20
parede, cerca, muro, vala ou valado.</P>
<P>Art. 1.393. N=E3o se pode transferir o usufruto por aliena=E7=E3o; =
mas o seu=20
exerc=EDcio pode ceder-se por t=EDtulo gratuito ou oneroso.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddireitousufrutuario></A>CAP=CDTULO II<BR>Dos =
Direitos do=20
Usufrutu=E1rio</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.394. O usufrutu=E1rio tem direito =E0 posse, uso, =
administra=E7=E3o e=20
percep=E7=E3o dos frutos.</P>
<P>Art. 1.395. Quando o usufruto recai em t=EDtulos de cr=E9dito, o =
usufrutu=E1rio tem=20
direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas d=EDvidas.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Cobradas as d=EDvidas, o usufrutu=E1rio =
aplicar=E1, de imediato, a=20
import=E2ncia em t=EDtulos da mesma natureza, ou em t=EDtulos da =
d=EDvida p=FAblica=20
federal, com cl=E1usula de atualiza=E7=E3o monet=E1ria segundo =EDndices =
oficiais=20
regularmente estabelecidos.</P>
<P>Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutu=E1rio faz =
seus os=20
frutos naturais, pendentes ao come=E7ar o usufruto, sem encargo de pagar =
as=20
despesas de produ=E7=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que =
cessa o=20
usufruto, pertencem ao dono, tamb=E9m sem compensa=E7=E3o das =
despesas.</P>
<P>Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutu=E1rio, =
deduzidas quantas=20
bastem para inteirar as cabe=E7as de gado existentes ao come=E7ar o =
usufruto.</P>
<P>Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, =
pertencem=20
ao propriet=E1rio, e ao usufrutu=E1rio os vencidos na data em que cessa =
o=20
usufruto.</P>
<P>Art. 1.399. O usufrutu=E1rio pode usufruir em pessoa, ou mediante =
arrendamento,=20
o pr=E9dio, mas n=E3o mudar-lhe a destina=E7=E3o econ=F4mica, sem =
expressa autoriza=E7=E3o do=20
propriet=E1rio.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddeverusufrutuario></A>CAP=CDTULO III<BR>Dos =
Deveres do=20
Usufrutu=E1rio</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.400. O usufrutu=E1rio, antes de assumir o usufruto, =
inventariar=E1, =E0 sua=20
custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e =
dar=E1=20
cau=E7=E3o, fidejuss=F3ria ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes =
pela=20
conserva=E7=E3o, e entreg=E1-los findo o usufruto.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. N=E3o =E9 obrigado =E0 cau=E7=E3o o doador que =
se reservar o usufruto=20
da coisa doada.</P>
<P>Art. 1.401. O usufrutu=E1rio que n=E3o quiser ou n=E3o puder dar =
cau=E7=E3o suficiente=20
perder=E1 o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens =
ser=E3o=20
administrados pelo propriet=E1rio, que ficar=E1 obrigado, mediante =
cau=E7=E3o, a=20
entregar ao usufrutu=E1rio o rendimento deles, deduzidas as despesas de=20
administra=E7=E3o, entre as quais se incluir=E1 a quantia fixada pelo =
juiz como=20
remunera=E7=E3o do administrador.</P>
<P>Art. 1.402. O usufrutu=E1rio n=E3o =E9 obrigado a pagar as =
deteriora=E7=F5es=20
resultantes do exerc=EDcio regular do usufruto.</P>
<P>Art. 1.403 Incumbem ao usufrutu=E1rio:</P>
<P>I - as despesas ordin=E1rias de conserva=E7=E3o dos bens no estado em =
que os=20
recebeu;</P>
<P>II - as presta=E7=F5es e os tributos devidos pela posse ou rendimento =
da coisa=20
usufru=EDda.</P>
<P>Art. 1.404. Incumbem ao dono as repara=E7=F5es extraordin=E1rias e as =
que n=E3o forem=20
de custo m=F3dico; mas o usufrutu=E1rio lhe pagar=E1 os juros do capital =
despendido=20
com as que forem necess=E1rias =E0 conserva=E7=E3o, ou aumentarem o =
rendimento da coisa=20
usufru=EDda.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> N=E3o se consideram m=F3dicas as despesas =
superiores a=20
dois ter=E7os do l=EDquido rendimento em um ano.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Se o dono n=E3o fizer as repara=E7=F5es a =
que est=E1 obrigado,=20
e que s=E3o indispens=E1veis =E0 conserva=E7=E3o da coisa, o =
usufrutu=E1rio pode=20
realiz=E1-las, cobrando daquele a import=E2ncia despendida.</P>
<P>Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrim=F4nio, ou parte deste, =
ser=E1 o=20
usufrutu=E1rio obrigado aos juros da d=EDvida que onerar o patrim=F4nio =
ou a parte=20
dele.</P>
<P>Art. 1.406. O usufrutu=E1rio =E9 obrigado a dar ci=EAncia ao dono de =
qualquer les=E3o=20
produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.</P>
<P>Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutu=E1rio =
pagar,=20
durante o usufruto, as contribui=E7=F5es do seguro.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Se o usufrutu=E1rio fizer o seguro, ao =
propriet=E1rio=20
caber=E1 o direito dele resultante contra o segurador.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Em qualquer hip=F3tese, o direito do =
usufrutu=E1rio fica=20
sub-rogado no valor da indeniza=E7=E3o do seguro.</P>
<P>Art. 1.408. Se um edif=EDcio sujeito a usufruto for destru=EDdo sem =
culpa do=20
propriet=E1rio, n=E3o ser=E1 este obrigado a reconstru=ED-lo, nem o =
usufruto se=20
restabelecer=E1, se o propriet=E1rio reconstruir =E0 sua custa o =
pr=E9dio; mas se a=20
indeniza=E7=E3o do seguro for aplicada =E0 reconstru=E7=E3o do pr=E9dio, =
restabelecer-se-=E1 o=20
usufruto.</P>
<P>Art. 1.409. Tamb=E9m fica sub-rogada no =F4nus do usufruto, em lugar =
do pr=E9dio, a=20
indeniza=E7=E3o paga, se ele for desapropriado, ou a import=E2ncia do =
dano, ressarcido=20
pelo terceiro respons=E1vel no caso de danifica=E7=E3o ou =
perda.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dextincaousufrutocapituloiv></A>CAP=CDTULO =
IV<BR>Da=20
Extin=E7=E3o do Usufruto</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no =
Cart=F3rio de=20
Registro de Im=F3veis:</P>
<P>I - pela ren=FAncia ou morte do usufrutu=E1rio;</P>
<P>II - pelo termo de sua dura=E7=E3o;</P>
<P>III - pela extin=E7=E3o da pessoa jur=EDdica, em favor de quem o =
usufruto foi=20
constitu=EDdo, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data =
em que se=20
come=E7ou a exercer;</P>
<P>IV - pela cessa=E7=E3o do motivo de que se origina;</P>
<P>V - pela destrui=E7=E3o da coisa, guardadas as disposi=E7=F5es dos =
arts. 1.407,=20
1.408, 2=AA parte, e 1.409;</P>
<P>VI - pela consolida=E7=E3o;</P>
<P>VII - por culpa do usufrutu=E1rio, quando aliena, deteriora, ou deixa =
arruinar=20
os bens, n=E3o lhes acudindo com os reparos de conserva=E7=E3o, ou =
quando, no usufruto=20
de t=EDtulos de cr=E9dito, n=E3o d=E1 =E0s import=E2ncias recebidas a =
aplica=E7=E3o prevista no=20
par=E1grafo =FAnico do art. 1.395;</P>
<P>VIII - Pelo n=E3o uso, ou n=E3o frui=E7=E3o, da coisa em que o =
usufruto recai (arts.=20
1.390 e 1.399).</P>
<P>Art. 1.411. Constitu=EDdo o usufruto em favor de duas ou mais =
pessoas,=20
extinguir-se-=E1 a parte em rela=E7=E3o a cada uma das que falecerem, =
salvo se, por=20
estipula=E7=E3o expressa, o quinh=E3o desses couber ao =
sobrevivente.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dusotitulovii></A>T=CDTULO VII<BR>Do Uso</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.412. O usu=E1rio usar=E1 da coisa e perceber=E1 os seus =
frutos, quanto o=20
exigirem as necessidades suas e de sua fam=EDlia.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Avaliar-se-=E3o as necessidades pessoais do =
usu=E1rio=20
conforme a sua condi=E7=E3o social e o lugar onde viver.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> As necessidades da fam=EDlia do usu=E1rio =
compreendem as=20
de seu c=F4njuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu servi=E7o =
dom=E9stico.</P>
<P>Art. 1.413. S=E3o aplic=E1veis ao uso, no que n=E3o for contr=E1rio =
=E0 sua natureza,=20
as disposi=E7=F5es relativas ao usufruto.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dhabitacaotituloviii></A>T=CDTULO VIII<BR>Da =
Habita=E7=E3o</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar =
gratuitamente casa=20
alheia, o titular deste direito n=E3o a pode alugar, nem emprestar, mas=20
simplesmente ocup=E1-la com sua fam=EDlia.</P>
<P>Art. 1.415. Se o direito real de habita=E7=E3o for conferido a mais =
de uma=20
pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa n=E3o ter=E1 de pagar =
aluguel =E0=20
outra, ou =E0s outras, mas n=E3o as pode inibir de exercerem, querendo, =
o direito,=20
que tamb=E9m lhes compete, de habit=E1-la.</P>
<P>Art. 1.416. S=E3o aplic=E1veis =E0 habita=E7=E3o, no que n=E3o for =
contr=E1rio =E0 sua=20
natureza, as disposi=E7=F5es relativas ao usufruto.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddireitopromitentecomprador></A>T=CDTULO =
IX<BR>Do Direito=20
do Promitente Comprador</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se n=E3o =
pactuou=20
arrependimento, celebrada por instrumento p=FAblico ou particular, e =
registrada no=20
Cart=F3rio de Registro de Im=F3veis, adquire o promitente comprador =
direito real =E0=20
aquisi=E7=E3o do im=F3vel.</P>
<P>Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode =
exigir do=20
promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem =
cedidos, a=20
outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto =
no=20
instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a =
adjudica=E7=E3o do=20
im=F3vel.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpenhorhipotecaanticrese></A>T=CDTULO X<BR>Do =
Penhor, da=20
Hipoteca e da Anticrese</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dtituloxdisposicaogeral></A>CAP=CDTULO =
I<BR>Disposi=E7=F5es=20
Gerais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.419. Nas d=EDvidas garantidas por penhor, anticrese ou =
hipoteca, o bem=20
dado em garantia fica sujeito, por v=EDnculo real, ao cumprimento da=20
obriga=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.420. S=F3 aquele que pode alienar poder=E1 empenhar, hipotecar =
ou dar em=20
anticrese; s=F3 os bens que se podem alienar poder=E3o ser dados em =
penhor,=20
anticrese ou hipoteca.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> A propriedade superveniente torna eficaz, =
desde o=20
registro, as garantias reais estabelecidas por quem n=E3o era dono.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> A coisa comum a dois ou mais propriet=E1rios =
n=E3o pode=20
ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de =
todos; mas=20
cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.</P>
<P>Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais presta=E7=F5es da d=EDvida =
n=E3o importa=20
exonera=E7=E3o correspondente da garantia, ainda que esta compreenda =
v=E1rios bens,=20
salvo disposi=E7=E3o expressa no t=EDtulo ou na quita=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.422. O credor hipotec=E1rio e o pignorat=EDcio t=EAm o direito =
de excutir a=20
coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros =
credores,=20
observada, quanto =E0 hipoteca, a prioridade no registro.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo =
as d=EDvidas=20
que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a =
quaisquer outros=20
cr=E9ditos.</P>
<P>Art. 1.423. O credor anticr=E9tico tem direito a reter em seu poder o =
bem,=20
enquanto a d=EDvida n=E3o for paga; extingue-se esse direito decorridos =
quinze anos=20
da data de sua constitui=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca =
declarar=E3o, sob=20
pena de n=E3o terem efic=E1cia:</P>
<P>I - o valor do cr=E9dito, sua estima=E7=E3o, ou valor m=E1ximo;</P>
<P>II - o prazo fixado para pagamento;</P>
<P>III - a taxa dos juros, se houver;</P>
<P>IV - o bem dado em garantia com as suas especifica=E7=F5es.</P>
<P>Art. 1.425. A d=EDvida considera-se vencida:</P>
<P>I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em seguran=E7a, =
desfalcar=20
a garantia, e o devedor, intimado, n=E3o a refor=E7ar ou substituir;</P>
<P>II - se o devedor cair em insolv=EAncia ou falir;</P>
<P>III - se as presta=E7=F5es n=E3o forem pontualmente pagas, toda vez =
que deste modo=20
se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da=20
presta=E7=E3o atrasada importa ren=FAncia do credor ao seu direito de =
execu=E7=E3o=20
imediata;</P>
<P>IV - se perecer o bem dado em garantia, e n=E3o for =
substitu=EDdo;</P>
<P>V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hip=F3tese na qual se =
depositar=E1=20
a parte do pre=E7o que for necess=E1ria para o pagamento integral do =
credor.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Nos casos de perecimento da coisa dada em =
garantia,=20
esta se sub-rogar=E1 na indeniza=E7=E3o do seguro, ou no ressarcimento =
do dano, em=20
benef=EDcio do credor, a quem assistir=E1 sobre ela prefer=EAncia at=E9 =
seu completo=20
reembolso.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Nos casos dos incisos IV e V, s=F3 se =
vencer=E1 a hipoteca=20
antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropria=E7=E3o =
recair sobre o=20
bem dado em garantia, e esta n=E3o abranger outras; subsistindo, no caso =

contr=E1rio, a d=EDvida reduzida, com a respectiva garantia sobre os =
demais bens,=20
n=E3o desapropriados ou destru=EDdos.</P>
<P>Art. 1.426. Nas hip=F3teses do artigo anterior, de vencimento =
antecipado da=20
d=EDvida, n=E3o se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda =
n=E3o=20
decorrido.</P>
<P>Art. 1.427. Salvo cl=E1usula expressa, o terceiro que presta garantia =
real por=20
d=EDvida alheia n=E3o fica obrigado a substitu=ED-la, ou refor=E7=E1-la, =
quando, sem culpa=20
sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.</P>
<P>Art. 1.428. =C9 nula a cl=E1usula que autoriza o credor =
pignorat=EDcio, anticr=E9tico=20
ou hipotec=E1rio a ficar com o objeto da garantia, se a d=EDvida n=E3o =
for paga no=20
vencimento.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Ap=F3s o vencimento, poder=E1 o devedor dar a =
coisa em pagamento=20
da d=EDvida.</P>
<P>Art. 1.429. Os sucessores do devedor n=E3o podem remir parcialmente o =
penhor ou=20
a hipoteca na propor=E7=E3o dos seus quinh=F5es; qualquer deles, =
por=E9m, pode faz=EA-lo=20
no todo.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O herdeiro ou sucessor que fizer a remi=E7=E3o =
fica sub-rogado=20
nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.</P>
<P>Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o =
produto n=E3o=20
bastar para pagamento da d=EDvida e despesas judiciais, continuar=E1 o =
devedor=20
obrigado pessoalmente pelo restante.</P></DIV>
<P align=3Dcenter>CAP=CDTULO II<BR><A name=3Dpenhorcapituloii></A>Do =
Penhor</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dconstituicaopenhor></A>Se=E7=E3o I<BR>Da =
Constitui=E7=E3o do=20
Penhor</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transfer=EAncia efetiva da =
posse que, em=20
garantia do d=E9bito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou =
algu=E9m=20
por ele, de uma coisa m=F3vel, suscet=EDvel de aliena=E7=E3o.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. No penhor rural, industrial, mercantil e de =
ve=EDculos, as=20
coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e=20
conservar.</P>
<P>Art. 1.432. O instrumento do penhor dever=E1 ser levado a registro, =
por=20
qualquer dos contratantes; o do penhor comum ser=E1 registrado no =
Cart=F3rio de=20
T=EDtulos e Documentos.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Ddireitocredorpignoraticio></A>Se=E7=E3o =
II<BR>Dos Direitos=20
do Credor Pignorat=EDcio</P>
<DIV id=3Dart2>
<P><A name=3Dart1433></A>Art. 1.433. O credor pignorat=EDcio tem =
direito:</P>
<P>I - =E0 posse da coisa empenhada;</P>
<P>II - =E0 reten=E7=E3o dela, at=E9 que o indenizem das despesas =
devidamente=20
justificadas, que tiver feito, n=E3o sendo ocasionadas por culpa =
sua;</P>
<P>III - ao ressarcimento do preju=EDzo que houver sofrido por v=EDcio =
da coisa=20
empenhada;</P>
<P>IV - a promover a execu=E7=E3o judicial, ou a venda amig=E1vel, se =
lhe permitir=20
expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante =
procura=E7=E3o;</P>
<P>V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em =
seu=20
poder;</P>
<P>VI - a promover a venda antecipada, mediante pr=E9via autoriza=E7=E3o =
judicial,=20
sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou =
deteriore,=20
devendo o pre=E7o ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir =
a venda=20
antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real =
id=F4nea.</P>
<P>Art. 1.434. O credor n=E3o pode ser constrangido a devolver a coisa =
empenhada,=20
ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a=20
requerimento do propriet=E1rio, determinar que seja vendida apenas uma =
das coisas,=20
ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do =
credor.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dobrigacaocredorpignoraticio></A>Se=E7=E3o =
III<BR>Das=20
Obriga=E7=F5es do Credor Pignorat=EDcio</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.435. O credor pignorat=EDcio =E9 obrigado:</P>
<P>I - =E0 cust=F3dia da coisa, como deposit=E1rio, e a ressarcir ao =
dono a perda ou=20
deteriora=E7=E3o de que for culpado, podendo ser compensada na d=EDvida, =
at=E9 a=20
concorrente quantia, a import=E2ncia da responsabilidade;</P>
<P>II - =E0 defesa da posse da coisa empenhada e a dar ci=EAncia, ao =
dono dela, das=20
circunst=E2ncias que tornarem necess=E1rio o exerc=EDcio de a=E7=E3o =
possess=F3ria;</P>
<P>III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, =
inciso=20
V) nas despesas de guarda e conserva=E7=E3o, nos juros e no capital da =
obriga=E7=E3o=20
garantida, sucessivamente;</P>
<P>IV - a restitu=ED-la, com os respectivos frutos e acess=F5es, uma vez =
paga a=20
d=EDvida;</P>
<P>V - a entregar o que sobeje do pre=E7o, quando a d=EDvida for paga, =
no caso do=20
inciso IV do art. 1.433.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dextincaopenhorsecaoiv></A>Se=E7=E3o IV<BR>Da =
Extin=E7=E3o do=20
Penhor</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.436. Extingue-se o penhor:</P>
<P>I - extinguindo-se a obriga=E7=E3o;</P>
<P>II - perecendo a coisa;</P>
<P>III - renunciando o credor;</P>
<P>IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono =
da=20
coisa;</P>
<P>V - dando-se a adjudica=E7=E3o judicial, a remiss=E3o ou a venda da =
coisa=20
empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Presume-se a ren=FAncia do credor quando =
consentir na=20
venda particular do penhor sem reserva de pre=E7o, quando restituir a =
sua posse ao=20
devedor, ou quando anuir =E0 sua substitui=E7=E3o por outra =
garantia.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> Operando-se a confus=E3o t=E3o-somente =
quanto a parte da=20
d=EDvida pignorat=EDcia, subsistir=E1 inteiro o penhor quanto ao =
resto.</P>
<P>Art. 1.437. Produz efeitos a extin=E7=E3o do penhor depois de =
averbado o=20
cancelamento do registro, =E0 vista da respectiva prova.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpenhorruaral></A>Se=E7=E3o V<BR>Do Penhor =
Rural</P>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpenhorruralsubsecaoi></A>Subse=E7=E3o =
I<BR>Disposi=E7=F5es=20
Gerais</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento =
p=FAblico ou=20
particular, registrado no Cart=F3rio de Registro de Im=F3veis da =
circunscri=E7=E3o em=20
que estiverem situadas as coisas empenhadas.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Prometendo pagar em dinheiro a d=EDvida, que =
garante com=20
penhor rural, o devedor poder=E1 emitir, em favor do credor, c=E9dula =
rural=20
pignorat=EDcia, na forma determinada em lei especial.</P>
<P>Art. 1.439. O penhor agr=EDcola e o penhor pecu=E1rio somente podem =
ser=20
convencionados, respectivamente, pelos prazos m=E1ximos de tr=EAs e =
quatro anos,=20
prorrog=E1veis, uma s=F3 vez, at=E9 o limite de igual tempo.</P>
<P>=A7 1<SUP><U>o</U></SUP> Embora vencidos os prazos, permanece a =
garantia,=20
enquanto subsistirem os bens que a constituem.</P>
<P>=A7 2<SUP><U>o</U></SUP> A prorroga=E7=E3o deve ser averbada =E0 =
margem do registro=20
respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.</P>
<P>Art. 1.440. Se o pr=E9dio estiver hipotecado, o penhor rural poder=E1 =

constituir-se independentemente da anu=EAncia do credor hipotec=E1rio, =
mas n=E3o lhe=20
prejudica o direito de prefer=EAncia, nem restringe a extens=E3o da =
hipoteca, ao ser=20
executada.</P>
<P>Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas =
empenhadas,=20
inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que =
credenciar.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpenhoragricola></A>Subse=E7=E3o II<BR>Do =
Penhor Agr=EDcola</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:</P>
<P>I - m=E1quinas e instrumentos de agricultura;</P>
<P>II - colheitas pendentes, ou em via de forma=E7=E3o;</P>
<P>III - frutos acondicionados ou armazenados;</P>
<P>IV - lenha cortada e carv=E3o vegetal;</P>
<P>V - animais do servi=E7o ordin=E1rio de estabelecimento =
agr=EDcola.</P>
<P>Art. 1.443. O penhor agr=EDcola que recai sobre colheita pendente, ou =
em via de=20
forma=E7=E3o, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se =
ou ser=20
insuficiente a que se deu em garantia.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o credor n=E3o financiar a nova safra, =
poder=E1 o devedor=20
constituir com outrem novo penhor, em quantia m=E1xima equivalente =E0 =
do primeiro;=20
o segundo penhor ter=E1 prefer=EAncia sobre o primeiro, abrangendo este =
apenas o=20
excesso apurado na colheita seguinte.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpenhorpecuario></A>Subse=E7=E3o III<BR>Do =
Penhor=20
Pecu=E1rio</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a =
atividade=20
pastoril, agr=EDcola ou de lactic=EDnios.</P>
<P>Art. 1.445. O devedor n=E3o poder=E1 alienar os animais empenhados =
sem pr=E9vio=20
consentimento, por escrito, do credor.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Quando o devedor pretende alienar o gado =
empenhado ou, por=20
neglig=EAncia, ameace prejudicar o credor, poder=E1 este requerer se =
depositem os=20
animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a d=EDvida =
de=20
imediato.</P>
<P>Art. 1.446. Os animais da mesma esp=E9cie, comprados para substituir =
os mortos,=20
ficam sub-rogados no penhor.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Presume-se a substitui=E7=E3o prevista neste =
artigo, mas n=E3o=20
ter=E1 efic=E1cia contra terceiros, se n=E3o constar de men=E7=E3o =
adicional ao respectivo=20
contrato, a qual dever=E1 ser averbada.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpenhorindustrialmercantil></A>Se=E7=E3o =
VI<BR>Do Penhor=20
Industrial e Mercantil</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor m=E1quinas, aparelhos, =
materiais,=20
instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acess=F3rios ou sem =
eles;=20
animais, utilizados na ind=FAstria; sal e bens destinados =E0 =
explora=E7=E3o das=20
salinas; produtos de suinocultura, animais destinados =E0 =
industrializa=E7=E3o de=20
carnes e derivados; mat=E9rias-primas e produtos industrializados.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Regula-se pelas disposi=E7=F5es relativas aos =
armaz=E9ns gerais o=20
penhor das mercadorias neles depositadas.</P>
<P>Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, =
mediante=20
instrumento p=FAblico ou particular, registrado no Cart=F3rio de =
Registro de Im=F3veis=20
da circunscri=E7=E3o onde estiverem situadas as coisas empenhadas.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Prometendo pagar em dinheiro a d=EDvida, que =
garante com=20
penhor industrial ou mercantil, o devedor poder=E1 emitir, em favor do =
credor,=20
c=E9dula do respectivo cr=E9dito, na forma e para os fins que a lei =
especial=20
determinar.</P>
<P>Art. 1.449. O devedor n=E3o pode, sem o consentimento por escrito do =
credor,=20
alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situa=E7=E3o, nem delas =
dispor. O=20
devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, dever=E1 =
repor outros=20
bens da mesma natureza, que ficar=E3o sub-rogados no penhor.</P>
<P>Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas =
empenhadas,=20
inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que =
credenciar.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpenhordireitotitulocredito></A>Se=E7=E3o =
VII<BR>Do Penhor de=20
Direitos e T=EDtulos de Cr=E9dito</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscet=EDveis de =
cess=E3o, sobre=20
coisas m=F3veis.</P>
<P><A name=3Dart1452></A>Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito =
mediante=20
instrumento p=FAblico ou particular, registrado no Registro de T=EDtulos =
e=20
Documentos.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. O titular de direito empenhado dever=E1 entregar =
ao credor=20
pignorat=EDcio os documentos comprobat=F3rios desse direito, salvo se =
tiver=20
interesse leg=EDtimo em conserv=E1-los.</P>
<P><A name=3Dart1453></A>Art. 1.453. O penhor de cr=E9dito n=E3o tem =
efic=E1cia sen=E3o=20
quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em=20
instrumento p=FAblico ou particular, declarar-se ciente da exist=EAncia =
do=20
penhor.</P>
<P>Art. 1.454. O credor pignorat=EDcio deve praticar os atos =
necess=E1rios =E0=20
conserva=E7=E3o e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais =
presta=E7=F5es=20
acess=F3rias compreendidas na garantia.</P>
<P>Art. 1.455. Dever=E1 o credor pignorat=EDcio cobrar o cr=E9dito =
empenhado, assim=20
que se torne exig=EDvel. Se este consistir numa presta=E7=E3o =
pecuni=E1ria, depositar=E1 a=20
import=E2ncia recebida, de acordo com o devedor pignorat=EDcio, ou onde =
o juiz=20
determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogar=E1 o =
penhor.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Estando vencido o cr=E9dito pignorat=EDcio, tem =
o credor direito=20
a reter, da quantia recebida, o que lhe =E9 devido, restituindo o =
restante ao=20
devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.</P>
<P>Art. 1.456. Se o mesmo cr=E9dito for objeto de v=E1rios penhores, =
s=F3 ao credor=20
pignorat=EDcio, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; =
responde=20
por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, =
notificado por=20
qualquer um deles, n=E3o promover oportunamente a cobran=E7a.</P>
<P>Art. 1.457. O titular do cr=E9dito empenhado s=F3 pode receber o =
pagamento com a=20
anu=EAncia, por escrito, do credor pignorat=EDcio, caso em que o penhor =
se=20
extinguir=E1.</P>
<P>Art. 1.458. O penhor, que recai sobre t=EDtulo de cr=E9dito, =
constitui-se=20
mediante instrumento p=FAblico ou particular ou endosso pignorat=EDcio, =
com a=20
tradi=E7=E3o do t=EDtulo ao credor, regendo-se pelas Disposi=E7=F5es =
Gerais deste T=EDtulo=20
e, no que couber, pela presente Se=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.459. Ao credor, em penhor de t=EDtulo de cr=E9dito, compete o =
direito=20
de:</P>
<P>I - conservar a posse do t=EDtulo e recuper=E1-la de quem quer que o =
detenha;</P>
<P>II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus =
direitos, e=20
os do credor do t=EDtulo empenhado;</P>
<P>III - fazer intimar ao devedor do t=EDtulo que n=E3o pague ao seu =
credor,=20
enquanto durar o penhor;</P>
<P>IV - receber a import=E2ncia consubstanciada no t=EDtulo e os =
respectivos juros,=20
se exig=EDveis, restituindo o t=EDtulo ao devedor, quando este solver a=20
obriga=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.460. O devedor do t=EDtulo empenhado que receber a =
intima=E7=E3o prevista no=20
inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, n=E3o =
poder=E1=20
pagar ao seu credor. Se o fizer, responder=E1 solidariamente por este, =
por perdas=20
e danos, perante o credor pignorat=EDcio.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Se o credor der quita=E7=E3o ao devedor do =
t=EDtulo empenhado,=20
dever=E1 saldar imediatamente a d=EDvida, em cuja garantia se constituiu =
o=20
penhor.</P></DIV>
<P align=3Dcenter><A name=3Dpenhorveiculo></A>Se=E7=E3o VIII<BR>Do =
Penhor de=20
Ve=EDculos</P>
<DIV id=3Dart2>
<P>Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os ve=EDculos empregados em =
qualquer=20
esp=E9cie de transporte ou condu=E7=E3o.</P>
<P>Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo =
antecedente,=20
mediante instrumento p=FAblico ou particular, registrado no Cart=F3rio =
de T=EDtulos e=20
Documentos do domic=EDlio do devedor, e anotado no certificado de =
propriedade.</P>
<P>Par=E1grafo =FAnico. Prometendo pagar em dinheiro a d=EDvida =
garantida com o=20
penhor, poder=E1 o devedor emitir c=E9dula de cr=E9dito, na forma e para =
os fins que a=20
lei especial determinar.</P>
<P>Art. 1.463. N=E3o se far=E1 o penhor de ve=EDculos sem que estejam =
previamente=20
segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a =
terceiros.</P>
<P>Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do ve=EDculo =
empenhado,=20
inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.</P>
<P>Art. 1.465. A aliena=E7=E3o, ou a mudan=E7a, do ve=EDculo empenhado =
sem pr=E9via=20
comunica=E7=E3o ao credor importa no vencimento antecipado do cr=E9dito=20
pignorat=EDcio.</P>
<P>Art. 1.466. O penhor de ve=EDculos s=F3 se pode convencionar pelo =
prazo m=E1ximo de=20
dois anos, prorrog=E1vel at=E9 o limite de igual tempo, averbada a =
prorroga=E7=E3o =E0=20
margem do registro respectivo.</P></DIV>
<P align=3Dcenter>Se=E7=E3o IX<BR><A name=3Dpenhorlegal></A>Do